Resolução CNSP nº 169 de 17/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2007
Dispõe sobre o capital mínimo requerido para autorização e funcionamento dos resseguradores locais e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNSP nº 227, de 06.12.2010, DOU 13.12.2010, com efeitos a partir de 01.01.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 5, de 3 de dezembro de 2007, na origem, e Processo SUSEP nº 15414.003484/2007-39, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 17 de dezembro de 2007, na forma do que estabelece a Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, os incisos II e XI do art. 32 e alínea d do art. 96 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o art. 2º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSICÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre as regras de definição do capital mínimo requerido para autorização e funcionamento dos resseguradores locais.
Art. 2º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução, os conceitos abaixo:
I - capital mínimo requerido: montante de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder operar e é equivalente à soma do capital base com o capital adicional.
II - capital base: montante fixo de capital, igual a R$ 60.000.000,00(sessenta milhões de reais) que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento;
III - capital adicional: montante variável de capital que um ressegurador local deverá manter, a qualquer momento, para poder garantir os riscos inerentes a sua operação, conforme disposto em regulação específica.
IV - nota técnica atuarial: relatório técnico a ser elaborado por atuário responsável perante a SUSEP que deverá conter os critérios técnicos, a serem definidos em regulação específica, relativos aos segmentos de mercado em que o ressegurador local deseje operar.
V - plano de negócio: plano, estabelecido em regulação específica, que deverá ser enviado à SUSEP.
VI - plano de recuperação de solvência: plano estabelecido em regulação específica.
VII - plano corretivo de solvência: plano estabelecido em regulação específica.
VIII - patrimônio líquido ajustado: é o patrimônio líquido contábil ajustado pelas adições e deduções previstas em regulação específica.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR
Art. 3º Os resseguradoras locais que solicitarem autorização para operar deverão apresentar capital mínimo igual ou superior ao capital mínimo requerido.
Art. 4º A integralização do capital mínimo requerido, pelo ressegurador local em início de operação, e, preferencialmente, a qualquer tempo, nos termos desta Resolução, será de 50 (cinqüenta) por cento em dinheiro ou títulos públicos federais e o restante em ativos constituídos em conformidade com as disposições regulamentares que regem os investimentos dos resseguradores locais.
Parágrafo único. A não integralização na forma disposta no caput deste artigo sujeitará a sociedade resseguradora local à penalidade prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS DO CAPITAL DO RESSEGURADOR LOCAIS
Art. 5º Os resseguradores locais deverão apresentar, quando do encerramento de seus balanços e de seus balancetes de março e setembro, patrimônio líquido ajustado maior ou igual que o capital mínimo requerido.
Art. 6º Uma vez calculado o capital mínimo requerido, se ocorrer insuficiência de patrimônio líquido ajustado, o ressegurador local deverá:
I - se a insuficiência for de até 30 (trinta) por cento do capital mínimo requerido: apresentar à SUSEP plano corretivo de solvência com previsão de recomposição patrimonial;
II - se a insuficiência for de 30 (trinta) a 50 (cinqüenta) por cento do capital mínimo requerido: apresentar à SUSEP plano de recuperação de solvência, acompanhado de novo plano de negócios e nota técnica atuarial, para correção dos problemas que ocasionaram a insuficiência de patrimônio líquido ajustado.
Parágrafo único. As periodicidades para a apuração das insuficiências dispostas nos incisos I e II deste artigo são semestrais e mensais, respectivamente.
Art. 7º A SUSEP determinará o regime especial de fiscalização de direção-fiscal, conforme dispõe o art. 89 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, nas hipóteses previstas na regulação do plano de recuperação de solvência ou quando a insuficiência de patrimônio líquido ajustado do ressegurador local for de 50 (cinqüenta) a 70 (setenta) por cento do capital mínimo requerido.
Art. 8º O ressegurador local será considerado em estado de insolvência econômico-financeira, sendo automaticamente cassada a autorização para operação, quando a insuficiência de patrimônio líquido Ajustado da sociedade resseguradora local for superior a 70 (setenta) por cento do capital mínimo requerido.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º Até que o CNSP regule as regras de capital adicional pertinentes aos riscos de crédito, de mercado, legal, de subscrição e operacional, a suficiência de patrimônio líquido ajustado, de que trata esta Resolução, deverá ser aferida em relação ao maior dos valores a seguir:
I - o capital mínimo requerido, na forma desta Resolução;
II - o máximo valor entre:
a) 20% (vinte por cento) do total de prêmios retidos nos últimos doze meses;
b) 33% (trinta e três por cento) da média anual do total dos sinistros retidos nos últimos trinta e seis meses.
Parágrafo único. A suficiência de patrimônio líquido ajustado de que trata o caput deste artigo deverá ser calculada, para uma determinada data base, através da diferença entre o patrimônio líquido ajustado e o maior dos valores a que se referem os incisos I e II deste artigo.
Art. 10. O prazo para adaptação e devida integralização do capital, quando da regulação pelo CNSP das regras de capital adicional pertinentes aos riscos de que trata o art. 9º desta Resolução, será o mesmo prazo concedido para a adaptação das sociedades seguradoras às suas regras de capital adicional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 12. O IRB-Brasil Resseguros S.A. terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adaptar-se ao disposto nesta Resolução.
Art. 13. Aplicam-se aos resseguradores locais o disposto nas Resoluções CNSP nºs 156 e 157, ambas de 26 de dezembro de 2006, e na Circular SUSEP nº 311, de 27 de dezembro de 2005.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO VERGÍLIO DOS SANTOS JÚNIOR
Superintendente"