Resolução SERC nº 1.737 de 27/02/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 mar 2004

Institui o Grupo Especial de Controle e Fiscalização dos Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis e Postos de Abastecimento (GECOM).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 3163 DE 26/05/2021):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições e considerando a conveniência administrativa em exercer um controle sistemático e centralizado das atividades fiscais relacionadas com o comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, bem como do controle das aquisições realizadas pelos grandes consumidores desses produtos no Estado de Mato Grosso do Sul,

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Especial de Controle e Fiscalização de Postos Revendedores Varejistas de Combustíveis e Postos de Abastecimento (GECOM) para, sob a coordenação do Gestor da Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, desempenhar as atribuições referidas no artigo seguinte.

§ 1º O GECOM desempenhará suas funções sob a supervisão do Superintendente de Administração Tributária.

§ 2º O GECOM será composto:

I - pelo Gestor da Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária;

II - por seis subgrupos, na forma do § 4º;

III - por um Fiscal de Rendas, pelo menos, em cada região fiscal, para efetuar as auditorias fiscais regionais do GECOM em caráter prioritário às atividades de rotina que venham desempenhando.

§ 3º O GECOM poderá ser integrado por outros servidores designados pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 4º Os subgrupos exercerão a atividade de fiscalização volante nas respectivas regiões fiscais e serão compostos de dois integrantes, no mínimo, sendo pelo menos um integrante do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a serem distribuídos da seguinte maneira:

I - na região Centro-Norte: dois subgrupos;

II - na região Sul: dois subgrupos;

III - na região Leste: um subgrupo;

IV - na região Oeste: um subgrupo.

Art. 2º Ao GECOM compete monitorar e fiscalizar, em todo o território do Estado os postos revendedores varejistas de combustíveis e os postos de abastecimento.

Parágrafo único. O monitoramento e fiscalização de que trata este artigo deverão abranger:

I - contagens periódicas de estoques;

II - verificação do Livro de Movimentação de Combustíveis;

III - verificação das notas fiscais de entradas e de saídas dos combustíveis e lubrificantes;

IV - instalação e remoção dos sistemas de segurança aplicado nas bombas medidoras de combustíveis nos termos do Decreto nº 10.060, de 19 de setembro de 2000;

V - monitoramento dos serviços executados pelas empresas especializadas em manutenção de bombas medidoras de combustíveis;

VI - realização de vistorias, quando solicitado pelo Coordenador do Grupo, para verificações de dados pertinentes a pedidos de inscrição ou alteração cadastral;

VII - auditoria fiscal a ser realizada pelos Fiscais de Rendas designados;

VIII - desde que solicitado pelo Coordenador do Grupo, o desempenho das atividades descritas nos incisos I, III e VI deste parágrafo nos demais estabelecimentos afetos à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária - UFST.

Art. 3º Compete ao Superintendente de Administração Tributária:

I - atribuir ao GECOM o desempenho de outras funções pertinentes ao controle e fiscalização do comércio varejista de combustíveis e de postos de abastecimento;

II - incluir no GECOM, ou excluir dele, por conveniência administrativa, qualquer servidor.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de fevereiro de 2004.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle