Resolução SESEC nº 168 DE 01/10/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2021

Regulamenta os procedimentos para apresentação e análise das prestações de contas pertinentes à aplicação de recursos em projetos culturais realizados por meio de incentivo fiscal com fomento indireto, a que se referem as Leis Estaduais nº 8.266/2018, e lei 7.035/2015 e dá outras providências.

A Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso II do art. 3º do Decreto nº 31.896, de 20 de setembro de 2002, com fito de regularizar o Art. 31 da Lei Estadual 7.035 , de 07 de julho de 2015 e com base na legislação estadual vigente, e conforme estipulado pelo Administrativo nº SEI-180007/001984/2021,

Resolve:

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução tem o objetivo de regulamentar o art. 31 da Lei Estadual 7.035 , de 07 de julho de 2015, instituindo procedimentos para a apresentação e análise da prestação de contas de projetos culturais realizados com o mecanismo do incentivo fiscal para fomento indireto instituído pela Lei nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018.

Art. 2º Para fins desta Resolução considerar-se-á:

I - Patrocinador: contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) no Estado do Rio de Janeiro, que patrocine projetos culturais através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

II - Proponente:

a) pessoa física domiciliada no Estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área cultural, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução do projeto cultural a ser patrocinado.

b) pessoa jurídica estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, com objetivo cultural explicitado nos seus atos constitutivos, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução de projeto cultural a ser beneficiado pela concessão do incentivo fiscal, com efetiva e comprovada atuação da entidade ou do seu corpo dirigente e funcional na área cultural;

III - Recursos incentivados: recursos financeiros aplicados nos projetos culturais provenientes de renúncia fiscal do ICMS.

IV - Prestação de contas: é o procedimento pelo qual, o proponente do projeto cultural está obrigado a comprovar, para a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro (SECEC), a consecução do objeto pactuado e a aplicação dos recursos oriundos da renúncia fiscal de que trata a Lei Estadual nº 8266/2018 , constituindo-se da apresentação dos documentos e formulários, devidamente preenchidos pela pessoa habilitada.

V - Tomada de contas: ação desempenhada pelo órgão competente para apurar a responsabilidade de pessoa física, ou pessoa jurídica de direito privado e público, conforme estabelecido em legislação vigente, que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar dano ao erário, devidamente quantificado.

CAPITULO II - DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 3º A prestação de contas deverá ser encaminhada por meio do Sistema Desenvolve Cultura, disponível no sítio eletrônico da SECEC e apresentada conforme as seguintes etapas:

I - Comprovação da Execução do Objeto; e

II - Comprovação da Execução Financeira.

§ 1º A Comprovação da Execução do Objeto compreende na comprovação das ações dispostas no projeto cultural aprovado, cujo mérito cultural tenha sido publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro (DOERJ), por meio do Sistema Desenvolve Cultura com a descrição dos objetivos e metas, das atividades realizadas e com a comprovação através dos documentos de imagens (fotos e/ou vídeos) da execução do projeto cultural e do público envolvido.

§ 2º A Comprovação da Execução Financeira do projeto cultural compreende no envio da movimentação financeira do referido projeto incentivado sendo composta por: extrato zerado da conta corrente destinada ao projeto cultural com todas as movimentações, preenchimento do formulário com os dados do extrato bancário da conta na ordem em que se apresentam e preenchimento das informações dos documentos fiscais e recibos de despesa comprovando a execução dos recursos financeiros.

§ 3º Os links de vídeos ou fotos a serem utilizados para Comprovação da Execução do Objeto deverão estar disponíveis para download pela SECEC.

Art. 4º A SECEC disponibilizará em seu sítio eletrônico o Manual de prestação de contas de projetos culturais concedidos com o mecanismo do incentivo fiscal.

Art. 5º A prestação de contas será analisada em duas etapas, conforme disposto no art. 3º desta Resolução:

I - A Comprovação da Execução do Objeto será analisada pela Assessoria do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura (ASSPEFIC); e

II - A Comprovação da Execução Financeira será analisada pela Coordenadoria da Prestação de Contas (CPC).

§ 1º Em ambas as etapas, os setores responsáveis poderão fazer diligências solicitando novos documentos ou esclarecimentos, conforme prazo estabelecido no art. 16 desta Resolução § 2º As despesas glosadas na análise financeira da prestação de contas deverão ser recolhidas através de depósito ao do Fundo Estadual de Cultura (FEC), na forma da regulamentação vigente. Os procedimentos para devolução deverão ser solicitados a CPC e os documentos inseridos no sistema.

Art. 6º A análise da etapa contida no inciso II do art. 5º desta Resolução ficará condicionada a aprovação no Sistema Desenvolve Cultura da etapa contida no inciso I do mesmo artigo.

Art. 7º Após a análise das duas etapas, será emitido Relatório Final da prestação de contas oriundo das análises das duas etapas, recomendando:

I - sua aprovação, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do proponente do projeto cultural, bem como o cumprimento da execução objeto da concessão;

II - sua aprovação com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou

III - sua reprovação, quando comprovada qualquer das ocorrências elencadas no art. 10 desta Resolução.

Art. 8º Com base no Relatório Final da prestação de contas, a CPC encaminhará ao Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF) para publicação no DOERJ as situações elencadas nos incisos I e II do art. 7º, e, em caso de reprovação, submeterá à apreciação da Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro para deferimento, ou não do Parecer de reprovação da prestação de contas, e, posterior publicação no DOERJ.

Art. 9º A SECEC disponibilizará espaço em seu sítio eletrônico onde constarão os resultados das prestações de contas aprovadas, com ou sem ressalvas, e as reprovadas para fins de consulta pública para patrocinadores, proponentes e quaisquer interessados.

Art. 10. Na hipótese da prestação de contas reprovada, com a devida publicação no DOERJ, e, exauridas todas as providências cabíveis, aplicar-se-á o procedimento previsto no Capítulo V desta Resolução e comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Parágrafo único. A prestação de contas será reprovada, nos casos em que ocorrer:

I - a não execução total do objeto pactuado;

II - utilização indevida do recurso em finalidade diversa do projeto cultural aprovado;

III - a não entrega do produto, objeto do projeto cultural aprovado; e

IV - a não aplicação de rendimentos de aplicações financeiras "sem riscos", conforme determinado em legislação vigente, no objeto pactuado.

CAPITULO III - COMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 11. Integram a Comprovação da Execução do Objeto da prestação de contas os seguintes documentos, anexos, materiais e informações:

I - datas de início e fim da execução do projeto;

II - data limite aprovada para entrega da prestação de contas;

III - descrição dos objetivos e metas realizados, conforme autorizado pela ASSPEFIC;

IV - descrição das atividades realizadas no projeto;

V - indicação dos locais de realização do projeto cultural;

VI - indicação do quantitativo de público do projeto cultural realizado;

VII - links de vídeos e/ou fotos do projeto cultural executado, assim como o material aprovado pela Assessoria de Comunicação (ASCOM), para download; e

VIII - descrição, quando houver, das despesas com variação no limite do percentual de 20% (vinte por cento) de alteração de item da planilha orçamentária aprovada, conforme permitido pela legislação em vigor.

Art. 12. Integram a Comprovação da Execução Financeira da prestação de contas os seguintes documentos, anexos e materiais:

I - Cópias dos documentos fiscais e recibos de despesa referentes à execução do projeto;

II - Extratos da conta bancária específica do projeto, incluindo as aplicações financeiras, que demonstrem a movimentação desde ao primeiro depósito na conta até o último pagamento efetuado, comprovando que a conta corrente foi zerada ao final do projeto;

III - Comprovante do recolhimento do saldo residual da conta corrente, referente ao projeto, quando houver, a ser efetuado através de depósito no FEC, na forma da regulamentação vigente;

IV - Comprovante de encerramento da conta corrente do projeto, bem como declaração da instituição bancária constando a sua data de encerramento.

Parágrafo único. Os documentos que integram a prestação de contas deverão ser anexados no Sistema Desenvolve Cultura contendo identificação clara do projeto a que se referem.

Art. 13. Durante a execução do projeto, sempre que julgar necessário, a ASSPEFIC poderá solicitar prestação de contas parcial do projeto, a ser apresentada no prazo máximo de 30 dias corridos.

Art. 14. O proponente é responsável pela manutenção de toda documentação referente ao projeto, devendo a mesma ser mantida em arquivo de boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da prestação de contas.

§ 1º Os recibos e cupons fiscais que comprovem as despesas realizadas pelo proponente, deverão ser emitidos em seu nome e devidamente identificados com o título do projeto incentivado, o item orçamentário e o serviço a que se referem, apondo-se de carimbo.

§ 2º No caso de nota eletrônica, essa deverá conter os mesmos dizeres elencados no § 1º deste artigo.

§ 3º As despesas aferidas na prestação de contas deverão ser realizadas em data que esteja compreendida entre a publicação de concessão do benefício e o último dia para a realização do projeto, sob pena de reprovação da mesma.

§ 4º Será admitida, a título de reembolso, a apresentação na prestação de contas de despesas realizadas em até 01 (um) ano antecedente à data de publicação da concessão de benefício fiscal pagas pelo proponente, desde que essas despesas tenham sido aprovadas no orçamento do projeto.

§ 5º É facultada a SECEC, a qualquer tempo, o acompanhamento da execução do projeto, com base na documentação pertinente ao projeto cultural.

CAPITULO IV - DOS PRAZOS PARA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 15. Os proponentes de projetos culturais deverão apresentar a prestação de contas no Sistema Desenvolve Cultura em até 60 (sessenta) dias corridos, a contar do primeiro dia útil após a conclusão do projeto aprovado, conforme aprovado no cronograma de atividades, para envio da Comprovação da Execução do Objeto e Comprovação da Execução Financeira.

Art. 16. A ASSPEFIC e a CPC poderão, através o Sistema Desenvolve Cultura, solicitar diligências que deverão ser respondidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 17. A análise das etapas de prestação de contas deverá ocorrer nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias corridos para análise da Comprovação da Execução do Objeto por parte da ASSPEFIC, a contar do primeiro dia útil após o envio da prestação de Contas, por parte do proponente, podendo ser prorrogáveis por igual período;

II - até 60 (sessenta) dias corridos para análise da Comprovação da Execução Financeira a contar do primeiro dia útil após a aprovação da Comprovação da Execução do Objeto, podendo ser prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. A partir da emissão do Relatório Final da prestação de contas, a SECEC deverá publicar no prazo de 15 dias corridos no DOERJ, o resultado da aprovação, com ou sem ressalvas da prestação de contas do projeto cultural, como também a sua reprovação após as medidas cabíveis.

Art. 18. Da decisão de reprovação da prestação de contas, previstas no § 1º, art. 10, desta Resolução, caberá pedido de reconsideração à CPC , no prazo de 15 dias corridos, com efeito devolutivo, ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei Estadual 5427 , de 01 de abril de 2009.

CAPITULO V - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES

Art. 19. Caso o projeto seja reprovado, os recursos deverão ser devolvidos mediante solicitação formal dirigida à CPC , apresentada pelo proponente, por intermédio de pessoa regularmente constituída em instrumento procuratório ou carta de preposição, ou que conste inserida no próprio ato constitutivo, após publicação no DOERJ.

§ 1º Poderá ser solicitada a devolução de valores em parcela única, hipótese em que não haverá incidência de juros ou multa, ou mediante parcelamento, com os devidos acréscimos legais.

§ 2º A não incidência de juros e multa de que trata o § 1º deste artigo, somente ocorrerá quando a devolução do recurso for realizada em até 30 (trinta) dias corridos a partir da publicação da reprovação das contas no DOERJ.

§ 3º A devolução de recursos, mediante parcela única ou parcelamento, será realizada por intermédio de depósito em favor do FEC, por meio de transferência identificada, cabendo ao proponente o envio mensal do respectivo comprovante.

Parágrafo único. Será dado prazo para restituição do recursos por até 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação da reprovação no DOERJ.

Art. 20. Caberá à CPC informar ao proponente acerca da reprovação da prestação de contas, por e-mail ou por qualquer outro meio de correspondência com aviso de recebimento.

Art. 21. Os prazos para a devolução dos recursos devem obedecer aos limites de:

I - até 6 (seis) parcelas mensais para débito não superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

II - até 12 (doze) parcelas mensais para débito superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

III - até 18 (dezoito) parcelas mensais para débito superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

IV - até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais para débito superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

V - até 36 (trinta e seis) parcelas mensais para débito superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), até o limite de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

VI - até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais para débito superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

VII - até 60 (sessenta) parcelas mensais para débito superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único. A primeira parcela vencerá no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data do deferimento do parcelamento, e as demais parcelas vencerão nas mesmas datas dos meses subsequentes ao primeiro mês.

Art. 22. Na hipótese de não pagamento da parcela, caberá ao DGAF expedir comunicado sobre o atraso ao devedor, por e-mail ou por qualquer outro meio de correspondência com aviso de recebimento e, não havendo a regularização em 60 dias corridos, estará rompido o parcelamento e serão antecipados todos os vencimentos.

Parágrafo único. Rompido o parcelamento, caberá ao Comitê de Administração do FEC informar o ocorrido para o(a) Titular da Pasta, com sugestão para instauração de Tomada de Contas.

CAPITULO VI - DA TOMADA DE CONTAS

Art. 23. A SECEC poderá instaurar o processo de Tomada de Contas nas seguintes hipóteses:

I - não entrega da prestação de contas depois de exauridos os prazos consignados no Capitulo IV desta Resolução;

II - não aprovação da prestação de contas, nos termos do art. 10 desta Resolução, e vencido o prazo no parágafo único do art. 19 desta Resolução; e

III - não pagamento das parcelas previstas no capítulo V desta Resolução, conforme os prazos estabelecidos no art. 21.

CAPÍTULO VII - DAS PENALIDADES

Art. 24. Em caso de reprovação e não restituição dos valores, conforme capítulo V desta Resolução, o proponente ficará sujeito às seguintes medidas, sanções e penalidades, sem prejuízo de outras descritas na legislação aplicável à espécie:

I - inserção no Cadastro de Inadimplentes da SECEC por parte da CPC;

II - inabilitação para a apresentação de novos projetos, tanto na modalidade de fomento direto, quanto na modalidade de fomento indireto pelo proponente; e

III - suspensão de análise de projetos culturais inscritos no mecanismo de renúncia fiscal que estejam em tramitação na SECEC.

Art. 25. Aplicam-se aos responsáveis pelos projetos as demais penalidades previstas nas legislações em vigor.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS SOBRE O PASSIVO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 26. Os projetos com passivo de prestação de contas, a partir do Decreto Estadual nº 47.718, de 05 de agosto de 2021, que estabelece as obrigações do proponente e do patrocinador na fase de prestação de contas, deverão:

I - em caso de ausência do recebimento do recurso da empresa patrocinadora, o proponente deverá encaminhar a comprovação do não recebimento dos depósitos; e

II - em caso de recebimento do recurso da empresa patrocinadora, o proponente deverá encaminhar a prestação de contas do projeto patrocinado ou atender as diligências por meio do endereço eletrônico cpc.edital-icms@cultura.rj.gov.br, em formato digital e através de We-Transfer, de acordo com regulamentação vigente.

Parágrafo único. Enquadra-se enquanto passivo de prestação de contas aqueles projetos patrocinados até 2019, que em razão das alterações de normativas anteriores, encontram-se com prestação de contas em análise ou fora do prazo de entrega, com diligência e com relatório final em aberto.

Art. 27. A SECEC notificará o proponente ou a empresa patrocinadora, a depender do enquadramento, conforme estabelecido no art. 26 desta Resolução, por e-mail ou Aviso de Recebimento (AR), acerca das pendências na prestação de contas de projetos culturais patrocinados através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura.

Art. 28. Para os casos enquadrados no inciso II,Art. 26 desta Resolução, a partir da notificação, o proponente terá 60 (sessenta) dias corridos para apresentar a prestação de contas e/ou cumprir as diligências solicitadas pela SECEC, podendo ser prorrogáveis por igual período.

I - o proponente que descumprir o estabelecido no caput deste artigo terá relatório final de prestação de contas indicando a reprovação do projeto, com encaminhamento para publicação no DOERJ.

II - após publicação no DOERJ da reprovação da prestação de contas, o proponente será incluído no cadastro de inadimplentes da SECEC, devendo realizar os procedimentos de devolução de recursos recebidos ao FEC, com as devidas correções legais, conforme estabelecido no Capítulo V desta Resolução.

III - a não apresentação da prestação de contas, ou o não cumprimento dos procedimentos para restituição dos valores, implicará na instauração dos procedimentos de Tomada de Contas, conforme estabelecido no Capítulo VI desta Resolução.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, para os projetos inscritos a partir de 2021 e para os projetos com pendência de prestação de contas conforme Capítulo VIII desta Resolução.

Art. 30. Os projetos inscritos em períodos anteriores deverão seguir o disposto na Resolução nº 19, de 20 de março de 2019.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2021

DANIELLE CHRISTIAN RIBEIRO BARROS

Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa