Decreto nº 47718 DE 05/08/2021

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 ago 2021

Dispõe sobre o aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados aos benefícios fiscais a que se referem as Leis Estaduais nº 7.035, de 07 de julhor de 2015, e nº 8.266, de 26 de dezembro de 2018.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inc. IV, do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-180007/000966/2021:

Considerando:

- as disposições da Lei Estadual nº 7.035 , de 07 de julho de 2015, que institui o Sistema Estadual de Cultura do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura, e apresenta como anexo único as diretrizes e estratégias do Plano Estadual de Cultura;

- a necessidade de fomento à prática desportiva no estado do Rio de Janeiro por meio de instrumentos facilitadores e eficientes para a sua realização, em consonância com os objetivos sociais;

- as disposições da Lei Estadual nº 8.266 , de 26 de dezembro de 2018, que autoriza o estado do Rio de Janeiro a reinstituir o incentivo fiscal de que trata a Lei Estadual nº 1954 , de 26 de janeiro de 1992, e dá outras providências; e

- a necessidade de consolidação da normativa referente ao aproveitamento de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), bem como a prestação de contas de projetos culturais e desportivas, a fim de conferir maior transparência do processo de concessão da fruição do benefício fiscal.

Decreta:

Art. 1º Para fins deste decreto considerar-se-á:

I - patrocinador: contribuinte do ICMS no estado do Rio de Janeiro que patrocine projeto cultural ou esportivo através da Lei Estadual de Incentivo à Cultura e ao Esporte.

II - proponente:

a) pessoa física domiciliada no estado do Rio de Janeiro, com efetiva e comprovada atuação na área cultural e esportiva, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução do projeto cultural ou projeto esportivo a ser patrocinado;

b) pessoa jurídica estabelecida no estado do Rio de Janeiro, com objetivo cultural ou esportivo explicitado nos seus atos constitutivos, diretamente responsável pela concepção, promoção e execução de projeto cultural ou esportivo a ser beneficiado pela concessão do incentivo fiscal, com efetiva e comprovada atuação da entidade ou do seu corpo dirigente e funcional na área cultural ou esportiva; e

c) pessoa jurídica de direito público municipal, integrante da administração direta ou indireta, situada no Estado do Rio de Janeiro, cujo projeto a ser aprovado e patrocinado esteja relacionado a festejos municipais, modernização e adequação de equipamentos culturais, conservação da arte pública, obra de restauração e patrimônio tombado arquitetônico, artístico e paisagístico, ou projeto esportivo, incluindo divulgação, publicação e memória, competição esportiva, bolsas destinadas a equipes e atletas, edificação esportiva, edições e seminários voltados ao desenvolvimento do esporte.

Art. 2º O benefício fiscal do patrocinador se constitui da soma das seguintes cotas:

I - valor total do patrocínio a ser destinado ao projeto cultural ou esportivo; e

II - no caso de projeto cultural, valor da destinação obrigatória ao Fundo Estadual de Cultura, no montante de 1/5 (um quinto) do total do patrocínio ao projeto; ou

III - no caso de projeto esportivo, valor total da destinação da Contrapartida Social em percentual não superior a 20% do valor do incentivo, na forma da regulamentação expedida pela Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, para uso, preferencialmente, em investimento em infraestrutura esportiva de relevância social.

§ 1º Entende-se por destinação obrigatória a incidência de 1/5 (um quinto) sobre o valor total do benefício fiscal aprovado para o projeto cultural, a ser pago pelas empresas que se utilizarem do mecanismo de incentivo fiscal, através de patrocínio a projetos culturais, conforme descrito no § 1º do art. 33 da Lei nº 7.035/2015 .

§ 2º Será concedido às empresas contribuintes do ICMS o benefício fiscal correspondente a 100% do valor total do patrocínio do projeto cultural ou esportivo, acrescido, no caso de projeto do setor cultural, do valor da destinação obrigatória ao Fundo Estadual de Cultura (FEC), ou, no caso de projeto esportivo, do valor da destinação à Contrapartida Social.

Art. 3º São obrigações do patrocinador, junto à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), para aproveitamento de créditos:

I - a apresentação do comprovante do depósito dos recursos de patrocínio concedido na conta destinada ao projeto cultural ou esportivo conforme disposto na publicação de concessão da fruição do benefício fiscal no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ);

II - a apresentação do comprovante do depósito da destinação obrigatória de que trata o inciso II do art. 2º deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação no DOERJ, da concessão da fruição do benefício fiscal, conforme estabelecido no § 1º, art. 10 do Decreto nº 46.981 de 19 de março de 2020, no caso de patrocínio a projeto cultural; e

III - no caso de doação espontânea, conforme estabelecido no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.266/2018 , a apresentação do comprovante de depósito ao FEC.

§ 1º O aproveitamento de créditos se dará em conformidade com o valor do depósito realizado na conta do projeto cultural, na integralidade, em respeito à quantidade de parcelas dispostas na publicação de concessão da fruição do benefício fiscal no DOERJ.

§ 2º Caso o disposto no inciso II deste artigo não seja realizado no prazo, a Secretaria competente pelo projeto a ser patrocinado informará à SEFAZ, em até 30 dias após todas as medidas de notificação e prorrogação de prazo, conforme normativo vigente, para que não haja o aproveitamento de créditos por parte da empresa patrocinadora.

Art. 4º São obrigações do proponente junto à SECEC:

I - a apresentação do Recibo de Patrocínio no qual declara que o patrocinador cumpriu a obrigação de depositar o recurso financeiro na conta corrente vinculada ao projeto aprovado pela SECEC, acompanhado do extrato da conta com o(s) referido(s) depósito(s), no período de execução do projeto; e

II - a apresentação da prestação de contas do projeto nos prazos e condições estabelecidos em ato normativo próprio.

Parágrafo único. A prestação de contas do projeto cultural cabe ao proponente, que, se for reprovada, terá que restituir os recursos, com as devidas correções legais, ao FEC.

Art. 5º São obrigações do proponente junto à SEELJE:

I - a apresentação do Recibo de Patrocínio no qual declara que o patrocinador cumpriu a obrigação de depositar o recurso financeiro na conta corrente vinculada ao projeto aprovado pela SEELJE, acompanhado do extrato da conta com o(s) referido(s) depósito(s), no período de execução do projeto; e

II - a apresentação da prestação de contas do projeto nos prazos e condições estabelecidos em ato normativo próprio.

§ 1º A prestação de contas do projeto esportivo deverá ser realizada exclusivamente pelo proponente, que, se for reprovada, será de sua competência exclusiva a obrigação de restituir os recursos, com as devidas correções legais, ao Tesouro Estadual, ficando ainda sujeito às demais sanções cabíveis.

§ 2º A obrigação do Patrocinador se restringe ao cumprimento do depósito dos valores do patrocínio a ser aportado no projeto e observância dos prazos para depósito do montante para o projeto a ser beneficiado.

Art. 6º Não implicam em descumprimento das normas de aproveitamento dos créditos de ICMS relacionados aos benefícios fiscais:

I - o aproveitamento dos créditos de ICMS pelo patrocinador perante a SEFAZ antes da realização do projeto cultural ou esportivo e após deferimento e publicação no DOERJ da concessão do benefício fiscal, desde que tenham sido cumpridas as obrigações dispostas no art. 3º deste Decreto; e

II - o aproveitamento dos créditos de ICMS, quando o projeto cultural ou esportivo patrocinado tiver a prestação de contas reprovada, desde que seja comprovado o cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 3º deste decreto.

Art. 7º Implicam em descumprimento das normas de aproveitamento dos créditos de ICMS pelo patrocinador, os casos em que a reprovação da prestação de contas do projeto patrocinado se dê em função da não comprovação dos depósitos, conforme estabelecido no art. 3º deste decreto.

Art. 8º Os procedimentos para acompanhamento das obrigações dispostas nos artigos 4º e 5º deste decreto serão regulamentados em ato conjunto pelas Secretarias competentes.

Art. 9º Ficam asseguradas as disposições estabelecidas neste decreto para os projetos patrocinados cujos benefícios fiscais tenham sido concedidos e publicados no DOERJ durante a vigência do presente instrumento.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador