Resolução GCE nº 17 de 21/06/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 2001

Dispõe sobre a meta de consumo de energia elétrica a ser observada pelos Estados do Pará, do Tocantins e parte do Estado do Maranhão.

Notas:

1) Revogada pela Resolução GCE nº 35, de 08.08.2001, DOU 09.08.2001.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 3.818, de 15.05.2001, DOU 16.05.2001, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.152-2, de 1º de junho de 2001,

Resolve:

Art. 1º Os Estados do Pará e do Tocantins e a parte do Estado do Maranhão atendida pelo sistema interligado Norte observarão, a partir de 1º de julho de 2001, meta de consumo mensal de energia elétrica correspondente a oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de maio, junho e julho de 2000.

Art. 2º Caberá aos respectivos Estados a administração e a fiscalização da observância das metas previstas no art. 1º.

Parágrafo único. Até 07 de agosto de 2001, serão avaliados os resultados e a conveniência do disposto no caput.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"