Resolução CFC nº 1701 DE 17/08/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 17 ago 2023

Regulamenta no âmbito dos Conselhos de Contabilidade a Portaria Arquivo Nacional Nº 47/2020, e a Portaria Arquivo Nacional Nº 93/2022, que dispõem sobre os planos de classificação de documentos e das tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-meio e fim para a Administração Pública Federal.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Fica regulamentada no âmbito dos Conselhos de Contabilidade as Portarias AN/MGI nº 174, de 23 de setembro de 2024, e nº 93, de 4 de novembro de 2022, que dispõem sobre os planos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-meio e fim de órgãos e entidades da Administração Pública Federal. (Redação do artigo dada pela Resolução CFC Nº 1743 DE 13/11/2024).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica regulamentada no âmbito dos Conselhos de Contabilidade as Portarias Arquivo Nacional nº 47, de 14 de fevereiro de 2020, e nº 93, de 4 de novembro de 2022, que dispõem sobre os planos de classificação de documentos e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos de arquivo, relativos às atividades-meio e fim de órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 2º Os Conselhos de Contabilidade deverão orientar e aplicar o Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos relativos às atividades-meio e fim, no seu âmbito de atuação.

Art. 3º A eliminação de documentos produzidos e recebidos pelos Conselhos de Contabilidade será realizada de acordo com a Legislação Arquivística Brasileira vigente e demais procedimentos e normativos do Arquivo Nacional (AN) e do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq), que dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como orientações expedidas no âmbito do Siga.

Art. 4º Compete aos Conselhos de Contabilidade, por meio de suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos de acordo com a Legislação Arquivística Brasileira vigente e demais procedimentos e normativos do Arquivo Nacional (AN) e do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq):

I - Orientar as unidades administrativas dos Conselhos de Contabilidade na aplicação do Código de Classificação e Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos das atividades-meio e fim;

II - Analisar, avaliar e selecionar o conjunto de documentos produzidos e acumulados em decorrência das atividades dos Conselhos de Contabilidade, de acordo com código de classificação, mantendo-os pelos prazos de guarda e conforme a destinação final definidos na tabela de temporalidade e destinação de documentos; e

III - dar publicidade aos seus respectivos instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPADs), deverão encaminhar ao Conselho Federal de Contabilidade anualmente, até o dia 15 de setembro, ou no primeiro dia útil posterior a esta data, o relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos para atendimento do art. 2º da Portaria do Arquivo Nacional nº 93, de 4 de novembro de 2022, contendo:

I - Análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e

II - Informações específicas quanto ao volume ou à mensuração do acervo:

a) classificado;

b) selecionado com vistas à destinação final; e

c) efetivamente eliminado, por meio de suas respectivas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos, de acordo com a Legislação Arquivística Brasileira vigente e demais procedimentos e normativos do Arquivo Nacional (AN) e do Conselho Nacional de Arquivos (Conarq):

Art. 6º Os Conselhos Regionais de Contabilidade, por meio das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPADs), caso haja necessidade de revisão dos instrumentos de gestão aprovados conforme disposto no art. 1º desta Resolução, deverão encaminhar ao Conselho Federal de Contabilidade anualmente, até o dia 15 de setembro, ou no primeiro dia útil posterior a esta data, o relatório circunstanciado para atendimento do art. 2º da Portaria do Arquivo Nacional nº 93, de 4 de novembro de 2022.

Parágrafo único. Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios encontram-se disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Arquivo Nacional: www.gov.br/arquivonacional.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 28 de agosto de 2023.

Art. 8º Ficam revogadas a Resolução CFC nº 1.342, de 15 de abril de 2011, e a Resolução CFC nº 1.581, de 5 de dezembro de 2019.

Aprovada na 1.099ª Reunião Plenária de 2023, realizada em 17 de agosto de 2023

AÉCIO PRADO DANTAS JÚNIOR

Presidente do Conselho