Resolução DC/BACEN nº 167 DE 24/11/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 26 nov 2021

Altera o Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix, para ajustar dispositivos sobre o Pix com finalidade de saque ou de troco.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 23 de novembro de 2021, com base no art. 10, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, e no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019,

Resolve:

Art. 1º O Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

.....

XXVII - agente de saque: pessoa jurídica que venha a estabelecer relação contratual com prestador de serviço de saque para prestar tal serviço em nome desse participante, podendo ser:

a) estabelecimento comercial de qualquer natureza;

b) outra pessoa jurídica que tenha como atividade principal ou secundária a prestação de serviços auxiliares a serviços financeiros ou afins; ou

c) correspondente no País, nos termos da regulamentação específica emanada do Conselho Monetário Nacional no exercício de suas atribuições legais.

Parágrafo único. Para os fins do previsto na alínea "c" do inciso XXVII, o contrato relativo a agente de saque deve ser autônomo em relação àquele para prestação do serviço de correspondente no País." (NR)

"Art. 7º .....

.....

§ 3º Os participantes que ofertarem o procedimento para iniciação previsto no inciso III do art. 12 devem contemplar as funcionalidades previstas nos incisos I e III do art. 11-A." (NR)

"Art. 11-G. O Pix Troco consiste na transação em que um usuário pagador, com conta transacional em qualquer participante do Pix, ao realizar uma compra em um agente de saque que seja uma das pessoas jurídicas definidas nas alíneas "a" ou "c" do inciso XXVII do art. 3º, recebe recursos em espécie em montante correspondente à diferença entre o valor do Pix com finalidade de troco realizado de sua conta transacional para a conta transacional do agente de saque e o valor da compra." (NR)

"Art. 11-L. .....

.....

III - publicar, no formato indicado pelo Banco Central do Brasil, manter atualizadas e monitorar as informações dos agentes de saque com os quais possui relação contratual.

§ 1º .....

.....

VIII - a possibilidade de resilição unilateral do contrato mediante comunicação à outra parte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

IX - as condições e os procedimentos operacionais para o pagamento da remuneração devida ao agente de saque nos termos do § 2º do art. 96-A, observadas as regras fixadas pelo Banco Central do Brasil em documento específico;

X - a vedação ao estabelecimento de relação contratual, pelo agente de saque, com mais de um prestador de serviço de saque simultaneamente;

XI - a identificação completa da conta transacional do agente de saque mantida em seu provedor de conta transacional e vinculada à prestação do serviço de saque;

XII - a necessidade de o agente de saque manter atualizadas, com seu prestador de serviço de saque, as informações necessárias à prestação do serviço, inclusive no que se refere à identificação da conta mantida em seu provedor de conta transacional;

XIII - a necessidade de o agente de saque comunicar ao seu provedor de conta transacional sobre o início e o término da vigência do contrato firmado com o prestador de serviço de saque e sobre a identificação do prestador de serviço de saque, nos casos em que o provedor de conta transacional e o prestador de serviço de saque sejam participantes distintos; e

XIV - a necessidade de o agente de saque comprovar, ao seu prestador de serviço de saque, que realizou a comunicação prevista no inciso XIII.

....." (NR)

"Art. 11-N. Os aspectos operacionais para implementação do Pix Saque e do Pix Troco, inclusive quanto aos limites de valor, aos prazos e aos procedimentos necessários para que o agente de saque esteja apto a ofertar os produtos, a serem observados por provedores de conta transacional e por prestadores de serviço de saque, constarão de documento específico divulgado pelo Banco Central do Brasil." (NR)

"Art. 11-P. É vedado o agendamento de Pix Saque e de Pix Troco." (NR)

"Art. 41. .....

.....

§ 2º Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de saque, o prestador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciá-la em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida.

.....

§ 4º Quando a transação objeto da devolução for um Pix com finalidade de troco, o prestador de serviço de saque ou o agente de saque, conforme o caso, deverá iniciar a devolução da parcela relativa à disponibilização de recursos em espécie em até 1 (uma) hora, uma vez que verifique que a devolução é devida." (NR)

"Art. 41-A. .....

.....

II - deverão ser iniciadas em até 90 (noventa) dias contados da data em que houver sido realizada a transação original, exceto quando se tratar de um Pix com finalidade de saque ou da parcela de um Pix com finalidade de troco relativa à disponibilização de recursos em espécie." (NR)

"Art. 41-B. .....

§ 1º Não se incluem nas hipóteses de devolução de que trata o caput:

I - as controvérsias relacionadas a aspectos do negócio jurídico subjacente à transação de pagamento; e

II - as transações com fundada suspeita de fraude em que os recursos forem destinados à conta transacional de um terceiro de boa-fé.

§ 2º O Mecanismo Especial de Devolução não se aplica ao Pix com finalidade de saque ou à parcela do Pix com finalidade de troco relativa à disponibilização de recursos em espécie." (NR)

"Art. 87-F. Não é permitida a cobrança de tarifas pelos participantes do Pix provedores de contas transacionais e prestadores de serviço de saque dos agentes de saque, em relação aos valores em espécie disponibilizados nas transações com finalidade de saque ou de troco." (NR)

"Art. 96-A.....

.....

§ 2º .....

.....

II - quando o agente de saque for uma das pessoas jurídicas definidas nas alíneas "b" ou "c" do inciso XXVII do art. 3º, a tarifa de intercâmbio de que trata o caput deste artigo será de R$ 2,00 (dois reais), a ser paga ao prestador de serviço de saque, sendo que a parcela desse valor referente à remuneração do agente de saque deve ser livremente pactuada junto ao prestador de serviço de saque.

....." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020:

I - o parágrafo único do art. 41-B; e

II - os §§ 5º e 6º do art. 96-A.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução