Resolução ANTAQ nº 2.121 de 29/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 2011
Norma que reestrutura os Cargos Próprios da Procuradoria Geral, estabelece as suas respectivas competências e dá outras providências.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 6º, os incisos IV e VII do art. 54 e o inciso I e § 1º do art. 66, todos do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 646-ANTAQ, de 06 de outubro de 2006 e
Considerando o que foi deliberado pela Diretoria em sua na 296ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de junho de 2011,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA QUE REESTRUTURA OS CARGOS PRÓPRIOS DA PROCURADORIA GERAL E ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º A Norma de que trata esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 1.688-ANTAQ, de 10 de maio de 2010.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
ANEXOAPROVA A NORMA QUE REESTRUTURA OS CARGOS PRÓPRIOS DA PROCURADORIA GERAL DA ANTAQ, ESTABELECE AS SUAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO IDA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 1º Ficam criadas as seguintes Unidades Organizacionais da Procuradoria-Geral da ANTAQ:
I - Adjuntoria-Geral;
II - Departamento de Assuntos Estratégicos;
III - Departamento de Consultoria e Assessoramento;
IV - Procuradoria Regional;
V - Assessoria;
Art. 2º O Departamento de Assuntos Estratégicos é composto pela seguinte unidade organizacional:
I - Coordenação de Assuntos Extrajudiciais e Órgãos Externos.
Art. 3º O Departamento de Consultoria e Assessoramento é composto pelas seguintes Unidades Organizacionais:
I - Coordenação de Atos Normativos;
II - Coordenação de Contencioso Administrativo;
III - Coordenação de Licitações e Contratos Portuários;
IV - Coordenação de Outorgas;
V - Coordenação de Licitações, Contratos Administrativos e Matéria de Pessoal.
CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º À Adjuntoria-Geral compete:
I - examinar os pareceres jurídicos emitidos pelos diversos Departamentos e encaminhar, se for o caso, proposta de uniformização de tese;
II - atestar e aprovar, por despacho, o conteúdo das manifestações jurídicas emitidas pelos Departamentos e enviá-las ao Procurador-Geral para decisão final;
III - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Art. 5º Ao Departamento de Assuntos Estratégicos compete:
I - examinar decisões judiciais e de órgãos de controle, bem como manifestar-se junto às Unidades Organizacionais quanto às determinações judiciais impelidas à ANTAQ;
II - preparar as informações em mandado de segurança e as demais solicitadas pela Advocacia-Geral da União e pelas autoridades competentes relativas a processos de interesse da ANTAQ, bem como os subsídios técnicos necessários à sua defesa judicial;
III - controlar os processos administrativos vinculados a ações judiciais até o seu desfecho;
IV - acompanhar os feitos judiciais e os procedimentos em trâmite no TCU e demais órgãos de controle;
V - promover a articulação com os órgãos da AGU e da PGF;
VI - opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pela Assessoria Parlamentar, especialmente proceder à apreciação e opinar sobre projetos de decretos, anteprojetos de leis e de medidas provisórias;
VII - efetuar a análise legitimatória de créditos para fins de inscrição em Dívida Ativa;
VIII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. O Departamento de Assuntos Estratégicos será assessorado e gerenciará as Coordenações elencadas no art. 2º.
Art. 6º Ao Departamento de Consultoria e Assessoramento compete:
I - exercer o controle administrativo do Quadro de Pessoal, estabelecer rotinas administrativas e delegar tarefas ao Corpo Administrativo;
II - adequar as rotinas internas às determinações da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
III - elaborar e consolidar informações gerenciais e administrativas;
IV - emitir manifestação sobre os temas afetos à sua área;
V - manifestar-se acerca das manifestações jurídicas elaboradas pelas Coordenações;
VI - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Parágrafo único. O Departamento de Consultoria e Assessoramento será assessorado e gerenciará as Coordenações elencadas no art. 3º.
Art. 7º À Coordenação de Atos Normativos compete:
I - emitir manifestação sobre a legislação de transportes aquaviários, referentes às matérias de responsabilidade regulamentar da ANTAQ e orientar a sua aplicação;
II - consolidar o exame de juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, tratados e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos no âmbito da ANTAQ, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
V - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Chefe do Departamento de Consultoria e Assessoramento.
Art. 8º À Coordenação de Contencioso Administrativo compete:
I - examinar a legalidade e regularidade de processo administrativo contencioso;
II - promover a cobrança administrativa de penalidades aplicadas;
III - preparar informações solicitadas pelas autoridades competentes relativas aos processos administrativos contenciosos;
IV - examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
V - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Chefe do Departamento de Consultoria e Assessoramento.
Art. 9º À Coordenação de Licitações e Contratos Portuários compete:
I - examinar a legalidade e regularidade dos processos de licitação de arrendamento portuário;
II - examinar a legalidade e regularidade dos processos de autorização de Terminais de Uso Privativo - TUP, Estações de Transbordo de Cargas, Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte - IP4 e Terminais Turísticos;
III - examinar a legalidade e regularidade dos processos de concessão de áreas portuárias;
IV - examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
V - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Chefe do Departamento de Consultoria e Assessoramento.
Art. 10. À Coordenação de Outorgas compete:
I - examinar a legalidade e regularidade dos processos de outorga, renúncia, cassação e demais atos atinentes à navegação marítima e interior;
II - examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
III - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Chefe do Departamento de Consultoria e Assessoramento.
Art. 11. À Coordenação de Licitações, Contratos Administrativos e Matéria de Pessoal compete:
I - analisar, prévia e conclusivamente, os processos administrativos referentes a editais de licitação, contratos, convênios e demais atos da mesma natureza;
II - apreciar os atos relacionados a dispensa ou inexigibilidade de licitação;
III - prestar apoio jurídico as comissões de licitações, quando determinado pelo Procurador-Geral;
IV - opinar conclusivamente sobre consultas formuladas pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
V - examinar a legalidade e regularidade dos processos de legislação de pessoal;
VI - examinar a juridicidade das propostas de atos normativos elaborados pelas Unidades Organizacionais da ANTAQ;
VII - realizar demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Chefe do Departamento de Consultoria e Assessoramento.
Art. 12. Os Procuradores-Chefes de Departamento terão as seguintes atribuições, em suas respectivas áreas de atuação:
I - aprovar manifestações jurídicas exaradas pelos Procuradores Federais lotados e em exercício na PF/ANTAQ e enviá-las ao Adjunto-Geral para atesto e aprovação ou, nos afastamentos, ausências ou impedimentos do Adjunto-Geral, diretamente ao Procurador-Geral para decisão final;
II - articular-se com os demais órgãos integrantes da estrutura da ANTAQ quando houver necessidade de expandir diligências no sentido de complementar a instrução de processo e documentos, podendo delegar tal função quando necessário;
III - assessorar previamente a Administração quanto aos processos e procedimentos administrativos, podendo delegar tal função quando necessário;
IV - apresentar ao Procurador-Geral, até o quinto dia de cada mês, relatório das atividades da respectiva unidade organizacional, conforme modelo a ser distribuído.
Art. 13. À Assessoria compete:
I - examinar e elaborar de pareceres, notas, informações e outros documentos jurídicos a serem submetidos à apreciação do Procurador-Geral;
II - assessorar o Procurador-Geral em outras matérias de cunho jurídico e vinculadas à competências da Procuradoria-Geral.
Art. 14. À Procuradoria Regional compete dar assessoramento e consultoria jurídica descritas nos arts. 7º, 8º e 10º, à Superintendência de Navegação Marítima e de Apoio e à Unidade Regional da ANTAQ no Rio de Janeiro, nas áreas afetas às suas atuações, além das demais atividades que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral.
Art. 15. O Procurador-Chefe da Procuradoria Regional terá as seguintes atribuições, em sua respectiva área de atuação:
I - emitir manifestações jurídicas ou aprovar manifestações jurídicas exaradas pelos Procuradores Federais lotados e em exercício na Procuradoria Regional, dentro das atribuições descritas no art. 14;
II - articular-se com os demais órgãos integrantes da estrutura da ANTAQ quando houver necessidade de expandir diligências no sentido de complementar a instrução de processo e documentos, podendo delegar tal função quando necessário;
III - assessorar previamente a Administração quanto aos processos e procedimentos administrativos, podendo delegar tal função quando necessário;
IV - apresentar ao Procurador-Geral, até o quinto dia de cada mês, relatório das atividades da respectiva unidade organizacional, conforme modelo a ser distribuído.
Art. 16. Ficam resguardadas as atribuições originárias do Procurador-Geral, notadamente a aprovação de pareceres jurídicos, subscrição de documentos oficiais e comunicações com a Diretoria e a Procuradoria-Geral Federal, bem como com as comunicações oficiais externas, salvo expressa delegação.
CAPÍTULO IIIDOS PROCEDIMENTOS
Art. 17. As consultas formuladas pelas Unidades Organizacionais deverão ser autuadas e identificadas pelo número do Sistema de Controle e Acompanhamento de Processos - SICAP com o assunto, o nome do interessado e do órgão consulente, devendo o processo ter as suas folhas numeradas e rubricadas antes de sua remessa ao órgão jurídico e conter:
I - fundamentação técnica e conclusiva do órgão ou autoridade consulente;
II - informação sobre os atos e diplomas legais aplicáveis ao caso;
III - explicitação da dúvida jurídica;
IV - menção às opiniões contrárias que evidenciam a dúvida jurídica suscitada, quando for o caso; e
V - eventuais documentos que facilitem a compreensão e o exame da matéria.
§ 1º Serão admitidas consultas formuladas por correio eletrônico apenas na hipótese de relevância e urgência a ser atestada pelo Procurador-Geral.
§ 2º Não serão conhecidas as consultas formalizadas em desconformidade com o disposto nos incisos deste artigo ou com o seu parágrafo primeiro.
§ 3º Os processos com instrução parcial ou insuficiente serão devolvidos pelo Procurador oficiante, com a concordância da chefia imediata.
Art. 18. Os processos encaminhados à Procuradoria Federal junto à ANTAQ para análise de minutas de atos normativos deverão conter, caso modifiquem norma anterior, as indicações dos dispositivos que sofreram alteração, com a respectiva nota explicativa de sua origem.
Art. 19. As alterações em minutas padrão de edital de licitação e de contrato deverão ser previamente submetidas à apreciação do órgão jurídico, com destaque das disposições que se pretende modificar, e instruídas com as respectivas justificativas.
Art. 20. O processo administrativo de consulta, uma vez recebido pelo órgão jurídico, deverá ser cadastrado no Sistema Integrado de Controle de Ações da União - SICAU e no Sistema de Registro das Atividades Consultivas - SISCON, no quais deverão ser registrados todos os andamentos e atividades realizadas no âmbito da Procuradoria.
Art. 21. Não compete à Procuradoria Federal junto à ANTAQ a análise jurídico-formal de minutas de Manuais de Procedimentos da Administração, não havendo óbice ao questionamento de dúvidas jurídicas pontuais que surjam quando da elaboração do Manual.
CAPÍTULO IVDOS PRAZOS
Art. 22. A manifestação jurídica dos órgãos de execução da Procuradoria- Geral Federal deverá ser emitida nos seguintes prazos:
I - pareceres e notas:
a) nos processos com indicação de urgente caracterizada pelo órgão consulente, submetidos à anuência da Chefia da unidade jurídica, em até 5 (cinco) dias úteis;
b) nos casos de análise de minutas de editais, contratos e similares, em até 20 (vinte) dias úteis;
c) nos casos de exame e aprovação de minutas de Resolução e Instrução Normativa, em até 15 (quinze) dias úteis; e
d) nos demais casos, em até 30 (trinta) dias úteis.
II - informações, conforme estabelecido no art. 4º da Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008; e
III - cota e despacho, em até 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Excepcionalmente, havendo necessidade de dilação de prazo, poderá o Procurador-Geral autorizá-la.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Procurador-Geral poderá determinar a colaboração entre os integrantes dos Diversos Departamentos e suas respectivas coordenações entre si, bem como entre a Procuradoria Regional e as diversas Unidades Organizacionais da Procuradoria-Geral da ANTAQ.
Art. 24. A atividade de consultoria e assessoramento jurídico das unidades da ANTAQ é atribuição exclusiva da Procuradoria Federal junto à ANTAQ.
Art. 25. O Procurador-Geral Substituto será indicado pelo Procurador-Geral da ANTAQ.
Art. 26. As Unidades Organizacionais terão as seguintes siglas:
I - Procuradoria-Federal junto à ANTAQ: PFA
II - Adjuntoria-Geral: ADG;
III - Departamento de Assuntos Estratégicos: DAE;
IV - Departamento de Consultoria e Assessoramento: DCA;
V - Procuradoria Regional: PRJ;
Art. 27. A Adjuntoria-Geral, o Departamento de Assuntos Estratégicos, o Departamento de Consultoria e Assessoramento e a Procuradoria Regional serão providos com os cargos comissionados CCT-V.
Art. 28. Todas as coordenações serão providas com os cargos comissionados CCT-IV.