Resolução SF nº 17 de 12/02/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 fev 2010
Informa os consumidores sobre a disponibilização do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo aos créditos e prêmios concedidos no âmbito do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista.
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que instituiu o Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, bem como nas Leis Federais nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil nº 120, de 28 de dezembro de 2000, e nº 983, de 18 de dezembro de 2009, e considerando que:
a) é isento do Imposto de Renda o valor do crédito pago ou creditado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (art. 4º da Lei Federal nº 11.945/2009 e art. 6º, XXII, da Lei Federal nº 7.713/1988);
b) é sujeito à incidência do Imposto de Renda, à alíquota de 30% (trinta por cento), com retenção exclusiva na fonte, o valor dos prêmios obtidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo (art. 14 da Lei Federal nº 4.506/1964);
Resolve:
Art. 1º para atender a legislação tributária federal, a Secretaria da Fazenda disponibilizará o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo aos créditos e prêmios concedidos ao consumidor no âmbito do Programa de Estimulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo - Nota Fiscal Paulista, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referem os rendimentos.
Art. 2º O Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte será disponibilizado:
I - ao consumidor que, no exercício anterior, tiver:
a) utilizado crédito concedido pelo Tesouro estadual em decorrência das aquisições efetuadas no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo; (Redação dada à alínea pela Resolução SF nº 27, de 17.03.2010, DOE SP de 18.03.2010)
Nota:Redação Anterior:
"a) utilizado crédito concedido pelo Tesouro estadual em decorrência das aquisições efetuadas no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, em valor igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);"
b) ganho prêmios decorrentes de sorteios realizados no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal, qualquer que seja o valor pago ou creditado;
II - no endereço eletrônico www.nfp.fazenda.sp.gov.br, mediante identificação pessoal e senha, podendo ser impresso em papel tamanho A4 (210 x 297 mm).
§ 1º Relativamente ao valor do crédito concedido e utilizado no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, o comprovante de rendimentos indicará o valor do crédito utilizado no exercício anterior.
§ 2º Relativamente ao valor dos prêmios concedidos no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo, o comprovante de rendimentos indicará o valor total líquido dos prêmios ganhos pelo consumidor no exercício anterior, já descontado o Imposto de Renda retido na fonte, independentemente de sua utilização, total ou parcial, pelo favorecido.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.