Resolução CONSU nº 17 de 23/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1999

Dispõe sobre os agravos a que se refere a Resolução CONSU nº 2, de 03.11.1998.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 162, de 17.10.2007, DOU 18.10.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, instituído pela Lei nº 9.656, de 03 de junho 1998, no uso de suas atribuições legais e regimentais, de acordo com a competência normativa que lhe foi conferida, para dispor sobre a regulamentação do regime de contratação e prestação de serviços de saúde suplementar,

Considerando que a grande maioria das operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde não possui metodologia desenvolvida para aplicação do agravo nas contraprestações pecuniárias, em função de doenças ou lesões preexistentes;

Considerando que deve ser vedada a utilização do agravo como forma de financiamento individual de doenças.

Considerando que deve ser incentivado o desenvolvimento de metodologia de agravo que adote a diluição do impacto econômico-financeiro pelo universo de consumidores assistidos;

Considerando que o agravo deve seguir a mesma lógica aplicada à cobertura parcial temporária, resolve:

Art. 1º Fica adiada para a partir de 03 de dezembro de 1999 a obrigatoriedade de oferecimento do agravo de que trata o artigo 4º da Resolução CONSU nº 2, de 03 de novembro de 1998.

§ 1º No caso de exclusão temporária de cobertura a doenças e lesões preexistentes, no período previsto no artigo 11 da Lei nº 9.656/98, as operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde estarão obrigadas a oferecer, até a data fixada no caput, a cobertura parcial temporária de acordo com a Resolução CONSU nº 2, de 03 de novembro de 1998.

§ 2º A partir da data aludida no caput, todas as operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde estarão obrigadas a oferecer agravo para todos os seus novos contratos de todos os planos ou seguros de assistência à saúde em operação, como alternativa à cobertura parcial temporária.

§ 3º As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde que quiserem adotar o oferecimento de agravo, durante o período aludido no caput, deverão fazer a opção e informá-la ao Ministério da Saúde, até 15 de abril de 1999.

Art. 2º Quando da adoção do agravo, a qualquer tempo, as operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde deverão obedecer às seguintes exigências mínimas:

a) o agravo pode ser aplicado apenas à patologia que requeira evento cirúrgico, e/ou uso de leitos de alta tecnologia, e/ou procedimentos de alta complexidade, exclusivamente relacionados a ela;

b) o agravo deverá ser oferecido como alternativa à cobertura parcial temporária, obrigatoriamente para todos os novos contratos de todos os planos ou seguros de assistência à saúde em operação;

c) as despesas que irão compor o cálculo da operadora de planos ou seguros privados de assistência à saúde para agravar as contraprestações devem limitar-se àquelas que são excluídas temporariamente na cobertura parcial temporária, correspondente àquela doença ou lesão preexistente caracterizada de acordo com a Resolução CONSU nº 2, de 03 de novembro de 1998;

d) a metodologia adotada para o cálculo de que trata a alínea anterior deve contemplar a diluição do impacto econômico-financeiro pelo universo de consumidores assistidos pelo plano ou seguro de assistência à saúde.

Art. 3º Quando solicitado pelo Ministério da Saúde, as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde deverão demonstrar o cálculo e informar o método de que tratam as alíneas c e d do artigo 2º.

Art. 4º As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde que já tenham adotado o agravo deverão manter os contratos já firmados com esse mecanismo, mas poderão oferecer, a partir da vigência desta resolução, até 02 de dezembro de 1999, somente a cobertura parcial temporária nos novos contratos a serem firmados.

Art. 5º Os casos não previstos nesta Resolução serão decididos pelo Ministério da Saúde.

Art. 6º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante a vigência da Lei nº 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JOSÉ SERRA

Presidente do Conselho"