Resolução CNSP nº 171 de 17/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2007
Institui regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas das sociedades resseguradoras locais.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o que consta do Processo CNSP nº 6, de 3 de dezembro de 2007, e Processo SUSEP nº 15414.003641/2007-14, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, e com fulcro no disposto no art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu:
Art. 1º Instituir regras e procedimentos para a constituição das provisões técnicas das sociedades resseguradoras locais.
Parágrafo único. Poderá ser admitida, mediante prévia autorização da SUSEP, a constituição de outras provisões técnicas relacionadas a um produto, plano ou carteira, além das especificadas nas normas de que trata esta Resolução, desde que previstas em nota técnica atuarial elaborada por atuário responsável técnico.
Art. 2º Para cada provisão técnica especificada nesta Resolução, a sociedade resseguradora local deverá manter nota técnica atuarial, elaborada pelo atuário responsável técnico, à disposição da SUSEP.
I - a nota técnica atuarial com a metodologia de cálculo deverá ser entregue à SUSEP no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação, ou quando do envio anual da avaliação atuarial;
II - a SUSEP poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à sociedade resseguradora a utilização de método específico para o cálculo da estimativa de provisão técnica;
III - na hipótese prevista no inciso II deste artigo, a sociedade resseguradora poderá encaminhar à SUSEP solicitação para a utilização de método próprio, cuja aplicação dependerá de prévia autorização da SUSEP; e
V - a SUSEP disporá sobre os ramos ou produtos que, em função de suas características técnicas, devam ser excluídos da constituição de provisão técnica.
CAPÍTULO IDAS PROVISÕES TÉCNICAS
Art. 3º Para garantia de suas operações, as sociedades resseguradoras locais autorizadas a operar devem constituir, mensalmente, as seguintes provisões técnicas, quando necessárias:
I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);
II - Provisão de Prêmios Não Ganhos para Riscos Vigentes mas Não Emitidos (PPNG-RVNE);
III - Provisão de Riscos em Curso (PRC);
IV - Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR);
V - Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL);
VI - Provisão de Sinistros Ocorridos mas Não Suficientemente Avisados (IBNER);
VII - Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC);
VIII - Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC);
IX - Provisão de Oscilação de Riscos (POR);
X - Provisão de Excedentes Técnicos (PET); e
XI - Provisão de Excedentes Financeiros (PEF).
CAPÍTULO IIDAS PROVISÕES DE PRÊMIOS
Art. 4º A Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) deve ser constituída para a cobertura dos sinistros a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos vigentes e registrados na data base de cálculo.
Art. 5º A Provisão de Prêmios Não Ganhos para Riscos Vigentes Mas Não Emitidos (PPNG-RVNE) deve ser constituída para a cobertura dos sinistros a ocorrer, ao longo dos prazos a decorrer, referentes aos riscos vigentes, porém não registrados na data base de cálculo.
Art. 6º A Provisão de Riscos em Curso (PRC) deve ser constituída se for constatada insuficiência da Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG) para a cobertura dos sinistros a ocorrer, considerando o valor esperado ao longo de todo o prazo a decorrer, referentes aos riscos vigentes na data base de cálculo.
CAPÍTULO IIIDAS PROVISÕES DE SINISTROS
Art. 7º A Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) deve ser constituída para a cobertura dos sinistros ocorridos e ainda não avisados até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade da sociedade resseguradora.
Art. 8º A Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL) deve ser constituída para a cobertura dos valores a pagar por sinistros avisados até a data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade da sociedade resseguradora.
Art. 9º A Provisão de Sinistros Ocorridos mas Não Suficientes Avisados (IBNER) deve ser constituída, por meio de estimativa atuarial, para a cobertura do desenvolvimento dos sinistros avisados e ainda não pagos, cujos os valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final, na data base de cálculo, de acordo com a responsabilidade da sociedade reseguradora.
CAPÍTULO IIIDAS PROVISÕES MATEMÀTICAS
Art. 10. A Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) deve abranger o valor atual dos compromissos assumidos pela sociedade resseguradora, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja a percepção não tenha sido iniciada.
Art. 11. A Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) deve abranger ao valor atual dos compromissos assumidos pela sociedade resseguradora, nos contratos em que forem aplicáveis, com vistas à garantia dos benefícios ressegurados, cuja a percepção já tenha sido iniciada.
Art. 12. A PMBaC e a PMBC deverão ser calculadas conforme metodologia atuarial aprovada previamente pela SUSEP para cada contrato de resseguro.
CAPÍTULO IVDAS DEMAIS PROVISÕES
Art. 13. A Provisão de Oscilação de Risco (POR) deverá ser constituída para a cobertura de eventuais desvios nos compromissos esperados, ocasionado por flutuações na sinistralidade dos ramos, carteiras, grupo de ramos ou classe de negócios.
Art. 14. A Provisão de Excedentes Técnicos (PET) será constituída pelas sociedades resseguradoras para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes decorrentes de superávit técnico na operacionalização de seus contratos, caso haja sua previsão contratual.
Art. 15. A Provisão de Excedentes Financeiros (PEF) será constituída pelas sociedades resseguradoras para garantir os valores destinados à distribuição de excedentes financeiros, conforme regulamentação em vigor, caso haja sua previsão contratual.
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As sociedades resseguradoras devem manter à disposição da fiscalização da SUSEP, pelo período de 5 (cinco) anos, a documentação e os dados estatísticos, em meio magnético, comprobatórios do integral cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 17. A SUSEP fica autorizada a editar as normas complementares necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 18. O IRB-Brasil Resseguros S.A. terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Resolução.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2008.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
Superintendente