Resolução ANTT nº 1.733 de 21/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2006
Dispõe sobre o estabelecimento, em caráter definitivo, da tarifa e das condições para o exercício do direito de passagem pela Estrada de Ferro Carajás - EFC, da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD nos ramais ferroviários de acesso ao Porto de Itaqui (MA), integrantes da malha da Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 1.991, de 25.04.2007, DOU 27.04.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições regimentais, fundamentada nos termos do Relatório DGR nº 286/2006, de 20 de novembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, inciso II, alíneas a e b, 22, inciso I, e 25, inciso V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Resolução nº 433, de 17 de fevereiro de 2004 e no que consta dos Processos nº 50500.184905/2004-06, nº 50500.196210/2004-86, nº 50500.011511/2005-85 e nº 50500.012912/2006-65;
CONSIDERANDO a Deliberação nº 6, de 5 de janeiro de 2005, que autorizou a instauração de procedimento de arbitragem, consoante o disposto na Resolução nº 433, de 2004, para solucionar o conflito relativo às operações em regime de direito de passagem da Estrada de Ferro Carajás - EFC, da Concessionária Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, nas vias da Concessionária Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN para acesso aos terminais ferroviários do Porto de Itaqui, no estado do Maranhão;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 1.250, de 21 de dezembro de 2005, que fixou, em caráter temporário, o valor do direito de passagem da CVRD no ramal ferroviário de acesso ao Porto de Itaqui na malha da CFN e estabeleceu, dentre outras providências, a constituição de comissão para concluir os estudos com vistas a estabelecer, em caráter definitivo, a tarifa e as condições para a referida operação;
CONSIDERANDO a conclusão dos estudos efetuados pela Comissão constituída pela Portaria nº 59, de 8 de fevereiro de 2006, com vistas a estabelecer, em caráter definitivo, a tarifa e as condições para a operação de acesso ao Porto de Itaqui;
CONSIDERANDO que o conflito entre a CFN e a CVRD, para a movimentação de vagões em regime de direito de passagem, por trens da Estrada de Ferro Carajás - EFC no Ramal de Itaqui, integrante da Concessão da CFN, envolve questões de natureza operacional e tarifária;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas, em caráter definitivo, para a normalização do fluxo de transporte no Ramal de Itaqui (MA); e
CONSIDERANDO a preocupação manifestada por clientes que utilizam esse segmento ferroviário quanto ao escoamento tempestivo de seus produtos, RESOLVE:
Art. 1º Fixar o valor do direito de passagem da CVRD nos ramais ferroviários de acesso ao Porto de Itaqui, na Malha da CFN, em R$ 1,67 por tonelada útil de carga transportada.
Art. 2º A CVRD deverá apresentar à CFN, com antecedência mínima de 2 (duas) horas, a programação horária de seus trens a trafegarem em direito de passagem pelas linhas desta nos Ramais de Itaqui, ficando definidas as seguintes faixas de horário diárias para circulação dos trens da CVRD que visem ao acesso ao Pool de derivados de petróleo:
I - de 1 às 8 horas;
II - das 12 às 14 horas; e
III - das 19 às 22 horas.
§ 1º O uso da via da CFN pela CVRD para acesso ao Pool de derivados fora das faixas de horário permitidas neste artigo, desde que não imputáveis a atrasos motivados pela CFN, implicará acréscimo de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do direito de passagem estipulado no art. 1º desta Resolução e será limitada a 2 (dois) pares de trens por dia.
§ 2º Não há limitação horária para o uso das vias da CFN pela CVRD para acesso aos terminais da pêra do Píer, de Cobre e do Porto, devendo a CVRD apenas apresentar à CFN a programação de seus trens com 2 (duas) horas de antecedência.
Art. 3º O valor da tarifa fixado no art. 1º desta Resolução terá efeito retroativo a 23 de dezembro de 2005, data de vigência da Resolução nº 1.250, conforme estabelece o § 2º do art. 3º daquele normativo, com o conseqüente encontro de contas entre as concessionárias para ajuste da remuneração devida pelo serviço prestado.
§ 1º O valor da tarifa será atualizado anualmente com base na variação do IGP-DI no período.
§ 2º O primeiro reajuste da tarifa ocorrerá em 23 de dezembro de 2006.
Art. 4º O licenciamento dos trens da CVRD e da CFN no Ramal de acesso ao Porto de Itaqui será executado pelo Centro de Controle Operacional (CCO) da CFN.
Art. 5º Constatada por uma das concessionárias a necessidade de construção da segunda linha férrea entre o aparelho reversor de bitola (pombinho) e o entroncamento com o ramal da pêra ferroviária do Píer da CVRD, bem como a duplicação do acesso às bases de carregamento de derivados de petróleo e suas expansões, em bitola mista, caberá à concessionária interessada encaminhar o projeto básico para análise e aprovação da ANTT.
§ 1º O prazo para conclusão da obra de que trata este artigo será de seis meses, contados a partir da expedição da necessária licença ambiental.
§ 2º Os custos decorrentes da implantação dos projetos de que trata este artigo, quando de responsabilidade da CVRD, serão deduzidos do pagamento do Direito de Passagem exercido pela Concessionária na via concedida à CFN.
§ 3º A dedução a que se refere o § 2º, a título de amortização do investimento, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor mensal a ser pago pela Concessionária referente ao Direito de Passagem de que trata o art. 1º desta Resolução.
§ 4º A linha férrea de que trata o caput deste artigo, uma vez construída, será incorporada aos ativos da Malha Nordeste, independentemente da concessionária que a tenha construído.
Art. 6º Para acompanhar o fiel cumprimento dos dispositivos desta Resolução, a ANTT promoverá inspeções especiais na operação ferroviária objeto desta Resolução.
Art. 7º Havendo acordo entre a CFN e a CVRD, poderão ser suspensos os efeitos desta Resolução, o que não exime as concessionárias de apresentarem à ANTT o Contrato Operacional Específico celebrado entre as partes, nos termos da Resolução ANTT nº 433, de 17 de fevereiro de 2004.
Art. 8º O Contrato Operacional Específico deverá ser encaminhado à ANTT no prazo de trinta dias, a contar da data de sua assinatura.
Art. 9º Para efeito de meta contratual, a produção em TKU realizada pela EFC nas suas operações em regime de direito de passagem pelos ramais ferroviários do Porto de Itaqui, será computada em seu favor, conforme art. 5º da Resolução nº 433 de 2004, com efeito retroativo a 23 de dezembro de 2005, data de vigência da Resolução nº 1250/2005.
Art. 10. Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas - SUCAR que notifique a CFN e a CVRD quanto ao teor desta Resolução.
Art. 11. A inobservância do disposto nesta Resolução implicará adoção, pela ANTT, das medidas administrativas cabíveis para apuração dos fatos e responsabilidades.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 1.250, de 2005.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral"