Resolução COFECON nº 1.702 de 12/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 25 abr 2003
Altera dispositivos da Resolução nº 1.690/02, de 12 de abril de 2002.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFE nº 1.733, de 27.11.2004, DOU 26.01.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Economia, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952, Lei nº 6021, de 3 de janeiro de 1974, Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978, em vista do que consta do Processo nº 10.216/03, relatado pela CAC e CLP por ocasião da 554ª Sessão Plenária, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução nº 1.690, de 13 de abril de 2002, passa a ter a seguinte redação:
"Dispõe sobre critérios para concessão de apoio financeiro aos Conselhos Regionais de Economia com até 1000 economistas adimplentes."
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, da Resolução nº 1.690, de 13 de abril de 2002, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º As solicitações de apoio financeiro ao COFECON pelos Conselhos Regionais com até 1000 (mil) economistas adimplentes, para os eventos previstos nesta Resolução, deverão ser encaminhadas, protocoladas e formalizadas em processos próprios, que deverão ser devidamente instruídos pelos órgãos administrativos do Federal e distribuídos a um Conselheiro que o relatará em Sessão Plenária.
Art. 2º O apoio financeiro a ser prestado pelo COFECON aos CORECONs na forma do disposto no artigo anterior deverá, necessariamente, estar respaldado em projeto discriminado, na forma preconizada nos artigos subseqüentes, bem como enquadrado em um dos programas abaixo estabelecidos:
a) Programa de Apoio a Prêmios Regionais de todo o Sistema COFECON/CORECONs;
b) ...omissis....
c) Programa de Apoio e Assistência-Técnica aos Conselhos;
d) ...omissis....
Parágrafo único. Eventuais solicitações de apoio financeiro apresentadas ao Conselho Federal de Economia pelos Conselhos Regionais, que não se enquadrarem em um dos Programas definidos no caput deste Artigo, serão deliberadas, caso a caso, pelo Plenário do COFECON, devendo atender às formalidades previstas nesta Norma e ser praticadas com base em valores semelhantes aos previstos nas demais modalidades de concessão, preferencialmente não em espécie.
Art. 3º O Programa de Apoio a Prêmios Regionais, a que se refere a alínea a do art. 2º desta Norma, pode ser concedido a todos os CORECONs do Sistema e visa apoiar os Conselhos de Economia na realização e concessão de prêmios regionais com o objetivo de estimular o aperfeiçoamento da pesquisa e a elaboração de trabalhos na disseminação da técnica econômica.
§ 1º...omissis....
§ 2º Competirá a cada CORECON estabelecer o Regulamento do Prêmio, definindo, entre outras questões, a periodicidade da realização do Prêmio, prazo para inscrição dos concorrentes, composição da Comissão Julgadora e o valor das premiações.
§ 3º Na execução do Prêmio de cada CORECON deverá ser garantida seu processo como concurso público submetido à Lei nº 8.666/93 e às Normas da ABNT, em sintonia com as práticas regulamentadas para o Prêmio Brasil de Economia que se aplicarem aos Prêmios Regionais.
§ 4º...omissis....
§ 5º São requisitos essenciais do projeto:
a) o regulamento do Prêmio, devidamente aprovado pelo Plenário do CORECON, observado o disposto nos § 2º e 3º;
b) a formalização do compromisso previsto no parágrafo único do art. 7º, desta norma; e
c) o orçamento global de certame, incluindo todas as fontes de custeio, determinadas ou prováveis, a cargo do Regional, Federal e outras instituições.
§ 6º São requisitos necessários da prestação de contas:
a) os comprovantes de pagamento, inclusive cópia dos cheques, quando a premiação se der em pecúnia, ou das notas fiscais, quando a premiação se consubstanciar em bens móveis;
b) a comprovação de atendimento aos termos de compromisso firmado com base no parágrafo único do art. 7º, deste ato resolucional; e
c) prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços.
Art. 4º...omissis....
§ 1º ...omissis....
a) Região Norte - ENENORTE - CORECONs da 9ª Região/PA, 13ª Região/AM, 23ª Região/AC, 24ª Região/RO e 26ª Região/AP.
b) ...omissis....
c) ...omissis....
d) ...omissis....
§ 2º O apoio financeiro do COFECON ao Programa referido neste Artigo será limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 3º ...omissis....
§ 4º São requisitos essenciais do projeto:
a) a indicação da destinação específica pretendida com o apoio;
b) a formalização do compromisso previsto no parágrafo único do art. 7º, desta norma; e
c) o orçamento global do Encontro, incluindo todas as fontes de custeio, determinadas ou prováveis, a cargo do Regional, Federal e outras instituições.
§ 5º São requisitos necessários da prestação de contas:
a) os comprovantes de pagamento, inclusive cópia dos cheques e notas fiscais, de todas as despesas realizadas na organização do evento;
b) a comprovação de atendimento aos termos de compromisso firmado com base no parágrafo único do art. 7º, deste ato resolucional; e
c) prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços.
Art. 5º O Programa de Apoio e Assistência Técnica aos Conselhos, previsto na alínea c do art. 2º desta Norma, objetiva apoiar financeiramente os Regionais na realização de investimentos em aquisição de equipamentos destinados à modernização dos trabalhos administrativos, ou realização de obras caracterizadas como benfeitorias úteis ou necessárias, vedada a concessão para as de caráter voluptuário.
§ 1º O pedido de apoio financeiro a que se refere este Artigo deverá ser previamente formalizado pelo CORECON com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da Sessão Plenária do COFECON na qual será apreciado, acompanhado dos respectivos orçamentos, e se sujeitando a eventual liberação à existência dos recursos orçamentários e financeiros do COFECON, limitada ao máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por CORECON, no exercício.
§ 2º São requisitos essenciais do projeto:
a) a indicação da destinação específica pretendida com o apoio, inclusive com a apresentação de um mínimo de três orçamentos para aquisição do bem ou realização do serviço; e
b) o orçamento global da compra ou contratação, incluindo todas as fontes de custeio, determinadas ou prováveis, a cargo do Regional, Federal e outras instituições.
§ 3º São requisitos necessários da prestação de contas:
a) os comprovantes de pagamento, inclusive cópia dos cheques e notas fiscais, de todas as despesas realizadas na aquisição ou contratação; e b) prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços.
Art. 6º ...omissis....
§ 1º O pedido do apoio financeiro a que se refere este Artigo deverá ser previamente formalizado pelo CORECON com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores à data da realização da Sessão Plenária do COFECON que o apreciará, acompanhado dos respectivos orçamentos, sujeitando-se a eventual liberação à existência dos recursos financeiros e orçamentários do COFECON, limitada ao máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por CORECON, no exercício.
§ 2º São requisitos essenciais do projeto:
b) a indicação da destinação específica pretendida com o apoio, inclusive com a apresentação de um mínimo de três orçamentos; e
Nota: Redação conforme publicação oficial.
b) o orçamento global da despesa, incluindo todas as fontes de custeio, determinadas ou prováveis, a cargo do Regional, Federal e outras instituições.
§ 3º São requisitos necessários da prestação de contas:
a) os comprovantes de pagamento, inclusive cópia dos cheques e notas fiscais, de todas as despesas realizadas; e
b) prova do atendimento às normas licitatórias, para aquisição de bens ou contratação de serviços."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS ROBERTO DE CASTRO
Presidente do Conselho"