Resolução ANAC nº 17 de 07/03/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2008

Aprova os valores das Tarifas Aeroportuárias de Embarque, Pouso, Permanência e dos Preços Unificados domésticos para o Aeroporto Internacional de São Paulo/Congonhas, e estabelece procedimentos de cobrança.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que foi outorgada pelo inciso XXV do art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973; na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica; na Portaria nº 306/GC5, de 25 de março de 2003; na Resolução nº 19, de 11 de outubro de 2007, do Conselho de Aviação Civil - CONAC; e na Nota Técnica 231/SIE/GTPE/2007 e seus anexos, resolve:

Art. 1º Aprova os valores das Tarifas Aeroportuárias de Embarque, Pouso, Permanência e dos Preços Unificados domésticos para os passageiros, empresas de transporte aéreo regular e não regular, e aeronaves da aviação geral, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Congonhas, como seguem:

Transporte Aéreo Regular e Não Regular (Grupo I)

Valores em R$

Aeroporto Tarifas Aeroportuárias 
 Embarque(Pax) Pouso(t) Permanência (hora ou fração) 
   Pátio de manobras(t.h) Área de Estadia(t.h) 
Congonhas 13,08 268,87 0,33 0,07 

Preço Unificado e Permanência (Grupo II)

Valores R$

FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (toneladas) Preço Unificado Permanência (hora ou fração) 
  Pátio de Manobras Área de Estadia 
até 1 27,33 4,52 0,30  
mais de 1 até 2 27,33 4,52 0,30 
mais de 2 até 4 33,18 4,52 0,30 
mais de 4 até 6 67,12 4,52 0,39 
mais de 6 até 12 87,42 4,52 0,67 
mais de 12 até 24 198,56 6,56 1,31 
mais de 24 até 48 509,53 13,15 2,62 
mais de 48 até 100 603,15 21,77 4,35 
mais de 100 até 200 984,43 49,32 9,85 
mais de 200 até 300 1.554,05 85,99 17,20 
mais de 300 2.597,40 125,04 25,00 

Art. 2º Para o período de isenção da cobrança de permanência, das 3 (três) horas após o pouso, são estabelecidos os seguintes valores para a Tarifa de Pouso, para as aeronaves das empresas de transporte aéreo regular e não regular (Grupo I), que permanecerem no aeroporto pelo prazo máximo da isenção:

Valores R$

Faixa Horária Tarifa de Pouso (t) 
Até 60 minutos 1,67 
De 61 a 90 minutos 35,07 
De 91 a 120 minutos 68,47 
De 121 a 150 minutos 135,27 
De 151 a 180 minutos 268,87 

Art. 3º Não se aplica o dispositivo constante do art. 5º da Portaria nº 905/DGAC, de 2 de setembro de 2005, à aeronave da empresa de transporte aéreo regular e não regular, que retornar ao Pátio de Manobras, procedente de área arrendada pelo seu proprietário/explorador ou da área de estadia.

Art. 4º Os valores das Tarifas Aeroportuárias domésticas de Embarque, Pouso e Permanência, constantes do art. 4º , e dos Preços Unificados e de Permanência, dos art. 6º e 7º da Portaria nº 905/DGAC, de 2 de setembro de 2005, permanecem em vigor nos demais aeroportos domésticos, de acordo com a sua categoria.

Art. 5º De acordo com o previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, será acrescido, aos valores de que trata esta Resolução, o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 6º Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do pagamento dos preços relativos às Tarifas Aeroportuárias e aos Preços Unificados, tratados nesta Resolução.

Art. 7º Esta Resolução tem vigência pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável no máximo por igual período, a partir da data de entrada em vigor.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no dia xx de março de 2008.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente