Resolução COFECON nº 1.723 de 07/08/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2004
Altera a Resolução nº 1.712, de 13 de setembro de 2003, e aprova modelo básico de Carteira de Habilitação Específica e Procedimentos de Operacionalização da Anotação e Registro.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974 e a Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978, e considerando o que consta do Processo nº 10.929, apreciado por ocasião da 568ª Sessão Plenária, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 1.712, de 13 de setembro de 2003, que "Institui a Anotação de Cursos Seqüenciais de Formação Específica na área de Economia e dispõe sobre o registro profissional dos egressos de tais cursos", passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A anotação, pelos Conselhos Regionais, das instituições de ensino cujos alunos egressos poderão efetivar o registro, só se aplica aos Cursos Seqüenciais de Formação Específica vinculados a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação e vinculados pelo mesmo, que sejam ministrados por instituição de ensino superior credenciada por tal Órgão.
§ 1º São requisitos mínimos do Cadastro de Cursos Seqüenciais dos Conselhos Regionais:
a) O nome do curso;
b) A instituição de ensino à qual o curso é vinculado;
c) Identificação do(s) curso(s) de graduação ao(s) qual(is) o curso seqüencial é vinculado;
d) conteúdo programático de todas as disciplinas, bem como respectivas cargas horárias;
e) cópia da publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de reconhecimento do curso junto ao Ministério da Educação.
§ 2º A Presidência do Conselho Federal de Economia pode requisitar aos CORECONs, a qualquer tempo, cópia de seu Cadastro de Cursos Seqüenciais.
§ 3º O Cadastro de Cursos Seqüenciais dos Conselhos Regionais somente será efetivado após aprovação por parte dos respectivos Plenários, com homologação obrigatória do colegiado Federal.
Art. 4º Para requerer o registro perante os Conselhos Regionais e obter a habilitação de Técnico de Nível Superior com Formação Específica, os profissionais egressos dos cursos de que trata o art. 1º deverão apresentar os seguintes documentos, anexados em formulário próprio a ser obtido no CORECON respectivo:
a) Cópia do diploma ou declaração de conclusão do curso, expedido pela Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecido e registrado no Ministério da Educação;
b) Cópia do histórico escolar;
c) Cópia da carteira de identificação, expedida na forma da lei;
d) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física, expedido pelo Ministério da Fazenda;
e) 03 (três) fotografias, de frente, nas dimensões de 0,03m x 0,04 m;
f) Comprovantes de pagamentos referentes à inscrição de pessoa física, duodécimos não vencidos da anuidade, e expedição da carteira de identidade profissional.
Parágrafo único. O Técnico de Nível Superior com Formação Específica está sujeito ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos nos mesmos valores e condições aplicáveis aos Economistas.
Art. 7º O Técnico de Nível Superior com Formação Específica, uma vez registrado, estará vinculado ao cumprimento de todas as obrigações éticas e profissionais que recaem sobre os Economistas, limitadas ao escopo de sua habilitação, não gozando dos direitos de utilizar-se da denominação de Economista, de exercer atividades que excedam a habilitação que lhe auferiu o registro, e de votar ou ser votado para cargos de representação da categoria dos Economistas."
Art. 2º Aprovar o modelo básico para Carteira de Habilitação Específica (Anexo I - disponível no site do COFECON www.cofecon.org.br) e os Procedimentos de Operacionalização da Anotação e Registro (Anexo II - disponível no site do COFECON www.cofecon.org.br), de caráter orientador aos Conselhos Regionais.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HUMBERTO TANNÚS JÚNIOR
Presidente do Conselho