Resolução CNSP nº 172 de 17/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2007

Institui regras e procedimentos para os limites de retenção das sociedades resseguradoras locais.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 276 DE 30/01/2013):

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 6, de 3 de dezembro de 2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003641/2007-14, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007 , e com fulcro no disposto no art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu:

Art. 1º Instituir regras e procedimentos para o estabelecimento dos limites de retenção das sociedades resseguradoras locais.

Art. 2º Os valores máximos de responsabilidade que as sociedades resseguradoras locais poderão reter, denominados limites de retenção, em cada risco isolado, serão determinados com base no valor do respectivo patrimônio líquido ajustado.

Art. 3º Para o cálculo dos valores de limite de retenção a sociedade resseguradora deverá manter nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário responsável técnico, à disposição da SUSEP, observadas as seguintes disposições:

I - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à SUSEP no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação, ou quando do envio anual da avaliação atuarial;

II - a SUSEP poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade resseguradora a utilização de método específico para o cálculo do limite de retenção; e

III - na hipótese prevista no inciso II deste artigo, a sociedade resseguradora poderá encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP.

Art. 4º As sociedades resseguradoras deverão calcular, obrigatoriamente, os limites de retenção, por ramo, nºs 1º e 3º trimestres de cada ano, sendo facultado o cálculo de novo limite de retenção nºs 2º e 4º trimestres de cada ano.

§ 1º Os valores calculados nºs 1º e 2º trimestres deverão considerar, como base de cálculo, o patrimônio líquido ajustado de dezembro do ano anterior e os valores calculados nº 3º e 4º trimestres deverão considerar, como base de cálculo, o patrimônio líquido ajustado de junho do mesmo ano.

§ 2º Os valores de limite de retenção deverão ser encaminhados à SUSEP.

§ 3º Os valores de limite de retenção referentes aos 1º e 3º trimestres vigorarão, respectivamente, a partir de 1º de maio e 1º de novembro do mesmo ano.

§ 4º Quando for utilizada a faculdade prevista no caput deste artigo, os valores referentes aos 2º e 4º trimestres vigorarão, respectivamente, a partir de 1º de agosto e 1º de fevereiro do ano seguinte.

§ 5º No caso de aumento de capital em dinheiro ou bens, integralizado após as datas base mencionadas no § 1º deste artigo, e/ou aumento ou redução da participação de uma sociedade resseguradora resseguradora no patrimônio líquido de outra ou de entidade aberta de previdência privada de fins lucrativos ou sociedade seguradora, estes serão computados no cálculo do ativo líquido, não se aplicando, na hipótese de diminuição do patrimônio líquido da sociedade participada, a faculdade prevista no caput deste artigo, sendo, portanto, obrigatório, o cálculo de novo limite de retenção nº 2º e/ou nº 4º trimestres de cada ano.

Art. 5º A sociedade resseguradora não poderá aceitar riscos quando:

I - o valor dos prejuízos contabilizados for superior à soma do capital realizado mais reservas; ou

II - quando não possuir o capital mínimo exigido.

Parágrafo único. A sociedade resseguradora não poderá aceitar riscos no ramo em que não obtiver valor positivo para seu limite de retenção.

Art. 6º As sociedade resseguradoras devem manter à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo período de 5 (cinco) anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 7º A SUSEP fica autorizada a editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º O IRB-Brasil Resseguros S.A. terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.

ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR