Resolução GECEX nº 166 DE 23/03/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2021

Dispõe sobre as diretrizes e as condições para concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações PROEX.

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, com fundamento no art. 7º, inciso XV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e o deliberado na sua 178ª Reunião, que ocorreu entre 29 de janeiro e 1º de fevereiro de 2021, e na sua 179ª Reunião, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes e condições para a política de financiamento das exportações de bens e serviços e definir critérios de elegibilidade, prazos e procedimentos de monitoramento aplicáveis às operações de equalização de taxas de juros e de financiamentos das exportações brasileiras ao amparo do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

Parágrafo único. Para fins da presente Resolução, consideram-se as definições constantes no Anexo IV.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º As condições financeiras do Proex-Equalização e do Proex-Financiamento serão editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme suas atribuições legais.

Art. 3º As operações de equalização e os financiamentos de que trata esta Resolução, referente às exportações de aeronaves civis, partes, peças e serviços relacionados observarão o disposto, incluindo prazos, no Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação de Aeronaves Civis ("Entendimento Setorial Aeronáutico"- ASU) da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a regulamentação do CMN.

Art. 4º Os pleitos de equalização ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o Proex (Agente Financeiro do Proex) ocorrerão por intermédio do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos (LPCO), no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e devem ser solicitados pelo exportador e aprovados pelo Agente Financeiro previamente à exportação.

Parágrafo único. Quando as mercadorias objeto de exportações em consignação ou destinadas a feiras e exposições forem negociadas ao amparo do Proex, o LPCO poderá ser preenchido após a saída do território aduaneiro brasileiro, desde que antes da venda definitiva no exterior.

CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Seção I Dos bens e serviços elegíveis

Art. 5º Os bens e serviços elegíveis para o Proex são aqueles estabelecidos nos Anexos I e III desta Resolução.

Art. 6º As exportações de bens quando não ocorrida sua saída do território aduaneiro são elegíveis para obtenção do Proex, observadas as disposições contidas nos artigos 233 e 234 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

§ 1º Bens ou serviços não estabelecidos nos Anexos I e III desta Resolução podem ser incluídos em operações amparadas pelo Proex, desde que o valor de tais bens e/ou serviços não exceda 20% (vinte por cento) do valor dos demais bens e/ou serviços elegíveis que integram a exportação.

§ 2º Para fins desta Resolução, são considerados como exportação de bens os serviços de instalação, montagem e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos objeto de exportação brasileira, quando esses serviços forem prestados pelo exportador do bem, ou por sua ordem, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente dos respectivos bens.

§ 3º Os serviços a que se refere os § 1ºe § 2º deverão ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma operação de exportação.

Art. 7º As exportações de bens destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que internalizaram a Decisão CMC nº 10/1994 poderão ser amparadas pelo Proex, desde que pelo menos 80% do conteúdo exportado inclua códigos tarifários classificados como bens de capital pela Classification by Broad Economic Categories in Terms of the Standard International Trade Classification - BEC, da Divisão de Estatísticas da Organização das Nações Unidas - ONU, disponível no sítio eletrônico da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE-Camex).

Art. 8º São elegíveis ao Proex as exportações dos serviços listados no Anexo III desta Resolução, realizadas por pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil, a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, cujo uso, exploração ou aproveitamento ocorra no exterior, ainda que a entrega dos serviços se verifique no território nacional.

§ 1º As exportações de serviços amparadas por esta Resolução deverão observar as diretrizes aos mecanismos de apoio oficial à exportação estabelecidas pela Resolução CAMEX nº 5, de 15 de fevereiro de 2018.

§ 2º Operações que envolvam vários serviços, referentes a um mesmo contrato, devem ser enquadradas de acordo com o serviço finalístico, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

Art. 9º A avaliação dos pleitos de Financiamento ou Equalização de exportações serviços levará em conta os elementos de informação abaixo indicados, dentre outros:

I - descrição dos serviços, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2012;

II - identificação do importador (nome e endereço), datas previstas para início e fim da operação e o estágio em que se encontram as negociações para formalização do contrato comercial;

III - etapas desenvolvidas no País e no exterior, e bens vinculados à operação de exportação, quando for o caso;

IV - cronograma de execução dos serviços e desembolso do financiamento, incluindo as partes a serem financiadas com recursos de outras origens, quando for o caso;

V - apresentação de cópia do edital da licitação, quando for o caso; e

VI - no caso de consórcio, informações sobre as demais empresas integrantes e respectivas condições dos financiamentos pactuadas entre os participantes (financeiras, garantias, etc)

Seção II Das empresas elegíveis

Art. 10. São elegíveis ao Proex-Equalização as exportações brasileiras de empresas de qualquer porte.

Art. 11. São elegíveis ao Proex-Financiamento as exportações brasileiras de empresas com faturamento bruto anual de até R$ 600.000.000 (seiscentos milhões de reais).

Seção III Do financiamento concessional

Art. 12. Serão elegíveis para apoio por meio de financiamento concessional, nos termos do Art. 2º-A da Lei nº 10.184, de 2001, as exportações destinadas para países, projetos ou setores aprovados pelo Conselho de Estratégia Comercial da Camex (CEC).

Parágrafo único. O pedido para financiamento concessional para determinado país, projetos ou setores deverá ser apresentado por um dos integrantes do Comitê-Executivo de Gestão da Camex (Gecex) à SE-Camex, que pautará, após verificação se todos os documentos necessários foram apresentados, o pedido na próxima reunião do CEC.

Art. 13. O pedido de financiamento concessional deverá conter informações acerca da relevância e oportunidade da concessão do crédito em condições preferenciais, contendo, no mínimo:

I - valor do crédito;

II - taxa de juros e o prazo a ser aplicado;

III - prazo de desembolso;

IV - nível de concessionalidade;

V - bens e empresas elegíveis;

VI - avaliação da capacidade de pagamento do devedor; e

VII - avaliação acerca da consonância da concessão com as práticas internacionais e os objetivos das políticas externa e de comércio exterior brasileira.

§ 1º Os pedidos de financiamento concessionais deverão respeitar o nível máximo de desconto, os limites orçamentários e as demais condições estabelecidas pelo CMN.

§ 2º O Gecex com base nas competências do inciso XV, do art. 7º do Decreto nº 10.044, de 2019, publicará a lista de documentos que deverão ser apresentados para fins de demonstração das informações listadas no caput deste artigo.

§ 3º Caberá a SE-Camex a avaliação formal do pedido, verificando se todos os documentos listados pelo Gecex foram apresentados.

Art. 14. O CEC deliberará acerca do mérito do pedido de financiamento concessional, conforme seu regimento.

Parágrafo único. No caso de deliberação favorável ao pedido de financiamento concessional, o CEC publicará ato normativo especificando o país, o setor ou o projeto beneficiado, a validade do financiamento, bem como os requisitos a serem aplicados pelo Agente Financeiro da União, observadas as condições financeiras fixadas pelo CMN sobre o tema.

Art. 15. Após a aprovação do crédito concessional pelo CEC, caberá ao Agente Financeiro do Proex prosseguir com o enquadramento da operação nos termos aprovados e com o respectivo desembolso, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Em casos omissos, deverão ser utilizadas as regras gerais sobre o Proex estabelecidas pela Camex e pelo CMN

CAPÍTULO III DOS PRAZOS

Art. 16. Para os bens e serviços previstos nesta Resolução, os prazos máximos de financiamento e de equalização para exportação no âmbito do Proex deverão observar os Anexos I, II e III.

§ 1º No caso das operações cobertas pelo Proex-Financiamento, o prazo compreende o período entre a data do primeiro embarque de bens ou faturamento de serviços e a data da última parcela da amortização, admitindo as seguintes exceções:

I - no caso de financiamento ao importador (buyer´s credit), o início do financiamento se dará na data de Assinatura ou início da vigência do contrato de financiamento; e

II - no caso de consolidação de embarques, o início do financiamento se dará na data de consolidação dos vários embarques de bens ou faturamento de serviços, observado o período máximo de 30 dias entre o primeiro e o último evento, sendo considerada a data de consolidação a do último evento que a integre.

§ 2º No caso do Proex-Equalização, conforme os termos do Decreto nº 7.710, de 2012, o prazo de equalização não poderá ser superior a 15 (quinze) anos e ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador ou pelo importador com a instituição financeira.

Art. 17. No caso das exportações de bens, o período máximo será o maior entre os prazos previstos no Anexo I, que levam em consideração a classificação aduaneira do produto, e no Anexo II, com base no valor unitário.

Parágrafo único. Para fins de definição do prazo regulamentar previsto no Anexo II, considera-se valor unitário qualquer unidade de medida praticada usualmente na comercialização do produto, inclusive metro e quilograma.

Art. 18. Na hipótese de exportação de bens diversificados, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociados em uma única transação, deverão ser adotados os seguintes critérios para aferição do prazo máximo:

I - o prazo máximo será correspondente ao do bem ou ao do conjunto de bens de maior prazo, conforme definidos nesta Resolução, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual ou superior a 60% (sessenta por cento) do valor da exportação;

II - alternativamente ao previsto no inciso I, o prazo máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada bem, conforme definidos nesta Resolução, em função de seus respectivos valores.

Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada no inciso II deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos nesta Resolução, o prazo máximo será o imediatamente inferior ou imediatamente superior, aquele que tiver mais próximo do resultado da média ponderada, conforme Anexo I.

Art. 19. O prazo máximo de financiamento para exportação de serviços no âmbito do Proex será aquele previsto no Anexo III desta Resolução.

Art. 20. No caso de exportações que possam ser classificadas no escopo dos entendimentos setoriais regulados pelo Arranjo sobre Crédito à Exportação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) mencionados no Anexo IV desta Resolução, o prazo máximo poderá exceder ao previsto nos Anexo I, II e III desta Resolução, estando limitado ao prazo máximo do entendimento setorial aplicável e não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo máximo de 180 meses.

Parágrafo único. No caso de projetos suportados contratualmente pelo seu próprio fluxo de caixa (project finance), o prazo máximo de financiamento poderá exceder ao previsto nos Anexo I, II e III desta Resolução, estando limitado a até 168 meses, devendo se ter como referência a prática internacional.

Art. 21. Os prazos do Proex-financiamento e do Proex-equalização previstos nesta Resolução podem ser alterados para se aproximarem ou equipararem às práticas de concorrentes ou cofinanciadores estrangeiros que contam com apoio oficial à exportação em seus respectivos países, desde que:

I - o exportador apresente comprovação documental da oferta de concorrentes ou cofinanciadores estrangeiros ou edital de compras governamentais que preveja condições mais vantajosas ao importador;

II - no caso de Proex-financiamento, o prazo de financiamento seja limitado a 15 anos;

III - no caso de Proex-equalização, o prazo máximo equalizável seja limitado a 15 anos, conforme previsto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 7.710, de 2012.

§ 1º O Agente Financeiro do Proex analisará se os documentos descritos no caput estão adequadamente instruídos e aprovará as condições da equiparação.

§ 2º O Agente Financeiro do Proex poderá solicitar informações aos órgãos da administração direita federal para a análise de que trata o caput.

CAPÍTULO IV DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA PÚBLICA

Art. 22. Para que as políticas disciplinadas por esta Resolução assegurem a adequada governança, sustentabilidade e competitividade dos financiamentos, com base nas melhores práticas internacionais, o monitoramento da política pública disciplinada na presente Resolução caberá ao Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações (Cofig).

§ 1º O Cofig enviará comunicado ao Agente Financeiro da União para o Proex com as informações necessárias para o monitoramento, que, por sua vez, deverão ser enviadas mensalmente à Secretária-Executiva do Cofig.

§ 2º Com base nas informações encaminhadas pelo Agente Financeiro da União para o Proex, o Cofig monitorará a execução da política pública, avaliando-se a utilização e o direcionamento dos recursos públicos para setores, países ou agentes financeiros.

§ 3º As atividades de monitoramento e de avaliação exercidas pelo Cofig deverão considerar os objetivos relacionados à consecução da política pública de financiamento ao comércio exterior estabelecidos no Plano Plurianual.

Art. 23. A Secretária Executiva do Cofig poderá solicitar diretamente aos exportadores beneficiados pelo Proex informações para o monitoramento da política pública.

Parágrafo único.As informações recebidas dos exportadores nos termos deste artigo serão utilizadas exclusivamente para fins de monitoramento da política pública.

Art. 24. Até o final do primeiro trimestre de cada ano, o Cofig enviará ao Gecex relatório acerca da execução da política pública de financiamento no exercício anterior, devendo conter, no mínimo, informações sobre número de empresas participantes, incluindo participação de bancos privados; bens e serviços beneficiados; países de destino das exportações; distribuição por países, exportadores, importadores e instituições financeiras; execução orçamentária do programa; equiparações a financiamentos estrangeiros; comparativo com a prática internacional e eventuais propostas de melhoria.

Parágrafo único. O Cofig publicará em seu regimento as informações necessárias à elaboração do relatório que deverão ser apresentadas por cada um dos seus membros, observadas as competências legais de cada órgão.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Agente Financeiro da União para Proex deverá aprovar os pedidos de financiamento ou equalização nos termos desta Resolução, observadas as normas do CMN.

§ 1º Em caráter excepcional, em decorrência da atividade de monitoramento apresentada no capítulo anterior desta Resolução, o Cofig poderá determinar ao Agente Financeiro da União a suspensão da aprovação de novas operações.

§ 2º A motivação para a suspensão, na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser publicada no sítio eletrônico da Camex.

Art. 26. A interposição de recurso administrativo frente à decisão do Agente Financeiro da União para o Proex seguirá o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 27. Ficam revogadas:

I - a Resolução CAMEX nº 07, de 04 de março de 2004;

II - a Resolução CAMEX nº 15, de 09 de junho de 2005;

III - a Resolução CAMEX nº 16, de 04 de julho de 2006;

IV - a Resolução CAMEX nº 26, de 11 de setembro de 2006;

V - a Resolução CAMEX nº 6, de 1º de março de 2007;

VI - a Resolução CAMEX nº 19, de 19 de junho de 2007;

VII - a Resolução CAMEX nº 32, de 22 de agosto de 2007;;

VIII - a Resolução CAMEX nº 27, de 06 de maio de 2008;

IX - a Resolução CAMEX nº 37, de 03 de julho de 2008;

X - a Resolução CAMEX nº 69, de 04 de novembro de 2008;

XI - a Resolução CAMEX nº 34, de 18 de junho de 2009;

XII - a Resolução CAMEX nº 46, de 26 de agosto de 2009;

XIII - a Resolução CAMEX nº 40, de 26 de maio de 2010;

XIV - a Resolução CAMEX nº 58, de 17 de agosto de 2010;

XV - a Resolução CAMEX nº 1, de 19 de janeiro de 2011;

XVI - a Resolução CAMEX nº 5, de 16 de fevereiro de 2011;

XVII - a Resolução CAMEX nº 53, de 15 de julho de 2011;

XVIII - a Resolução CAMEX nº 8, de 10 de fevereiro de 2012;

XIX - a Resolução CAMEX nº 21, de 04 de abril de 2012;

XX - a Resolução CAMEX nº 3, de 5 de fevereiro de 2013;

XXI - a Resolução CAMEX nº 21, de 28 de março de 2013;

XXII - a Resolução CAMEX nº 22, de 28 de março de 2013;

XXIII - a Resolução CAMEX nº 48, de 16 de julho de 2013;

XXIV - a Resolução CAMEX nº 98, de 25 de novembro de 2013;

XXV - a Resolução CAMEX nº 126, de 26 de dezembro de 2013;

XXVI - a Resolução CAMEX nº 24, de 11 de abril de 2014;

XXVII - a Resolução CAMEX nº 45, de 25 de junho de 2014;

XXVIII - a Resolução CAMEX nº 65, de 14 de agosto de 2014;

XXIX - a Resolução CAMEX nº 128, de 19 de dezembro 2014;

XXX - a Resolução CAMEX nº 3, de 26 de janeiro de 2015;

XXXI - a Resolução CAMEX nº 19, de 31 de março de 2015;

XXXII - a Resolução CAMEX nº 49, de 21 de maio de 2015;

XXXIII - a Resolução CAMEX nº 73, de 22 de julho de 2015;

XXXIV - a Resolução CAMEX nº 87, de 24 de setembro de 2015;

XXXV - a Resolução CAMEX nº 98, de 26 de outubro de 2015;

XXXVI - a Resolução CAMEX nº 115, de 24 de novembro de 2015;

XXXVII - a Resolução CAMEX nº 119, de 17 de dezembro de 2015;

XXXVIII - a Resolução CAMEX nº 3, de 26 de janeiro de 2016;

XXXIX - a Resolução CAMEX nº 16, de 29 de fevereiro de 2016;

XL - a Resolução CAMEX nº 61, de 23 de junho de 2016;

XLI - a Resolução CAMEX nº 79, de 27 de setembro de 2016;

XLII - a Resolução CAMEX nº 02, de 15 de fevereiro de 2017;

XLIII - a Resolução CAMEX nº 87, de 10 de novembro de 2017;

XLIV - a Resolução CAMEX nº 29, de 02 de maio de 2018;

XLV - a Resolução CAMEX nº 42, de 21 de junho de 2018;

XLVI - a Resolução CAMEX nº 68, de 21 de setembro de 2018;

XLVII - a Resolução CAMEX nº 81, de 25 de outubro de 2018; e

XLVIII - a Resolução CAMEX nº 107, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de abril de 2021.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO I BENS ELEGÍVEIS E PRAZOS MÁXIMOS DE FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO

NCM Prazo Máximo
0102 6 meses
0105.11.10 6 meses
02 6 meses
03 6 meses
04 6 meses
0504.00 6 meses
0511.10 6 meses
0511.91.10 6 meses
0511.99.10 6 meses
0511.99.20 6 meses
06 6 meses
07 6 meses
08 6 meses
09, exceto 0901.1 6 meses
0901.21.00 e 0901.22.00 6 meses
10 6 meses
11 6 meses
12, exceto 1201 6 meses
13 6 meses
15 6 meses
16 6 meses
1704 6 meses
1806, exceto 1806.10 6 meses
19 6 meses
20 6 meses
21 6 meses
22, exceto 2207.10 e 2207.20.1 6 meses
23 6 meses
2401.20 6 meses
2402.10 6 meses
2403.1 6 meses
2710 6 meses
2711 6 meses
2712 6 meses
2713 6 meses
28 6 meses
29 6 meses
30, exceto 3001 6 meses
31 6 meses
32 6 meses
33 6 meses
34 6 meses
35 6 meses
36 6 meses
37 6 meses
38 6 meses
39 6 meses
40, exceto 4003.00 e 4004.00 6 meses
41 12 meses
42 12 meses
4302 6 meses
4303 6 meses
44 12 meses
4503 6 meses
4504.90 6 meses
46 6 meses
47 6 meses
48 6 meses
49 6 meses
50 12 meses
51 12 meses
52 12 meses
53 12 meses
54 12 meses
55 12 meses
56 12 meses
57 12 meses
58 12 meses
59 12 meses
60 12 meses
61 12 meses
62 12 meses
63 12 meses
64 12 meses
65 6 meses
66 6 meses
6702 6 meses
6704 6 meses
68 12 meses
69 6 meses
70, exceto 7001.00 6 meses
7103.9 6 meses
7104.90 6 meses
7113 6 meses
7114 6 meses
7115 6 meses
7116 6 meses
7117 6 meses
7118 6 meses
72 6 meses
73, exceto 7302 a 7306, 7308, 7309.00, 7310.10, 7311.00, 7321 e 7322 6 meses
7302 18 meses
7303.00 18 meses
7304.1 96 meses
7304.2 a 7304.9 18 meses
7305.1 96 meses
7305.2 a 7304.9 18 meses
7306.1 96 meses
7306.2 a 7306.9 18 meses
7308.10 72 meses
7308.20 60 meses
7308.30 6 meses
7308.40 6 meses
7308.90.10 6 meses
7308.90.90 24 meses
7309.00 24 meses
7310.10 9 meses
7311.00 18 meses
7321, exceto 7321.90 12 meses
7321.90 6 meses
7322 12 meses
74, exceto 7401 a 7407, e 7411 6 meses
7411 18 meses
7505 6 meses
7506 6 meses
7507 6 meses
7508 6 meses
76, exceto 7601 a 7603, 7608, 7611.00, 7612 e 7613.00 6 meses
7608 18 meses
7611.00 18 meses
7612 9 meses
7613.00 18 meses
7804 6 meses
7806.00 6 meses
7904.00 6 meses
7905.00 6 meses
7907.00 6 meses
8003.00 6 meses
8007.00 6 meses
8101.96.00 6 meses
8101.99 6 meses
8102.95.00 6 meses
8102.96.00 6 meses
8102.99.00 6 meses
8103.90.00 6 meses
8104.90.00 6 meses
8105.90 6 meses
8106.00.90 6 meses
8107.90.00 6 meses
8108.90.00 6 meses
8109.90.00 6 meses
8110.90.00 6 meses
8111.00.20 6 meses
8111.00.90 6 meses
8112.19.00 6 meses
8112.29.00 6 meses
8112.59.00 6 meses
8112.99.00 6 meses
8113.00 6 meses
82 12 meses
83, exceto 8303.00 e 8307.10.10 6 meses
8303.00 18 meses
8307.10.10 36 meses
8401, exceto 8401.30 72 meses
8401.30 18 meses
8402, exceto 8402.90 72 meses
8402.90 18 meses
8403, exceto 8403.90 72 meses
8403.90 18 meses
8404, exceto 8404.90 72 meses
8404.90 18 meses
8405, exceto 8405.90 60 meses
8405.90 18 meses
8406, exceto 8406.90 96 meses
8406.90 24 meses
8407 18 meses
8408 18 meses
8409 6 meses
8410.1 120 meses
8410.90 24 meses
8411, exceto 8411.9 84 meses
8411.9 24 meses
8412, exceto 8412.90 18 meses
8412.90 6 meses
8413, exceto 8413.9 60 meses
8413.9 18 meses
8414, exceto 8414.20, 8414.51, 8414.60 e 8414.90 48 meses
8414.20 6 meses
8414.51 9 meses
8414.60 9 meses
8414.90 9 meses
8415, exceto 8415.81.90 e 8415.82.90 18 meses
8415.81.90 36 meses
8415.82.90 36 meses
8416, exceto 8416.90 36 meses
8416.90 12 meses
8417, exceto 8417.90 36 meses
8417.90 12 meses
8418, exceto 8418.10, 8418.2 e 8418.9 36 meses
8418.10 18 meses
8418.2 12 meses
8418.9 12 meses
8419, exceto 8419.1 e 8419.90 36 meses
8419.1 18 meses
8419.90 12 meses
8420.10 72 meses
8420.9 18 meses
8421, exceto 8421.9 36 meses
8421.9 12 meses
8422, exceto 8422.11 e 8422.90 36 meses
8422.11 12 meses
8422.90 12 meses
8423, exceto 8423.10, 8423.81 e 8423.90.2 36 meses
8423.10 9 meses
8423.81 9 meses
8423.90.2 12 meses
8424, exceto 8424.10 e 8424.90 36 meses
8424.10 9 meses
8424.90 12 meses
8425, exceto 8425.19.10 e 8425.49 48 meses
8425.19.10 12 meses
8425.49 9 meses
8426 72 meses
8427 48 meses
8428 48 meses
8429 84 meses
8430 84 meses
8431 12 meses
8432, exceto 8432.80 18 meses
8432.80 36 meses
8433, exceto 8433.1 e 8433.90 60 meses
8433.1 12 meses
8433.90 12 meses
8434, exceto 8434.90 60 meses
8434.90 12 meses
8435, exceto 8435.90 36 meses
8435.90 12 meses
8436, exceto 8436.9 60 meses
8436.9 12 meses
8437, exceto 8437.90 36 meses
8437.90 12 meses
8438, exceto 8438.90 60 meses
8438.90 12 meses
8439, exceto 8439.9 120 meses
8439.9 24 meses
8440, exceto 8440.90 36 meses
8440.90 12 meses
8441, exceto 8441.90 120 meses
8441.90 18 meses
8442, exceto 8442.40 e 8442.50 36 meses
8442.40 12 meses
8442.50 12 meses
8443, exceto 8443.9 60 meses
8443.9 12 meses
8444.00 36 meses
8445 36 meses
8446 36 meses
8447 36 meses
8448, exceto 8448.1 12 meses
8448.1 36 meses
8449.00 12 meses
8450, exceto 8450.1 e 8450.90 36 meses
8450.1 12 meses
8450.90 9 meses
8451, exceto 8451.21 e 8451.90 36 meses
8451.21 12 meses
8451.90 9 meses
8452.10 12 meses
8452.2 36 meses
8452.30 6 meses
8452.90, exceto 8452.90.20 12 meses
8452.90.20 9 meses
8453, exceto 8453.90 36 meses
8453.90 12 meses
8454, exceto 8454.90 36 meses
8454.90 12 meses
8455, exceto 8455.90 72 meses
8455.90 18 meses
8456 60 meses
8457 72 meses
8458 36 meses
8459 36 meses
8460 36 meses
8461 36 meses
8462 84 meses
8463 72 meses
8464 72 meses
8465 60 meses
8466 18 meses
8467, exceto 8467.9 18 meses
8467.9 9 meses
8468, exceto 8468.90 24 meses
8468.90 9 meses
8470 12 meses
8471 36 meses
8472 12 meses
8473 9 meses
8474, exceto 8474.90 60 meses
8474.90 12 meses
8475, exceto 8475.90 36 meses
8475.90 12 meses
8476, exceto 8476.90 18 meses
8476.90 9 meses
8477, exceto 8477.90 60 meses
8477.90 12 meses
8478, exceto 8478.90 36 meses
8478.90 12 meses
8479, exceto 8479.90 60 meses
8479.90 12 meses
8480 36 meses
8481, exceto 8481.90 36 meses
8481.90 12 meses
8482 9 meses
8483 12 meses
8484 6 meses
8486.20.00 36 meses
8487 6 meses
8501, exceto 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.40 e 8501.64 36 meses
8501.10 9 meses
8501.20 9 meses
8501.31 24 meses
8501.40 24 meses
8501.64 120 meses
8502, exceto 8502.31.00 36 meses
8502.31.00 180 meses
8503.00 9 meses
8504, exceto 8504.10, 8504.22, 8504.23, 8504.31, 8504.32, 8504.34, 8504.40.10 e 8504.90 84 meses
8504.10 9 meses
8504.22 96 meses
8504.23 96 meses
8504.31 9 meses
8504.32 9 meses
8504.34 72 meses
8504.40.10 9 meses
8504.90 9 meses
8505, exceto 8505.90.90 24 meses
8505.90.90 12 meses
8506 6 meses
8507, exceto 8507.10 e 8507.90 12 meses
8507.10 9 meses
8507.90 6 meses
8508 9 meses
8509 9 meses
8510 9 meses
8511 9 meses
8512 9 meses
8513 9 meses
8514, exceto 8514.90 36 meses
8514.90 12 meses
8515, exceto 8515.1 e 8515.90 60 meses
8515.1 9 meses
8515.90 9 meses
8516 9 meses
8517, exceto 8517.12.11, 8517.12.13, 8517.12.21, 8517.12.23, 8517.12.31, 8517.12.33, 8517.18.20, 8517.62.1, 8517.62.2, 8517.62.3, 8517.62.4, 8517.62.5, 8517.62.9, 8517.69.00 e 8517.70.21 9 meses
8517.12.11 12 meses
8517.12.13 12 meses
8517.12.21 12 meses
8517.12.23 12 meses
8517.12.31 12 meses
8517.12.33 12 meses
8517.18.20 18 meses
8517.62.1 18 meses
8517.62.2 120 meses
8517.62.3 120 meses
8517.62.4 120 meses
8517.62.5 18 meses
8517.62.9 18 meses
8517.69.00 18 meses
8517.70.21 18 meses
8518 12 meses
8519 12 meses
8521 12 meses
8522 6 meses
8523, exceto 8523.52 6 meses
8523.52.10 36 meses
8523.52.90 9 meses
8525.50.29 24 meses
8525.80.2 12 meses
8526, exceto 8526.92 60 meses
8526.92 12 meses
8527 18 meses
8528 18 meses
8529, exceto 8529.10 6 meses
8529.10 18 meses
8530, exceto 8530.90 36 meses
8530.90 12 meses
8531, exceto 8531.90 9 meses
8531.90 6 meses
8532, exceto 8532.90 9 meses
8532.90 6 meses
8533, exceto 8533.90 9 meses
8533.90 6 meses
8534.00 12 meses
8535, exceto 8535.10 36 meses
8535.10 9 meses
8536, exceto 8536.10 e 8536.6 18 meses
8536.10 6 meses
8536.6 6 meses
8537 60 meses
8538 9 meses
8539, exceto 8539.50 6 meses
8539.50 36 meses
8540, exceto 8540.9 12 meses
8540.9 6 meses
8541 6 meses
8542, exceto 8542.90 9 meses
8542.90 6 meses
8543, exceto 8543.90 36 meses
8543.90 9 meses
8544 12 meses
8545 6 meses
8546 12 meses
8547 6 meses
8548 6 meses
8601 96 meses
8602 96 meses
8603 96 meses
8604.00 96 meses
8605.00 96 meses
8606 96 meses
8607 36 meses
8608.00 24 meses
8609.00 24 meses
8701 60 meses
8702 24 meses
8703 24 meses
8704.10 36 meses
8704.21 24 meses
8704.22 60 meses
8704.23 60 meses
8704.31 24 meses
8704.32 36 meses
8704.90 24 meses
8705 60 meses
8706.00 60 meses
8707, exceto 8707.10 60 meses
8707.10 18 meses
8708, exceto 8708.40 12 meses
8708.40 18 meses
8709, exceto 8709.90 24 meses
8709.90 18 meses
8710.00 24 meses
8711, exceto 8711.10, 8711.20, 8711.60, e 87.11.90 18 meses
8711.10 9 meses
8711.20 9 meses
8711.60 9 meses
8711.90 9 meses
8712.00 7 meses
8713 7 meses
8714 6 meses
8715.00 7 meses
8716, exceto 8716.80 e 8716.90 24 meses
8716.80 7 meses
8716.90 7 meses
8801 24 meses
8802, exceto 8802.11 e 8802.20 144 meses
8802.11 84 meses
8802.20 84 meses
8803, exceto 8803.90 60 meses
8803.90 12 meses
8804.00 9 meses
8805 60 meses
8901 144 meses
8902.00 84 meses
8903.10 9 meses
8903.91 24 meses
8903.92 24 meses
8903.99 9 meses
8904.00 144 meses
8905 144 meses
8906 144 meses
8907 18 meses
8908.00 144 meses
9001, exceto 9001.10 7 meses
9001.10 18 meses
9002 7 meses
9003 6 meses
9004 9 meses
9005, exceto 9005.90 9 meses
9005.90 6 meses
9006, exceto 9006.59.30 9 meses
9006.59.30 36 meses
9007, exceto 9007.9 12 meses
9007.9 6 meses
9008, exceto 9008.90 18 meses
9008.90 6 meses
9010, exceto 9010.90 9 meses
9010.90 6 meses
9011, exceto 9011.90 36 meses
9011.90 12 meses
9012, exceto 9012.90 9 meses
9012.90 6 meses
9013, exceto 9013.90 9 meses
9013.90 6 meses
9014, exceto 9014.90 9 meses
9014.90 6 meses
9015, exceto 9015.90 18 meses
9015.90 6 meses
9016.00 18 meses
9017, exceto 9017.10 e 9017.30 6 meses
9017.10 18 meses
9017.30 18 meses
9018, exceto 9018.20, 9018.3 e 9018.4 36 meses
9018.20 18 meses
9018.3 9 meses
9018.4, exceto 9018.49.1 e 9018.49.20 24 meses
9018.49.1 8 meses
9018.49.20 8 meses
9019 24 meses
9020.00 24 meses
9021 12 meses
9022 36 meses
9023.00 9 meses
9024, exceto 9024.90 36 meses
9024.90 12 meses
9025, exceto 9025.90 18 meses
9025.90 6 meses
9026, exceto 9026.90 18 meses
9026.90 6 meses
9027, exceto 9027.90.9 18 meses
9027.90.9 6 meses
9028, exceto 9028.90 24 meses
9028.90 6 meses
9029, exceto 9029.90 18 meses
9029.90 6 meses
9030, exceto 9030.90 18 meses
9030.90 6 meses
9031, exceto 9031.90 24 meses
9031.90 6 meses
9032, exceto 9032.90 24 meses
9032.90 6 meses
9033.00 6 meses
91 9 meses
92, exceto 9209 12 meses
9209 6 meses
93, exceto 9305, 9306 e 9307.00 12 meses
9305 6 meses
9306, exceto 9306.90 6 meses
9306.90 12 meses
9307.00 6 meses
94, exceto 9406 12 meses
9406 60 meses
95 9 meses
96 6 meses
97 6 meses

ANEXO II PRAZO MÁXIMO AMPLIADO EM RAZÃO DO VALOR UNITÁRIO (BENS)

Valor Unitário no Local de Embarque Limites para o prazo regulamentar ampliado (em meses)
De US$ 15 mil até US$ 40 mil 48
Acima de US$ 40 mil até US$ 90 mil 72
Acima de US$ 90 mil até US$ 180 mil 96
Acima de US$ 180 mil até US$ 2 milhões 120
Acima de US$ 2 milhões 144

ANEXO III SERVIÇOS ELEGÍVEIS E PRAZOS MÁXIMOS DE FINANCIAMENTO E EQUALIZAÇÃO

NBS* Prazo Máximo de Financiamento
1.0101 60 meses
1.0102, exceto 1.0102.51.00, 1.0102.51.10, 1.0102.51.20, 1.0102.61.00, 1.0102.70.00, 1.0102.80.00 60 meses
1.0102.51.00 120 meses
1.0102.51.10 120 meses
1.0102.51.10, 1.0102.51.20 120 meses
1.0102.61.00 120 meses
1.0102.70.00 120 meses
1.0102.80.00 120 meses
1.0103, exceto 1.0103.10.00, 1.0103.20.00, 1.0103.30.00, 1.0103.41.00 e 1.0103.42.00 120 meses
1.0103.10.00 24 meses
1.0103.20.00 24 meses
1.0103.30.00 24 meses
1.0103.41.00 24 meses
1.0103.42.00 24 meses
1.0104.00.00 120 meses
1.0105, exceto 1.0105.11.00, 1.0105.12.00, 1.0105.21.00, 1.0105.22.00, 1.0105.30.00, 1.0105.40.00, 1.0105.50.00, 1.0105.60.00, 1.0105.70.00 e 1.0105.90.00 120 meses
1.0105.11.00 60 meses
1.0105.12.00 60 meses
1.0105.21.00 60 meses
1.0105.22.00 60 meses
1.0105.30.00 60 meses
1.0105.40.00 60 meses
1.0105.50.00 60 meses
1.0105.60.00 60 meses
1.0105.70.00 60 meses
1.0106, exceto 1.0106.11.00, 1.0106.12.00, 1.0106.13.00, 1.0106.14.00, 1.0106.19.00, 1.0106.21.00, 1.0106.22.00, 1.0106.31.00, 1.0106.32.00, 1.0106.40.00, 1.0106.50.00, 1.0106.60.00 e 1.0106.90.00 120 meses
1.0106.11.00 24 meses
1.0106.12.00 24 meses
1.0106.13.00 24 meses
1.0106.14.00 24 meses
1.0106.19.00 24 meses
1.0106.21.00 24 meses
1.0106.22.00 24 meses
1.0106.31.00 24 meses
1.0106.32.00 24 meses
1.0106.40.00 24 meses
1.0106.50.00 24 meses
1.0106.60.00 24 meses
1.0107, exceto 1.0170.10.00, 1.0170.20.00, 1.0170.30.00, 1.0170.40.00, 1.0170.50.00, 1.0170.60.00 e 1.107.90.00 120 meses
1.0170.10.00 12 meses
1.0170.20.00 12 meses
1.0170.30.00 12 meses
1.0170.40.00 12 meses
1.0170.50.00 12 meses
1.0170.60.00 12 meses
1.0501.1 12 meses
1.1103, exceto 1.1103.29, 1.1103.36.90, 1.1103.39.00 e 1.1103.9 24 meses
1.1104, exceto 1.1104.90.00 24 meses
1.1105, exceto 1.1105.30.00, 1.105.41.00, 1.1105.42.00, 1.1105.51.00, 1.1105.59.00, 1.1105.60.00 e 1.1105.90.00 24 meses
1.1106, exceto 1.1106.36.90, 1.1106.39.00 e 1.1106.90.00 24 meses
1.1107, exceto 1.1107.90.00 24 meses
1.1108, exceto 1.1108.90.00 24 meses
1.1109.10.00 24 meses
1.1109.20.00 24 meses
1.1110, exceto 1.1110.90.00 24 meses
1.12 24 meses
1.13, exceto 1.1302.19 e 1.1304.00.00 12 meses
1.1401, exceto 1.1401.19.00 e 1.1401.29.00 24 meses
1.1402 36 meses
1.1403, exceto 1.1403.90 36 meses
1.1404, exceto 1.1404.19.00, 1.1404.30.00 e 1.1404.49.00 36 meses
1.1406.1 24 meses
1.1407.00.00 24 meses
1.1408 12 meses
1.1409 24 meses
1.15, exceto 1.1502.90 e 1.1507.90 24 meses
1.1801 12 meses
1.1802, exceto 1.1802.40.00 e 1.1802.90.00 12 meses
1.1805 12 meses
1.1806 12 meses
1.1901 12 meses
1.1902 36 meses
1.1903 36 meses
1.2001, exceto 1.2001.39.00 36 meses
1.2002 12 meses
1.2003exceto 1.2003.29.00 24 meses
1.2101.10.00 24 meses
1.2405 24 meses
1.2407.00.00 24 meses
1.2501, exceto 1.2501.39.00 24 meses
1.2502 24 meses
1.2503 24 meses

ANEXO IV DEFINIÇÕES

Arranjo ("Arrangement on Officially Supported Export Credits"): Entendimento sobre Créditos Públicos à Exportação. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços, com exceção de produtos agrícolas e equipamentos militares, com prazo de amortização igual ou superior a dois anos. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.

ASU ("Aircraft Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Aeronaves Civis. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de aeronaves civis. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.

Apoio Oficial à Exportação: instrumentos governamentais de seguro, garantia, financiamento, ou equalização de taxas de juros que auxiliam o comprador estrangeiro a pagar, de forma diferida no tempo, pelos bens e/ou serviços produzidos por exportadores nacionais.

CCSU ("Renewable Energy, Climate Change Mitigation and Adaptation, and Water Projects Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Plantas de Geração de Energia de Matrizes Renováveis, Mitigação e Adaptação aos Efeitos das Mudanças Climáticas e Plantas de Tratamento de Agua e Esgoto. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços para construção, ampliação ou reforma de projetos especificados no escopo do Acordo. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.

CFSU ("Coal-Fired Electricity Generation Projects"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Usinas de Geração de Energia Termelétrica à Carvão. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços para construção, ampliação ou reforma de plantas de geração de energia termelétrica à carvão especificadas no escopo do Acordo. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.

Desembolso: no Proex Financiamento, é a etapa final da execução da despesa orçamentária, em que o Agente Financeiro do Proex efetua o pagamento ao exportador utilizando recursos da dotação orçamentária do programa. O desembolso pode ocorrer com um pagamento único ou em várias etapas, a depender do cronograma de desembolso previsto no Contrato do Proex Financiamento.

Equalização de taxas de juros do Proex: subvenção econômica em que o governo concede ao financiador equalização suficiente para tornar os encargos financeiros compatíveis com o mercado internacional.

Financiamento à exportação: relação contratual sob a forma de mútuo, títulos de crédito, documentos da exportação ou quaisquer outros instrumentos que geram a obrigação de amortização do valor do contrato comercial de exportação ao longo de um período previamente definido, exigindo-se, em contrapartida, o pagamento de juros. Pode assumir a forma de um financiamento concedido diretamente ao importador para o pagamento à vista ao exportador estabelecido no Brasil (buyer's credits), ou o refinanciamento de um crédito disponibilizado pelo exportador ao importador ou seu representante (supplier' s credits).

LPCO: módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos no Portal Único de Comércio Exterior do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). É utilizado para a interface entre o exportador e o Agente Financeiro do Proex.

NSU ("Nuclear Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Usinas de Geração de Energia Nuclear. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços para construção, ampliação ou reforma de plantas de geração de energia nuclear. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.

Project Finance: Modalidade de estruturação financeira para realização de empreendimentos de grande porte, na qual a principal fonte de receita para amortização do financiamento é o fluxo de caixa futuro do próprio empreendimento, e na qual o mutuário é pessoa jurídica constituída especificamente para o empreendimento em questão.

RSU ("Rail Infrastructure Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Material Ferroviário. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação de bens e serviços para sistemas ferroviários especificados no escopo do Acordo. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.

SSU ("Ships Sector Understanding"): Entendimento Setorial sobre Créditos à Exportação para Navios e Embarcações. Acordo que disciplina a concessão de crédito oficial à exportação para navios e embarcações especificados no escopo do Acordo. O documento é atualizado periodicamente e disponibilizado na página eletrônica da OCDE.