Resolução GCE nº 35 de 08/08/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 2001

Dispõe sobre a extensão à Região Norte do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.

Notas:

1) Revogada pela Resolução GCE nº 87, de 19.12.2001, DOU 20.12.2001.

2) Ver Medida Provisória nº 2.198-5, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001, que cria e instala a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da crise de energia elétrica e dá outras providências.

3) Ver Decreto nº 3.818, de 15.05.2001, DOU 16.05.2001, que dispõe sobre medidas emergenciais de redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração Pública Federal.

4) Ver Resoluções da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE.

5) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE faz saber que a Câmara, no uso de suas atribuições e nos termos dos arts. 2º, 5º, 13 e seguintes da Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, adotou a seguinte

Resolução:

Art. 1º Os Estados do Pará e do Tocantins e a parte do Estado do Maranhão atendida pelo sistema interligado Norte observarão, a partir de 15 de agosto de 2001, meta de consumo mensal de energia elétrica correspondente a oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000.

Art. 2º Na determinação das metas dos consumidores, aplicam-se, para cada classe de consumidor, os mesmos índices de metas específicas e as normas já praticadas nas demais regiões em regime de racionamento, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. A meta mensal do consumo de energia elétrica para os consumidores da classe industrial, e da classe comercial, serviços e outras atividades, deve corresponder a:

I - setenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000 para os consumidores da classe industrial que exerçam atividades de metalurgia e de siderurgia não integrada, e, ainda, as de produção de alumínio, gás industrial, soda, cloro, papel e ferro-liga;

II - oitenta por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000 para os consumidores da classe industrial que exerçam a atividade de produção de cimento;

III - noventa por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000, para os consumidores da classe industrial que exerçam outras atividades não mencionadas nos incisos anteriores;

IV - oitenta e cinco por cento da média do consumo mensal verificado nos meses de julho, agosto e setembro de 2000, para os consumidores da classe comercial, serviços e outras atividades.

Art. 3º Ficam estabelecidos os regimes especiais de tarifação, os limites de uso e fornecimento de energia elétrica e as medidas de redução de seu consumo instituídos pela Medida Provisória nº 2.198-4, de 27 de julho de 2001, e integrantes do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica.

Art. 4º Para os consumidores atendidos em baixa tensão, a respectiva meta de consumo mensal será comunicada ao consumidor:

I - por carta, até o dia 20 de agosto de 2001; e

II - após a primeira leitura a ser efetuada a partir de 20 de agosto de 2001, por ocasião da entrega da respectiva conta.

Art. 5º Para os consumidores classificados no grupo B, a meta fixada na forma das Resoluções editadas pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE e comunicada ao consumidor até 20 de agosto de 2001 passará a ser observada após a primeira leitura do consumo realizada a partir daquela data, de acordo com o calendário de faturamento da concessionária distribuidora.

Art. 6º Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, a meta de consumo mensal será informada ao consumidor:

I - por carta, até o dia 15 de agosto de 2001; e

II - após a primeira leitura a ser efetuada de acordo com o calendário de faturamento da concessionária distribuidora, a partir de agosto de 2001, por ocasião da entrega da respectiva conta.

Art. 7º Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja superior a 2,5 MW, será realizada leitura do consumo em 15 de agosto de 2001, para o fim específico de início de acompanhamento da observância da meta estabelecida.

§ 1º A cada dia 15, a partir de 15 de agosto de 2001, será feita leitura para fins de acompanhamento da observância da meta.

§ 2º Fica facultado às concessionárias distribuidoras manter ou alterar o atual calendário de faturamento, desde que previamente negociado com o consumidor.

§ 3º Caso a nova data de faturamento não abranja um mês completo de consumo, a concessionária distribuidora deverá manter controle específico do consumo verificado dentro do mês do calendário civil, para os fins de verificação do cumprimento das metas e eventual aplicação de preços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE.

Art. 8º Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a respectiva meta de consumo mensal será comunicada ao consumidor:

I - por carta, até o dia 20 de agosto de 2001; e

II - após a primeira leitura a ser efetuada de acordo com o calendário de faturamento da concessionária distribuidora, a partir de agosto de 2001, por ocasião da entrega da respectiva conta.

Art. 9º Para os consumidores classificados no grupo A cuja demanda contratada seja igual ou inferior a 2,5 MW, a meta fixada na forma das Resoluções editadas pela GCE e comunicada ao consumidor até 20 de agosto de 2001 passará a ser observada após a primeira leitura do consumo realizada a partir daquela data, de acordo com o calendário de faturamento da concessionária distribuidora.

Art. 10. As concessionárias distribuidoras adequarão os seus sistemas operacionais para dar cumprimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 11. Ficam suspensas as disposições constantes de outras regulamentações em vigor que contrariem o estabelecido nesta Resolução.

Art. 12. O Núcleo Executivo da GCE poderá complementar esta Resolução, estabelecer instruções de caráter normativo para sua execução, bem como resolver excepcionalidades, dúvidas e casos omissos.

Art. 13. A ANEEL, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.198-4, de 2001, adotará as providências necessárias para o cumprimento desta Resolução, em especial, a adaptação das Resoluções ANEEL nºs 24, de 27 de janeiro de 2000, e 456, de 29 de novembro de 2000, às disposições desta Resolução, inclusive no que se refere aos indicadores técnicos e comerciais.

Art. 14. Fica revogada a Resolução da GCE nº 17, de 21 de junho de 2001.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO PARENTE"