Resolução COFECON nº 1.733 de 27/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2005

Dispõe sobre critérios para concessão de apoio técnico/financeiro para o Programa Integrado de Fiscalização Profissional dos Conselhos Regionais de Economia.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e alterações posteriores,

Considerando que dentre as atribuições estabelecidas legalmente, compete aos CORECONs realizar ações integradas de fiscalização profissional, conforme estabelecem as Resoluções nºs 1.533, de 12 de abril de 1985, e 1.540, de 28 de setembro de 1985,

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios e mecanismos adequados à concessão de apoio financeiro aos Conselhos Regionais de Economia para o cumprimento de suas atribuições, resolve:

Art. 1º Instituir mecanismos de apoio técnico/financeiro às iniciativas dos Conselhos Regionais de Economia para implementação de Programa Integrado de Fiscalização Profissional, em conformidade com o disposto nesta Resolução.

Art. 2º O apoio técnico/financeiro a ser prestado pelo COFECON aos CORECONs deverá, necessariamente, estar respaldado em um ou mais Projetos Técnicos, que compõem um único Programa Integrado, Integrado, suficientemente discriminados, que irá versar sobre uma ou mais das seguintes temáticas:

a) Modernização tecnológica;

b) Treinamento de fiscais no âmbito dos Conselhos; e

c) Formação de equipes técnicas, voltadas para ações de fiscalização, nos Conselhos Regionais.

§ 1º É requisito básico o encaminhamento do Programa Integrado de Fiscalização com todos os Projetos Técnicos que o compõem.

§ 2º O apoio poderá ser concedido para a execução de um ou mais itens, mas o Programa Integrado de Fiscalização a ser avaliado pelo COFECON deverá ser apresentado com todas as ações necessárias para atingir os objetivos, não se admitindo propostas fora do contexto de fiscalização.

§ 3º O COFECON determinará a inclusão no programa dos itens que considerar necessários para o fortalecimento da fiscalização de cada Regional e para a atuação integrada do Sistema.

Art. 3º O Programa Integrado de Fiscalização Profissional, a ser encaminhado pelo Conselho Regional, deverá ser estabelecido em projeto técnico contendo, necessariamente:

a) Detalhamento do Programa, ao nível de atividade e ações, a ser implementado / desenvolvido;

b) Apresentação detalhada de metas físicas a serem alcançadas, tais como número de ações de fiscalização, número de registros a serem efetivados, dentre outras;

c) Detalhamento financeiro, com valor orçado para cada atividade e ação;

d) Cronograma de implementação das atividades e das ações;

e) Identificação dos itens a serem apoiados pelo COFECON, contendo a discriminação de meta física, financeira e cronograma de desembolso.

Parágrafo único. Modelo básico de projeto, preparado pelo COFECON, irá detalhar os procedimentos a serem adotados pelos CORECONs.

Art. 4º Caberá ao Plenário do COFECON a aprovação do apoio técnico/financeiro ao Programa Integrado de Fiscalização Profissional proposto pelo CORECON.

§ 1º A Superintendência do COFECON, com apoio de sua área técnica, deverá elaborar avaliação técnica da proposta, a ser encaminhada à Comissão responsável pela análise e apresentação ao Plenário, assim como relatórios semestrais de acompanhamento de sua implementação.

§ 2º O COFECON estabelecerá critérios de aprovação baseados em indicadores de gestão que especificar.

Art. 5º O apoio financeiro para o Programa Integrado de Fiscalização Profissional será conferido ao COFECON de acordo com o número de registros de pessoas físicas e jurídicas, atendendo a seguinte classificação:

a) Grupo I: menos de 1000 registrados adimplentes;

b) Grupo II: de 1000 a 4999 registrados adimplentes;

c) Grupo III: a partir de 5000 registrados adimplentes.

Parágrafo único. Para enquadramento do Regional solicitante em um dos grupos, o COFECON se valerá da situação cadastral informada pelo mesmo, nos termos e prazos contidos no art. 8º da Resolução nº 1.604, de 16 de dezembro de 1993, suspendendo-se a análise da solicitação em caso de não atendimento, pelo Regional, da determinação resolucional.

Art. 6º O apoio financeiro para o Programa Integrado de Fiscalização Profissional, objeto desta Resolução, é limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será aplicado na execução de metas do projeto apresentado pelo CORECON e aprovado pelo Plenário do COFECON, devendo obedecer aos seguintes critérios:

a) Para os CORECONs integrantes do Grupo I, o valor máximo a ser liberado pelo COFECON será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do Programa Integrado, observado o teto estipulado no caput, com contrapartida obrigatória de 25% (vinte e cinco por cento) por parte do CORECON beneficiado;

b) Para os CORECONs integrantes do Grupo II, o valor máximo a ser liberado pelo COFECON será equivalente a 60% do valor total do Programa Integrado, observado o teto estipulado no caput, com contrapartida obrigatória de 40% por parte do CORECON beneficiado;

c) Para os CORECONs integrantes do Grupo III, o valor máximo a ser liberado pelo COFECON será equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do Programa Integrado, observado o teto estipulado no caput, com contrapartida obrigatória de 90% (noventa por cento) por parte do CORECON beneficiado;

§ 1º Cada CORECON poderá apresentar um único Programa Integrado de Fiscalização Profissional, vedada a vigência concomitante de dois Programas regidos por esta Resolução, cuja duração mínima deverá ser de 12 (doze) meses e, máxima, de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º O valor a ser liberado estará condicionado a existência de recursos financeiros no âmbito do COFECON, prevalecendo a prioridade do atendimento aos CORECONS integrantes do Grupo I em relação aos do Grupo II, e destes frente aos do Grupo III.

§ 3º A liberação do apoio financeiro ocorrerá em etapas, conforme cronograma físico/financeiro aprovado pelo Plenário do COFECON e, em casos especiais, poderá ultrapassar o limite de um ano fiscal, devendo estar previsto no cronograma físico/financeiro aprovado pelo colegiado Federal.

§ 4º Alterações na execução do cronograma físico-financeiro são permitidas mediante aprovação do Plenário do COFECON e pressupõem a solicitação por parte do Regional beneficiado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização de Plenária do Federal e 30 (trinta) dias da execução do novo cronograma, acompanhadas, necessariamente, de justificativa técnica, como elemento fundamental para a análise de mérito.

§ 5º O CORECON só receberá o apoio financeiro para executar as etapas subseqüentes se for aprovada a prestação de contas da etapa anterior, atendendo, inclusive, o previsto no caput deste artigo.

§ 6º A prestação de contas das parcelas liberadas pelo COFECON deverá ser apresentada dentro do mesmo exercício fiscal.

Art. 7º O CORECON que receber apoio financeiro do COFECON na forma prevista por esta Resolução, deverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da conclusão da atividade/ação prevista no Programa, apresentar a devida comprovação fiscal, com o demonstrativo de todas as despesas diretas, sob pena de aplicação de sanções legais cabíveis, acompanhados dos seguintes documentos:

a) Comprovantes de pagamento, inclusive cópia dos cheques e notas fiscais, de todas as despesas realizadas para execução do Programa ou respectiva etapa;

b) Prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços, conforme legislação federal vigente;

c) Relatório de Acompanhamento qualitativo e quantitativo da etapa executada do Programa, destacando as metas alcançadas e os principais indicadores de sucesso;

d) Documentos fiscais que comprovem o valor total aplicado pelo CORECON no Programa, para fins de atendimento do art. 6º desta resolução;

e) Cadastro eletrônico de todos os economistas e firmas registradas no Conselho Regional, atendendo a descrição das informações solicitadas pelo COFECON para atualização e manutenção do cadastro nacional.

Parágrafo único. Se for constatada qualquer irregularidade na comprovação final dos gastos em qualquer etapa de execução do Programa, o CORECON se responsabilizará em realizar os ajustes fiscais e ressarcimentos financeiros junto ao COFECON no prazo de 90 (noventa) dias após encerramento do evento, e dentro do mesmo exercício fiscal.

Art. 8º A liberação do apoio financeiro pelo COFECON, sob qualquer forma, para os CORECONs, depende da aprovação prévia do Programa Integrado de Fiscalização Profissional, pelo Plenário e atendidas as formalidades estabelecidas nesta Resolução, e só poderão pleitear o benefício os Conselhos Regionais que não apresentarem qualquer tipo de pendência fiscal, previdenciária ou perante o COFECON, especialmente os referentes a atraso na remessa de cota-parte e pagamento de parcelas de débitos eventualmente existentes e falta de documentação contábil.

Parágrafo único. Não fará jus ao apoio técnico/financeiro previsto nesta Resolução o Conselho Regional que não possuir ou implementar a estrutura organizacional voltada para atividade estratégica de fiscalização, aprovada na Resolução nº 1.722, de 19 de junho de 2004, ou que não comprovar documentalmente a existência de estrutura organizacional que atenda às mesmas diretrizes.

Art. 9º O não cumprimento de qualquer das obrigações constantes desta Resolução pelos CORECONs, acarretará eventual aplicação de sanções legais cabíveis e implicará na sustação temporária da concessão de futuro apoio financeiro, tanto para as etapas subseqüentes do Programa quanto para qualquer outro programa de apoio do Cofecon.

Art. 10. Os casos omissos serão apreciados pelo Plenário do COFECON e uma vez aprovados, passarão a integrar a interpretação da presente Norma.

Art. 11. Serão suspensas, a partir de 1º de janeiro de 2007, novas concessões de auxílio baseadas nesta Resolução, persistindo tal suspensão até que o Plenário do Federal analise os resultados obtidos com o Programa e a conveniência de sua manutenção, o que deverá estar justificado em relatório circunstanciado.

Art. 12. Revogam-se as Resoluções nºs 1.671, de 10 de fevereiro de 2001, 1.690, 13 de abril de 2002, 1.699, de 14 de dezembro de 2002, e 1.702, de 12 de abril de 2003.

Art. 13. A presente Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR

Presidente do Conselho