Resolução CFF nº 17 DE 26/09/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2025

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico em Unidades Móveis Públicas.

O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no exercício da competência que lhe é conferida pela Lei Federal nº 3.820/60, de 11 de novembro de 1960,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas;

CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto Federal nº 85.878/81, que dispõe sobre as atividades privativas do profissional farmacêutico;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria SVS/MS nº 344/1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial;

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 3.916/1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos;

CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 2/2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 578/2013, que regulamenta as atribuições do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no SUS;

CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 729/2022, que regulamenta o exercício profissional em serviços móveis de saúde, incluindo farmácias móveis;

CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 730/2022, que regulamenta o exercício profissional em farmácias de unidades de saúde;

CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 14/2024, que dispõe sobre inscrição e registro nos CRFs;

CONSIDERANDO o registro de "Unidade Móvel", tipificada como Farmácia Móvel no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), sendo aquela que exerce atividade de dispensação de medicamentos e produtos para saúde, em caráter itinerante e eventual, e em veículo automotor que atenda às especificações sanitárias para estocagem, armazenamento e transporte seguro de insumos, destinada a localidades urbanas, rurais, ribeirinhas ou de difícil acesso;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO REGISTRO E DEFINIÇÃO

Art. 1º - Esta resolução regulamenta e estabelece as atribuições do farmacêutico em Unidades Móveis Públicas classificadas em seu grupo de atividades com a Dispensação de Medicamentos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 2º - A assistência farmacêutica em Unidade Móvel obedecerá às diretrizes da Resolução CFF nº 729/2022, garantindo qualidade técnico-científica, segurança sanitária e rastreabilidade das atividades, às especificações sanitárias necessárias para a estocagem e armazenamento dos variados tipos de medicamentos e produtos, destinados a atender uma comunidade urbana, ou rural ou ribeirinha, de baixa densidade demográfica, difícil acesso ou onde haja atendimento de saúde e médico de forma eventual.

Art. 3º - A assunção da responsabilidade técnica do farmacêutico, junto ao Conselho Regional de Farmácia, será precedida de análise de requisitos de habilitação do farmacêutico, incluindo incompatibilidade de horários e de funções.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Art. 4º - A assistência profissional do farmacêutico nas Unidades Móveis, poderá ser realizada pelo farmacêutico RT ou substituto quando classificada em sua atividade principal como Farmácia, será prestada durante todo o horário de funcionamento da unidade, conforme a legislação vigente.

Art. 5º - É atribuição do farmacêutico responsável verificar que o veículo utilizado tenha estrutura adequada para estocagem, armazenamento, dispensação e guarda de documentos, conforme normas sanitárias e o responsável legal agirá sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.

Art. 6º - Ao Proceder o registro das Unidades Móveis Públicas classificadas em seu grupo de atividades com a Dispensação de Medicamentos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o ente público deverá apresentar aos CRFs:

I) Ato constitutivo ou declaração municipal que institua o serviço;

II) Comprovação de cadastro da unidade no CNES sob a tipificação "Unidade Móvel - Atividade principal ou secundária Dispensação de Medicamentos";

III) Endereço fixo de vinculação (Central de Abastecimento Farmacêutico ou farmácia pública registrada).

Parágrafo único - Deverá, ainda, comunicar o CRF, com antecedência:

a) o itinerário da unidade deverá ser atualizado imediatamente em caso de alterações;

b) proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes e estabelecer seu perfil farmacoterapêutico; e

c) prestar orientação farmacêutica e serviços farmacêuticos, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.

CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º - As disposições desta resolução não eximem o cumprimento das normas técnicas e sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aplicáveis a unidades móveis públicas de saúde.

Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho