Resolução COFECON nº 1.707 de 13/06/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2003

Dispõe sobre o Programa de Apoio aos Prêmios Regionais de Economia.

O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6537, de 19 de junho de 1978, e

Considerando as alterações introduzidas na Resolução nº 1.690/02, de 13 de abril de 2002, por intermédio da Resolução nº 1.702, de 12 de abril de 2003, que limitaram os auxílios financeiros, ali previstos, aos Conselhos de Economia com até 1000 (mil) economistas adimplentes, resolve:

Art. 1º O Programa de Apoio a Prêmios Regionais visa apoiar os Conselhos de Economia na realização e concessão de prêmios regionais com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento da pesquisa e a elaboração de trabalhos na disseminação da técnica econômica.

Art. 2º Poderão participar do referido Prêmio, na categoria "profissional", economistas inscritos nos respectivos CORECONs e quites com suas obrigações e na categoria "estudante", os recém egressos dos cursos de ciências econômicas das Faculdades da respectiva jurisdição do CORECON que concorram com a apresentação de seus trabalhos de monografia de conclusão da graduação.

Art. 3º Competirá a cada CORECON estabelecer o Regulamento do Prêmio, definindo, entre outras questões, a periodicidade da realização do Prêmio, prazo para inscrição dos concorrentes, composição da Comissão Julgadora e o valor das premiações.

Art. 4º Na execução do Prêmio de cada CORECON deverá ser garantido seu processo como concurso público submetido à Lei nº 8.666/93 e às Normas da ABNT, em sintonia com as práticas regulamentadas para o Prêmio Brasil de Economia que se aplicarem aos Prêmios Regionais.

Art. 5º O apoio financeiro do COFECON ao Programa definido neste ato resolucional, destina-se, exclusivamente, ao custeio dos prêmios a serem concedidos, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 6º São requisitos essenciais do projeto:

a) o regulamento do Prêmio, devidamente aprovado pelo Plenário do CORECON, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da presente norma;

b) a formalização do compromisso previsto no parágrafo único do art. 7º, da Resolução nº 1.690, de 13 de abril de 2002, atualizada; e

c) o orçamento global de certame, incluindo todas as fontes de custeio, determinadas ou prováveis, a cargo do Regional, Federal e outras instituições.

Art. 7º São requisitos necessários da prestação de contas:

a) os comprovantes de pagamento, inclusive cópia dos cheques, quando a premiação se der em pecúnia, ou das notas fiscais, quando a premiação se consubstanciar em bens móveis;

b) a comprovação de atendimento aos termos do compromisso firmado com base no parágrafo único, do art. 7º, da Resolução nº 1.690, de 13 de abril de 2002, atualizada; e

c) prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços.

Art. 8º Aplicam-se à presente Resolução os dispositivos constantes dos arts. 7º, 8º, 9º, 10º e 11 da Resolução nº 1.690, de 13 de abril de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 1.702, de 12 de abril de 2003.

Art. 9º Revogam-se a alínea a, do art. 2º, bem como todo o art. 3º, ambos da Resolução nº 1.690, de 13 de abril de 2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 1.702, de 12 de abril de 2003.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO DE CASTRO

Presidente do Conselho