Resolução COFECON nº 1.712 de 13/09/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2003
Institui a Anotação de Cursos Seqüenciais de Formação Específica na área de Economia e dispõe sobre o registro profissional dos egressos de tais cursos.
O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978,
Considerando o disposto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que introduziu no âmbito da Educação Superior do Brasil, os Cursos Seqüenciais, por campo de saber;
Considerando a Resolução nº 01, da CES - Câmara de Ensino Superior, do Conselho Nacional de Educação, de 27 de janeiro de 1999, que, no seu art. 3º, definiu os Cursos Seqüenciais de Formação Específica;
Considerando, ainda, o constante do Processo nº 10.152/03, e o deliberado durante o Encontro COFECON/CORECONs, ocorrido em 10 de setembro de 2003, por ocasião do XV Congresso Brasileiro de Economistas, em Brasília/DF, resolve:
Art. 1º Instituir a obrigatoriedade de registro, nos assentamentos do Conselho Regional de Economia, sob cuja jurisdição pretenda o interessado exercer sua atividade, para habilitação ao exercício profissional, dos egressos dos Cursos Seqüenciais de Formação Específica, vinculados ao campo legal de atuação profissional dos economistas.
Art. 2º A anotação, pelos Conselhos Regionais, das instituições de ensino cujos alunos egressos poderão efetivar o registro, só se aplica aos Cursos Seqüenciais de Formação Específica vinculados a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação e vinculados pelo mesmo, que sejam ministrados por instituição de ensino superior credenciada por tal Órgão.
§ 1º São requisitos mínimos do Cadastro de Cursos Seqüenciais dos Conselhos Regionais:
a) O nome do curso;
b) A instituição de ensino à qual o curso é vinculado;
c) Identificação do(s) curso(s) de graduação ao(s) qual(is) o curso seqüencial é vinculado;
d) conteúdo programático de todas as disciplinas, bem como respectivas cargas horárias;
e) cópia da publicação, no Diário Oficial da União, da Portaria de reconhecimento do curso junto ao Ministério da Educação.
§ 2º A Presidência do Conselho Federal de Economia pode requisitar aos CORECONs, a qualquer tempo, cópia de seu Cadastro de Cursos Seqüenciais.
§ 3º O Cadastro de Cursos Seqüenciais dos Conselhos Regionais somente será efetivado após aprovação por parte dos respectivos Plenários, com homologação obrigatória do colegiado Federal. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFECON nº 1.723, de 07.08.2004, DOU 08.09.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º A anotação, pelos Conselhos Regionais, das instituições de ensino cujos alunos egressos poderão efetivar o registro, só se aplica aos Cursos Seqüenciais de Formação Específica vinculados a um ou mais dos cursos de graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação e vinculados pelo mesmo, que sejam ministrados por instituição de ensino superior credenciada por tal Órgão.
§ 1º São requisitos mínimos do Cadastro de Cursos Seqüenciais dos Conselhos Regionais:
a) o nome do curso;
b) a instituição de ensino à qual o curso é vinculado;
c) cópia de documento comprobatório do credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação;
d) conteúdo programático de todas as disciplinas, bem como respectivas cargas horárias;
e) cópia da Portaria de reconhecimento do curso junto ao Ministério da Educação e respectiva publicação no DOU.
§ 2º Os CORECONs são obrigados a enviar ao Federal, ao final de cada trimestre, cópia do cadastro de novos cursos que se tenham implementado desde a última remessa trimestral, obrigando-se, de igual modo, a informar ao COFECON a inexistência de novos cadastros no referido período, bem como eventuais descredenciamentos.
§ 3º O Cadastro de Cursos Seqüenciais nos Conselhos Regionais somente será efetivado após homologação por parte do Plenário do Conselho Federal."
Art. 3º Os Cursos Seqüenciais terão sua estrutura curricular e carga horária analisadas e homologadas pelo Plenário do Conselho Federal de Economia, que emitirá parecer, atestando tratar-se, preponderantemente, de área do conhecimento pertinente ao campo de atuação profissional dos economistas, especificando a titulação, atividade e campo de trabalho em que o profissional poderá atuar.
§ 1º Os Conselhos Regionais são obrigados a manter permanentemente atualizados cadastros dos cursos de que trata esta Resolução, que já tenham sido analisados e homologados pelo Plenário do Conselho Federal de Economia, a fim de melhor cumprirem o disposto na presente Resolução.
§ 2º Caberá aos Conselhos Regionais o acompanhamento de eventuais modificações da estrutura curricular, conteúdos programáticos e carga horária das disciplinas dos cursos, com a devida comunicação ao Conselho Federal de Economia para análise e parecer.
Art. 4º Para requerer o registro perante os Conselhos Regionais e obter a habilitação de Técnico de Nível Superior com Formação Específica, os profissionais egressos dos cursos de que trata o art. 1º deverão apresentar os seguintes documentos, anexados em formulário próprio a ser obtido no CORECON respectivo:
a) Cópia do diploma ou declaração de conclusão do curso, expedido pela Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecido e registrado no Ministério da Educação;
b) Cópia do histórico escolar;
c) Cópia da carteira de identificação, expedida na forma da lei;
d) Cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física, expedido pelo Ministério da Fazenda;
e) 03 (três) fotografias, de frente, nas dimensões de 0,03m x 0,04 m;
f) Comprovantes de pagamentos referentes à inscrição de pessoa física, duodécimos não vencidos da anuidade, e expedição da carteira de identidade profissional.
Parágrafo único. O Técnico de Nível Superior com Formação Específica está sujeito ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos nos mesmos valores e condições aplicáveis aos Economistas. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFECON nº 1.723, de 07.08.2004, DOU 08.09.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º Para requererem seus registros perante os Conselhos Regionais, os profissionais egressos dos cursos de que trata o art. 1º deverão apresentar os seguintes documentos, anexados em formulário próprio a ser obtido no CORECON respectivo:
a) cópia do diploma ou declaração de conclusão do curso, expedido pela Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecido e registrado no Ministério da Educação;
b) cópia do histórico escolar;
c) cópia da carteira de identificação, expedida na forma da lei;
d) cópia do CPF - Cadastro de Pessoa Física, expedido pelo Ministério da Fazenda;
e) 03 (três) fotografias, de frente, nas dimensões de 0,03m x 0,04 m;
f) comprovantes de pagamentos referentes à inscrição de pessoa física, duodécimos não vencidos da anuidade, e expedição da carteira de identidade profissional."
Art. 5º Uma vez atendidos os requisitos exigidos nos art. 3º e 4º desta Resolução, o CORECON procederá ao registro do profissional, emitindo a Carteira de Identificação Profissional, de acordo com modelo a ser estabelecido pelo COFECON, onde constará a titulação de "Técnico de Curso Seqüencial Superior de Formação Específica", seguido das atribuições, campo, atividade e área de trabalho em que o mesmo estará habilitado a atuar.
Art. 6º O profissional registrado como "Técnico de Curso Seqüencial Superior de Formação Específica" fica habilitado única e exclusivamente, de forma restritiva, ao exercício das atividades para as quais obteve o seu registro profissional, conforme constante de sua Carteira de Identificação Profissional, sob pena de incorrer no exercício ilegal da profissão de Economista.
Art. 7º O Técnico de Nível Superior com Formação Específica, uma vez registrado, estará vinculado ao cumprimento de todas as obrigações éticas e profissionais que recaem sobre os Economistas, limitadas ao escopo de sua habilitação, não gozando dos direitos de utilizar-se da denominação de Economista, de exercer atividades que excedam a habilitação que lhe auferiu o registro, e de votar ou ser votado para cargos de representação da categoria dos Economistas. (Redação dada ao artigo pela Resolução COFECON nº 1.723, de 07.08.2004, DOU 08.09.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Ressalvadas as questões específicas tratadas nesta Resolução, o "Técnico de Nível Superior com Formação Específica", uma vez registrado no CORECON, nos termos do art. 5º anterior, estará vinculado ao cumprimento de todas as obrigações e ao gozo de todos os direitos, estabelecidos nas normas emanadas do Conselho Federal de Economia e do Conselho Regional ao qual estiver jurisdicionado."
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO DE CASTRO
Presidente do Conselho