Resolução ANAC nº 17 de 07/03/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2008
Aprova os valores das Tarifas Aeroportuárias de Embarque, Pouso, Permanência e dos Preços Unificados domésticos para o Aeroporto Internacional de São Paulo/Congonhas, e estabelece procedimentos de cobrança.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que foi outorgada pelo inciso XXV do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973; na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica; na Portaria nº 306/GC5, de 25 de março de 2003; na Resolução nº 19, de 11 de outubro de 2007, do Conselho de Aviação Civil - CONAC; e na Nota Técnica 231/SIE/GTPE/2007 e seus anexos, resolve:
Art. 1º Aprova os valores das Tarifas Aeroportuárias de Embarque, Pouso, Permanência e dos Preços Unificados domésticos para os passageiros, empresas de transporte aéreo regular e não regular, e aeronaves da aviação geral, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Congonhas, como seguem:
Transporte Aéreo Regular e Não Regular (Grupo I)
Valores em R$
Aeroporto | Tarifas Aeroportuárias | |||
Embarque(Pax) | Pouso(t) | Permanência (hora ou fração) | ||
Pátio de manobras(t.h) | Área de Estadia(t.h) | |||
Congonhas | 13,08 | 268,87 | 0,33 | 0,07 |
Preço Unificado e Permanência (Grupo II)
Valores R$
FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (toneladas) | Preço Unificado | Permanência (hora ou fração) | |
Pátio de Manobras | Área de Estadia | ||
até 1 | 27,33 | 4,52 0,30 | |
mais de 1 até 2 | 27,33 | 4,52 | 0,30 |
mais de 2 até 4 | 33,18 | 4,52 | 0,30 |
mais de 4 até 6 | 67,12 | 4,52 | 0,39 |
mais de 6 até 12 | 87,42 | 4,52 | 0,67 |
mais de 12 até 24 | 198,56 | 6,56 | 1,31 |
mais de 24 até 48 | 509,53 | 13,15 | 2,62 |
mais de 48 até 100 | 603,15 | 21,77 | 4,35 |
mais de 100 até 200 | 984,43 | 49,32 | 9,85 |
mais de 200 até 300 | 1.554,05 | 85,99 | 17,20 |
mais de 300 | 2.597,40 | 125,04 | 25,00 |
Art. 2º Para o período de isenção da cobrança de permanência, das 3 (três) horas após o pouso, são estabelecidos os seguintes valores para a Tarifa de Pouso, para as aeronaves das empresas de transporte aéreo regular e não regular (Grupo I), que permanecerem no aeroporto pelo prazo máximo da isenção:
Valores R$
Faixa Horária | Tarifa de Pouso (t) |
Até 60 minutos | 1,67 |
De 61 a 90 minutos | 35,07 |
De 91 a 120 minutos | 68,47 |
De 121 a 150 minutos | 135,27 |
De 151 a 180 minutos | 268,87 |
Art. 3º Não se aplica o dispositivo constante do art. 5º da Portaria nº 905/DGAC, de 2 de setembro de 2005, à aeronave da empresa de transporte aéreo regular e não regular, que retornar ao Pátio de Manobras, procedente de área arrendada pelo seu proprietário/explorador ou da área de estadia.
Art. 4º Os valores das Tarifas Aeroportuárias domésticas de Embarque, Pouso e Permanência, constantes do art. 4º , e dos Preços Unificados e de Permanência, dos art. 6º e 7º da Portaria nº 905/DGAC, de 2 de setembro de 2005, permanecem em vigor nos demais aeroportos domésticos, de acordo com a sua categoria.
Art. 5º De acordo com o previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, será acrescido, aos valores de que trata esta Resolução, o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 6º Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do pagamento dos preços relativos às Tarifas Aeroportuárias e aos Preços Unificados, tratados nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução tem vigência pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável no máximo por igual período, a partir da data de entrada em vigor.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia xx de março de 2008.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente