Decreto nº 7708 DE 02/04/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2012

Institui a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS.

Nota: Ver Portaria Conjunta RFB/SCS Nº 1429 DE 12/09/2018, que substitui os anexos I e II deste Decreto.

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º. Fica instituída a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS, na forma do Anexo I.

Art. 2º. A NBS será adotada como nomenclatura única na classificação das transações com serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados.

Art. 3º. Ficam instituídas as Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NEBS, na forma do Anexo II.

Parágrafo único. As NEBS constituem elemento subsidiário para interpretação do conteúdo.

Art. 4º. Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 5º. As alterações que se fizerem necessárias na NBS e nas NEBS serão objeto de normas complementares editadas conjuntamente pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 6º. Este Decreto entra era vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel

NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO 

SUMÁRIO 

SEÇÃO I - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Capítulo 1 - Serviços de construção 

SEÇÃO II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 

Capítulo 2 - Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

Capítulo 4 - Serviços de transporte de passageiros

Capítulo 5 - Serviços de transporte de cargas

Capítulo 6 - Serviços de apoio aos transportes

Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

SEÇÃO III - SERVIÇOS FINANCEIROS E  RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL; SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL 

Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

Capítulo 10 - Serviços imobiliários

Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos 

SEÇÃO IV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE PRODUÇÃO 

Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento

Capítulo 13 - Serviços jurídicos e contábeis

Capítulo 14 - Outros serviços profissionais

Capítulo 15 - Serviços de tecnologia da informação

Capítulo 16 - Reservado para possível uso futuro

Capítulo 17 - Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

Capítulo 18 - Serviços de apoio às atividades empresariais

Capítulo 19 - Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

Capítulo 20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

Capítulo 21 - Serviços de publicação, impressão e reprodução

SEÇÃO V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS, AMBIENTAIS E PESSOAIS 

Capítulo 22 - Serviços educacionais

Capítulo 23 - Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

Capítulo 24 - Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

Capítulo 25 - Serviços recreativos, culturais e desportivos

Capítulo 26 - Serviços pessoais 

SEÇÃO VI - OUTROS SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS EM NENHUMA DAS SEÇÕES ANTERIORES

Capítulo 27 - Cessão de direitos de propriedade intelectual 

FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO 

O código na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS) é composto por nove dígitos, sendo que sua significância, da esquerda para a direita, é:

a) o primeiro dígito, da esquerda para a direita, é o número 1 e é o indicador que o código que se segue se refere a um serviço, intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;

b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS;

c) o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;

d) o sexto e o sétimo dígitos, associados cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível;

e) o oitavo dígito é o item; e

f) o nono dígito é o subitem. 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO (RGS)

A classificação dos serviços na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio rege-se pelas seguintes regras:

Regra 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produza variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes.

Regra 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:

2a) A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas, ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto.

2b) Quando a Regra 2a) não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio deverá ser classificado na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.

Regra 3.  A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, e guardadas as devidas proporções, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

Regra 4. As Regras anteriores serão aplicadas, observadas as devidas proporções, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.

ABREVIATURAS 

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre

CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

DNA/RNA - ácido desoxirribonucléico/ácido ribonucléico

EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo

GLP - Gás liquefeito de petróleo

INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial

NBR - Norma Brasileira aprovada pela ABNT

NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no Patrimônio

NEBS - Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio

NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul

RGS - Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio 

SAC - Serviço de atendimento ao cliente

TI - Tecnologia da Informação

TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação

UTI - Unidade de terapia intensiva

SEÇÃO I
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO 

Capítulo 1
Serviços de construção 

Notas.

1) A posição 1.0101 não inclui os serviços relacionados com a construção de estruturas em concreto para edifícios, os quais se classificam na posição 1.0121.

2) As posições 1.0101 e 1.0102 incluem os serviços de incorporação de imóveis.

3) Na posição 1.0104, a expressão “autoestradas elevadas” diz respeito aos viadutos, pontes e demais obras de arte de engenharia que servem, por exemplo, para transpor vales, rios e depressões nos terrenos, dentre outros obstáculos à circulação de veículos.

4) Incluem-se nas posições 1.0101, 1.0105, 1.0106, 1.0109, 1.0127, 1.0128 e 1.0138 e nas subposições 1.0107.2 e 1.0108.2, além dos serviços de construção, os serviços de reparo.

5) Na posição 1.0124, os “serviços de andaimes” incluem os serviços de montagem e desmontagem dos mesmos.

6) Na posição 1.0125, os ''serviços especializados de construção'' incluem, por exemplo, a construção de chaminés, revestimento refratário de fornos e remoção de isolamentos de asbestos.

7) A posição 1.0133 inclui os serviços de estuque e de reboco. 

NBS

DESCRIÇÃO

1.0101

Serviços de construção de edificações residenciais

1.0101.10.00

Serviços de construção de edificações residenciais de um e dois pavimentos

1.0101.20.00

Serviços de construção de edificações residenciais com mais de dois pavimentos

1.0102

Serviços de construção de edificações não residenciais

1.0102.10.00

Serviços de construção de edificações industriais

1.0102.20.00

Serviços de construção de edificações comerciais

1.0102.90.00

Outros serviços de construção de edificações não residenciais

1.0103

Serviços de construção de autoestradas (exceto autoestradas elevadas), ruas, estradas, estradas férreas e pistas de pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária

1.0103.10.00

Serviços de construção de autoestradas (exceto autoestradas elevadas), ruas e estradas.

1.0103.20.00

Serviços de construção de estradas férreas

1.0103.30.00

Serviços de construção de pistas de pouso e decolagem em aeroportos

1.0103.40.00

Serviços de construção de infraestrutura aeroportuária

1.0104.00.00

Serviços de construção de pontes, autoestradas elevadas e túneis

1.0105

Serviços de construção de portos e sua infraestrutura

1.0105.1

Serviços de construção de infraestrutura de proteção e acesso aquaviário

1.0105.11.00

Serviços de construção de guias-corrente, espigões, quebra-mares, canais de acesso, bacias de evolução, balizamento e sinalização, derrocagens e dragagens.

1.0105.19.00

Outros serviços de construção de infraestrutura de proteção e acesso aquaviário

1.0105.2

Serviços de construção de infraestrutura de acostagem aquaviária

1.0105.21.00

Serviços de construção de ancoradouros, docas, cais, pontes, dolfins e píeres

1.0105.29.00

Outros serviços de construção de infraestrutura de acostagem aquaviária

1.0105.3

Serviços de construção de infraestrutura terrestre nos portos

1.0105.31.00

Serviços de construção de armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação

1.0105.39.00

Outros serviços de construção de infraestrutura terrestre nos portos

1.0106

Serviços de construção de barragens, adutoras, sistemas de irrigação e de outros sistemas de captação, adução, contenção e armazenamento de água

1.0106.10.00

Serviços de construção de barragens e adutoras

1.0106.2

Serviços de construção de sistemas de irrigação, de esgotos e de unidades para tratamento e purificação de água  

1.0106.21.00

Serviços de construção de sistemas de irrigação  

1.0106.22.00

Serviços de construção de sistemas de esgotos

1.0106.23.00

Serviços de construção de sistemas de unidades para tratamento e purificação de água  

1.0106.90.00

Outros serviços de construção de sistemas hídricos

1.0107

Serviços de construção de dutos e linhas de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão

1.0107.1

Serviços de construção de dutos de longo curso

1.0107.11.00

Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte de petróleo, seus derivados, e gás

1.0107.12.00

Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos

1.0107.19.00

Serviços de construção de outros dutos de longo curso

1.0107.2

Serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso e linhas de transmissão de alta tensão

1.0107.21.00

Serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso

1.0107.22

Serviços de construção de linhas de transmissão de alta tensão

1.0107.22.10

Serviços de construção de linhas de transmissão de alta tensão em corrente contínua

1.0107.22.20

Serviços de construção de linhas de transmissão de alta tensão em corrente alternada

1.0108

Serviços de construção de dutos e linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e outros serviços de construção relacionados

1.0108.10.00

Serviços de construção de dutos locais

1.0108.2

Serviços de construção de linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e outros serviços relacionados

1.0108.21

Serviços de construção de linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação

1.0108.21.10

Serviços de construção de linhas locais de transmissão de baixa e média tensão

1.0108.21.20

Serviços de construção de linhas locais de comunicação

1.0108.29.00

Outros serviços de construção relacionados

1.0109

Serviços de construção de usinas de geração de energia e subestações de força

1.0109.10.00

Serviços de construção de usinas de geração de energia

1.0109.20.00

Serviços de construção de subestações de força

1.0110

Serviços de construção de minas e suas unidades industriais, exceto usinas de geração de energia e subestações de força

1.0110.10.00

Serviços de construção de minas

1.0110.20.00

Serviços de construção de unidades industriais relacionadas à mineração

1.0111.00.00

Serviços de construção de instalações para recreação e atividades desportivas ao ar livre

1.0112.00.00

Outros serviços de construção civil não classificados em outra posição

1.0113.00.00

Serviços de demolição

1.0114.00.00

Serviços de preparação de terrenos e construção de canteiros de obras

1.0115.00.00

Serviços de escavação e remoção de terra

1.0116

Serviços de perfuração de poços de água e de instalação de sistemas sépticos

1.0116.10.00

Serviços de perfuração de poços de água

1.0116.20.00

Serviços de instalação de sistemas sépticos

1.0117.00.00

Serviços de montagem e edificação de construções pré-fabricadas

1.0118

Serviços de fundação e estaqueamento

1.0118.10.00

Serviços de estaqueamento

1.0118.20.00

Serviços de fundação

1.0119

Serviços de construção de estruturas

1.0119.10.00

Serviços de construção de estruturas de prédios

1.0119.20.00

Serviços de construção de estruturas de telhados e coberturas

1.0120.00.00

Serviços de construção de telhados e coberturas e serviços de impermeabilização

1.0121.00.00

Serviços de concretagem

1.0122.00.00

Serviços de estruturas de aço estrutural

1.0123.00.00

Serviços de alvenaria

1.0124.00.00

Serviços de andaimes

1.0125.00.00

Outros serviços especializados de construção

1.0126

Serviços de instalação elétrica

1.0126.10.00

Serviços de instalação de fiação elétrica e componentes

1.0126.20.00

Serviços de instalação de alarmes contra incêndio

1.0126.30.00

Serviços de instalação de sistemas de alarmes antifurto

1.0126.40.00

Serviços de instalação de antenas residenciais

1.0126.90.00

Outros serviços de instalação elétrica

1.0127

Serviços de tubulação para fornecimento e escoamento de águas

1.0127.10.00

Serviços de tubulação para fornecimento de água

1.0127.20.00

Serviços de tubulação de escoamento de água

1.0128

Serviços de instalação de aquecimento, ventilação e ar condicionado

1.0128.10.00

Serviços de instalação de aquecimento

1.0128.20.00

Serviços de instalação de ventilação e ar condicionado

1.0129.00.00

Serviços de instalação de gás

1.0130.00.00

Serviços de isolamento

1.0131

Outros serviços de instalação

1.0131.10.00

Serviços de instalação de elevadores, esteiras e escadas rolantes

1.0131.90.00

Outros serviços de instalação

1.0132.00.00

Serviços de vidraçaria

1.0133.00.00

Serviços de gesso

1.0134.00.00

Serviços de pintura

1.0135.00.00

Serviços de assentamento de revestimento cerâmico em paredes e pisos

1.0136.00.00

Outros serviços de cobertura de pisos e paredes e papel de parede

1.0137.00.00

Serviços de carpintaria

1.0138.00.00

Serviços de instalação de cercas e grades

1.0139.00.00

Outros serviços de acabamento das construções

SEÇÃO II
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Notas.

1) Na Nomenclatura:

a) “navegação de cabotagem” é aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

b) “navegação interior” é aquela realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;

c) “transporte multimodal de cargas” é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um “operador de transporte multimodal”;

d) o “transporte multimodal de cargas” é: (i) nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional; e (ii) internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional; e (iii) compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas;

e) “operador de transporte multimodal” é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, podendo ser ou não o transportador da carga.

f) “transporte intermodal de cargas” requer documentos diferentes para cada tipo de transporte envolvido e poderá, conforme o caso, conter transportes isolados, associados ou não a um ou mais de um multimodal.

2) “Propriedades partilhadas” (time share properties) têm vários proprietários, os quais dividem sua ocupação, ao longo de determinado período de tempo.  

Capítulo 2
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro 

Notas. 

1) Os “serviços de distribuição de mercadorias” abrangem, exclusivamente, as atividades de intermediação no comércio atacadista e varejista, bem como os serviços prestados por agentes comissionados. Todavia, não estão incluídas na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) as compras e vendas dos bens alvo dessa intermediação.

2) O comércio, tanto atacadista ou varejista, são tomados, exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura como uma operação mista por envolver um conjunto (mix) de serviços com entrega de mercadorias, cuja propriedade é daquele que pratica essas modalidades comerciais.

3) Os “serviços de despachante aduaneiro” são aqueles relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via. Tais serviços consistem basicamente em:

a) preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;

b) assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;

c) assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;

d) recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;

e) solicitação de vistoria aduaneira;

f) assistência à vistoria aduaneira;

g) desistência de vistoria aduaneira;

h) subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;

i) ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal;

j) subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto na legislação pertinente.

4) No contexto da posição 1.0205, tem-se que:

a) a comercialização de energia elétrica é efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);

b) CCEE é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente (União ou entidade por ela designada) e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional (SIN);

c) “agente da CCEE” é o concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e Consumidores Livres da CCEE;

d) “consumidor livre” é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica;

e) São agentes na comercialização de energia elétrica:

e.1) “agente de comercialização”, que é o titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE;

e.2) “agente de exportação”, que é o titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica;

e.3) “agente de importação”, que é o titular de autorização para fins de importação de energia elétrica;

e.4) “agente vendedor” é o agente de geração (titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica), agente de comercialização ou agente de importação devidamente habilitado pela ANEEL.  

NBS

DESCRIÇÃO

1.0201.00.00

Serviços de agentes de distribuição de mercadorias

1.0202.00.00

Comércio atacadista

1.0203.00.00

Comércio varejista

1.0204

Serviços de despachante aduaneiro

1.0204.10.00

Serviços de despachante aduaneiro na importação

1.0204.20.00

Serviços de despachante aduaneiro na exportação

1.0205.00.00

Serviços de agentes na comercialização de energia elétrica

Capítulo 3
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem 

Notas.

1) O fornecimento de refeições e bebidas envolve a prestação de serviços e a entrega de mercadoria, configurando dessa maneira operação mista; a despeito disso o fornecimento de alimentação e de bebidas se classifica no presente Capítulo.

2) Na posição 1.0301:

a) “fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante” inclui, além da refeição, os apetrechos necessários para que se dê o consumo da mesma, como por exemplo, local apropriado, serviços de mesa, talheres e refeições à la carte;

b) “fornecimento de refeições com serviços limitados de restaurante” diz respeito ao fornecimento em si, por exemplo, pelo sistema de autosserviço ou balcão, ainda que bebidas e sobremesas sejam servidas por garçons; e

c) “comissaria” ou catering restringe-se à preparação e fornecimento de refeições a passageiros em aviões, trens e navios. Tal fornecimento é feito, normalmente, sob os auspícios de contratos comerciais entre o fornecedor da “comissaria” (catering) e a companhia de transporte.

3) Na posição 1.0303:

a) a expressão “quartos de múltipla ocupação” inclui, por exemplo, albergues, pensões, hostels e similares; e

b) “acampamentos turísticos (camping)” são as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (trailers) ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre. 

NBS

DESCRIÇÃO

1.0301

Fornecimento de alimentação, incluindo refeições

1.0301.10.00

Fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante

1.0301.2

Fornecimento de refeições com serviços limitados de restaurante

1.0301.21.00

Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service)

1.0301.22.00

Fornecimento de comidas do tipo “comidas rápidas” (fast-food)

1.0301.29.00

Outros fornecimentos de refeições sem os serviços de restaurante

1.0301.3

Fornecimento de alimentação sob contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering)

1.0301.31.00

Fornecimento de alimentação sob contrato

1.0301.32.00

Fornecimento de refeições em transportes (comissaria ou catering)

1.0301.39.00

Outros fornecimentos de alimentação

1.0302.00.00

Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros

1.0303

Serviços de hospedagem para visitantes

1.0303.1

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes

1.0303.11.00

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina

1.0303.12.00

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina

1.0303.13.00

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas

1.0303.14.00

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação

1.0303.20.00

Serviços de acampamentos turísticos (camping)

1.0303.90.00

Outros serviços de hospedagem para visitantes

1.0304

Outros serviços de hospedagem para visitantes e outras pessoas

1.0304.10.00

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis

1.0304.20.00

Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos

1.0304.90.00

Outros serviços de quarto ou de unidades de hospedagem

Capítulo 4
Serviços de transporte de passageiros 

Notas.

1) No âmbito deste Capítulo, entende-se por:

a) “área metropolitana” ou “região metropolitana” é o centro populacional resultante da reunião de duas ou mais cidades integradas tanto do ponto de vista econômico quanto político e cultural que, conforme o caso, podem ter, intercaladas entre si, área rurais;

b) “urbano” é termo que se refere ao âmbito de uma cidade;

c) “ônibus” o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de 20 (vinte) passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

d) “serviço de transporte integrado” é aquele que faz uso de mais de um tipo de veículo, que podem ser do mesmo tipo ou não;

e) “serviços de transporte aquaviário de passageiros” é aquele realizado entre portos ou pontos da costa, brasileira ou não, e que utiliza para tanto via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

f) “passeios turísticos (sightseeing)” os passeios de curta distância em áreas urbana, inclusive na área metropolitana;

g) “fretamento aéreo” é o serviço contratado entre uma das partes (fretador) que se obriga para com a outra (afretador), mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave;

h) “fretamento contínuo” o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente;

i) “fretamento eventual ou turístico” é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, por viagem;

j) “serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros” o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

k) “serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros” aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal, ou, caso exista, de Território; e

l) “serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros” o que transpõe as fronteiras nacionais. 

NBS

DESCRIÇÃO

1.0401

Serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive nas áreas metropolitanas

1.0401.1

Serviços de transporte urbano, inclusive nas áreas metropolitanas , de passageiros

1.0401.11

Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em  áreas metropolitanas

1.0401.11.10

Serviços prestados única e exclusivamente por meio de ônibus

1.0401.11.90

Serviços prestados por meio de outros veículos rodoviários

1.0401.12.00

Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas

1.0401.13.00

Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros

1.0401.14.00

Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros

1.0401.15.00

Serviços de transporte integrado urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros

1.0401.16.00

Serviços de taxi

1.0401.17.00

Serviço de aluguel de carros com motorista

1.0401.19

Outros serviços terrestres de transporte de passageiros

1.0401.19.10

Serviços de transporte escolar

1.0401.19.90

Outros serviços terrestres de transporte de passageiros

1.0401.2

Serviços de transporte aquaviário de passageiros

1.0401.21.00

Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia

1.0401.22.00

Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros

1.0401.29.00

Outros serviços de transporte por navegação interior de passageiros

1.0401.90.00

Outros serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive metropolitanas

1.0402

Serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing); serviços de fretamento, exceto aéreo

1.0402.1

Serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing)

1.0402.11.00

Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing)

1.0402.12.00

Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing)

1.0402.13.00

Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing)

1.0402.14.00

Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing)

1.0402.19.00

Outros serviços transporte para passeios turísticos (sightseeing)

1.0402.2

Serviços de fretamento, exceto aéreo

1.0402.21.00

Serviços de fretamento contínuo

1.0402.22.00

Serviços de fretamento eventual ou turístico

1.0402.29.00

Outros serviços de fretamento, exceto aéreo

1.0403

Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano e internacional de passageiros

1.0403.1

Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros

1.0403.11

Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros

1.0403.11.10

Serviços prestados única e exclusivamente por meio de ônibus

1.0403.11.90

Serviços prestados por meio de outros veículos rodoviários

1.0403.12.00

Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros

1.0403.19.00

Outros serviços terrestres de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros não classificados em outra posição

1.0403.2

Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros

1.0403.21.00

Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para travessia

1.0403.22.00

Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros

1.0403.23.00

Serviços de transporte, nacional ou internacional, de passageiros por embarcações para cruzeiros

1.0403.29.00

Outros serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros

1.0404

Serviços de transporte aéreo de passageiros, inclusive por fretamento

1.0404.1

Serviços de transporte aéreo, em linhas regulares

1.0404.11.00

Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros

1.0404.12.00

Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros

1.0404.20.00

Serviços de transporte aéreo por fretamento

1.0404.9

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros

1.0404.91.00

Serviços de táxi aéreo

1.0404.99.00

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros

Capítulo 5
Serviços de transporte de cargas 

Notas.

1) Exclui-se do presente Capítulo o “serviço de transporte de água”, que se classifica na subposição 1.0802.30.

2) Na posição 1.0501:

a) são exemplos de “carga solta, não-unitizada” os ensacados, envasados, embalados ou produtos manufaturados, inclusive produtos siderúrgicos;

b) “carga unitizada” refere-se ao sistema utilizado para transportar mercadorias embaladas em pequenos volumes, as quais são consolidadas ou agrupadas em um único recipiente de grande tamanho, tal como paletes, evitando dessa maneira que essas mercadorias venham a ser subtraídas, sofrerem danos ou destruição e, ao mesmo tempo, facilitar a manipulação e agilizar as operações de carga ou descarga;

c) para se ter “carga unitizada” faz-se uso, por exemplo, de contêineres, paletes, bigbags (contêineres) flexíveis e bigboxes;

d) os serviços de transporte, rodoviário ou ferroviários, de contêineres fazem uso de dry cargo, para carga seca, tank para granéis líquidos e contêineres frigorificados para cargas que exijam tal modalidade;

e) a diferença entre cargas frigorificadas e climatizadas diz respeito apenas a temperatura em que as mesmas se encontram;

f) incluem-se dentre as “cargas especiais e de grande porte”, por exemplo, grandes compressores, grandes máquinas agrícolas ou de terraplanagem, grandes transformadores, turbinas, rotores, geradores, guindastes e estruturas metálicas;

g) “produto perigoso” é toda substância ou artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, represente risco para saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

h) a expressão”gás liquefeito de petróleo” (GLP) inclui os seguintes gases e/ou misturas dos mesmos, liquefeitos: propano, butanos, etileno, propileno, butileno, butadieno e demais gases previstos na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul, exceto o gás natural (2711.11.00);

3) Na posição 1.0502:

a) “navegação de apoio portuário” é aquela realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

b) “navegação de apoio marítimo” é a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.

4) A classificação dos serviços de transporte de produtos perigosos dar-se-á, conforme o tipo de transporte, nas subposições 1.0501.18; 1.0501.25; 1.0502.18; 1.0502.28; 1.0503.30; 1.0504.80 e 1.0505.80.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0501

Serviços de transportes terrestres de cargas

1.0501.1

Serviços de transportes rodoviários de cargas

1.0501.11

Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel

1.0501.11.10

Serviços de transporte rodoviário de cargas sólidas a granel

1.0501.11.20

Serviços de transporte rodoviário de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel

1.0501.11.30

Serviços de transporte rodoviário de cargas gasosas a granel

1.0501.12.00

Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas

1.0501.13

Serviços de transporte rodoviário de carga geral

1.0501.13.10

Serviços de transporte rodoviário de carga solta, não unitizada.

1.0501.13.20

Serviços de transporte rodoviário de carga unitizada, exceto de contêineres

1.0501.14

Serviços de transporte rodoviários de contêineres

1.0501.14.10

Serviços de transporte rodoviário de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0501.14.90

Serviços de transporte rodoviário de outros tipos de contêineres

1.0501.15.00

Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

1.0501.16.00

Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte

1.0501.17.00

Serviços de transporte rodoviário de veículos

1.0501.18

Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos

1.0501.18.10

Serviços de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0501.18.20

Serviços de transporte rodoviário de produtos químicos perigosos

1.0501.18.90

Serviços de transporte rodoviário de  outros produtos perigosos

1.0501.19.00

Outros tipos de carga dos serviços de transporte rodoviário

1.0501.2

Serviços de transporte ferroviário de cargas

1.0501.21

Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel

1.0501.21.10

Serviços de transporte ferroviário de cargas sólidas a granel

1.0501.21.20

Serviços de transporte ferroviário de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel

1.0501.21.30

Serviços de transporte ferroviário de cargas gasosas a granel

1.0501.22.00

Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas

1.0501.23

Serviços de transporte ferroviário de carga geral

1.0501.23.10

Serviços de transporte ferroviário de carga solta, não unitizada 

1.0501.23.20

Serviços de transporte ferroviário de carga unitizada, exceto de contêineres

1.0501.23.30

Serviços de transporte ferroviário de bens e valores

1.0501.24

Serviços de transporte ferroviário de contêineres

1.0501.24.10

Serviços de transporte ferroviário de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0501.24.90

Serviços de transporte ferroviário de outros tipos de contêineres

1.0501.25

Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos

1.0501.25.10

Serviços de transporte ferroviário de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0501.25.20

Serviços de transporte ferroviário de produtos químicos perigosos

1.0501.25.30

Serviços de transporte ferroviário de armamentos militares e munições

1.0501.25.40

Serviços de transporte ferroviários de fundidos em estado líquido

1.0501.25.50

Serviços de transporte ferroviários de material radioativo

1.0501.25.90

Serviços de transporte ferroviário de outros produtos perigosos

1.0501.29.00

Outros tipos de carga do serviços de transporte ferroviário

1.0501.3

Serviços de transporte por meio de dutos

1.0501.31.00

Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível

1.0501.32.00

Serviços de transporte de minérios

1.0501.39.00

Serviços de transporte de outras mercadorias

1.0502

Serviços de transporte aquaviário de cargas

1.0502.1

Serviços de transportes aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso

1.0502.11

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel

1.0502.11.10

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas sólidas, a granel

1.0502.11.20

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel

1.0502.11.30

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas gasosas a granel

1.0502.12.00

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso  de cargas vivas

1.0502.13

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral

1.0502.13.10

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga solta, não unitizada

1.0502.13.20

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso  de carga unitizada, exceto de contêineres

1.0502.14

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres

1.0502.14.10

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso  de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0502.14.90

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso  de outros tipos de contêineres

1.0502.15.00

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

1.0502.16.00

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte

1.0502.17.00

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos

1.0502.18

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos

1.0502.18.10

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0502.18.20

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos químicos perigosos

1.0502.18.90

Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de outros produtos perigosos

1.0502.19.00

Outros tipos de carga dos serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso 

1.0502.2

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior

1.0502.21

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel

1.0502.21.10

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas sólidas, a granel

1.0502.21.20

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel

1.0502.21.30

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas gasosas a granel

1.0502.22.00

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior  de cargas vivas

1.0502.23

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral

1.0502.23.10

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga solta, não unitizada

1.0502.23.20

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga unitizada, exceto de contêineres

1.0502.24

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres

1.0502.24.10

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0502.24.90

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de outros tipos de contêineres

1.0502.25.00

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

1.0502.26.00

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior  de cargas especiais e de grande porte

1.0502.27.00

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos

1.0502.28

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior  de produtos perigosos

1.0502.28.10

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0502.28.20

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos químicos perigosos

1.0502.28.90

Serviços de transporte aquaviário por navegação interior  de  outros produtos perigosos

1.0502.29.00

Outros tipos de carga dos serviços de transporte aquaviário por navegação interior

1.0502.3

Serviços de navegação de apoio ao transporte aquaviário de carga

1.0502.31.00

Serviços de navegação de apoio portuário

1.0502.32.00

Serviços de navegação de apoio marítimo

1.0503

Serviços de transportes aéreo de cargas

1.0503.10.00

Serviços de transporte aéreo de cargas postais, remessas expressas e cargas congêneres

1.0503.20

Serviços de transporte aéreo de contêineres

1.0503.20.10

Serviços de transporte aéreo de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0503.20.90

Serviços de transporte aéreo de outros tipos de contêineres

1.0503.30

Serviços de transporte aéreo de cargas especiais

1.0503.30.10

Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos

1.0503.30.20

Serviços de transporte aéreo de animais vivos

1.0503.30.30

Serviços de transporte aéreo de máquinas e veículos

1.0503.30.40

Serviços de transporte aéreo de perecíveis

1.0503.30.50

Serviços de transporte aéreo de cargas frágeis

1.0503.30.60

Serviços de transporte aéreo de cargas controladas

1.0503.30.70

Serviços de transporte aéreo de valores

1.0503.30.90

Serviços de transporte aéreo de outras cargas especiais

1.0503.90.00

Serviços de transportes aéreos de outros tipos de cargas

1.0504

Serviços de transporte multimodal, exceto os serviços de apoio

1.0504.10

Serviços de transporte multimodal de cargas a granel

1.0504.10.10

Serviços de transporte multimodal de cargas sólidas, a granel

1.0504.10.20

Serviços de transporte multimodal de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel

1.0504.10.30

Serviços de transporte multimodal de cargas gasosas a granel

1.0504.20.00

Serviços de transporte multimodal de cargas vivas

1.0504.30

Serviços de transporte multimodal de carga geral

1.0504.30.10

Serviços de transporte multimodal de cargas soltas, não unitizadas

1.0504.30.20

Serviços de transporte multimodal de cargas unitizadas, exceto de contêineres

1.0504.40

Serviços de transporte multimodal de contêineres

1.0504.40.10

Serviços de transporte multimodal de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0504.40.90

Serviços de transporte multimodal de outros tipos de contêineres

1.0504.50.00

Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

1.0504.60.00

Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte

1.0504.70.00

Serviços de transporte multimodal de veículos

1.0504.80

Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos

1.0504.80.10

Serviços de transporte multimodal de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0504.80.20

Serviços de transporte multimodal de produtos químicos perigosos

1.0504.80.90

Serviços de transporte multimodal de outros produtos perigosos

1.0504.90.00

Serviços de transporte multimodal de outros tipos de carga

1.0505

Serviços de transporte intermodal, exceto os serviços de apoio

1.0505.10

Serviços de transporte intermodal de cargas a granel

1.0505.10.10

Serviços de transporte intermodal de cargas sólidas, a granel

1.0505.10.20

Serviços de transporte intermodal de cargas líquidas ou liquefeitas, a granel

1.0505.10.30

Serviços de transporte intermodal de cargas gasosas a granel

1.0505.20.00

Serviços de transporte intermodal de cargas vivas

1.0505.30

Serviços de transporte intermodal de carga geral

1.0505.30.10

Serviços de transporte intermodal de cargas soltas, não unitizadas.

1.0505.30.20

Serviços de transporte intermodal de cargas unitizadas, exceto de contêineres

1.0505.40

Serviços de transporte intermodal de contêineres

1.0505.40.10

Serviços de transporte intermodal de cargas frigorificadas ou climatizadas

1.0505.40.90

Serviços de transporte intermodal de outros tipos de contêineres

1.0505.50.00

Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

1.0505.60.00

Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte

1.0505.70.00

Serviços de transporte intermodal de veículos

1.0505.80

Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos

1.0505.80.10

Serviços de transporte intermodal de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0505.80.20

Serviços de transporte intermodal de produtos químicos perigosos

1.0505.80.90

Serviços de transporte intermodal de outros produtos perigosos

1.0505.90.00

Serviços de transporte intermodal de outros tipos de carga

Capítulo 6
Serviços de apoio aos transportes 

Notas.

1) A armazenagem em depósitos é feita em armazéns gerais, que são estabelecimentos que têm por finalidade a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais e em armazéns gerais alfandegados.

2) Os serviços de apoio ao transporte ferroviário da posição 1.0603 incluem, dentre outros, os serviços de reboque, vendas de passagem, reservas, limpeza de trens, serviços de bagagem e “achados e perdidos”.

3) O “serviço de praticagem”, classificados na posição 1.0605 é:

a) realizado pelo prático, que é aquaviário não tripulante, que embarcado presta tal serviço; e

b) o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante (tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo) requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.

4) Na posição 1.0605:

a) Os “serviços de salvamento de embarcações” incluem, por exemplo, os serviços de desencalhe, reflutuação, recuperação de cargas e de embarcações; e

b) Os “serviços de apoio ao transporte aquaviário de cargas” não incluem os serviços de navegação de apoio que se classificam na posição 1.0502.

NBS

DESCRIÇÃO

1.0601

Serviços de manuseio de cargas

1.0601.10.00

Serviços de manuseio de contêineres

1.0601.90.00

Outros serviços de manuseio de cargas e bagagens

1.0602

Serviços de armazenagem em depósitos

1.0602.10.00

Serviços de armazenagem frigorífica

1.0602.20

Serviços de armazenagem de produtos perigosos

1.0602.20.10

Serviços de armazenagem de petróleo e seus derivados

1.0602.20.20

Serviços de armazenagem de combustíveis, lubrificantes e GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos

1.0602.20.30

Serviços de armazenagem de produtos químicos perigosos

1.0602.20.90

Serviços de armazenagem de outros produtos perigosos

1.0602.30

Serviços de armazenagem de granéis sólidos, líquidos ou liquefeitos e gasosos

1.0602.30.10

Serviços de armazenagem de granéis sólidos

1.0602.30.20

Serviços de armazenagem de granéis líquidos ou liquefeitos

1.0602.30.30

Serviços de armazenagem de granéis gasosos

1.0602.90.00

Outros serviços de armazenagem em depósitos

1.0603.00.00

Serviços de apoio para transportes ferroviários

1.0604

Serviços de apoio para transportes rodoviários

1.0604.10.00

Serviços de estações rodoviárias

1.0604.20

Serviços de operação de autoestradas, pontes e túneis

1.0604.20.10

Serviços de operação de autoestradas

1.0604.20.20

Serviços de operação de pontes e túneis

1.0604.20.30

Serviços de exploração de pedágios

1.0604.30.00

Serviços de estacionamentos

1.0604.40.00

Serviços de reboque para veículos particulares e comerciais

1.0604.90.00

Outros serviços de apoio ao transporte rodoviário

1.0605

Serviços de apoio para transportes aquaviários

1.0605.10.00

Serviços de operação de portos e canais, exceto manuseio de cargas

1.0605.20.00

Serviços de praticagem e de docas

1.0605.30.00

Serviços de salvamento de embarcações

1.0605.90.00

Outros serviços de apoio ao transporte aquaviário, exceto os serviços de navegação de apoio

1.0606

Serviços de apoio aos transporte aéreo

1.0606.10.00

Serviços de operação de aeroportos, exceto manuseio de cargas

1.0606.20.00

Serviços de controle de tráfego aéreo

1.0606.90.00

Outros serviços de apoio ao transporte aéreo

1.0607

Outros serviços de apoio aos transportes

1.0607.10.00

Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de fretamento de transportes

1.0607.20.00

Outros serviços de apoio aos transporte não classificados em outra posição

1.0608

Serviços de apoio ao transporte multimodal e intermodal de cargas

1.0608.10.00

Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas

1.0608.20.00

Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas

1.0608.30.00

Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal de cargas

1.0608.40.00

Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas

1.0608.90.00

Outros serviços de apoio ao transporte multimodal e intermodal de cargas

Capítulo 7
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

Notas.

1) Na posição 1.0703, entende-se por “remessa expressa” o documento ou a encomenda internacional transportada, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta. 

NBS

DESCRIÇÃO

1.0701.00.00

Serviços postais

1.0702.00.00

Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos

1.0703.00.00

Serviços de remessas expressas

Capítulo 8 
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

Notas.

1) Na posição 1.0801:

a) nos “serviços de distribuição de eletricidade” inclui-se a manutenção de medidores de eletricidade; e

b) na “distribuição de gás canalizado”, inclui-se a distribuição de qualquer combustível gasoso por meio de tubulações e a manutenção de medidores de gás.

2) Na subposição 1.0802.1, inclui-se nos “serviços de distribuição de água” a manutenção dos medidores de água. 

NBS

DESCRIÇÃO

1.0801

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade e gás

1.0801.1

Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade

1.0801.11.00

Serviços de transmissão de eletricidade

1.0801.12.00

Serviços de distribuição de eletricidade

1.0801.20.00

Serviços de distribuição de gás canalizado

1.0802

Serviços de distribuição de água

1.0802.10.00

Serviços de distribuição de água por meio de tubulações, exceto vapor de água e água quente

1.0802.20.00

Serviços de distribuição de vapor de água, água quente e ar condicionado por meio de tubulações

1.0802.30.00

Serviços de distribuição de água, exceto através de tubulações

SEÇÃO III
SERVIÇOS FINANCEIROS E  RELACIONADOS;  SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL; SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL 

Notas. 

1) Na Nomenclatura, “programa de computador” é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou analógica, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Capítulo 9
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

Notas.

1) “Banco de investimento” é instituição financeira de natureza privada, especializada em operações de participação societária  de caráter  temporário, de  financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital  fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.           

2) “Serviços de previdência complementar” são os ofertados pelas entidades de previdência complementar, as quais são as que têm por objeto principal a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária; esses planos são facultativos, de caráter complementar e organizados de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e baseiam-se na constituição de reservas que garantam o benefício.

3) Na Nomenclatura, as “entidades de previdência complementar” são classificadas, de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:

a) “fechadas”, quando responsáveis por planos acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores; e

b) “abertas”, quando os planos ofertados são acessíveis a qualquer pessoa física ou quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente a uma ou mais entidades contratantes desses planos.

4) “Serviços de previdência complementar fechada” são realizados por entidades descritas na Nota 3.a) do presente Capítulo.

5) “Serviços de previdência complementar aberta” são realizados por entidades descritas na Nota 3.b) do presente Capítulo.

6) Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam responsabilidade da arrendatária;

c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

7) Na posição 1.0903, os “serviços de seguro de viagem” incluem, por exemplo, cancelamento, interrupção e atraso de viagem; atraso, perda ou dano em bagagem; despesas médicas em função de acidentes ou doenças ocorridas durante a viagem; e repatriação de restos mortais.

8) Na posição 1.0904, o termo “resseguro” refere-se a operação de transferência de riscos de uma cedente (a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro) para um ressegurador, ressalvado a retrocessão (operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais).

9) Na posição 1.0905, o termo “commodity”, designa bem primário, com destaca importância no mercado internacional, em estado bruto ou com pequeno grau de industrialização produzido em escala mundial e com características físicas homogêneas. Em regra, esses bens são de origem agrícola ou mineral, amplamente negociados por meio de contratos entre importadores e exportadores.

10) Na posição 1.0907, a “securitização de recebíveis” ocorre quando uma instituição financeira detentora de créditos (“recebíveis”) cede os mesmos a uma instituição não financeira, constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social é, exclusivamente, a aquisição de recebíveis (“companhia securitizadora”).

11) Na posição 1.0908, “fomento comercial (factoring)” consiste na prestação cumulativa e contínua de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços; 

NBS

DESCRIÇÃO

1.0901

Serviços financeiros, exceto bancos de investimento, serviços de seguros e previdência complementar

1.0901.10.00

Serviços de banco central

1.0901.2

Serviços de depósito

1.0901.21.00

Serviços de depósito para pessoas jurídicas

1.0901.22.00

Serviços de depósito para pessoas físicas

1.0901.29.00

Outros serviços de depósito

1.0901.3

Serviços de concessão de crédito

1.0901.31.00

Serviços de financiamentos imobiliários residenciais

1.0901.32.00

Serviços de financiamentos imobiliários não-residenciais

1.0901.33.00

Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais

1.0901.34.00

Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais

1.0901.35.00

Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais

1.0901.36.00

Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários

1.0901.39.00

Outros serviços de concessão de crédito

1.0901.40.00

Serviços de cartão de crédito

1.0901.5

Operações de arrendamento mercantil financeiro

1.0901.51

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos

1.0901.51.1

Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos de transporte

1.0901.51.11

Arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários automotores para o transporte de passageiros

1.0901.51.12

Arrendamento mercantil financeiro de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias

1.0901.51.13

Arrendamento mercantil financeiro de veículos e equipamentos ferroviários

1.0901.51.14

Arrendamento mercantil financeiro de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive de veículos de uso misto

1.0901.51.15

Arrendamento mercantil financeiro de navios e outras embarcações

1.0901.51.16

Arrendamento mercantil financeiro de aeronaves

1.0901.51.17

Arrendamento mercantil financeiro de contêineres

1.0901.51.2

Arrendamento mercantil financeiro de outras máquinas e equipamentos

1.0901.51.21

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos agrícolas

1.0901.51.22

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos de construção

1.0901.51.23

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores

1.0901.51.24

Arrendamento mercantil financeiro de computadores

1.0901.51.25

Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos de telecomunicação

1.0901.51.29

Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos, não classificados em outra posição

1.0901.52

Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias

1.0901.52.10

Arrendamento mercantil financeiro de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios

1.0901.52.20

Arrendamento mercantil financeiro de mídias gravadas

1.0901.52.30

Arrendamento mercantil financeiro de móveis e eletrodomésticos

1.0901.52.40

Arrendamento mercantil financeiro de equipamentos para diversão e lazer

1.0901.52.50

Arrendamento mercantil financeiro de artigos de cama, mesa e banho

1.0901.52.90

Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias não classificadas em outra posição

1.0901.90.00

Outros serviços financeiros

1.0902

Serviços de banco de investimento

1.0902.10.00

Serviços de valoração de ativos

1.0902.20.00

Serviços de subscrição de valores mobiliários

1.0902.30.00

Serviços de fusões e aquisições 

1.0902.40.00

Serviços de capital de risco e finanças corporativas

1.0902.90.00

Outros serviços relacionados a bancos de investimentos

1.0903

Serviços de seguros e previdência complementar (excluídos os serviços de resseguros), exceto serviços de previdência social compulsória

1.0903.1

Serviços de seguro de vida e de previdência complementar, excluídos os serviços de resseguros 

1.0903.11.00

Serviços de seguro de vida

1.0903.12.00

Serviços de previdência complementar aberta

1.0903.13.00

Serviços de previdência complementar fechada

1.0903.20.00

Serviços de seguros saúde e de acidentes

1.0903.9

Outros serviços de seguros, excluídos os serviços de resseguros

1.0903.91.00

Serviços de seguros de veículos rodoviários

1.0903.92.00

Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo

1.0903.93.00

Serviços de seguros de cargas

1.0903.94.00

Serviços de seguros de outras propriedades

1.0903.95.00

Serviços de seguros por responsabilidade civil

1.0903.96.00

Serviços de seguro de crédito e de caução

1.0903.97.00

Serviços de seguro de viagem

1.0903.99.00

Outros serviços de seguro

1.0904

Serviços de resseguros

1.0904.10.00

Serviços de resseguros de vida

1.0904.20.00

Serviços de resseguros saúde e de acidentes

1.0904.3

Outros serviços de resseguros

1.0904.31.00

Serviços de resseguros de veículos rodoviários

1.0904.32.00

Serviços de resseguros de transportes ferroviários, aquaviários e aéreos

1.0904.33.00

Serviços de resseguros de cargas

1.0904.34.00

Serviços de resseguros de outras propriedades

1.0904.35.00

Serviços de resseguros de responsabilidade civil

1.0904.36.00

Serviços de resseguros de crédito e caução

1.0904.39.00

Outros serviços de resseguros

1.0905

Serviços auxiliares aos serviços financeiros, exceto os relacionados a seguros e previdência complementar

1.0905.1

Serviços de corretagem de títulos, derivativos  e commodities

1.0905.11.00

Serviços de corretagem de títulos

1.0905.12.00

Serviços de corretagem de derivativos e commodities

1.0905.13.00

Serviços de compensação de transações financeiras, inclusive com ativos financeiros (clearinghouse)

1.0905.20.00

Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, exceto fundos de pensão

1.0905.30.00

Serviços de guarda e custódia

1.0905.40.00

Serviços relacionados à administração de mercados financeiros

1.0905.9

Outros serviços auxiliares aos serviços financeiros

1.0905.91.00

Serviços de consultoria financeira

1.0905.92.00

Serviços de câmbio

1.0905.93.00

Serviços de classificação de risco (rating)

1.0905.94.00

Serviços fiduciários

1.0905.99.00

Outros serviços auxiliares aos serviços financeiros não classificados em outra posição

1.0906

Serviços auxiliares aos seguros, previdência complementar e planos privados de assistência à saúde

1.0906.1

Serviços de agenciamento e corretagem de seguros e previdência complementar; serviços de corretagem de planos privados de assistência à saúde

1.0906.11.00

Serviços de agenciamento e corretagem de seguros e previdência complementar

1.0906.12.00

Serviços de corretagem de planos privados de assistência à saúde

1.0906.20.00

Serviços de perícia e avaliação de seguros

1.0906.30.00

Serviços atuariais

1.0906.40.00

Serviços de gestão de fundos de previdência complementar

1.0906.90.00

Outros serviços auxiliares a seguros, previdência complementar e planos privados de assistência à saúde

1.0907.00.00

Securitização de recebíveis

1.0908.00.00

Fomento comercial (factoring)

Capítulo 10 
Serviços imobiliários 

Notas.

1) Não se incluem no presente Capítulo as incorporações, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.0101 ou 1.0102. 

NBS

DESCRIÇÃO

1.1001

Serviços imobiliários sob comissão ou contrato

1.1001.1

Serviços de administração e locação de imóveis

1.1001.11.00

Serviços de administração e locação de imóveis residenciais

1.1001.12

Serviços de administração e locação de imóveis não residenciais

1.1001.12.10

Serviços de administração de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza

1.1001.12.90

Outros serviços de administração e locação de imóveis não residenciais

1.1001.2

Compra e venda de imóveis

1.1001.21.00

Compra e venda de imóveis residenciais

1.1001.22.00

Compra e venda de imóveis não-residenciais

1.1001.30.00

Serviços de avaliação de imóveis

1.1001.40.00

Serviços de consultoria imobiliária

1.1001.50.00

Serviços de assessoria de gestão condominial (condomínios, edifícios residenciais e mistos)

 Capítulo 11
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos 

Notas.

1) Considera-se “arrendamento mercantil operacional” a modalidade de arrendamento mercantil em que:

a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% do custo do bem arrendado;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e

c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

2) As operações de arrendamento mercantil financeiro classificam-se no Capítulo 9.

3)” Operador”, no presente Capítulo, é termo que se refere àquele que opera máquinas ou conduz veículos, aplicando-se também às tripulações que conduzem navios e outros tipos de embarcações, inclusive aeronaves.

4) A duração da locação é irrelevante para sua classificação.

5) No âmbito do presente Capítulo bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

6) Na posição 1.1102, a expressão “mídia gravada” inclui:  fita cassete, fitas de vídeo, vídeo disco, fita DAT (Digital Audio Tape),  CD's, DVD's, “Blu-ray” e vídeo games, dentre outras.

7) Para os fins deste Capítulo:

a) a expressão “propriedade intelectual” refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo abrange outros tipos de direitos;

b) “licenciamento” compreende a autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial de qualquer categoria de propriedade intelectual;

c) “cessão temporária de direitos de autor” compreende a transferência, total ou parcial, de titularidade por tempo estipulado em contrato ou pelo prazo máximo de cinco anos na hipótese de não haver estipulação contratual escrita; e

d) não se considera a cessão que transfere a titularidade dos direitos patrimoniais de autor em caráter definitivo, que se classifica no Capítulo 27.

8) O licenciamento de direitos de que trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual:

a) direitos do autor e direitos conexos;

b) patentes;

c) marcas;

d) desenhos industriais;

e) cultivares;

f) topografias de circuitos integrados;

g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada; e

h) conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.

9) Aplicam-se ao Capítulo 11, no que couber, as Leis no 9.279, de 14 de maio de 1996, no 9.456, de 25 de abril de 1997, no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no 10.603, de 17 de dezembro de 2002, no 11.484, de 31 de maio de 2007, e a MP no 2.186-16, de 23  de agosto de 2001 bem como a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e os seus regulamentos.

10) No presente Capítulo, entende-se por:

a) “obra audiovisual” como aquela que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação;

b) “franquia empresarial ou franchising” o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1101

Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador

1.1101.1

Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de transporte, sem operador

1.1101.11.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador

1.1101.12.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador

1.1101.13.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador

1.1101.14.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive de veículos de uso misto, sem operador

1.1101.15.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras embarcações, sem tripulação

1.1101.16.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de aeronaves, sem tripulação

1.1101.17.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres

1.1101.2

Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras máquinas e equipamentos, sem operador

1.1101.21.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador

1.1101.22.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador

1.1101.23.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador

1.1101.24.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador

1.1101.25.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador

1.1101.29.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, não classificados em outra posição, sem operador

1.1102

Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias

1.1102.10.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios

1.1102.20.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas

1.1102.30.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos

1.1102.40.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer

1.1102.50.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de artigos de cama, mesa e banho

1.1102.60.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas e calçados

1.1102.90.00

Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias não classificadas em outra posição

1.1103

Licenciamento de direitos de autor e direitos conexos

1.1103.10.00

Licenciamento de direitos de obras literárias

1.1103.2

Licenciamento de direitos sobre programas de computador 

1.1103.21.00

Licenciamento de direitos de produção, distribuição ou comercialização de programas de computador

1.1103.22.00

Licenciamento de direitos de uso de programas de computador

1.1103.29.00

Licenciamento de outros direitos sobre programas de computador 

1.1103.3

Licenciamento de direitos de obras audiovisuais

1.1103.31.00

Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas

1.1103.32.00

Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas

1.1103.33.00

Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias

1.1103.34.00

Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais

1.1103.35.00

Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais

1.1103.39

Licenciamento de direitos de outras obras audiovisuais

1.1103.39.1

Licenciamento de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão

1.1103.39.11

Licenciamento de direitos de obras audiovisuais sobre transmissões de eventos esportivos

1.1103.39.12

Licenciamento de direitos de obras audiovisuais sobre transmissões de programas televisivos

1.1103.39.19

Licenciamento de direitos de obras audiovisuais sobre outras transmissões televisivas

1.1103.39.90

Licenciamento de direitos de outras obras audiovisuais

1.1103.4

Licenciamento de direitos de obras musicais e outros fonogramas

1.1103.41.00

Licenciamento de direitos de autor de obras musicais ou literomusicais

1.1103.42.00

Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes

1.1103.43.00

Licenciamento de direitos conexos de produtores de fonogramas

1.1103.50.00

Licenciamento de direitos relacionados à radiodifusão

1.1103.9

Licenciamento de outros direitos de autor e outros direitos conexos

1.1103.91.00

Licenciamento de outros direitos de autor

1.1103.92.00

Licenciamento de outros direitos conexos

1.1104

Cessão temporária de direitos de autor e direitos conexos

1.1104.10.00

Cessão temporária de direitos de obras literárias

1.1104.20.00

Cessão temporária de direitos sobre programas de computador 

1.1104.3

Cessão temporária de direitos sobre obras audiovisuais

1.1104.31.00

Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas

1.1104.32.00

Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas

1.1104.33.00

Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias

1.1104.34.00

Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais

1.1104.35.00

Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais

1.1104.39

Cessão temporária de direitos de outras obras audiovisuais

1.1104.39.1

Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais destinadas à televisão

1.1104.39.11

Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais sobre transmissões de eventos esportivos

1.1104.39.12

Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais sobre transmissões de programas televisivos

1.1104.39.19

Cessão temporária de direitos de obras audiovisuais sobre outras transmissões televisivas

1.1104.39.90

Cessão temporária de direitos de outras obras audiovisuais

1.1104.4

Cessão temporária de direitos de obras musicais e de outros fonogramas

1.1104.41.00

Cessão temporária de direitos de autor de obras musicais e literomusicais

1.1104.42.00

Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes

1.1104.43.00

Cessão temporária de direitos conexos de produtores de fonogramas

1.1104.50.00

Cessão temporária de direitos relacionados à radiodifusão

1.1104.9

Cessão temporária de outros direitos de autor e outros direitos conexos

1.1104.91.00

Cessão temporária de outros direitos de autor

1.1104.92.00

Cessão temporária de outros direitos conexos

1.1105

Licenciamento de direitos sobre a propriedade industrial

1.1105.10.00

Licenciamento de direitos sobre patentes

1.1105.20.00

Licenciamento de direitos sobre marcas

1.1105.30.00

Licenciamento de direitos sobre desenho industrial

1.1105.90.00

Licenciamento de outros direitos sobre a propriedade industrial

1.1106.00.00

Licenciamento de direitos sobre cultivares

1.1107.00.00

Licenciamento de direitos sobre topografias de circuitos integrados

1.1108.00.00

Licenciamento de direitos relativos à informação não divulgada

1.1109.00.00

Licenciamento de outros direitos de propriedade intelectual não classificados em nenhuma das posições anteriores

1.1110

Contratos de transferência de tecnologia

1.1110.10.00

Contratos de prestação de serviços de assistência técnica e científica, combinadamente ou não, com qualquer modalidade de transferência de tecnologia

1.1110.20.00

Contratos de fornecimento de tecnologia (know-how)

1.1110.30.00

Contratos de franquia

1.1110.90.00

Outros contratos de transferência de tecnologia

1.1111

Exploração de recursos naturais

1.1111.10.00

Exploração de recursos vegetais, inclusive florestais

1.1111.20.00

Exploração de recursos minerais

1.1112

Licenciamento de direitos sobre conhecimento tradicional

1.1112.10.00

Licenciamento de direitos sobre conhecimento tradicional associado a recursos genéticos

1.1112.90.00

Licenciamento de direitos sobre outros conhecimentos tradicionais

1.1113.00.00

Licenciamento de direitos relativos ao acesso a recursos genéticos, exceto os decorrentes do conhecimento tradicional

SEÇÃO IV
SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE PRODUÇÃO 

Notas.

1) Na Nomenclatura, entende-se por:

a) “equipamento” o conjunto de apetrechos, partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza mecânica e/ou elétrica e/ou eletrônica, que, quando postas de forma integrada, torna-se capaz de realizar determinado trabalho;

b) “aparelho” o dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas;

c) “instrumento” o objeto, contendo uma ou mais partes, capaz de executar uma ou mais operações, observações e/ou medidas;

d) “maquinário” o termo que alude a uma máquina isolada ou a uma combinação de máquinas interligadas de forma apropriada e que poderá conter aparelhos e/ou equipamentos; e

e) “projeto” o conjunto de desenhos, especificações e documentos que possibilitam a construção de um bem. 

Capítulo 12
Serviços de pesquisa e desenvolvimento

Notas.

1) No presente Capítulo, entende-se por:

a) “pesquisa” o processo que objetiva gerar, corroborar ou refutar conhecimentos, podendo assumir as formas de pesquisa básica ou pesquisa aplicada;

b) “pesquisa básica” a pesquisa onde os trabalhos experimentais ou teóricos são desenvolvidos com o intuito de obter novos conhecimentos sobre fenômenos e fatos observáveis, ainda não elucidados;

c) “pesquisa aplicada” a pesquisa onde os trabalhos originais de investigação visam à obtenção de novos conhecimentos orientados para aplicações específicas;

d) “desenvolvimento” o uso sistemático de conhecimentos científicos ou tecnológicos, com o intuito de obter novos produtos ou processos ou melhorar e/ou aperfeiçoar os já existentes; e

e) “pesquisa e desenvolvimento” o conjunto de trabalhos criativos, efetuados de forma sistemática, com o intuito de ampliar a base de conhecimentos científicos e tecnológicos, e o uso desses conhecimentos para desenvolver novas aplicações, tais como produtos ou processos novos ou tecnologicamente aprimorados.

2) O termo “humanidades” inclui, por exemplo, línguas, literatura, história, filosofia, artes, religião e teologia.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1201

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais, exatas e engenharia

1.1201.1

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais e exatas

1.1201.11.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em física

1.1201.12.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em química e biologia

1.1201.19.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências naturais e exatas

1.1201.2

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia

1.1201.21.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia

1.1201.22.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC)

1.1201.23.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em nanotecnologia

1.1201.24.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia nucleares

1.1201.25.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência

1.1201.29.00

Outros serviços de pesquisa e desenvolvimento em outros ramos da  engenharia e tecnologia

1.1201.30.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em  ciências médica, odontológica e farmacêutica

1.1201.40.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências agrícolas

1.1201.9

Outros serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais e engenharia

1.1201.91.00

Pesquisa tecnológica utilizando documentos de patentes

1.1201.99.00

Outros serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais e engenharia

1.1202

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais e humanidades

1.1202.1

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais

1.1202.11.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em psicologia

1.1202.12.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em economia

1.1202.13.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em direito

1.1202.19.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências sociais

1.1202.20.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento em humanidades

1.1203.00.00

Serviços de pesquisa e desenvolvimento interdisciplinar

Capítulo 13
Serviços jurídicos e contábeis

Notas.

1) Na posição 1.1301, os “serviços de documentação e certificação” incluem, por exemplo, os serviços de concessão de registro de patentes, direitos autorais e outras propriedades intelectuais, certificados de origem de mercadorias e atestados de inexistência de produção nacional de máquinas e equipamentos.

2) Na posição 1.1303, “pessoa jurídica” é a união ou sociedade de pessoas físicas que adquire, em função da lei, personalidade própria e distinta da de seus membros, para fins de direitos e obrigações.

3) Na posição 1.1304, os “serviços notariais e de registro” incluem, por exemplo, autenticar fatos lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1301

Serviços jurídicos

1.1301.10.00

Serviços de representação e consultoria jurídica criminal

1.1301.20.00

Serviços de representação e consultoria jurídica em outras áreas do direito

1.1301.30.00

Serviços de documentação e certificação, exceto os serviços notariais e de registro

1.1301.4

Outros serviços jurídicos

1.1301.41.00

Serviços de arbitragem, conciliação e mediação

1.1301.49.00

Outros serviços jurídicos não classificados em outra posição

1.1302

Serviços de auditoria, contabilidade e escrituração mercantil

1.1302.1

Serviços de auditoria

1.1302.11.00

Serviços de auditoria contábil

1.1302.19.00

Outros serviços de auditoria

1.1302.2

Serviços de contabilidade e escrituração mercantil

1.1302.21.00

Serviços de contabilidade

1.1302.22.00

Serviços de escrituração mercantil

1.1302.23.00

Serviços de folha de pagamento

1.1302.29.00

Outros serviços de contabilidade e escrituração mercantil

1.1303

Serviços de consultoria tributária

1.1303.10.00

Serviços de consultoria tributária para pessoas jurídicas

1.1303.20.00

Serviços de consultoria tributária para pessoas físicas

1.1304.00.00

Serviços notariais e de registros

Capítulo 14 
Outros serviços profissionais

Notas.

1) Não se incluem no presente Capítulo os “serviços de consultoria imobiliária”, que se classificam na posição 1.1001.

2) Na posição 1.1401, o termo marketing abrange um conjunto de atividades, que inclui planejar e executar a concepção de campanhas publicitárias, estabelecer preços, promover e distribuir ideias, produtos e serviços a fim de estimular trocas que satisfaçam metas individuais e organizacionais tanto dos produtores quanto dos consumidores.

3) Na posição 1.1402, consideram-se “prédios históricos” aqueles que são tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou congêneres nacionais e internacionais.

4) São serviços de “campanhas publicitárias”, classificados na posição 1.1406, o planejamento, a conceituação, o desenvolvimento e a execução da mesma. Incluem-se, por exemplo, a criação da ideia básica da campanha; os roteiros escritos, inclusive de filmes; os cenários; a seleção do(s) meio(s) a ser(em) utilizado(s) na campanha; projeto dos anúncios, ilustrações e pôsteres; e a colocação das peças publicitárias nos meios apropriados.

5) Na posição 1.1406, entende-se por:

a) “marketing direto” o sistema utilizado pelas empresas com o intuito de se comunicarem diretamente com clientes potenciais, de forma indiscriminada, buscando uma resposta ou a efetivação de uma transação comercial.

b) “mala direta” a modalidade de propaganda onde a mensagem publicitária ou de marketing direto é remetida pelos correios ou através de portadores.

6) Na posição 1.1408:

a) os “serviços videográficos de eventos” não incluem os serviços de produção de programas de televisão, que se classificam na posição 1.2501.

b) os “serviços fotográficos especiais” não incluem fotografias obtidas por satélites, que se classificam na posição 1.1404, e fotografias jornalísticas, que se classificam na posição 1.1704.

7) Na posição 1.1407, entende-se por:

a) “pesquisa de mercado” o conjunto de informações, obtido junto aos consumidores e no mercado, que visa traçar diretrizes para a atuação do marketing;

b) “pesquisa de opinião pública” a pesquisa que objetiva averiguar a opinião do público sobre determinado tema. 

NBS

DESCRIÇÃO

1.1401

Serviços gerenciais, de consultoria gerencial, de relações públicas e de comunicação social

1.1401.1

Serviços gerenciais e de consultoria gerencial

1.1401.11.00

Serviços de consultoria gerencial estratégica

1.1401.12.00

Serviços de consultoria gerencial financeira

1.1401.13.00

Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos

1.1401.14.00

Serviços de consultoria gerencial em marketing

1.1401.15.00

Serviços de consultoria gerencial operacional

1.1401.16.00

Serviços de consultoria gerencial em energia

1.1401.17.00

Serviços de consultoria em logística

1.1401.18.00

Serviços gerenciais em processos de negócios

1.1401.19.00

Outros serviços gerenciais e de consultoria gerencial

1.1401.20.00

Serviços de relações públicas

1.1401.3

Serviços de comunicação social

1.1401.31.00

Serviços de assessoria de imprensa

1.1401.39.00

Outros serviços de comunicação social

1.1402

Serviços de arquitetura, planejamento urbano e paisagismo

1.1402.1

Serviços de arquitetura

1.1402.11.00

Serviços de consultoria em arquitetura

1.1402.12.00

Serviços arquitetônicos para projetos de construções residenciais

1.1402.13.00

Serviços arquitetônicos para projetos de construções não residenciais 

1.1402.14.00

Serviços arquitetônicos para restauração de prédios históricos

1.1402.19.00

Serviços de arquitetura relativos ao acompanhamento e fiscalização da execução de projetos arquitetônicos e urbanísticos

1.1402.2

Serviços de planejamento urbano e de áreas rurais

1.1402.21.00

Serviços de planejamento urbano

1.1402.22.00

Serviços de planejamento de áreas rurais

1.1402.3

Serviços de paisagismo

1.1402.31.00

Serviços de consultoria de paisagismo

1.1402.32.00

Serviços arquitetônicos de paisagismo

1.1403

Serviços de engenharia

1.1403.10.00

Serviços de consultoria de engenharia

1.1403.2

Serviços de engenharia para projetos específicos

1.1403.21

Serviços de engenharia de projetos de construção

1.1403.21.10

Serviços de engenharia de projetos de construção residencial

1.1403.21.20

Serviços de engenharia de projetos de construção não residencial

1.1403.22.00

Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia

1.1403.23.00

Serviços de engenharia para projetos de transportes

1.1403.24

Serviços de engenharia para projetos de energia

1.1403.24.10

Serviços de engenharia para projetos de exploração de petróleo e gás

1.1403.24.20

Serviços de engenharia para projetos de refino de petróleo e petroquímica

1.1403.24.30

Serviços de engenharia para projetos de unidades de produção de biocombustíveis

1.1403.24.40

Serviços de engenharia para projetos de energia elétrica

1.1403.24.50

Serviços de engenharia para projetos de embarcações

1.1403.24.90

Outros serviços de engenharia para projetos de energia

1.1403.25.00

Serviços de engenharia de projetos de radiodifusão e televisão

1.1403.26.00

Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos) 

1.1403.27.00

Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e rede de esgoto

1.1403.28.00

Serviços de engenharia de projetos de telecomunicação

1.1403.29

Outros serviços de engenharia de projetos

1.1403.29.10

Serviços de engenharia de projetos aeroespaciais

1.1403.29.90

Outros serviços de engenharia de projetos

1.1403.30.00

Serviços de gerenciamento de projetos de construção

1.1403.90.00

Outros serviços de engenharia

1.1404

Serviços científicos e outros serviços técnicos

1.1404.1

Serviços geológicos, geofísicos e outros de prospecção

1.1404.11.00

Serviços de  consultoria geológica e geofísica

1.1404.12.00

Serviços geofísicos

1.1404.13.00

Serviços geoquímicos

1.1404.14.00

Serviços de avaliação e exploração de recursos naturais

1.1404.19.00

Outros serviços de prospecção

1.1404.2

Serviços topográficos e cartográficos

1.1404.21.00

Serviços topográficos

1.1404.22.00

Serviços cartográficos

1.1404.30.00

Serviços meteorológicos e de previsão do tempo

1.1404.4

Serviços de análise e exames técnicos

1.1404.41.00

Serviços de análise e de exames técnicos sobre pureza e composição

1.1404.42.00

Serviços de análise e de exames técnicos de propriedades físicas

1.1404.43.00

Serviços de análise e de exames técnicos de sistemas elétricos e mecânicos

1.1404.44.00

Serviços de inspeção técnica de veículos de transporte rodoviários

1.1404.49.00

Outros serviços de análise e de exames técnicos

1.1405

Serviços veterinários

1.1405.10

Serviços veterinários para animais domésticos

1.1405.10.10

Serviços hospitalares, com ou sem internação

1.1405.10.90

Outros serviços veterinários para animais domésticos

1.1405.20

Serviços veterinários para animais de corte

1.1405.20.10

Serviços hospitalares, com ou sem internação

1.1405.20.90

Outros serviços veterinários para animais de corte

1.1405.30.00

Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento de animais

1.1405.9

Outros serviços veterinários

1.1405.91.00

Serviços de bancos de órgãos, sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos

1.1405.92.00

Serviços de unidades de atendimento, assistência ou tratamento móvel

1.1405.93.00

Planos de atendimento e assistência médico-veterinário

1.1405.94.00

Serviços de guarda, tratamento, adestramento, embelezamento e alojamento (hotel veterinário)

1.1405.99.00

Outros serviços veterinários

1.1406

Serviços de propaganda e de alocação de espaço ou tempo para propaganda

1.1406.1

Serviços de propaganda

1.1406.11.00

Serviços de campanhas publicitárias

1.1406.12.00

Serviços de marketing direto e mala direta

1.1406.19.00

Outros serviços de propaganda

1.1406.20.00

Aquisição ou venda de espaço ou tempo para propaganda, sob comissão

1.1406.3

Venda de espaço ou tempo para propaganda, exceto sob comissão

1.1406.31.00

Venda de espaço para propaganda em mídia impressa, exceto sob comissão

1.1406.32.00

Venda de tempo para propaganda em rádio e televisão, exceto sob comissão

1.1406.33.00

Venda de espaço para propaganda na rede mundial de computadores, exceto sob comissão

1.1406.39.00

Venda de espaço ou tempo para propaganda em outros meios de comunicação publicitária, exceto sob comissão

1.1407.00.00

Pesquisas de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública

1.1408

Serviços fotográficos, videográficos e de processamento de fotografias

1.1408.1

Serviços fotográficos e videográficos de eventos

1.1408.11.00

Serviços fotográficos de retratos

1.1408.12.00

Serviços fotográficos para propaganda

1.1408.13.00

Serviços fotográficos e videográficos de eventos

1.1408.14.00

Serviços fotográficos especiais

1.1408.19.00

Outros serviços fotográficos

1.1408.20.00

Serviços de processamento de fotografias

1.1409

Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados em outra posição

1.1409.1

Serviços especializados de projetos - design

1.1409.11

Serviços de projeto (design) de interiores

1.1409.11.10

Serviços de projetos (design) de espaços comerciais e públicos

1.1409.11.90

Outros serviços de projeto (design) de interiores

1.1409.12.00

Serviços de desenho industrial

1.1409.13

Projetos (design) originais

1.1409.13.10

Serviços de projetos (design) de marcas, imagens, objetos gráficos e digitais

1.1409.13.20

Serviços de projetos (design) de embalagens, expositores de loja e objetos promocionais para comunicação e vendas

1.1409.13.30

Serviços de projetos (design) de produtos, utensílios, equipamentos, vestuário, calçados, ornamentos, jóias e objetos pessoais

1.1409.13.40

Serviços de projetos (design) de máquinas, equipamentos, acessórios e objetos de uso industrial de qualquer natureza

1.1409.13.90

Outros serviços projetos (design) originais

1.1409.19.00

Outros serviços especializados de projeto (design)

1.1409.2

Serviços de consultoria técnica e científica não classificados em outra posição

1.1409.21.00

Serviços de consultoria ambiental

1.1409.29.00

Outros serviços técnicos e científicos não classificados em outra posição

1.1409.30.00

Compilação e coletânea de fatos e informações originais

1.1409.40.00

Serviços de tradução e de intérpretes

1.1409.50.00

Serviços para registros de marcas comerciais e de franquias empresariais, exceto as licenças de uso de direito

1.1409.90.00

Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados em outra posição

Capítulo 15
Serviços de tecnologia da informação

Notas.

1) Na posição 1.1502:

a) a expressão “programas não-personalizados (não customizados)” diz respeito aos programas para computadores adquiridos na forma que se apresentam e que, em regra, não permitem alterações com o intuito de atender necessidades particulares;

b) “aplicativos personalizados” são programas customizados, que atendem às necessidades específicas do seu adquirente ou usuário.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1501

Serviços de consultoria, de segurança e de suporte em tecnologia da informação (TI)

1.1501.10.00

Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI)

1.1501.20.00

Serviços de segurança em tecnologia da informação (TI)

1.1501.30.00

Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI) 

1.1502

Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em tecnologia da informação (TI) 

1.1502.10.00

Serviços de projeto, desenvolvimento e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados)

1.1502.20.00

Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados)

1.1502.30.00

Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas

1.1502.40.00

Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados

1.1502.50.00

Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação (TI) 

1.1502.90.00

Outros serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos

1.1503.00.00

Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em tecnologia da informação (TI) 

1.1504.00.00

Serviços de projeto e desenvolvimento de topografias de circuitos integrados

1.1505.00.00

Serviços de projeto de circuitos integrados

1.1506

Serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia da informação (TI) 

1.1506.10.00

Serviços de hospedagem de sítios na rede mundial de computadores

1.1506.20.00

Serviços de hospedagem de aplicativos e programas

1.1506.90.00

Outros serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia da informação (TI)  

1.1507

Serviços de gerenciamento de infraestrutura de tecnologia da informação (TI) 

1.1507.10.00

Serviços de gerenciamento de redes

1.1507.20.00

Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais

1.1507.90.00

Outros serviços de gerenciamento de infraestrutura de tecnologia da informação (TI)

1.1508.00.00

Serviços de manutenção de aplicativos e programas

1.1509.00.00

Serviços auxiliares de processamento de dados

1.1510.00.00

Outros serviços de gerenciamento de  tecnologia da informação (TI)  

Capítulo 16 
Reservado para possível uso futuro

Capítulo 17 
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

Notas.

1) Na posição 1.1701:

a) “serviço de telecomunicações” é o serviço que possibilita a oferta de  telecomunicações;

b) “telecomunicação” é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

c) “serviço de valor adicionado” é aquele que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;d) “local” é uma determinada área de tarifação ou um determinado código numérico ou ainda uma determinada área de registro;

e) “interconexão” é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.

2) Na posição 1.1702, entende-se por backbone (espinha dorsal) o esquema de ligações centrais de um sistema informatizado mais amplo, tipicamente de elevado desempenho, e que possibilita o fluxo de dados e informações através da rede mundial de computadores. 

3) Na posição 1.1706, a “difusão” inclui a repetição de sinais de rádio e televisão.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1701

Telefonia e outros serviços de telecomunicações

1.1701.1

Serviços de telecomunicações fixos e serviços de valor adicionado

1.1701.11

Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga 

1.1701.11.10

Local

1.1701.11.20

Nacional

1.1701.11.30

Internacional

1.1701.12

Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga

1.1701.12.10

Local

1.1701.12.20

Nacional

1.1701.12.30

Internacional

1.1701.13.00

Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos

1.1701.14.00

Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários

1.1701.15.00

Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa

1.1701.19.00

Outros serviços de telecomunicações fixas

1.1701.2

Serviços de telecomunicações móveis e serviços de valor adicionado

1.1701.21

Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga

1.1701.21.10

Local

1.1701.21.20

Nacional

1.1701.21.30

Internacional

1.1701.22

Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga

1.1701.22.10

Local

1.1701.22.20

Nacional

1.1701.22.30

Internacional

1.1701.23.00

Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis

1.1701.24.00

Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários

1.1701.25.00

Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel

1.1701.26

Serviços de usuário visitante (roaming)

1.1701.26.10

Serviços de usuário visitante nacional (roaming nacional)

1.1701.26.20

Serviços de usuário visitante internacional (roaming internacional)

1.1701.27.00

Serviços nomádicos

1.1701.29.00

Outros serviços de telecomunicações móveis

1.1701.30

Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado

1.1701.30.10

Serviços fixos de redes privativas

1.1701.30.20

Serviços móveis, nomádicos de uso privativo

1.1701.30.3

Serviços de interesse restrito

1.1701.30.31

Serviços de interesse restrito de abrangência local

1.1701.30.32

Serviços de interesse restrito de abrangência nacional

1.1701.30.33

Serviços de interesse restrito de abrangência internacional

1.1701.30.40

Serviços de valor adicionado sobre serviços de redes privadas ou de serviços de interesse restrito

1.1701.40

Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada

1.1701.40.10

Serviços de transmissão de dados local, nacional ou internacional

1.1701.40.20

Serviços de exploração de linha dedicada local, nacional ou internacional

1.1701.50

Serviços de distribuição de programação de televisão por assinatura

1.1701.50.10

Serviços de distribuição de pacotes básicos de programação de televisão por assinatura

1.1701.50.20

Serviços de distribuição de grades de programação especiais de televisão por assinatura

1.1701.50.30

Serviços de distribuição de programação através do sistema “pague e assista” (pay-per-view) de televisão por assinatura

1.1701.50.90

Outros serviços de distribuição de programação de televisão por assinatura, inclusive os “pacotes combinados”

1.1701.90.00

Outros serviços de telecomunicações

1.1702

Serviços de telecomunicação pela rede mundial de computadores

1.1702.10.00

Serviços de fornecimento de infraestrutura de acesso (backbone) à rede mundial de computadores 

1.1702.2

Serviços de acesso à rede mundial de computadores

1.1702.21.00

Serviços de acesso à rede mundial de computadores por conexão discada

1.1702.22.00

Serviços de acesso à rede mundial de computadores por banda larga

1.1702.90.00

Outros serviços na rede mundial de computadores

1.1703

Serviços de oferta de conteúdo de acesso imediato (on-line)

1.1703.10.00

Serviços de oferta de livros, jornais, periódicos, diretórios e listas de postagem de acesso imediato (on-line)

1.1703.20.00

Serviços de oferta de áudio, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line)

1.1703.30.00

Serviços de oferta de filmes e vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line) 

1.1703.40.00

Serviços de oferta de conteúdos que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on-line)

1.1703.50.00

Serviços de conteúdo de portais de busca na rede mundial de computadores

1.1703.90.00

Outros serviços de conteúdos de acesso imediato (on-line) 

1.1704

Serviços de agências de notícias

1.1704.10.00

Serviços de agências de notícias para jornais e periódicos

1.1704.20.00

Serviços de agências de notícias em mídia audiovisual

1.1704.90.00

Outros serviços de agências de notícias

1.1705

Serviços de biblioteca e arquivo

1.1705.10.00

Serviços de biblioteca

1.1705.20.00

Serviços de arquivamento

1.1706

Serviços de difusão, programação e distribuição de programas de rádio e televisão

1.1706.1

Serviços de difusão de programas originais de rádio e televisão

1.1706.11.00

Serviços de difusão de programas originais de rádio

1.1706.12

Serviços de difusão de programas originais de televisão

1.1706.12.10

Serviços de difusão de programas originais para televisão aberta

1.1706.12.20

Serviços de difusão de programas originais para televisão por assinatura

1.1706.2

Serviços de programação dos canais de rádio e televisão

1.1706.21.00

Serviços de programação dos canais de rádio

1.1706.22.00

Serviços de programação dos canais de televisão

1.1706.30.00

Serviços de distribuição de sinais de rádio e televisão

1.1706.40.00

Serviços de distribuição de programas de televisão aberta

Capítulo 18
Serviços de apoio às atividades empresariais

Notas.

1) Na posição 1.1802, os “serviços de consultoria em segurança” não incluem os serviços de segurança em computação, que se classificam na posição 1.1501.

2) Na posição 1.1803, entende-se por “extermínio de pragas” a destruição de insetos, roedores e outras pestes.

3) Na posição 1.1804:

a) “serviços de operadoras de turismo” são aqueles de organização própria de agências de turismo, as quais são comumente chamadas de operadoras turísticas, e compreendem a elaboração de programas, serviços e roteiros de viagens turísticas, nacionais ou internacionais, emissivas ou receptivas, que incluam passagens, acomodações e outros serviços em meios de hospedagem, programas educacionais e de aprimoramento profissional, serviços de recepção, transferência e assistência e excursões, viagens e passeios turísticos, marítimos, fluviais e lacustres.

b) “serviços de guia de turismo” são aqueles produzidos nas atividades laborais do guia de turismo, que é o profissional que, devidamente cadastrado na EMBRATUR, exerce as atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

c) “serviços de promoção turística” são aqueles que objetivam divulgar o destino turístico junto aos mercados emissores, aproximando a oferta e a demanda turística.

4) Na posição 1.1805, entende-se por:

a) telemarketing a promoção de vendas e serviços, o atendimento ao consumidor e o suporte técnico, sendo praticado em ambientes denominados callcenter ou serviço de atendimento ao cliente (SAC).

b) O SAC por telefone é o serviço de atendimento telefônico das prestadoras de serviços regulados que tenham como finalidade resolver as demandas dos consumidores sobre informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.

NBS

DESCRIÇÃO

1.1801

Serviços de recrutamento e seleção de pessoal

1.1801.10.00

Serviços de busca de empregos e encaminhamento de pessoal

1.1801.2

Serviços de fornecimento de mão de obra

1.1801.21.00

Serviços de fornecimento de mão de obra efetiva

1.1801.22.00

Serviços de fornecimento de mão de obra temporária

1.1801.90.00

Outros serviços de recrutamento e seleção de pessoal

1.1802

Serviços de investigação e segurança

1.1802.10.00

Serviços de investigação

1.1802.20.00

Serviços de consultoria em segurança

1.1802.30.00

Serviços de sistemas de segurança

1.1802.40.00

Serviços de transporte de valores

1.1802.50.00

Serviços de guarda e escolta armada

1.1802.90.00

Outros serviços de segurança

1.1803

Serviços de limpeza

1.1803.10.00

Serviços de desinfecção e extermínio de pragas

1.1803.20.00

Serviços gerais de limpeza

1.1803.30.00

Serviços especializados de limpeza

1.1804

Serviços de planejamento de viagens e de operador de turismo; outros serviços relacionados

1.1804.1

Serviços de reservas em transportes

1.1804.11.00

Serviços de reservas em transportes aéreos

1.1804.19.00

Outros serviços de planejamento e reserva em transportes

1.1804.2

Serviços de reservas de hospedagem, reservas em cruzeiros e reservas de pacotes turísticos

1.1804.21.00

Serviços de reservas de hospedagem

1.1804.22.00

Serviços de reservas em cruzeiros

1.1804.23.00

Serviços de reservas de pacotes turísticos

1.1804.30.00

Outros serviços de reservas

1.1804.40.00

Serviços de operadoras de turismo

1.1804.50.00

Serviços de guias turísticos

1.1804.6

Serviços de informação a visitantes e promoção turística

1.1804.61.00

Serviços de promoção turística

1.1804.62.00

Serviços de informação a visitantes

1.1805

Outros serviços de apoio

1.1805.10.00

Serviços de informação cadastral para fins de crédito

1.1805.20.00

Serviços de cobrança

1.1805.3

Serviços de apoio por meio de telefone

1.1805.31.00

Serviços de telemarketing, incluindo serviços de atendimento ao cliente

1.1805.39.00

Outros serviços de apoio por meio de telefone

1.1805.40.00

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

1.1805.5

Serviços especializados de apoio a escritório

1.1805.51.00

Serviços de fotocópia

1.1805.52.00

Serviços de mala direta e elaboração de listas de endereços

1.1805.53.00

Serviços de preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio a escritórios

1.1805.6

Serviços de assistência e organização de convenções e de feiras de negócios

1.1805.61.00

Serviços de assistência e organização de convenções

1.1805.62.00

Serviços de assistência e organização de feiras de negócios

1.1805.63.00

Serviços de exploração de centros de convenções, escritórios virtuais, estandes de qualquer natureza, auditórios e os demais assemelhados para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza

1.1805.69.00

Outros serviços de assistência e organização de feiras de negócios e convenções

1.1805.70.00

Serviços de jardinagem

1.1805.90

Outros serviços de apoio não classificados em outra posição

1.1805.90.1

Serviços de leitura de medidores

1.1805.90.11

Serviços de leitura de medidores de eletricidade

1.1805.90.12

Serviços de leitura de medidores de gás

1.1805.90.13

Serviços de leitura de medidores de água

1.1805.90.20

Serviços de agências de modelos

1.1805.90.30

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

1.1805.90.90

Outros serviços de apoio

Capítulo 19
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

Notas.

1) No presente Capítulo, entende-se por:

a) agricultura a atividade econômica voltada para a exploração ordenada de recursos naturais vegetais em ambiente natural e protegido, sendo representada pelo cultivo de lavouras, formado por quatro segmentos:

a.1) produção de lavouras temporárias;

a.2) horticultura e floricultura;

a.3) produção de lavouras permanentes; e

a.4) produção de sementes e mudas certificadas;

b) pecuária a atividade econômica voltada para a exploração ordenada de recursos animais em ambiente natural e protegido, sendo representada pela criação e produção de animais, inclusive a criação de animais modificados geneticamente, compreendendo a criação de:

b.1) bovinos e outros animais de grande porte, tais como cavalos, asininos, muares e bubalinos;

b.2) suínos, caprinos e ovinos;

b.3) aves, tais como galinhas, patos, gansos, perus e avestruzes;

b.4) outros animais com expressão econômica, tais como coelhos, abelha, escargôt e animais de estimação.

c) produção florestal (silvicultura) a atividade econômica baseada no cultivo de espécies florestais, produção de madeiras em toras e a exploração de produtos florestais não-madeireiros, incluindo-se também a produção de mudas florestais, os produtos da madeira resultantes de pequenos processamentos, tais como lenha, carvão vegetal e lascas de madeira, ou sem processamento, como em moirões, estacas e postes;

d) pesca a atividade econômica que abrange o uso de recursos pesqueiros em águas marinhas, salobras e em água doce, objetivando a captura de peixes, crustáceos, moluscos e outros organismos ou produtos aquáticos, tais como plantas aquáticas, pérolas, corais e esponjas;

e) aquicultura o processo de produção que envolve o cultivo de organismos aquáticos, dentre eles os peixes, crustáceos, moluscos, plantas aquáticas, jacarés e anfíbios, com o auxílio de técnicas que intensificam a produtividade desses organismos além da sua capacidade natural de desenvolvimento.  

NBS

DESCRIÇÃO

1.1901

Serviços de apoio à agricultura, pecuária, produção florestal (silvicultura), pesca e aquicultura

1.1901.10.00

Serviços de apoio à agricultura

1.1901.20.00

Serviços de apoio à pecuária

1.1901.30.00

Serviços de apoio à produção florestal (silvicultura)

1.1901.40.00

Serviços de apoio à pesca

1.1901.50.00

Serviços de apoio à aquicultura

1.1902

Serviços de apoio à mineração

1.1902.10.00

Serviços de apoio à extração de petróleo e gás

1.1902.90.00

Outros serviços de apoio à mineração

1.1903

Serviços de apoio à transmissão e distribuição de eletricidade, gás e água

1.1903.1

Serviços de apoio à transmissão e distribuição de eletricidade

1.1903.11.00

Serviços de apoio à transmissão de eletricidade

1.1903.12.00

Serviços de apoio à distribuição de eletricidade

1.1903.20.00

Serviços de apoio à distribuição de gás por meio de tubulações

1.1903.30.00

Serviços de apoio à distribuição de água

1.1903.40.00

Serviços de apoio à distribuição de ar condicionado, água quente e vapor por meio de tubulações

Capítulo 20
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)

Notas.

1) No presente Capítulo, entende-se por:

a) “manutenção” o ato de manter um bem no estado em que foi recebido, o que é feito por meio da reunião de ações técnicas e administrativas, evitando assim sua deterioração;

b) “reparação” a ação corretiva efetuada com o intuito de consertar maquinário ou equipamentos, restabelecendo o desempenho original dos mesmos;

c) “instalação” a montagem de maquinário ou equipamentos.

2) Na posição 1.2001:

a) são exemplos de “produtos metálicos”: aquecedores e caldeiras industriais; geradores, condensadores, superaquecedores e coletores de vapor; tubulações e partes auxiliares dos geradores de vapor; tanques e reservatórios, dentre outros;

b) o termo “computador” abrange desde microcomputadores até computadores centrais (mainframe), incluindo-se aí os chamados super computadores;

c) entende-se por “veículo automotor rodoviário” todo veículo que circule por seus próprios meios, o que normalmente é feito por motor de propulsão, e que sirva, em regra, para o transporte viário de pessoas e coisas ou para tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas; a expressão compreende ainda os veículos conectados a uma linha elétrica, porém que não circulam sobre trilhos. 

NBS

DESCRIÇÃO

1.2001

Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, maquinário e equipamentos

1.2001.10.00

Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos

1.2001.20.00

Serviços de manutenção e reparação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório

1.2001.3

Serviços de manutenção e reparação de maquinário e equipamentos de transporte

1.2001.31.00

Serviços de manutenção e reparação de veículos automotores rodoviários

1.2001.32.00

Serviços de manutenção e reparação de reboques (trailers), semirreboques (semi-trailers) e outros veículos não motorizados

1.2001.33.00

Serviços de manutenção e reparação de veículos militares

1.2001.39

Serviços de manutenção e reparação de outros equipamentos de transporte

1.2001.39.1

Serviços de manutenção e reparação de aeronaves, inclusive foguetes e equipamentos aeroespaciais

1.2001.39.11

Serviços de manutenção e reparação de motores, turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos

1.2001.39.12

Serviços de manutenção e reparação  de foguetes e equipamentos aeroespaciais

1.2001.39.19

Outros serviços de manutenção e reparação de aeronaves

1.2001.39.2

Serviços de manutenção e reparação de embarcações

1.2001.39.21

Serviços de manutenção e reparação de embarcações militares

1.2001.39.29

Outros serviços de manutenção e reparação de embarcações

1.2001.39.30

Serviços de manutenção e reparação de equipamentos ferroviários e metroviários

1.2001.39.90

Outros serviços de manutenção e reparação de outros equipamentos de transporte

1.2001.40.00

Serviços de manutenção e reparação de plataformas, inclusive navios-plataforma, para extração de petróleo e gás

1.2001.5

Serviços de manutenção e reparação de outros maquinários e equipamentos

1.2001.51.00

Serviços de manutenção e reparação de aparelhos eletro-eletrônicos domésticos

1.2001.52.00

Serviços de manutenção e reparação de equipamentos e aparelhos de telecomunicações

1.2001.53.00

Serviços de manutenção e reparação de instrumentos e equipamentos médico-hospitalares, odontológicos, óticos e de precisão

1.2001.54.00

Serviços de manutenção e reparação de equipamentos militares

1.2001.59

Outros serviços de manutenção e reparação de maquinário e equipamentos

1.2001.59.10

Serviços de manutenção e reparação de turbinas industriais

1.2001.59.90

Outros serviços de manutenção e reparação de maquinário e equipamentos

1.2002

Serviços de reparação de outros bens de consumo

1.2002.10.00

Serviços de reparação de produtos de couro, calçados, malas e bolsas

1.2002.20.00

Serviços de reparação de relógios e jóias

1.2002.30.00

Serviços de reparação de móveis

1.2002.90.00

Outros serviços de manutenção e reparação de outros bens de consumo

1.2003

Serviços de instalação, exceto os de construção

1.2003.10.00

Serviços de instalação de produtos metálicos

1.2003.2

Serviços de instalação de maquinário e equipamentos, industriais

1.2003.21.00

Serviços de montagem sob encomenda de turbinas industriais

1.2003.29.00

Outros serviços de instalação de maquinário e equipamentos, industriais

1.2003.30.00

Serviços de instalação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório

1.2003.40.00

Serviços de instalação de equipamentos e aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão

1.2003.50.00

Serviços de instalação de maquinários, equipamentos, instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, óticos e de precisão

1.2003.60.00

Serviços de instalação de sensores e sistemas de armas

1.2003.70.00

Serviços de instalação de maquinários e equipamentos de emprego militar

1.2003.80

Serviços de instalação de equipamentos e aparelhos de transporte

1.2003.80.10

Serviços de montagem sob encomenda de motores, turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos

1.2003.80.90

Outros serviços de instalação de equipamentos e aparelhos de transporte

1.2003.90.00

Serviços de instalação de maquinário e aparelhos não classificados em outra posição

Capítulo 21
Serviços de publicação, impressão e reprodução

Notas.

1) Na posição 1.2101, só são “serviços de impressão” aqueles serviços que resultem em impressos personalizados.

2) Entende-se por “impressos personalizados” os impressos que se destinam ao uso exclusivo daqueles que os encomendaram, como ocorre, por exemplo, com talonários de Notas Fiscais e cartões de visita.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2101

Serviços de reprodução, impressão e editoração

1.2101.10.00

Serviços editoriais

1.2101.2

Serviços de impressão e reprodução de mídia gravada

1.2101.21.00

Serviços de impressão

1.2101.22.00

Serviços relacionados à impressão

1.2101.23.00

Serviços de reprodução de mídia gravada

1.2101.30.00

Serviços de apoio aos serviços de reprodução, impressão e editoração

1.2101.90.00

Outros serviços de reprodução, impressão e editoração

SEÇÃO V
SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, SOCIAIS, AMBIENTAIS E PESSOAIS

Capítulo 22 
Serviços educacionais

Notas.

1) Entende-se no âmbito do presente Capítulo:

a) “serviços educacionais” como os serviços afeto à educação, a qual abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

b) “educação escolar” como aquela composta de educação básica e educação superior;

c) “educação básica” como a formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

d) “educação infantil” como a oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade, e em pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade;

e) “educação de jovens e adultos” como a educação destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria;

f) “educação superior” como a aquela que abrange os cursos e programas de graduação (abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo); de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado; cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros (abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino); e de extensão (abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino);

g) “educação especial” como a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educar portadores de necessidades especiais.

2) Os serviços culturais, com enfoque educacional, incluem, por exemplo, ensino de música (tais como piano, violino e teoria musical), artes, dança e fotografia.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2201

Serviços de educação básica

1.2201.1

Serviços de educação infantil

1.2201.11.00

Serviços de creches ou de entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade

1.2201.12.00

Serviços de pré-escola, para crianças de quatro a cinco anos e onze meses de idade

1.2201.19.00

Outros serviços de educação infantil

1.2201.20.00

Serviços de ensino fundamental

1.2201.30.00

Serviços de ensino médio

1.2202.00.00

Serviços de educação técnica de nível médio

1.2203

Serviços de educação de jovens e adultos

1.2203.10.00

Serviços de alfabetização de jovens e adultos

1.2203.20.00

Serviços de ensino fundamental de jovens e adultos

1.2203.30.00

Serviços de ensino médio de jovens e adultos

1.2204

Serviços de educação superior

1.2204.10.00

Serviços educacionais de graduação

1.2204.20.00

Serviços educacionais de pós-graduação

1.2204.30.00

Serviços educacionais de extensão

1.2204.40.00

Serviços educacionais de cursos sequenciais

1.2205.00.00

Serviços de educação especial

1.2206

Outros serviços educacionais, incluindo de treinamento, e serviços de apoio aos serviços educacionais

1.2206.1

Outros serviços de educação, inclusive treinamento

1.2206.11.00

Serviços culturais, com enfoque educacional

1.2206.12.00

Serviços de educação desportiva e recreacional

1.2206.13.00

Serviços de educação em línguas estrangeiras

1.2206.19

Outros serviços de educação e treinamento não classificados em outra posição

1.2206.19.10

Serviços de palestras e conferências

1.2206.19.90

Outros serviços de educação e treinamento

1.2206.20.00

Serviços de apoio aos serviços educacionais

Capítulo 23
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

Notas.

1) Na posição 1.2301, são considerados “serviços hospitalares” aqueles prestados por estabelecimentos assistenciais de saúde que dispõem de estrutura material e de pessoal destinada a atender a internação de pacientes, garantir atendimento básico de diagnóstico e tratamento, com equipe clínica organizada e assistência permanente prestada por médicos, que possuam serviços de enfermagem e atendimento terapêutico direto ao paciente, durante 24 horas, com disponibilidade de serviços de laboratório e radiologia, serviços de cirurgia e/ou parto, bem como registros médicos organizados para a rápida observação e acompanhamento de casos.

2) Também são considerados serviços hospitalares aqueles efetuados pelas pessoas jurídicas:

a) prestadoras de serviços pré-hospitalares, na área de urgência, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias de suporte avançado (Tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (Tipo “E”); e

b) prestadoras de serviços de emergências médicas, realizados por meio de UTI móvel, instaladas em ambulâncias classificadas nos Tipos “A”, “B”, “C” e “F”, que possuam médicos e equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.

3) No presente Capítulo, entende-se por:

a) ambulância como um veículo (terrestre, aéreo ou hidroviário) que se destina exclusivamente ao transporte de enfermos;

b) as ambulâncias são classificadas como:

b.1) Tipo A: ambulância de transporte - veículo destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentam risco de morte, para remoções simples e de caráter eletivo;

b.2) Tipo B: ambulância de suporte básico - veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de morte conhecido e ao atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de morte desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino;

b.3) Tipo C: ambulância de resgate - veículo de atendimento de emergências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos específicos de imobilização e suporte básico, além de equipamentos de salvamento (terrestre, aquático e em alturas);

b.4) Tipo D: ambulância de suporte avançado - veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos;

b.5) Tipo E: aeronave de transporte médico - aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pelo órgão competente;

b.6) Tipo F: nave de transporte médico - veículo motorizado hidroviário, destinado ao transporte por via marítima ou fluvial e que deve possuir os equipamentos médicos necessários ao atendimento de pacientes conforme sua gravidade.

4) Na posição 1.2305, tem-se que:

a) “assistência social” é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

b) são objetivos da assistência social: (i) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (ii) o amparo às crianças e adolescentes carentes; (iii) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (iv) a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; (v) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

c) “entidades e organizações de assistência social” aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2301

Serviços de saúde humana

1.2301.1

Serviços hospitalares com ou sem internação

1.2301.11.00

Serviços cirúrgicos

1.2301.12.00

Serviços ginecológicos e obstétricos

1.2301.13.00

Serviços psiquiátricos

1.2301.14.00

Serviços cardiológicos

1.2301.15.00

Serviços oncológicos

1.2301.16.00

Serviços aos recém-nascidos

1.2301.17.00

Serviços de ambulâncias, exceto de ambulâncias destinadas unicamente para a remoção de enfermos, sem envolver atendimento médico ao paciente

1.2301.18.00

Serviços prestados em unidades de terapia intensiva

1.2301.19

Outros serviços hospitalares

1.2301.19.10

Serviços de atendimento de urgência

1.2301.19.20

Serviços conexos à saúde pública

1.2301.19.90

Outros serviços hospitalares

1.2301.2

Serviços médicos e odontológicos

1.2301.21.00

Serviços de clínica médica

1.2301.22.00

Serviços médicos especializados

1.2301.23.00

Serviços odontológicos

1.2301.9

Outros serviços de saúde humana

1.2301.91.00

Serviços de enfermagem

1.2301.92.00

Serviços fisioterapêuticos

1.2301.93.00

Serviços laboratoriais

1.2301.94.00

Serviços de diagnóstico por imagem

1.2301.95.00

Serviços de bancos de órgãos, esperma e sangue

1.2301.96.00

Serviços de bancos de leite, tecidos, olhos, ossos, óvulos e outros materiais biológicos

1.2301.99.00

Outros serviços de saúde humana, exceto os serviços hospitalares

1.2302

Serviços de gestão hospitalar

1.2302.10.00

Serviços de consultoria em saúde

1.2302.90.00

Outros serviços de gestão hospitalar

1.2303.00.00

Serviços domiciliares de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências

1.2304.00.00

Serviços de apoio a idosos, crianças, adolescentes, pessoas com transtornos mentais e com deficiências, exceto domiciliar

1.2305

Serviços de assistência social

1.2305.1

Serviços de proteção social básica

1.2305.11.00

Serviços de atenção integral à família

1.2305.12.00

Serviços de convivência para crianças, adolescentes, jovens e idosos

1.2305.13.00

Serviços de apoio a autonomia e convivência familiar e comunitária

1.2305.19.00

Outros serviços de proteção social básica

1.2305.2

Serviços de proteção social especial

1.2305.21.00

Serviços de acolhida para adultos e idosos em albergues, abrigos ou moradias provisórias

1.2305.22.00

Serviços de acolhida para crianças e adolescentes em repúblicas, casas de acolhida, abrigos ou com “família acolhedora”

1.2305.23.00

Serviços especiais de referência para pessoas com necessidades especiais, em situação de abandono, vítimas de negligência, abusos e formas de violência

1.2305.24.00

Serviços de apoio a situações de risco circunstanciais em decorrência de calamidades públicas e emergenciais

1.2305.25.00

Serviços especiais de referência para adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços a comunidade

1.2305.29

Outros serviços de assistência social

1.2305.29.10

Serviços de reabilitação vocacional

1.2305.29.90

Outros serviços de assistência social

1.2306.00.00

Serviços de planos privados de assistência à saúde

Capítulo 24
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

Notas.

1) No presente Capítulo, entende-se por:

a) “resíduo sólido” os resíduos nos estados sólidos e semi-sólido, que resultam de atividades de origem industrial, doméstica, comercial, agrícola, de serviços e de varrição, dos lodos provenientes de sistemas de tratamento de água, aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como determinados líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou corpos de água, ou exijam para isso soluções técnica e economicamente inviáveis em face à melhor tecnologia disponível;

b) “periculosidade de um resíduo” a característica apresentada por um resíduo que, em função de suas propriedades físicas, químicas ou infectocontagiosas, pode apresentar:

b.1) risco à saúde pública, provocando mortalidade, incidência de doenças ou acentuando seus índices;

b.2) riscos ao meio ambiente, quando o resíduo for gerenciado de forma inadequada;

c) os resíduos são classificados como perigosos e não perigosos, sendo que estes podem ainda ser inertes e não inertes;

d) “resíduos perigosos” são aqueles que apresentam periculosidade, conforme definida no item b), ou uma das seguintes características: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade;

e) “resíduos não perigosos” são aqueles que não se enquadram nos quesitos estabelecidos para os resíduos perigosos;

f) os resíduos não perigosos podem ser inertes e não inertes;

g) “resíduos não perigosos inertes” são os que quando amostrados de uma forma representativa e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, rigidez e sabor;

h) “resíduos não perigosos não inertes” são aqueles que não se enquadram como “resíduos perigosos” ou “resíduos não perigosos inertes” e podem ter propriedades tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;

i) “resíduos de serviços de saúde” são todos aqueles resultantes de atividades exercidas em todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assitência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotériso, funerárias e serviços onde se realizem atividade de embalsamamento; serviços de medicina legal; drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação; estabelecimento de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controle para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros, que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final.

2) Na posição 1.2403, entende-se por “resíduo sólido reciclável” todos aqueles resíduos sólidos, conforme o entendimento dado pela Nota 1.a) do presente Capítulo, passíveis de retorno ao ciclo produtivo, tais como ocorre com os papéis, plásticos, vidros e metais.

3) Na posição 1.2406, entende-se “serviços ambientais” como os serviços que têm a finalidade de medir, prevenir, limitar ou minimizar danos ambientais à água, ao ar e ao solo, bem como os problemas relacionados ao desperdício, poluição sonora e danos aos ecossistemas.

4) Na posição 1.2407, entende-se por:

a) “serviços de remediação” a aplicação de uma ou mais técnicas numa área contaminada ou degradada, com o intuito de restaurá-la de tal maneira a permitir sua reutilização dentro de patamares de segurança adequados à preservação da saúde humana e do meio ambiente.

b) “área contaminada” um terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria, onde, depois de realizadas amostragem e análise química de solos ou águas, os valores dos parâmetros analisados forem superiores àqueles estabelecidos nos valores de intervenção, ou, ainda, se as amostras possuírem fase livre de contaminante.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2401.00.00

Serviços de tratamento de água

1.2402

Serviços de esgoto, tratamento de esgotos e limpeza de fossas sépticas

1.2402.10.00

Serviços de esgoto e tratamento de esgotos

1.2402.20.00

Serviços de esvaziamento e limpeza de fossas sépticas

1.2403

Serviços de coleta de resíduos

1.2403.10.00

Serviços de coleta de resíduos sólidos perigosos, exceto de serviços de saúde

1.2403.20.00

Serviços de coleta de resíduos de serviços de saúde

1.2403.3

Serviços de coleta de resíduos sólidos não perigosos, inertes ou não inertes

1.2403.31.00

Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem doméstica, comercial e de varrição

1.2403.32.00

Serviços de coleta de resíduos sólidos de origem industrial

1.2403.33.00

Serviços de coleta de resíduos sólidos recicláveis

1.2403.39.00

Serviços de coleta de outros resíduos sólidos não perigosos, inertes ou não inertes

1.2403.40.00

Serviços de coleta de resíduos líquidos

1.2403.90.00

Outros serviços de coleta de resíduos

1.2404

Serviços de disposição e tratamento de resíduos

1.2404.10.00

Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos perigosos, exceto os resíduos de serviços de saúde

1.2404.20.00

Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de serviços de saúde

1.2404.3

Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos não perigosos, inertes ou não inertes

1.2404.31.00

Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos de origem doméstica, comercial e de varrição

1.2404.32.00

Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos de origem industrial

1.2404.33.00

Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos recicláveis

1.2404.39.00

Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos sólidos não perigosos, inertes ou não inertes

1.2404.40.00

Serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos líquidos

1.2404.90.00

Outros serviços de triagem, preparação, consolidação, estocagem e outros tratamentos e disposição de resíduos

1.2405

Serviços de saneamento e similares

1.2405.10.00

Serviços de varrição de ruas e outros locais públicos

1.2405.90.00

Outros serviços de saneamento

1.2406

Serviços ambientais

1.2406.10.00

Serviços ambientais relacionados à água

1.2406.20.00

Serviços ambientais relacionados ao solo

1.2406.30.00

Serviços ambientais relacionados ao ar

1.2406.90.00

Outros serviços ambientais

1.2407

Serviços de remediação

1.2407.1

Serviços de remediação de áreas contaminadas

1.2407.11.00

Serviços de remediação do ar

1.2407.12.00

Serviços de remediação de águas de superfície

1.2407.13.00

Serviços de remediação do solo e águas subterrâneas

1.2407.14.00

Serviços de remediação em edificações

1.2407.20.00

Serviços de monitoração, controle e contenção

1.2407.90.00

Outros serviços de remediação

Capítulo 25
Serviços recreativos, culturais e desportivos

Notas.

1) Na posição 1.2501, entende-se por “obra audiovisual” o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão.

2) Na subposição 1.2501.2, a expressão “produção de programas” abrange  todos os serviços prestados que permitam a elaboração, execução e a realização do programa, exceto rendimentos decorrentes do licenciamento e da cessão total ou parcial dos direitos patrimoniais da propriedade intelectual.

3) Os “filmes” podem ser obtidos por processos fotográficos ou digitais, sendo que naqueles as imagens visíveis são formadas, direta ou indiretamente, pela ação da luz ou de outras formas da radiação, sobre superfícies fotossensíveis e nestes se utilizam dispositivos eletro/eletrônicos para geração, gravação, transmissão e exposição das imagens.

4) Na posição 1.2502, dentre os “serviços de apoio para atuações artísticas” incluem-se os serviços proporcionados por salas de concerto, teatros e anfiteatros, incluindo-se a venda de entradas.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2501

Serviços de apoio à produção audiovisual e relacionados

1.2501.1

Serviços de gravação de som

1.2501.11.00

Serviços de gravação de som em estúdio

1.2501.12.00

Serviços de gravação de som ao vivo

1.2501.2

Serviços de produção de programas de rádio e televisão, videoteipes e filmes

1.2501.21.00

Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes

1.2501.22.00

Serviços de produção de programas de rádio

1.2501.3

Serviços de pós-produção de obras audiovisuais

1.2501.31.00

Serviços de edição de obras audiovisuais

1.2501.32.00

Serviços de duplicação e transferência de obras audiovisuais

1.2501.33.00

Serviços de correção de cor e restauração digital de obras audiovisuais

1.2501.34.00

Serviços de efeitos visuais em obras audiovisuais

1.2501.35.00

Serviços de animação

1.2501.36.00

Serviços de legendas, títulos e dublagem em obras audiovisuais

1.2501.37.00

Serviços de projeto e edição de som em obras audiovisuais

1.2501.39.00

Outros serviços de pós-produção em obras audiovisuais

1.2501.40.00

Serviços de agenciamento pela comercialização de obras audiovisuais

1.2501.50.00

Serviços de projeção de filmes

1.2502

Serviços de apresentação e promoção de atuações artísticas e outros serviços de entretenimento ao vivo

1.2502.10.00

Serviços de organização e promoção de atuações artísticas ao vivo

1.2502.20.00

Serviços de produção e apresentação de atuações artísticas ao vivo

1.2502.30.00

Serviços de apoio para atuações artísticas ao vivo

1.2502.90.00

Outros serviços de entretenimento artístico ao vivo

1.2503

Serviços de atuação artística e outros serviços artísticos

1.2503.10.00

Serviços de atuação artística

1.2503.20.00

Serviços de autores, compositores, escultores, pintores e outros artistas, inclusive as obras inéditas, exceto os de atuação artística

1.2504

Serviços de museus e de preservação

1.2504.1

Serviços de museus e de preservação de locais e construções históricas

1.2504.11.00

Serviços de museus

1.2504.12.00

Serviços de preservação e operação de locais e construções históricas

1.2504.2

Serviços de reservas botânica, zoológica e natural

1.2504.21.00

Serviços de jardins botânico e zoológico

1.2504.22.00

Serviços de reserva natural, incluindo preservação de vida selvagem

1.2505

Serviços desportivos e recreacionais desportivos

1.2505.1

Serviços de organização e promoção de eventos desportivos e recreacionais desportivos

1.2505.11.00

Serviços de organização e promoção de eventos desportivos e recreacionais desportivos

1.2505.12.00

Serviços de clubes desportivos

1.2505.90.00

Outros serviços de desportes e de recreação desportiva

1.2506.00.00

Serviços fornecidos por atletas e desportistas, por conta própria, e serviços de apoio relacionados com desportes e recreação desportiva

1.2507

Outros serviços recreacionais e de diversão 

1.2507.10.00

Serviços de parques de diversões e atrações similares

1.2507.90.00

Outros serviços recreacionais e de diversão 

Capítulo 26
Serviços pessoais

Notas.

1) Na posição 1.2601, inclui-se na expressão “limpeza de têxteis”, dentre outros:

a) a lavagem, limpeza e passar a ferro roupas e vestes para empresas;

b) a lavagem, limpeza e passar a ferro roupas em lavanderias;

c) a limpeza de artigos de mesa, móveis e tapetes (incluindo carpetes), tapeçaria e estofados e painéis.

2) Na posição 1.2602, o termo “bem estar” inclui, por exemplo, saunas, banhos de vapor, spas, academias de ginástica e congêneres e massagens, exceto as terapêuticas.

3) Na posição 1.2603, entende-se por:

a) “cremação” o ato de queimar restos mortais humanos.

b) “embalsamamento” o método de conservação de restos mortais humanos com o objetivo de promover sua conservação total e permanente;

NBS

DESCRIÇÃO

1.2601

Serviços de lavanderia e tinturaria

1.2601.10.00

Serviços de limpeza de têxteis, exceto quando realizados a seco

1.2601.20.00

Serviços de limpeza a seco

1.2601.30.00

Serviços de tinturaria

1.2601.90.00

Outros serviços de lavanderia

1.2602

Serviços de tratamento de beleza e bem estar físico

1.2602.10.00

Serviços de cabelereiros e barbeiros

1.2602.20.00

Serviços de manicure, pedicure e tratamento cosmético

1.2602.30.00

Serviços de bem estar físico

1.2602.90.00

Outros tratamentos de beleza

1.2603.00.00

Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento

1.2604.00.00

Outros serviços pessoais

SEÇÃO VI
OUTROS SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS EM NENHUMA DAS SEÇÕES ANTERIORES

Capítulo 27
Cessão de direitos de propriedade intelectual

Notas.

1) A expressão “propriedade intelectual”, constante do título do presente Capítulo, refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo abrange outros tipos de direitos.

2) No presente Capítulo só se inclui a cessão, total ou parcial, que implique transferência de titularidade dos direitos patrimoniais de propriedade intelectual em caráter definitivo. 

3) Não se incluem no presente Capítulo:

a) a “cessão temporária de direitos de autor e direitos conexos”, que se classifica na posição 1.1104;

b) a “transferência de direitos de exploração de recursos naturais”, que se classifica na posição 1.1111; e

c) licenciamento que autorize o uso ou a exploração comercial de direitos de propriedade intelectual, que se classifica no Capítulo 11.

4) A cessão definitiva de direitos de que trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual:

a) direitos do autor e direitos conexos;

b) patentes;

c) marcas;

d) desenhos industriais;

e) cultivares;

f) topografias de circuitos integrados;

g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada.

NBS

DESCRIÇÃO

1.2701

Cessão de direitos de autor e direitos conexos

1.2701.10.00

Cessão de direitos de obras literárias

1.2701.20.00

Cessão de direitos sobre programas de computador

1.2701.3

Cessão de direitos de obras audiovisuais

1.2701.31.00

Cessão de direitos de obras cinematográficas

1.2701.32.00

Cessão de direitos de obras jornalísticas

1.2701.33.00

Cessão de direitos de obras publicitárias

1.2701.39.00

Cessão de direitos de outras obras audiovisuais

1.2701.40.00

Cessão de direitos de obras musicais e outros fonogramas

1.2701.50.00

Cessão de direitos relacionados à radiodifusão

1.2701.90.00

Cessão de outros direitos de autor e outros direitos conexos

1.2702

Cessão de direitos sobre a propriedade industrial

1.2702.10.00

Cessão de direitos sobre patentes

1.2702.20.00

Cessão de direitos sobre marcas

1.2702.30.00

Cessão de direitos sobre desenho industrial

1.2702.90.00

Cessão de outros direitos sobre a propriedade intelectual

1.2703.00.00

Cessão de direitos sobre cultivares

1.2704.00.00

Cessão de direitos sobre topografias de circuitos integrados

1.2705.00.00

Cessão de direitos relativos à informação não divulgada

1.2706.00.00

Cessão de outros direitos de propriedade intelectual não classificados em nenhuma das posições anteriores

NEBS:

NOTAS EXPLICATIVAS DA NOMENCLATURA BRASILEIRA DE SERVIÇOS, INTANGÍVEIS E OUTRAS OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO

APRESENTAÇÃO

As Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NEBS) são o resultado da reunião sistemática da parte relativa a serviços e intangíveis das Notas Explicativas da Central Product Classification, versão 2, finalizada em 31 de dezembro de 2008 (CPC Ver. 2, sistema de classificação de mercadorias e de serviços, desenvolvido pela Divisão de Estatística da Organização das Nações Unidas), e dos acréscimos necessários para atender as particularidades do mercado brasileiro de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

As NEBS constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do conteúdo das posições, subposições, itens e subitens, bem como das Notas de Seção e Capítulo da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas

ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica

ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestre

CCEE - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica

DNA/RNA - Ácido Desoxirribonucléico / Ácido Ribonucléico

EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo

GLP - Gás Liquefeito de Petróleo

INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial

NBR - Norma Brasileira aprovada pela ABNT

NBS - Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio

NEBS - Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio

NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul

RGS - Regras Gerais para interpretação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio

SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente

TI - Tecnologia da Informação

TIC - Tecnologia da Informação e Comunicação

UTI - Unidade de terapia intensiva

ABRANGÊNCIA

A NBS abrange todas as transações com serviços ou intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

Tal conceito comporta a atuação de todos os atores da cena econômica, desde uma pessoa física até qualquer tipo de sociedade, instituição ou mesmo conjuntos de pessoas, tais como: (i) famílias; (ii) empresas; (iii) governos, nas diferentes esferas de poder; (iv) sociedades beneficentes, religiosas, culturais, desportivas, de lazer e técnicas; (v) sociedades cooperativas; e (vi) fundos de investimentos e outras modalidades afins.

SUMÁRIO

APRESENTAÇÃO

ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

ABRANGÊNCIA

FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NBS

RGS: REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NBS

SEÇÃO I - SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Capítulo 1 - Serviços de construção

SEÇÃO II - SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE MERCADORIAS; SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO; HOSPEDAGEM, FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS; SERVIÇOS DE TRANSPORTE E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Capítulo 2 - Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

Capítulo 3 - Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

Capítulo 4 - Serviços de transporte de passageiros

Capítulo 5 - Serviços de transportes de cargas

Capítulo 6 - Serviços de apoio aos transportes

Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos, exceto cartas, ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

SEÇÃO III - SERVIÇOS FINANCEIROS E RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL; SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL

Capítulo 9 - Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial

Capítulo 10 - Serviços imobiliários

Capítulo 11 - Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos

SEÇÃO IV - SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE PRODUÇÃO

Capítulo 12 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento

Capítulo 13 - Serviços jurídicos e contábeis

Capítulo 14 - Outros serviços profissionais

Capítulo 15 - Serviços de tecnologia da informação

Capítulo 16 - Reservado para possível uso futuro

Capítulo 17 - Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

Capítulo 18 - Serviços de apoio às atividades empresariais

Capítulo 19 - Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água

Capítulo 20 - Serviços de manutenção, reparação e instalação, exceto construção

Capítulo 21 - Serviços de publicação, impressão e reprodução

SEÇÃO V - SERVIÇOS COMUNITÁRIOS, AMBIENTAIS E SOCIAIS E PESSOAIS

Capítulo 22 - Serviços educacionais

Capítulo 23 - Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social

Capítulo 24 - Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais

Capítulo 25 - Serviços recreativos, culturais e desportivos

Capítulo 26 - Serviços pessoais

SEÇÃO VI - OUTROS SERVIÇOS, INTANGÍVEIS OU OPERAÇÕES QUE PRODUZAM VARIAÇÕES NO PATRIMÔNIO QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS EM NENHUMA DAS SEÇÕES ANTERIORES

Capítulo 27 - Cessão de direitos de propriedade intelectual

FORMAÇÃO DO CÓDIGO DA NBS

O código na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio (NBS) é composto por nove dígitos, sendo que seu significado, da esquerda para a direita, é:

a) o primeiro dígito, da esquerda para a direita, corresponde ao número 1 e é o indicador de que o código se refere a um serviço, a uma operação com intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio;

b) o segundo e o terceiro dígitos indicam o Capítulo da NBS;

c) o quarto e o quinto dígitos, associados ao primeiro e ao segundo dígitos, representam a posição dentro de um Capítulo;

d) o sexto e o sétimo dígitos, associados aos cinco primeiro dígitos, representam, respectivamente, as subposições de primeiro e de segundo nível;

e) o oitavo dígito é o item; e

f) o nono dígito é o subitem.

Exemplo:

O código 1.1403.21.10, onde se classificam os “Serviços de engenharia de projetos de construção residencial”, deve ser entendido, da esquerda para a direita, da forma que se segue:

a) o algarismo 1, da esquerda para a direita, sinaliza que se trata de código que se aloja na NBS;

b) o segundo e o terceiro dígitos (14) informam que o código em tela está no Capítulo 14, dedicado a “Outros Serviços Profissionais”;

c) o quarto e o quinto, da esquerda para a direita (03), associados ao primeiro, segundo e terceiro dígitos, separados por um ponto, (1.14) assinala a terceira posição do Capítulo 14, que é ocupada pelos “Serviços de engenharia”;

d) o sexto e o sétimo dígitos (21), da esquerda para a direita, indicam, respectivamente, as subposições de primeiro (serviços de engenharia para projetos específicos) e de segundo nível (de construção);

e) o oitavo dígito (1) diz que há item no código (de construção residencial); e

f) o nono dígito (0) informa que o item não foi desdobrado (se o fosse, então o algarismo deveria ser diferente de zero).

Dessa maneira, fica claro que nem sempre o código NBS se apresenta totalmente desdobrado, isto é, um algarismo diferente de zero para subitem. Em regra, nas nomenclaturas em fase de implantação, muitos códigos não se apresentam desdobrados na sua totalidade, como por exemplo:

1.0119.10.00

Serviços de construção de estruturas de prédios

1.0606.10.00

Serviços de operação de aeroportos, exceto manuseio de cargas

1.0905.91.00

Serviços de consultoria financeira

1.2206.19.10

Serviços de palestras e conferências

RGS: REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DA NBS

A classificação dos serviços na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras operações que produzam variações no Patrimônio (NBS) rege-se pelas seguintes Regras:

REGRA 1. Os títulos das Seções e Capítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação do serviço, intangível ou outra operação que produz variação no patrimônio é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo quando houver e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas REGRAS seguintes.

NOTA EXPLICATIVA

A NBS apresenta, sob uma forma sistemática e orientada, em geral, da menor para a maior especialização, os serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, que são objeto de negociação nos âmbitos nacional e internacional.

Esses são agrupados em Seções e Capítulos, os quais poderão, eventualmente, vir a ser subdivididos em Subcapítulos.

Tanto as Seções quanto os Capítulos receberam títulos os mais concisos possíveis, indicando a categoria ou o tipo de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio que se encontram ali classificados.

Em muitos casos, porém, foi materialmente impossível, em virtude de sua diversidade e quantidade, englobá-los ou enumerá-los expressamente nesses títulos.

Dessa maneira, a REGRA 1 começa por estabelecer que os títulos “têm apenas valor indicativo”, não resultando deles, portanto, nenhuma consequência jurídica quanto à classificação. Assim sendo, por exemplo, o título do Capítulo 22, “Serviços educacionais”, serve apenas para indicar que nesse Capítulo estão reunidos esses serviços. Em consequência, não se pode alegar na classificação de qualquer serviço educacional que a mesma foi feita no Capítulo 22 porque seu título é “Serviços Educacionais”.

A segunda parte da Regra 1 prevê como se deve efetuar a classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio na Nomenclatura em tela, isto é, determina-se a classificação:

a) de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo, e

b) quando for o caso, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, de acordo com as disposições das RegraS 2, 3 e 4.

A Regra 1 comporta metodologia de classificação bastante abrangente, de tal forma que numerosos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio podem ser classificados na NBS sem que seja necessário recorrer às outras Regras Gerais para Interpretação, como nos exemplos abaixo:

Serviços de transporte aquaviário de cargas

(posição 1.0502)

Serviços jurídicos

(posição 1.1301)

Serviços de educação superior

(posição 1.2204)

Serviços de montagem de andaimes

(posição 1.0124 - Nota 5 do Capítulo 1)

Observa-se que a frase “desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas”, destina-se a precisar, sem deixar dúvidas, que os dizeres das posições e das Notas de Seção ou de Capítulo prevalecem, para a determinação da classificação, sobre qualquer outra consideração. Assim, por exemplo, a Nota 1 do Capítulo 5 estabelece que o “serviço de transporte de água” não é classificado neste Capítulo mas sim na subposição 1.0802.30. Em consequência, não se pode ampliar o alcance de Capítulos ou posições de tal maneira a se classificar, pela aplicação das outras REGRAS, o “serviço de transporte de água” no Capítulo 5.

Por fim, convém destacar que tanto no comércio, classificado nas posições 1.0202 e 1.0203, quanto no fornecimento de refeições e bebidas, das posições 1.0301 e 1.0302, aplica-se, no que couber, a presente Regra.

REGRA 2. Quando pareça que o serviço, intangível ou outra operação que produz variações no patrimônio possa ser classificado em duas ou mais posições a classificação efetuar-se-á da seguinte forma:

NOTA EXPLICATIVA

Muitos serviços são resultantes da produção conjunta de outros serviços. Assim, por exemplo, há serviços que resultam de outros, cujas características permanecem bastante distintas, como é caso de alguns serviços de engenharia de projetos de “chips”, que envolvem, além do projeto de engenharia, o desenvolvimento de programas de computadores específicos para atendimento das necessidades do cliente. Dessa forma, tais serviços consistem na “reunião” de serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, classificados na posição 1.1403, e serviços de desenvolvimento de programas para computadores, que se alojam na posição 1.1502. Situação similar pode ser verificada ao se classificar intangíveis ou outras operações.

Para classificar serviços desse tipo deve-se empregar a Regra 2, que apresenta dois métodos aplicáveis nos casos em que, aparentemente, a classificação possa se dar em duas distintas posições.

REGRA 2a. A posição mais específica prevalece sobre a mais genérica. Todavia, quando duas ou mais posições se referirem, cada uma delas, a apenas um dos serviços, intangíveis ou outras operações que produzam variações no patrimônio que constituem o objeto a ser classificado, tais posições devem ser consideradas como igualmente específicas (ainda que uma dessas posições apresente uma descrição mais precisa ou completa desse objeto).

NOTA EXPLICATIVA

O método de classificação expresso pela Regra 2a indica que a posição mais específica deve prevalecer sobre as posições com um alcance mais geral.

Porém, se por um lado não é possível estabelecer princípios rigorosos que permitam determinar se uma posição é mais específica que outra em relação ao serviço, intangível ou outra operação, por outro pode-se dizer que, de modo geral:

a) uma posição que designa nominalmente um serviço, intangível ou outra operação que produza variações no patrimônio em particular é mais específica que uma posição que compreenda uma família de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio. Assim, por exemplo, os serviços de isolamento sonoro podem ser, em tese, classificados na posição 1.0130 (serviços de isolamento) ou na posição 1.0139 (outros serviços de acabamento das construções) . Todavia, pela aplicação da Regra 2a, os serviços de isolamento sonoro ficam classificados na posição 1.0130.

b) deve-se considerar como mais específica a posição que identifique mais claramente, e com uma descrição mais precisa e completa, o serviço, o intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio. Dessa maneira, o serviço de transporte de água é classificado na posição 1.0802 (serviços de distribuição de água) ao invés da posição 1.0501 (serviços de transportes terrestres de cargas).

Contudo, quando duas ou mais posições refiram-se cada qual a uma parte que constitua o serviço, o intangível ou outra operação que produz variação do patrimônio, elas devem ser consideradas como igualmente específicas, mesmo se uma delas der uma descrição mais precisa ou mais completa. Neste caso, a classificação dar-se-á pela aplicação da Regra 2.b.

REGRA 2b. Quando a Regra 2a não permitir efetuar a classificação, o serviço, intangível ou outra operação que produz variações no patrimônio classificar-se-á na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de serem consideradas válidas.

REGRA 3. A classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e, quando houver, das Notas de Subposição respectivas, assim como, “mutatis mutandis”, pelas REGRAS precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

NOTA EXPLICATIVA

As Regras 1 e 2, que orientam a classificação nas posições da NBS,  servem, mutatis mutandis, para orientar a classificação nas subposições de primeiro e segundo níveis. Assim, por exemplo:

a) os serviços de construção de barragens estão contidos na subposição de primeiro nível, não desdobrada, 1.0106.10 (serviços de construção de barragens e adutoras);

b) os serviços de construção de sistemas de esgotos estão classificados na subposição de segundo nível 1.0106.22.

REGRA 4. As REGRAS anteriores aplicar-se-ão, “mutatis mutandis”, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos (itens e subitens) do mesmo nível.

NOTA EXPLICATIVA

As REGRAS 1 e 2 também têm utilidade para a classificação nos itens e subitens. Assim, têm-se os seguintes exemplos:

a)- os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral estão contidos na subposição de segundo nível 1.0502.13. Esta subposição contém dois itens sendo que em 1.0502.13.10 se localizam os serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de carga solta, não unitizada;

b)- os serviços de engenharia para projetos de energia estão classificados na subposição de segundo nível 1.1403.24, cujo item 2, não desdobrado, aplica-se aos serviços de engenharia para projetos de refino de petróleo, o que em termos de código NBS significa 1.1403.24.20.

SEÇÃO I
SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO

Considerações Gerais

A Seção I da NBS contempla diversos serviços dedicados à construção civil, dentre os quais se destacam:

● a construção de edificações residenciais e não residenciais;

● a construção de autoestradas, inclusive as elevadas, ruas, estradas férreas, pistas de aeroportos, pontes e túneis;

● a construção de portos, canais, barragens, adutoras, sistemas de captação, contenção e armazenamento de água, sistemas de dutos, de linhas de comunicação e de transmissão de alta, média e baixa tensão;

● construção de usinas de geração de energia;

● a construção de minas e suas unidades industriais;

● a demolição e a escavação de terra; e

● a construção de estruturas de prédios.

Esses serviços, a despeito de estarem restritos a apenas um Capítulo, têm enorme efeito na economia das modernas sociedades e estão hierarquizados pela sua especialização. Assim, quanto mais especializado for o serviço, ou seja, com alcance mais restrito, maior será a numeração da sua posição. Dessa maneira, por exemplo, os serviços de construção de pontes, autoestradas elevadas e túneis são classificados na posição 1.0104, pois são mais especializados do que os serviços de construção de edificações residenciais que se alojam na posição 1.0101. O mesmo ocorre com os serviços de pintura da posição 1.0134 frente aos serviços de demolição, que se classificam na posição 1.0113.

Capítulo 1
Serviços de construção

Notas

1) A posição 1.0101 não inclui os serviços relacionados com a construção de estruturas em concreto para edifícios, os quais se classificam na posição 1.0121.

2) As posições 1.0101 e 1.0102 incluem os serviços de incorporação de imóveis.

3) Na posição 1.0104, a expressão “autoestradas elevadas” diz respeito aos viadutos e demais obras de arte de engenharia, que servem, por exemplo, para transpor vales, rios e depressões nos terrenos, dentre outros obstáculos à circulação de veículos.

4) Incluem-se nas posições 1.0101, 1.0105, 1.0106, 1.0109, 1.0127, 1.0128 e 1.0138 e nas subposições 1.0107.2 e 1.0108.2, além dos serviços de construção, os serviços de reparo.

5) Na posição 1.0124, os “serviços de andaimes” incluem os serviços de montagem e desmontagem dos mesmos.

6) Na posição 1.0125, os ''outros serviços especializados de construção'' incluem, por exemplo, a construção de chaminés, revestimento refratário de fornos e remoção de isolamentos de asbestos.

7) A posição 1.0133 inclui os serviços de estuque e de reboco.

Considerações Gerais

O Capítulo 1 inclui todos os serviços de pré-edificação; os serviços pertinentes a novas construções e os serviços pertinentes a reparos, alterações e restaurações de edifícios residenciais, não residenciais e trabalhos de engenharia civil. Os itens aqui classificados são os serviços essenciais no processo de edificação de diferentes tipos de construção e o resultado final das atividades de construção. Inclui também o aluguel de equipamentos para construção ou demolição de edifícios ou trabalhos de engenharia civil, com operador.

Ressalte-se que o presente Capítulo comporta, além da construção de edificações completas e de outros serviços abrangentes de construção das posições 1.0101 até 1.0112, os serviços prestados isoladamente, tais como os de pré-edificação  e os especializados de construção (posições 1.0114 a 1.0125), os de instalação (posições 1.0126 a 1.0131) e os de acabamento (posições 1.0132 a 1.0139). Também se incluem aqui os serviços de demolição (posição 1.0113).

1.0101 Serviços de construção de edificações residenciais

1.0101.10 Serviços de construção de edificações residenciais de um e dois pavimentos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de novas construções e reparo, alteração e restauração em edifícios residenciais de um ou dois pavimentos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de edificações não residenciais, que se classificam na posição 1.0102; e

2 - Serviços relacionados com a construção de estruturas especiais de concreto para edifícios, que se classificam nos serviços de concretagem na posição 1.0121.

1.0101.20 Serviços de construção de edificações residenciais com mais de dois pavimentos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de novas construções e reparo, alteração e restauração em edifícios residenciais com mais de dois pavimentos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de edificações não residenciais, que se classificam na posição 1.0102; e

2 - Serviços relacionados com a construção de estruturas especiais de concreto para edifícios, que se classificam nos serviços de concretagem na posição 1.0121.

1.0102 Serviços de construção de edificações não residenciais

1.0102.10 Serviços de construção de edificações industriais

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de:

- Construções de edifícios para unidades industriais, tais como para fabricação de têxteis, fármacos e móveis; e

- Edificações para fins agrícolas, tais como a construção de granjas e galpões para ordenha mecânica.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de edificações residenciais de um e dois pavimentos, que se classificam na subposição 1.0101.10;

2 - Serviços de construção de edificações residenciais com mais de dois pavimentos, que se classificam na subposição 1.0101.20;

3 - Serviços de construção de edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;

4 - Serviços de construção de usinas de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição 1.0109; e

5 - Serviços de construção de minas e suas unidades industriais, exceto usinas de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição 1.0110.

1.0102.20 Serviços de construção de edificações comerciais

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de construção de edifícios comerciais ou administrativos, tais como:

- Edifícios usados principalmente para o comércio atacadista e varejista;

- Espaços para mostras e exibições;

- Edifícios para escritórios e para bancos;

- Terminais para transporte aéreo, rodoviários ou ferroviários; e

- Garagens e postos de abastecimento.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de edificações residenciais de um e dois pavimentos, que se classificam na subposição 1.0101.10;

2 - Serviços de construção de edificações residenciais com mais de dois pavimentos, que se classificam na subposição 1.0101.20;

3 - Serviços de construção de edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;

4 - Serviços de construção de armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação, que se classificam na posição 1.0105.31;

5 - Serviços de construção e de reparo de edificações, exceto de armazéns, existentes nos portos, que se classificam em outros serviços de construção de infraestrutura terrestre nos portos da subposição 1.0105.39;

6 - Serviços de construção de usinas de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição 1.0109; e

7 - Serviços de construção de minas e suas unidades industriais, exceto usinas de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição 1.0110.

1.0102.90 Outros serviços de construção de edificações não residenciais

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de construção de edifícios de uso público, em geral para entretenimento, como por exemplo:

- Cinemas, teatros, salas de concertos, salões de dança, clubes noturnos, hotéis, pousadas, albergues, restaurantes e edifícios assemelhados;

- Ginásios desportivos, quadras para práticas desportivas, abrigos para barcos, ringue para luta de boxe;

- Escolas, faculdades, universidades, biblioteca, arquivos e museus;

- Igrejas, templos e assemelhados;

- Hospitais, clínicas e sanatórios;

- Centros de convenções e congressos; e

- Presídios.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de edificações residenciais de um e dois pavimentos, que se classificam na subposição 1.0101.10;

2 - Serviços de construção de edificações residenciais com mais de dois pavimentos, que se classificam na subposição 1.0101.20;

3 - Serviços de construção de edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;

4 - Serviços de construção de edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;

5 - Serviços de construção de armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação, que se classificam na posição 1.0105.31;

6 - Serviços de construção e de reparo de edificações, exceto de armazéns, existentes nos portos, que se classificam em outros serviços de construção de infraestrutura terrestre nos portos da subposição 1.0105.39;

7 - Serviços de construção de usinas de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição 1.0109;

8 - Serviços de construção de minas e suas unidades industriais, exceto usinas de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição 1.0110; e

9 - Serviços de construção de instalações para recreação e atividades desportivas ao ar livre, que se classificam na posição 1.0111.

1.0103 Serviços de construção de autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas, estradas, estradas férreas, pistas de pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária

1.0103.10 Serviços de construção de autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas e estradas

Nota Explicativa

Nesta posição, classificam-se, por exemplo:

- Serviços de construções de autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de estradas, vias urbanas, outras vias para veículos e pedestres e áreas de estacionamento;

- Serviços de restauração da superfície de estradas e áreas de estacionamentos;

- Serviços de construção de calçadas, estruturas para moderação do tráfego e ciclovias;

- Serviços de instalação de barreiras para prevenção de colisões, sinais de trânsito e muretas para separação do fluxo de trânsito; e

- Manutenção e sinalização de autoestradas e estradas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de estradas férreas, que se classificam na subposição 1.0103.20;

2 - Serviços de construção de pistas de pouso e decolagem em aeroportos, que se classificam na subposição 1.0103.30;

3 - Serviços de construção de infraestrutura aeroportuária, que se classificam na subposição 1.0103.40;

4 - Serviços de construções de pontes, autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104;

5 - Serviços de construção de dutos e linhas de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão, que se classificam na posição 1.0107; e

6 - Serviços de construção de dutos e linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e outros serviços de construção relacionados, que se classificam na posição 1.0108.

1.0103.20 Serviços de construção de estradas férreas

Nota Explicativa

Nesta posição, classificam-se, por exemplo:

- Serviços de assentamento de lastro, dormentes e trilhos para ferrovias;

- Serviços de instalação de cancelas, de passagens de nível e de aparelhos para mudança de via;

- Serviços de construção de sistema de controle e segurança para linhas férreas;

- Serviço de construção de sistemas de funiculares e bondes suspensos; e

- Serviços de renovação e reparo de vias férreas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas e estradas, que se classificam na subposição 1.0103.10;

2 - Serviços de construção de pistas de pouso e decolagem em aeroportos, que se classificam na subposição 1.0103.30;

3 - Serviços de construção de infraestrutura aeroportuária, que se classificam na subposição 1.0103.40;

4 - Serviços de construções de pontes, autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104;

5 - Serviços de construção de dutos e linhas de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão, que se classificam na posição 1.0107; e

6 - Serviços de construção de dutos e linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e outros serviços de construção relacionados, que se classificam na posição 1.0108.

1.0103.30 Serviços de construção de pistas de pouso e decolagem em aeroportos

Nota Explicativa

Nesta posição, classificam-se, exclusivamente, os serviços de construção para pistas de pouso e decolagem, incluindo-se as pistas para taxiamento e áreas para estacionamento de aeronaves (pátios para aeronaves).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas e estradas, que se classificam na subposição 1.0103.10;

2 - Serviços de construção de estradas férreas, que se classificam na subposição 1.0103.20;

3 - Serviços de construção de infraestrutura aeroportuária, que se classificam na subposição 1.0103.40;

4 - Serviços de construções de pontes, autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104;

5 - Serviços de construção de dutos e linhas de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão, que se classificam na posição 1.0107; e

6 - Serviços de construção de dutos e linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e outros serviços de construção relacionados, que se classificam na posição 1.0108.

1.0103.40 Serviços de construção de infraestrutura aeroportuária

Nota Explicativa

Nesta posição, classificam-se, por exemplo, os serviços de construção de terminais de passageiros e cargas, os serviços de construção de torres de controle e os serviços de construção de hangares dentre outros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas e estradas, que se classificam na subposição 1.0103.10;

2 - Serviços de construção de estradas férreas, que se classificam na subposição 1.0103.20;

3 - Serviços de construção de pistas de pouso e decolagem em aeroportos, que se classificam na subposição 1.0103.30;

4 - Serviços de construções de pontes, autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104;

5 - Serviços de construção de dutos e linhas de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão, que se classificam na posição 1.0107; e

6 - Serviços de construção de dutos e linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e outros serviços de construção relacionados, que se classificam na posição 1.0108.

1.0104 Serviços de construção de pontes, autoestradas elevadas e túneis

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de construções de obras-de-arte para transposição de obstáculos à circulação de veículos, tais como:

- Pontes e viadutos; e

- Túneis em, por exemplo, autoestradas, estradas, ruas, ferrovias e metrôs.

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de construção de autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas, estradas, estradas férreas e pistas de pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária, que se classificam na posição 1.0103;

2 - Serviços de construção de ancoradouros, docas, cais, pontes, dolfins e píeres, que se classificam na subposição 1.0105.21;

3 - Serviços de construção de barragens, adutoras, sistemas de irrigação e de outros sistemas de captação, adução, contenção e armazenamento de água, que se classificam na posição 1.0106; e

4 - Serviços de estruturas de aço estrutural, que se classificam na posição 1.0122.

1.0105 Serviços de construção de portos e sua infraestrutura

1.0105.1 Serviços de construção de infraestrutura de proteção e acesso aquaviário

1.0105.11  Serviços de construção de guias-correntes, espigões, quebra-mares, canais de acesso, bacias de evolução, balizamento e sinalização, derrocagens e dragagens

Nota Explicativa

Os serviços de construção, bem como os de reparo, que aqui se classificam, exigem o seguinte entendimento:

- Guias-correntes: estrutura destinada a desviar a corrente de um rio ou de um estuário, de modo a provocar o aprofundamento do canal pelo aumento da força da corrente;

- Espigão: espécie de dique, construído de forma oblíqua ou transversal à beira de um rio ou mar, com o intuito de conter as águas e evitar inundações ou a erosão das margens;

- Quebra-mar: construção que recebe e rechaça o ímpeto das ondas ou das correntes, defendendo as embarcações que se recolhem num porto, baía ou outro ponto da costa. O quebra-mar diferencia-se do molhe por não possuir ligação com a terra, enquanto que este sempre parte de um ponto em terra;

- Canal de acesso ou simplesmente canal: sulco ou vala, na maioria das vezes, artificial ou, se natural, aprofundada de forma artificial, que permite o tráfego das embarcações desde a barra, local que demarca a entrada do porto e a partir de onde se torna necessária uma adequada condição de sinalização, até as instalações de acostagem e vice-versa;

- Bacia de evolução: área fronteiriça às instalações de acostagem, reservada para as evoluções necessárias às operações de atracação e desatracação dos navios no porto;

- Balizamento e sinalização: refere-se ao ato de balizar e sinalizar um canal de um rio, estuário, baía ou área de mar. O balizamento e a sinalização envolvem o levantamento batimétrico (levantamento da profundidade) para se definir eventuais dragagens; a definição do novo canal de navegação; a execução dos serviços de dragagem; o levantamento batimétrico posterior; a definição do novo balizamento e da nova sinalização de margem; e a confecção de cartas ou croquis náuticos;

- Derrocagens: demolição de rochas subaquáticas; e

- Dragagens: retirada de solo subaquático de forma a aprofundar uma determinada área de rio ou mar, assegurando a navegação por essa área.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de molhes, que se classificam na subposição 1.0105.19; e

2 - Serviços de construção de infraestrutura de acostagem aquaviária, que se classificam na subposição 1.0105.2.

1.0105.19 Outros serviços de construção de infraestrutura de proteção e acesso aquaviário

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos os demais serviços de infraestruturas de proteção e acesso aquaviário, tal como a construção dos molhes. Além dos serviços de construção propriamente dito também se incluem aqui os serviços de reparo dessas infraestruturas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de guias-correntes, espigões, quebra-mares, canais de acesso, bacias de evolução, balizamento e sinalização, derrocagens e dragagens, que se classificam na subposição 1.0105.11; e

2 - Serviços de construção de infraestrutura de acostagem aquaviária, que se classificam na subposição 1.0105.2.

1.0105.2 Serviços de construção de infraestrutura de acostagem aquaviária

Nota Explicativa

Acostagem aquaviária é o ato de acostar uma embarcação. Este jargão técnico equivale a aproximar, arrimar, encostar ou “pôr junto de”. Em consequência, classificam-se na presente subposição todos os serviços de construção de infraestruturas que permitam ou facilitem a acostagem aquaviária.

1.0105.21 Serviços de construção de ancoradouros, docas, cais, pontes, dolfins e píeres

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de construção e de reparo de:

- Ancoradouros, também chamados de fundeadouros, isto é, locais onde as embarcações lançam âncora. São locais previamente aprovados e regulamentados pelas autoridades marítimas;

- Docas, ou seja, parte de um porto de mar ladeada de muros ou cais, onde as embarcações tomam ou deixam carga;

- Cais, isto é, plataforma em parte da margem de um rio ou porto de mar onde atracam os navios e se faz o embarque ou desembarque de pessoas ou mercadorias;

- Pontes, ou seja, construções erigidas sobre a água para servir de ligação com um cais avançado, a fim de permitir a acostagem de embarcações para carga ou descarga e a passagem de pessoas e veículos;

- Dolfins, também denominado dolfins de atracação, isto é, estrutura portuária em local de maior profundidade, capaz de receber navios independentemente da linha do cais. Constitui uma plataforma de comprimento variável e possui, em geral, equipamentos portuários adequados; e

- Píeres, ou seja, construção que avança perpendicularmente em relação à orla, para o mar, para o rio ou para o lago, e que serve de cais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de guias-correntes, espigões, quebra-mares, canais de acesso, bacias de evolução, balizamento e sinalização, derrocagens e dragagens, que se classificam na subposição 1.0105.11; e

2 - Serviços de construção de molhes, que se classificam na subposição 1.0105.19.

1.0105.29 Outros serviços de construção de infraestrutura de acostagem aquaviária

Nota Explicativa

Todos os demais serviços de construção de infraestruturas de acostagem aquaviária que não se classifiquem na subposição 1.0105.21 são classificados aqui, inclusive os serviços de reparo dessas infraestruturas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de guias-correntes, espigões, quebra-mares, canais de acesso, bacias de evolução, balizamento e sinalização, derrocagens e dragagens, que se classificam na subposição 1.0105.11; e

2 - Serviços de construção de molhes, que se classificam na subposição 1.0105.19.

1.0105.3 Serviços de construção de infraestrutura terrestre nos portos

1.0105.31 Serviços de construção de armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de construção e de reparo de armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação, existentes nos portos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;

2 - Serviços de construção de edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;

3 - Serviços de construção de infraestrutura de proteção e acesso aquaviário, que se classificam na subposição 1.0105.1;

4 - Serviços de construção de ancoradouros, docas, cais, pontes, dolfins e píeres, que se classificam na subposição 1.0105.21; e

5 - Serviços de construção de outras edificações existentes nos portos, tais como aquelas necessárias ao desenvolvimento das atividades administrativas portuárias, que se classificam na subposição 1.0105.39.

1.0105.39 Outros serviços de construção de infraestrutura terrestre nos portos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os demais serviços de construção e reparo de outros itens da infraestrutura terrestre dos portos, tais como as edificações necessárias às atividades administrativas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;

2 - Serviços de construção de edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;

3 - Serviços de construção de infraestrutura de proteção e acesso aquaviário, que se classificam na subposição 1.0105.1;

4 - Serviços de construção de ancoradouros, docas, cais, pontes, dolfins e píeres, que se classificam na subposição 1.0105.21; e

5 - Serviços de construção de armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação, que se classificam na subposição 1.0105.31.

1.0106 Serviços de construção de barragens, adutoras, sistemas de irrigação e de outros sistemas de captação, adução, contenção e armazenamento de água

1.0106.10 Serviços de construção de barragens e adutoras

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de construção de barragens e adutoras, bem como os serviços de reparo das mesmas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de guias-correntes, espigões, quebra-mares, canais de acesso, bacias de evolução, balizamento e sinalização, derrocagens e dragagens, que se classificam na subposição 1.0105.11; e

2 - Serviços de construção de sistema de irrigação, de esgotos e de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na subposição 1.0106.2.

1.0106.2 Serviços de construção de sistemas de irrigação, de esgotos e de unidades para tratamento e purificação de água.

1.0106.21 Serviços de construção de sistemas de irrigação

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de construção e reparo de sistemas de irrigação e aquedutos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de sistemas de esgotos, que se classificam na subposição 1.0106.22;

2 - Serviços de construção de sistemas de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na subposição 1.0106.23;

3 - Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos, que se classificam na subposição 1.0107.12; e

4 - Serviços de construção de dutos locais, que se classificam na subposição 1.0108.10.

1.0106.22 Serviços de construção de sistemas de esgotos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de construção e reparo de sistemas de esgotos e estações de tratamento de esgotos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de sistemas de irrigação, que se classificam na subposição 1.0106.21;

2 - Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos, que se classificam nas subposições 1.0107.12; e

3 - Serviços de construção de dutos locais, que se classificam na subposição 1.0108.10;

1.0106.23 Serviços de construção de sistemas de unidades para tratamento e purificação de água

Aqui se classificam os serviços de construção e reparo de estações de:

- Tratamento e purificação; e

- Bombeamento de água.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de sistemas de irrigação, que se classificam na subposição 1.0106.21;

2 - Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos, que se classificam na subposição 1.0107.12; e

3 - Serviços de construção de dutos locais, que se classificam na subposição 1.0108.10.

1.0106.90 Outros serviços de construção de sistemas hídricos

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços:

- De construção de eclusas, comportas, açudes, elevadores de embarcações, docas secas, barragens e outras estruturas hidromecânicas;

- De dragagem, remoção de sedimentos e rochas e outros serviços de construção semelhantes; e

- Subaquáticos, como por exemplo, os realizados por mergulhadores.

Além desses serviços, aqui também se classificam todos os demais serviços de construção hídrica e de reparo relacionados aos citados acima.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de barragens e adutoras, que se classificam na subposição 1.0106.10;

2 - Serviços de construção de sistemas de irrigação, que se classificam na subposição 1.0106.21;

3 - Serviços de construção de sistemas de esgotos, que se classificam na subposição 1.0106.22;

4 - Serviços de construção de sistemas de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na subposição 1.0106.23;

5 - Instalação de cabos submarinos, que se classificam em serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso e linhas de transmissão de alta tensão da subposição 1.0107.2;

6 - Serviços de construção de usinas de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição 1.0109; e

7 - Serviços de estaqueamento, que se classificam na subposição 1.0118.10.

1.0107 Serviços de construção de dutos e linhas de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão

1.0107.1 Serviços de construção de dutos de longo curso

1.0107.11 Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte de petróleo, seus derivados, e gás

Nota Explicativa

Aqui se classificam somente os serviços de construção de dutos de longo curso sobre a superfície, subterrâneos ou subaquáticos para transporte de petróleo, seus derivados, e gás.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de sistemas de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na subposição 1.0106.23;

2 - Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos, que se classificam na subposição 1.0107.12; e

3 - Serviços de escavação e remoção de terra, que se classificam na posição 1.0115.

1.0107.12 Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos

Nota Explicativa

Aqui se classificam somente os serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de sistemas de esgotos, que se classificam na subposição 1.0106.22;

2 - Serviços de construção de sistemas de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na subposição 1.0106.23; e

3 - Serviços de escavação e remoção de terra, que se classificam na posição 1.0115.

1.0107.19 Serviços de construção de outros dutos de longo curso

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de construção de qualquer tipo de duto de longo curso sobre a superfície, subterrâneos ou submarinos que não sejam destinados ao transporte de petróleo, seus derivados, e gás, nem para o escoamento de águas e esgotos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de sistemas de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na subposição 1.0106.23;

2 - Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte de petróleo, seus derivados, e gás, que se classificam na subposição 1.0107.11;

3 - Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos, que se classificam na subposição 1.0107.12; e

4 - Serviços de escavação e remoção de terra, que se classificam na posição 1.0115.

1.0107.2 Serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso e linhas de transmissão de alta tensão

1.0107.21 Serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de construção e de reparo de linhas de comunicação de longo curso - como, por exemplo, telefônicas ou de dados - terrestre, subterrânea ou subaquática.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação, que se classificam na subposição 1.0108.21; e

2 - Serviços de escavação e remoção de terra, que se classificam na posição 1.0115.

1.0107.22 Serviços de construção de linhas de transmissão de alta tensão

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de construção e de reparo de linhas de transmissão de alta tensão, em corrente contínua ou alternada, inclusive as subterrâneas, as subaquáticas e as destinadas às ferrovias.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação, que se classificam na subposição 1.0108.21; e

2 - Serviços de escavação e remoção de terra, que se classificam na posição 1.0115.

1.0108 Serviços de construção de dutos e linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e outros serviços de construção relacionados

1.0108.10 Serviços de construção de dutos locais

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de construção de dutos locais:

- Para água e esgoto, incluindo os serviços complementares, como por exemplo, a construção de estações de bombeamento de esgotos e águas servidas;

- De água quente; e

- De gás e vapor, incluindo os serviços complementares.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de sistemas de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na subposição 1.0106.23;

2 - Serviços de construção de dutos de longo curso para o transporte e escoamento de águas e esgotos, que se classificam na subposição 1.0107.12; e

3 - Serviços de escavação e remoção de terra, que se classificam na posição 1.0115.

1.0108.2 Serviços de construção de linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e outros serviços relacionados

1.0108.21 Serviços de construção de linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação 

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de construção de:

- Linhas de transmissão de baixa e média tensão, incluindo os serviços complementares, como por exemplo, os de construção de estações de transformadores e subestações para distribuição de eletricidade; e

- Linhas de transmissão de comunicação local, incluindo os serviços complementares, tais como os de construção de antenas e torres de transmissão;

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso e linhas de transmissão de alta tensão, que se classificam na subposição 1.0107.2;

2 - Serviços de reparo de linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação, que se classificam na subposição 1.0108.29;

3 - Serviços de escavação e remoção de terra, que se classificam na posição 1.0115; e

4 - Serviços de instalação de linhas para televisão a cabo no interior das edificações, que se classificam em serviços de instalação de antenas residenciais na subposição 1.0126.40.

1.0108.29 Outros serviços de construção relacionados

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de construção de:

- Linhas para televisão a cabo, fora das edificações; e

- Serviços de reparo de linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação, e outros serviços relacionados.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso e linhas de transmissão de alta tensão, que se classificam na subposição 1.0107.2;

2 - Serviços de escavação e remoção de terra, que se classificam na posição 1.0115; e

3 - Serviços de instalação de linhas para televisão a cabo no interior das edificações, que se classificam em serviços de instalação de antenas residenciais na subposição 1.0126.40.

1.0109 Serviços de construção de usinas de geração de energia e subestações de força 

1.0109.10 Serviços de construção de usinas de geração de energia 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de construção para todos os tipos de usinas de geração de energia, como por exemplo, usinas hidrelétricas, termoelétricas, eólicas, usinas cujo combustível provém de biomassa e as usinas de cogeração, isto é, usinas capazes de, simultaneamente, produzirem energia térmica e elétrica a partir do uso de um único combustível. Além desses serviços, aqui também se incluem os serviços de reparo dessas usinas no que tange as obras civis que lhe dão corpo.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;

2 - Serviços de construção de edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;

3 - Serviços de construção de barragens e adutoras, que se classificam na subposição 1.0106.10;

4 - Serviços de construção de subestações de força, que se classificam na subposição 1.0109.20; e

5 - Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, maquinário e equipamentos, que se classificam na posição 1.2001.  

1.0109.20 Serviços de construção de subestações de força 

Nota Explicativa 

Subestação é o termo utilizado para se referir a uma instalação contendo os equipamentos necessários à transmissão, distribuição, proteção e controle da energia elétrica. São sinônimas as expressões “subestação de potência” e “subestação de força”. 

Em geral, uma subestação age como um ponto de controle e de transferência em qualquer sistema de transmissão elétrica, haja vista que direciona e controla o fluxo de energia, alterando, para mais ou menos, os níveis de tensão (voltagem). 

Durante a transmissão da energia elétrica entre o ponto onde ela foi produzida (usina geradora) e os consumidores, ela passa por diversas subestações e sua tensão é aumentada, em regra, no início da transmissão, objetivando minimizar as perdas ao longo do caminho, ou diminuída, permitindo assim a distribuição da energia por todas as áreas urbanas. Essa tensão, na rede de distribuição urbana, apesar de mais baixa, não é adequada para o consumo comercial ou residencial. Dessa maneira, faz-se necessária a instalação nos postes de transformadores com o intuito de reduzir ainda mais a tensão da energia que vai diretamente para as residências, comércio e outros locais de consumo.  

Aqui se classificam os serviços de construção de subestações de força, bem como os serviços de reparo dessas instalações. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;

2 - Serviços de construção de edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20; e

3 - Serviços de construção de usinas de geração de energia, que se classificam na subposição 1.0109.10. 

1.0110 Serviços de construção de minas e suas unidades industriais, exceto usinas de geração de energia e subestações de força 

1.0110.10 Serviços de construção de minas 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de construção necessários à operação das minas tanto as de “céu aberto” quanto subterrâneas. Dentre esses serviços, por exemplo, incluem-se as estações de carregamento e descarregamento de minérios, torres e entradas de ventilação em minas, além dos serviços de reparo feitos nessas construções. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;

2 - Serviços de construção de edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;

3 - Serviços de construção de usinas de geração de energia, que se classificam na subposição 1.0109.10; e

4 - Serviços de construção de subestações de força, que se classificam na subposição 1.0109.20. 

1.0110.20 Serviços de construção de unidades industriais relacionadas à mineração 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de construção de unidades industriais necessárias ao tratamento ou ao processamento de minérios, como por exemplo, os serviços de construção de estações de britagem de minérios, de unidades lavadoras e daquelas destinadas a pelotização de minérios. Incluem-se também os serviços de reparo feitos nessas unidades industriais. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de construção de edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;

2 - Serviços de construção de edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;

3 - Serviços de construção de armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação, que se classificam na subposição 1.0105.31 ou na posição 1.0112, conforme o caso; e

4 - Serviços de construção de minas, que se classificam na subposição 1.0110.10. 

1.0111 Serviços de construção de instalações para recreação e atividades desportivas ao ar livre 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de:

- Instalações para áreas de recreação, como por exemplo: campos de golfe, parques de recreação, quiosques de praias e suas respectivas áreas de estacionamentos; e

- Construção de estádios e outros espaços para as práticas desportivas ao ar livre tais como: futebol, tênis, atletismo, corridas de automóveis e de cavalos. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de construção de edificações industriais, que se classificam na subposição 1.0102.10;

2 - Serviços de construção de edificações comerciais, que se classificam na subposição 1.0102.20;

3 - Serviços de construção de autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas e estradas, que se classificam na subposição 1.0103.10; e

4 - Serviços de preparação de terrenos e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114. 

1.0112 Outros serviços de construção civil não classificados em outra posição 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam todos os outros serviços de construção e engenharia civil que não encontraram abrigo nas posições precedentes, como por exemplo, os serviços de construção de:

- Silos, exceto de portos;

- Instalações para armazenamento, exceto de portos; e

- Escoramento e contenção de encostas. 

Estão excluídos desta posição: 

Serviços de construção de armazéns, inclusive os especiais, silos, pátios e vias de circulação, que se classificam na subposição 1.0105.31. 

1.0113 Serviços de demolição 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de desmantelamento e demolição de edifícios e de outras edificações, tais como casas e galpões. 

1.0114 Serviços de preparação de terrenos e construção de canteiros de obras 

Nota Explicativa 

Canteiros de obras são áreas destinadas à execução e apoio dos trabalhos de construção e se dividem em áreas operacionais e áreas de vivência, cujos critérios mínimos, no Brasil, são fixados pela Norma ABNT NBR 12284:1991.  

Na presente posição classificam-se, por exemplo, os serviços de:

- Preparação de terrenos, incluindo a remoção da cobertura vegetal;

- Preparação do canteiro de obras, tanto das áreas operacionais quanto das áreas de vivência, para subsequente serviço de construção, incluindo os serviços de explosão de rochas e sua remoção;

- Estabilização do solo;

- Sondagem e perfuração do solo, extração de amostras para construção e estudos geofísicos, geológicos ou com propósitos assemelhados;

- Perfurações horizontais para passagem de cabos ou canos de drenagem; e

- Aberturas de valas para a drenagem do terreno. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de perfuração de poços de água, que se classificam na subposição 1.0116.10;

2 - Serviços de perfuração pertinentes à extração de petróleo e gás, que se classificam em serviços de apoio à extração de petróleo e gás da subposição 1.1902.10; e

3 - Serviços de perfuração pertinentes à mineração, exceto extração de petróleo e gás, que se classificam na subposição 1.1902.90. 

1.0115 Serviços de escavação e remoção de terra 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços pertinentes a:

- Movimentação de terra em larga escala, escavações, remoção de terras de aterros ou cortes, que antecedem a construção de vias (ruas, estradas e ferrovias);

- Escavação e remoção de terra para serviços públicos, escoamento de águas pluviais no meio urbano, serviços diversos pertinentes a estradas;

- Escavação de fossos para construções; e

- Remoção da parte superior do solo contaminado (descontaminação). 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de preparação de terrenos e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114.00;

2 - Serviços de perfuração de poços de água, que se classificam na subposição 1.0116.10;

3 - Serviços de fundação e estaqueamento, que se classificam na posição 1.0118;

4 - Serviços de perfuração pertinentes à extração de petróleo e gás, que se classificam em serviços de apoio à extração de petróleo e gás da subposição 1.1902.10; e

5 - Serviços de perfuração pertinentes à mineração, exceto extração de petróleo e gás, que se classificam na subposição 1.1902.90. 

1.0116 Serviços de perfuração de poços de água e de instalação de sistemas sépticos 

1.0116.10 Serviços de perfuração de poços de água 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços especializados de construção envolvendo perfuração ou escavação de poços de água, os serviços de instalação de bombas para poços de água e sistemas de encanamento para poços. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de preparação de terrenos e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114;

2 - Serviços de instalação de sistemas sépticos, que se classificam na subposição 1.0116.20;

3 - Serviços de fundação e estaqueamento, que se classificam na posição 1.0118;

4 - Serviços de perfuração pertinentes à extração de petróleo e gás, que se classificam em serviços de apoio à extração de petróleo e gás da subposição 1.1902.10; e

5 - Serviços de perfuração pertinentes à mineração, exceto extração de petróleo e gás, que se classificam na subposição 1.1902.90. 

1.0116.20 Serviços de instalação de sistemas sépticos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de instalação de sistemas sépticos, como por exemplo, fossas e caixas apropriadas para a retenção, respectivamente, de esgotos sanitários e de gorduras. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de preparação de terrenos e construção de canteiros de obras, que se classificam na subposição 1.0114.00;

2 - Serviços de instalação de perfuração de poços de água, que se classificam na subposição 1.0116.10;

3 - Serviços de fundação e estaqueamento, que se classificam na posição 1.0118;

4 - Serviços de perfuração pertinentes à extração de petróleo e gás, que se classificam em serviços de apoio à extração de petróleo e gás da subposição 1.1902.10; e

5 - Serviços de perfuração pertinentes à mineração, exceto extração de petróleo e gás, que se classificam na subposição 1.1902.90. 

1.0117 Serviços de montagem e edificação de construções pré-fabricadas 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de instalação e montagem de edificações e de outras estruturas pré-fabricadas, bem como os serviços de instalação de mobiliário urbano, como por exemplo, abrigos para ônibus e bancos em praças. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de construção de estruturas, que se classificam na posição 1.0119; e

2 - Serviços de edificação de partes pré-fabricadas de aço para edifícios e outras estruturas, que se classificam em serviços de estruturas de aço estrutural da posição 1.0122. 

1.0118 Serviços de fundação e estaqueamento 

1.0118.10 Serviços de estaqueamento 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços especializados em estaqueamento, que é a colocação de estacas no solo, as quais podem ser, por exemplo, de aço ou cimento, de tal modo a estabilizar as fundações de uma edificação. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de escavação e remoção de terra, que se classificam na posição 1.0115;

2 - Serviços de fundação, que se classificam na subposição 1.0118.20; e

3 - Serviços de concretagem, que se classificam na posição 1.0121. 

1.0118.20 Serviços de fundação 

Nota Explicativa 

Em engenharia, o termo fundação serve para designar as estruturas responsáveis por transmitir as solicitações das edificações para o solo. 

Aqui se classificam os serviços especializados em fundações de edificações. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de escavação e remoção de terra, que se classificam na posição 1.0115;

2 - Serviços de estaqueamento, que se classificam na subposição 1.0118.10; e

3 - Serviços de concretagem, que se classificam na posição 1.0121. 

1.0119 Serviços de construção de estruturas 

1.0119.10 Serviços de construção de estruturas de prédios 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de construção de estruturas prediais, leves e de pequeno porte, feitas em madeira, metal ou numa combinação desses materiais, tais estruturas são denominadas platform framing e balloon framing). Também se incluem aqui os serviços de construção de paredes, pisos e forros feitos nesses mesmos materiais. 

Nota-se que tais estruturas, utilizadas em residências ou edificações com dois ou três andares, são diferentes das estruturas feitas para edifícios com maior número de andares, que requerem a utilização de concreto ou aço estrutural. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de estruturas de telhados e coberturas, que se classificam na subposição 1.0119.20;

2 - Serviços de construção de estruturas prediais em concreto, que se classificam em serviços de concretagem da posição 1.0121; e

3 - Serviços de estruturas de aço estrutural, que se classificam na posição 1.0122.

4 - Serviços de construção de paredes, pisos e forros de alvenaria, que se classificam em serviços de alvenaria da posição 1.0123. 

1.0119.20 Serviços de construção de estruturas de telhados e coberturas 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de construção das estruturas de sustentação de telhados e coberturas de edificações, essas estruturas também são denominadas stick framing e truss framing. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de estruturas de prédios, que se classificam na subposição 1.0119.10;

2 - Serviços de construção de estruturas prediais em concreto, que se classificam em serviços de concretagem da posição 1.0121; e

3 - Serviços de estruturas de aço estrutural, que se classificam na posição 1.0122. 

1.0120 Serviços de construção de telhados e coberturas e serviços de impermeabilização  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de construção de:

- Instalações de telhados e coberturas;

- Estruturas para facilitar o escoamento de água pluviais nos telhados e coberturas, tais como as calhas e os rufos; e

- Placas metálicas para telhados e coberturas metálicas. 

Além desses serviços, aqui também se incluem os serviços de impermeabilização de:

- Coberturas planas;

- Terraços de coberturas;

- Caixas de água e cisternas;

- De partes externas das construções; e

- Estruturas subterrâneas. 

Por fim, aqui também cabem os serviços de impermeabilização feitos com o intuito de evitar os danos ocasionados pela umidade nas construções. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de construção de estruturas de telhados e coberturas, que se classificam na subposição 1.0119.20; e

2 - Serviços de isolamento, que se classificam na posição 1.0130. 

1.0121 Serviços de concretagem 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de concretagem de:

- Edificações e reforço de estruturas de sustentação feitas em concreto, que requerem tecnologia ou equipamento especializado em decorrência das dimensões do trabalho ou da técnica utilizada;

- Construção de cúpulas e de conchas de concreto;

- Construção especializada envolvendo dobramento e armação de aço para concreto reforçado em projetos de construção;

- Dar forma (enformação) ao concreto com a utilização de moldes;

- Fundações simples, fundações especiais, estruturas verticais ou oblíquas de suporte e pisos e outros serviços envolvendo o uso de concreto; e

- Reforços e consolidação de fundações. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de construção de autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas, estradas, estradas férreas e pistas de pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária, que se classificam na posição 1.0103; e

2 - Serviços de construção de pontes, autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104. 

1.0122 Serviços de estruturas de aço estrutural 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços:

- Especializados de construção de estruturas de sustentação feitas em aço;

- De edificação de componentes estruturais de aço pré-fabricados, para edifícios e outras estruturas, tais como pontes, pontes rolantes e torres de transmissão de eletricidade; e

- De edificação de paredes de contenção com estrutura de aço. 

Também se incluem na presente subposição os serviços de soldagem realizados na construção das estruturas de aço estrutural. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de montagem e edificação de construções pré-fabricadas, que se classificam na posição 1.0117;

2 - Serviços de construção de estruturas de prédios, que se classificam na subposição 1.0119.10; e

3 - Serviços de construção de estruturas prediais em concreto, que se classificam em serviços de concretagem da posição 1.0121. 

1.0123 Serviços de alvenaria 

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de assentamento de tijolos, blocos, pedras e outros serviços relacionados à alvenaria, como por exemplo, a execução de reboco e chapisco. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de construção de estruturas de prédios, inclusive paredes, pisos e forros de madeira, metal ou da combinação desses materiais, que se classificam na subposição 1.0119.10;

2 - Serviços de construção de estruturas de telhados e coberturas, que se classificam na subposição 1.0119.20;

3 - Serviços de concretagem, que se classificam na posição 1.0121;

4 - Serviços de estruturas de aço estrutural, que se classificam na subposição 1.0122.00; e

5 - Serviços de acabamento que se classificam nas posições 1.0132, 1.0133, 1.0134, 1.0135, 1.0136, 1.0137, 1.0138 e 1.0139. 

1.0124 Serviços de andaimes 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de locação de andaimes, de plataformas de trabalho, de palcos, coberturas e outras estruturas metálicas temporárias, bem como a montagem e a desmontagem dos mesmos. 

Está excluída desta posição:

1 - Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos, que se classificam na subposição 1.0901.51; e

2 - Locação de andaimes sem montagem e desmontagem, que se classificam em arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador da subposição 1.1101.22. 

1.0125 Outros serviços especializados de construção 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam diversos tipos de serviços de construção não classificados nas posições precedentes, como por exemplo, serviços de construção de:

- Chaminés de fábricas;

- Revestimentos refratários para fornos; e

- Lareiras. 

Além desses serviços, aqui se incluem diversos outros serviços especializados de construção não classificados em outra posição, como por exemplo:

- Movimentação de edifícios;

- Serviços relacionados à remoção de amianto; e

- Serviços de calafetação, isto é, serviços de vedação de fendas e pequenos buracos que surgiram na obra durante sua construção. 

1.0126 Serviços de instalação elétrica 

1.0126.10 Serviços de instalação de fiação elétrica e componentes 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços especializados de instalação de:

- Circuitos elétricos básicos, incluindo tomadas, interruptores e aterramento, ou outros componentes elétricos em edificações;

- Sistemas de emergência para geração de energia, como por exemplo, no-breaks; e

- Medidores de eletricidade. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de instalação de sistemas de alarme contra incêndios, que se classificam na subposição 1.0126.20;

2 - Serviços de instalação de sistemas de alarme antifurto, que se classificam na subposição 1.0126.30;

3 - Serviços de instalação de antenas residenciais, que se classificam na subposição 1.0126.40;

4 - Serviços de manutenção de medidores de eletricidade, que se classificam serviços de distribuição de eletricidade na subposição 1.0801.12; e

5 - Serviços de instalação de maquinário e equipamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.2003.2. 

1.0126.20 Serviços de instalação de alarmes contra incêndio 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de instalação de sistemas de alarme contra incêndio. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de instalação de fiação elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0126.10;

2 - Serviços de instalação de sistemas de alarme antifurto, que se classificam na subposição 1.0126.30;

3 - Serviços de instalação de antenas residenciais, que se classificam na subposição 1.0126.40;

4 - Serviços de instalação de sistemas de aspersores (sprinklers), que se classificam em serviços de tubulação para fornecimento de água da subposição 1.0127.10; e

5 - Serviços relativos a obras contra incêndio, que se classificam em serviços de isolamento da posição 1.0130.

6 - Serviços de manutenção de medidores de eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.12; e

7 - Serviços de instalação de maquinário e equipamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.2003.2. 

1.0126.30 Serviços de instalação de sistemas de alarmes antifurto 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de instalação de sistemas de alarme antifurto. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de instalação de fiação elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0126.10;

2 - Serviços de instalação de sistemas de alarme contra incêndio, que se classificam na subposição 1.0126.20;

3 - Serviços de instalação de antenas residenciais, que se classificam na subposição 1.0126.40;

4 - Serviços de instalação de sistemas de aspersores (sprinklers), que se classificam em serviços de tubulação para fornecimento de água da subposição 1.0127.10; e

5 - Serviços relativos a obras contra incêndio, que se classificam em serviços de isolamento na posição 1.0130;

6 - Serviços de manutenção de medidores de eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.12; e

7 - Serviços de instalação de maquinário e equipamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.2003.2. 

1.0126.40 Serviços de instalação de antenas residenciais 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de instalação de:

- Antenas residenciais de todo tipo, incluindo parabólicas;

- Linhas de distribuição de sinal de televisão dentro de um edifício; e

- Pára-raios. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de instalação de fiação elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0126.10;

2 - Serviços de instalação de sistemas de alarme contra incêndio, que se classificam na subposição 1.0126.20;

3 - Serviços de instalação de sistemas de aspersores (sprinklers), que se classificam em serviços de tubulação para fornecimento de água da subposição 1.0127.10; e

4 - Serviços relativos a obras contra incêndio, que se classificam em serviços de isolamento na posição 1.0130;

5 - Serviços de manutenção de medidores de eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.12; e

6 - Serviços de instalação de maquinário e equipamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.2003.2. 

1.0126.90 Outros serviços de instalação elétrica 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de instalação elétrica de:

- Equipamentos de telecomunicação;

- Sistemas para iluminação e sinalização de estradas, ferrovias, aeroportos, portos e infraestruturas assemelhadas;

- Equipamento elétrico pesado;

- Instalação de medidores de gás elétricos; e

- Quaisquer outros serviços de instalação elétrica, não classificados em outra posição. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas e estradas, que se classificam na subposição 1.0103.10;

2 - Serviços de construção de estradas férreas, que se classificam na subposição 1.0103.20;

3 - Serviços de instalação de fiação elétrica e componentes, que se classificam na subposição 1.0126.10;

4 - Serviços de instalação de alarmes contra incêndio, que se classificam na subposição 1.0126.20;

5 - Serviços de instalação de sistemas de alarme contra incêndio, que se classificam na subposição 1.0126.30;

6 - Serviços de instalação de cabos de televisão, que se classificam em serviços de instalação de antenas residenciais da subposição 1.0126.40; e

7 - Serviços de instalação de aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10. 

1.0127 Serviços de tubulação para fornecimento e escoamento de águas 

1.0127.10 Serviços de tubulação para fornecimento de água 

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de instalação de:

- Sistemas primários de águas, quente e fria;

- Aspersores (sprinklers);

- Sistemas de água pressurizada para combate a incêndio, incluindo hidrantes com mangueiras e esguichos;

- Louças sanitárias; e

- Hidrômetros “medidores de água” ou “relógios de água”. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de tubulação de escoamento de água, que se classificam na subposição 1.0127.20; e

2 - Serviços de instalação de aquecedores de ambientes incluindo seus encanamentos, que se classificam em serviços de instalação de aquecimento da subposição 1.0128.10. 

1.0127.20 Serviços de tubulação de escoamento de água 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de instalação nas edificações de tubulações para o escoamento de águas, tais como esgoto e águas pluviais. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de sistemas de esgotos, que se classificam na subposição 1.0106.22;

2 - Serviços de construção de dutos de longo curso, que se classificam na subposição 1.0107.1;

3 - Serviços de construção de dutos locais, que se classificam na subposição 1.0108.10; e

4 - Serviços de esgoto e tratamento de esgotos, que se classificam na subposição 1.2402.10. 

1.0128 Serviços de instalação de aquecimento, ventilação e ar condicionado 

1.0128.10 Serviços de instalação de aquecimento 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Instalação de aquecedores, incluindo suas tubulações e partes;

- Instalação e manutenção de sistemas de controle de aquecimento central; e

- Manutenção e reparação de caldeiras e queimadores, domésticos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços especializados de limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30; e

2 - Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, que se classificam na subposição 1.2001.10. 

1.0128.20 Serviços de instalação de ventilação e ar condicionado

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de instalação, manutenção e reparo dos equipamentos de circulação, refrigeração ou condicionamento de ar para residências, salas de informática, escritórios e oficinas, incluindo suas tubulações e partes. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, que se classificam na subposição 1.2001.10;

2 - Serviços de manutenção e reparação de equipamentos não domésticos de ventilação e refrigeração, que se classificam na subposição 1.2001.59; e

3 - Serviços de instalação de equipamentos não domésticos de ventilação e refrigeração, que se classificam na subposição 1.2003.90. 

1.0129 Serviços de instalação de gás 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de instalação:

- Para suprimento de gases, como por exemplo, oxigênio para hospitais e conexão desse suprimento a outros equipamentos operados a gás;

- De gás canalizado para uso domiciliar, industrial e veicular; e

- De medidores de gás, não-elétricos. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de instalação de medidores de gás elétricos, que se classificam na subposição 1.0126.90;

2- Serviços de instalação de aquecimento, que se classificam na subposição 1.0128.10; e

3 - Serviços de instalação de ventilação e ar condicionado, que se classificam na subposição 1.0128.20. 

1.0130 Serviços de isolamento 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de isolamento:

- Térmico, como o utilizado em paredes e nos encanamentos de água aquecida ou resfriada, caldeiras e dutos;

- De som; e

- Contra incêndios. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de construção de telhados e coberturas e serviços de impermeabilização, que se classificam na posição 1.0120; e

2 - Serviços de tratamento acústico, que se classificam na posição 1.0139. 

1.0131 Outros serviços de instalação 

1.0131.10 Serviços de instalação de elevadores, esteiras e escadas rolantes 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços especializados de instalação de elevadores, esteiras e escadas rolantes. 

Estão excluídos desta subposição: 

Serviços de manutenção e reparação de elevadores, esteiras e escadas rolantes, que se classificam na subposição 1.2001.59. 

1.0131.90 Outros serviços de instalação  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam outros serviços de instalação não classificados nas subposições anteriores, como por exemplo, os serviços de:

- Instalação de cortinas, persianas e toldos; e

- Instalação de sinalização, luminosa ou não, no interior das edificações. 

1.0132 Serviços de vidraçaria 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de instalação de:

- Revestimentos de vidro, espelho e outros produtos de vidro; e

- Janelas e portas de vidro. 

Estão excluídos desta posição: 

Serviços de instalação de janelas pré-fabricadas, que se classificam em serviços de carpintaria da posição 1.0137. 

1.0133 Serviços de gesso 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Gesso, estuque ou materiais assemelhados em edificações; e

- Construção de paredes e revestimentos de gesso (drywall).

Estão excluídos desta posição: 

Serviços de isolamento de som, que se classificam na posição 1.0130. 

1.0134 Serviços de pintura

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Pintura, principalmente decorativa no interior de edificações, e serviços assemelhados como a aplicação de revestimento e laqueações;

- Pintura exterior de edificações, principalmente para proteção das mesmas;

- Pintura de gradis, tampões metálicos e esquadrias de portas e janelas;

- Pintura de outras estruturas de construção e engenharia civil; e

- Serviços de remoção de pintura. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de pintura de sinalizações na superfície de estradas, estacionamento e superfícies assemelhadas, que se classificam em serviços de construção de autoestradas, exceto autoestradas elevadas, de ruas, estradas, estradas férreas e pistas de pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária da posição 1.0103; e

2 - Serviços de construção de telhados e coberturas e serviços de impermeabilização, que se classificam na posição 1.0120. 

1.0135 Serviços de assentamento de revestimento cerâmico em paredes e pisos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de assentamento ou colocação de:

- Ladrilhos de cerâmica, concreto ou pedra;

- Lajotas;

- Tijolo aparente e materiais assemelhados para paredes e pisos; e

- Cobertura decorativa de paredes exteriores de edificações. 

1.0136 Outros serviços de cobertura de pisos e paredes e papel de parede 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de assentamento de:

- Carpetes, linóleos e outros revestimentos flexíveis de piso, incluindo os serviços de acabamento;

- Pisos de madeira, como tacos, tábua corrida e assemelhados;

- Serviços de acabamento em pisos de madeira, tais como polimento, tratamento com cera e rejunte; e

- Papel de parede e outros materiais flexíveis, assim como a sua remoção. 

Estão excluídos desta posição:

1 - Serviços de instalação de pisos de concreto, exceto ladrilhos de concreto, que se classificam em serviços de concretagem da posição 1.0121; e

2 - Serviços de assentamento de revestimento cerâmico em paredes e pisos, que se classificam na posição 1.0135. 

1.0137 Serviços de carpintaria 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Instalação de esquadrias de portas e janelas;

- Instalação de portas, janelas, venezianas e portas de garagem, feitas de qualquer tipo de material;

- Blindagem de portas externas, incluindo a sua instalação;

- Instalação de portas corta-fogo;

- Instalação de divisórias móveis e tetos falsos em estruturas metálicas;

- Instalação envolvendo trabalhos de carpintaria e montagem com materiais diferentes dos metálicos;

- Instalação de escadaria para interiores;

- Instalação de armários de parede;

- Instalação de unidades pré-fabricadas para cozinhas;

- Instalação de revestimento de paredes com placas ou pranchas de madeira, metal ou gesso; e

- Serviços decorativos de ferro ou aço e serviços pertinentes a trabalhos metálicos ornamentais ou arquitetônicos. 

Estão excluídos desta posição

Serviços de instalação de cercas e grades, que se classificam na posição 1.0138. 

1.0138 Serviços de instalação de cercas e grades 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de instalação de cercas, grades de proteção e estruturas assemelhadas. Essas cercas podem ser de diferentes materiais, como por exemplo, de arame, madeira, aço, fibra de vidro e podem ser utilizadas em diferentes locais, tais como quadras, área de recreação infantil, área no entorno de residências e instalações industriais. Também se classificam aqui os serviços especializados de instalação de escadas de emergência metálicas. 

1.0139 Outros serviços de acabamento das construções 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Limpeza de paredes exteriores, por meio de jato de vapor ou de areia;

- Tratamento acústico envolvendo a aplicação de painéis, placas ou outros materiais acústicos em paredes interiores e tetos;

- Aplicação de mármores em interiores ou a confecção de pisos e outras superfícies constituídas de pedriscos e argamassa consolidados e posteriormente polidas à máquina (terrazzo), trabalhos de granito ou de ardósia;

- Manutenção e reparo desses acabamentos; e

- Acabamentos não classificados em outra posição.

Estão excluídos desta posição:

Serviços de isolamento de som,  que se classificam na posição 1.0130. 

Seção II
Serviços De Distribuição De Mercadorias; Serviços De Despachante Aduaneiro; Hospedagem, Fornecimento De Alimentação E Bebidas; Serviços De Transporte E Serviços De Distribuição De Serviços Públicos

 Notas.

1) Na Nomenclatura:

a) “navegação de cabotagem” é aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

b) “navegação interior” é aquela realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;

c) “transporte multimodal de cargas” é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um “operador de transporte multimodal”;

d) o “transporte multimodal de cargas” é: (i) nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional; (ii) internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional; e (iii) compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas;

e) “operador de transporte multimodal” é a pessoa jurídica contratada como principal para a realização do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, podendo ser ou não o transportador da carga;

f) “transporte intermodal de cargas” requer documentos diferentes para cada tipo de transporte envolvido e poderá, conforme o caso, conter transportes isolados, associados ou não a um ou mais de um multimodal. 

2) A expressão “propriedades partilhadas” (time-share properties) significa que as mesmas têm vários proprietários, os quais dividem sua ocupação, ao longo de determinado período de tempo.

Considerações Gerais

Na Seção II da NBS estão reunidos sete Capítulos distribuídos em cinco grandes e distintos conjuntos, quais sejam:

Distribuição

Capítulo 2 - Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro

Capítulo 8 - Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água

Fornecimento

Parte do Capítulo 3, dedicada ao fornecimento de alimentação e bebidas

Hospedagem

Parte do Capítulo 3, dedicada aos serviços de hospedagem

Transporte

Capítulo 4 - Serviços de transporte de passageiros

Capítulo 5 - Serviços de transporte de carga

Capítulo 6 - Serviços de apoio aos transportes

Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos, exceto cartas, ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

Capítulo 7 - Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas

A disposição desses conjuntos ao longo dos sete mencionados capítulos também é feita, em geral, segundo sua especialização. Todavia, diferentemente do que ocorre no Capítulo 1, aqui a hierarquização dos capítulos dá-se dentro de cada distinto grupo. Assim, a distribuição de eletricidade é mais especializada do que a distribuição de mercadorias.

Entrementes, cabe ressaltar que a regra da hierarquização não é plenamente observada quando se analisa os Capítulos 4 e 5, visto que ambos congregam serviços que podem ser tomados como igualmente especializados.

A distribuição de mercadorias inclui os serviços devidos aos agentes de distribuição das mesmas e o comércio, atacadista e varejista.

O comércio atacadista revende mercadorias, novas ou usadas, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas.

Já o comércio varejista revende mercadorias, novas ou usadas, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico.

Para os fins da NBS o comércio, seja ele atacadista seja varejista, constitui-se na reunião de um conjunto (mix) de serviços, que ocorrem nas etapas de pré-venda, venda e pós-venda, associado à entrega da mercadoria. Assim, o comércio na NBS é uma operação mista com a circulação da mercadoria. 

Capítulo 2
Serviços De Distribuição De Mercadorias; Serviços De Despachante Aduaneiro

Notas.

1) Os “serviços de distribuição de mercadorias” abrangem, exclusivamente, as atividades de intermediação de mercadorias de terceiros no comércio atacadista e varejista, bem como os serviços prestados por agentes comissionados.Assim, não estão incluídas na NBS as compras e vendas dos bens alvo dessa intermediação.

2) O comércio, tanto atacadista ou varejista, são tomados exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura como uma operação mista por envolver um conjunto (mix) de serviços com entrega de mercadorias, cuja propriedade é daquele que pratica essas modalidades comerciais.

3) Os “serviços de despachante aduaneiro” referidos na posição 1.0204 são aqueles relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via.

4) No contexto da posição 1.0205, tem-se que:

a) a comercialização de energia elétrica é efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE);

b) CCEE é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente (União ou entidade por ela designada) e regulação e fiscalização da ANEEL, com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os Agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional (SIN);

c) “agente da CCEE” é o concessionário, permissionário, autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e Consumidores Livres da CCEE;

d) “consumidor livre” é aquele que, atendido em qualquer tensão, tenha exercido a opção de compra de energia elétrica;

e) São agentes na comercialização de energia elétrica:

e.1) “agente de comercialização”, que é o titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE;

e.2) “agente de exportação”, que é o titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica;

e.3) “agente de importação”, que é o titular de autorização para fins de importação de energia elétrica;

e.4) “agente vendedor” é o agente de geração (titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica), agente de comercialização ou agente de importação devidamente habilitado pela ANEEL.

Considerações Gerais

No presente Capítulo residem diversos tipos de serviços executados nos canais de distribuição de mercadorias, bem como o comércio nas suas modalidades atacadista e varejista. Nesses canais de distribuição são desenvolvidos típicos serviços, o que não ocorre nas duas mencionadas espécies de comércio.

Todavia, tendo em mente a importância do comércio no âmbito econômico, optou-se por arrolar o comércio, atacadista e varejista, na presente Nomenclatura. Em consequência, para os fins que se destinam a NBS, o comércio será tomado, mutatis mutandis, da mesma forma que o fornecimento de alimentação no Capítulo 3.

1.0201 Serviços de agentes de distribuição de mercadorias

Nota Explicativa

Para os fins da NBS, define-se canal de distribuição como sendo as diferentes etapas percorridas pelas mercadorias desde o produtor até o consumidor final das mesmas. Para tanto, há diversos agentes cuja atuação é vital para que a mercadoria se desloque ao longo dessas etapas em direção ao consumidor final.

Em regra, há mais de um canal de distribuição de mercadorias, bem como de agentes que atuam nos mesmos, objetivando viabilizar sua comercialização. Vale notar que os serviços desses agentes só se classificam na posição 1.0201 se os mesmos não detiverem a propriedade da mercadoria que escoa pelo canal de distribuição.

O tipo mais comum de agente é o agente comissionado, seja na área do comércio exterior seja no comércio atacadista ou varejista no país, como ocorre, por exemplo, com o representante comercial encarregado exclusivamente das transações comerciais em nome do fabricante ou comerciantes.

A remuneração dos agentes que atuam nos diversos canais de distribuição de mercadorias, via de regra, é feita na base de comissões fixas ou variáveis, como se dá, por exemplo, em comissões que incidam sobre o valor das vendas efetuadas, embora também seja possível a contratação desses agentes, mesmos por períodos determinados ou por certas atividades que demandam mais tempo, como ocorre no caso de grandes obras ou atividades fabris mais demoradas.

São típicos agentes que atuam nos canais de distribuição de mercadorias os agentes distribuidores e os agentes del credere. 

Os principais tipos de agentes cujos serviços aqui se classificam são:

- Agente comissionado que trabalha para o exportador (sediado no país ou no exterior): é o agente que faz a ligação entre o exportador e o comprador mediante comissão ou contrato;

- Agente comissionado que trabalha para o importador (sediado no país ou no exterior): agente que compra em nome do mesmo mediante comissão ou contrato;

- Agente distribuidor que, mediante comissão do exportador, vende mercadorias bem como suas partes e peças sobressalentes: tal serviço só se classifica na NBS se o agente em tela não for proprietário tanto da mercadoria quanto das mencionadas partes e peças;

- Agente del credere: agente cuja natureza operacional é semelhante à dos agentes comissionados, exceto porque é, frente ao exportador, responsável pela indenização no caso de inadimplência dos clientes;

- Agente associado com armazenagem - neste caso o contrato prevê que o agente além da sua atuação no canal de distribuição será responsável por garantir armazenagem e manutenção de estoques da mercadoria, embora não seja proprietário da mesma;

- Agente de vendas com garantia de retorno da mercadoria não vendida - esse agente é suprido de estoques de mercadorias, que não são de sua propriedade. Tais estoques são, por determinação do agente, devidamente armazenados. O agente efetua as vendas das mercadorias estocadas e, por isso, recebe comissão e os lucros devidos a distribuição. Entretanto, no caso de não conseguir vender toda a mercadoria, o agente poderá devolvê-la ao seu proprietário;

- Agente associado com serviço - além de perceber comissão, o agente é ressarcido por qualquer despesa operacional que venha a fazer, como por exemplo, liberação da mercadoria e transporte ex-porto.

Dentre os serviços que se classificam na posição 1.0201 estão incluídos:

- Serviços envolvidos na compra, em nome de terceiros, no atacado para venda, em lotes menores, para outras empresas. Não raramente essa venda requer o fracionamento da mercadoria. Dentre essas mercadorias citam-se: cereais; oleaginosas; forragens; fibras; temperos; preparações destinadas à alimentação animal; plantas utilizadas nas indústrias de perfumaria e farmacêutica; tabaco e seus produtos; animais vivos, inclusive peixes; couros e peles; borracha natural; produtos comestíveis de origem animal; vegetais; carnes e subprodutos; óleos comestíveis; produtos de confeitaria; açúcar; cacau; bebidas, inclusive as espirituosas; café e chá; têxteis, roupas e calçados; metais; madeiras, móveis e máquinas, inclusive as elétricas; equipamentos eletro-eletrônicos; cutelaria; papel e seus produtos; instrumentos óticos, relógios e artigos de joalharia; ferramentas; material de construção e cimento; fertilizantes e pesticidas; produtos químicos, medicamentos, sabões, detergentes e preparações para limpeza; e aviões e barcos. Tais serviços são executados sob comissão ou contrato;

- Serviços efetuados por agentes comissionados, remunerados por comissão ou contrato, em transações comerciais atacadistas, inclusive de produtos eletrônicos;

- Serviços de corretores em transações atacadistas;

- Serviços efetuados por casas de leilão, atacadistas e varejistas, desde que o agente não tenha a propriedade das mercadorias adquiridas;

- Vendas efetuadas pelos correios, catálogos ou pela rede mundial de computadores, por agentes que agem em nome de comerciantes, atacadistas ou varejistas. Esses agentes efetuam a venda e encaminham o pedido aos comerciantes, os quais remetem ao cliente os produtos solicitados;

- Vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham, por comissão ou contrato, para fabricantes ou comerciantes, atacadistas ou varejistas;

- Vendas, no varejo, de produtos em pontos de supermercados e outros estabelecimentos comerciais de propriedades dos agentes que trabalham, por comissão ou contrato, para fabricantes ou comerciantes atacadistas;

- Venda, no varejo, “de porta em porta”, mediante agentes independentes que recebam remuneração por suas vendas;

- Serviços prestados por agentes que intermedeiam transações comerciais realizadas no varejo; e

- Serviços de leilões eletrônicos.

1.0202 Comércio atacadista

Nota Explicativa

Comércio atacadista compreende a revenda de mercadorias dos setores primários ou secundários da economia, como por exemplo, animais vivos, carnes, cereais, alimentos processados, produtos químicos, polímeros, madeiras, têxteis, metais e máquinas, em qualquer nível de processamento, em bruto, beneficiadas, semi-elaboradas e prontas para uso, e em qualquer quantidade, predominantemente para varejistas, para outros atacadistas, para agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais. Os clientes, portanto, do comércio atacadista são, predominantemente, pessoas jurídicas, governos, estabelecimentos agropecuários e profissionais autônomos, independentemente da quantidade comercializada.

O comércio atacadista compreende, também, manipulações habituais, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor escala, quando realizados por conta própria. Assim, da mesma maneira que se trata o fornecimento de alimentação do Capítulo 3 e, exclusivamente, no âmbito da presente Nomenclatura, o comércio atacadista é tomado como uma operação mista, isto é, um conjunto (mix) de serviços seguido da entrega de mercadorias, cuja propriedade pertence ao comerciante atacadista.

A posição 1.0202 compreende diversos tipos de comércio atacadista, como por exemplo:

- Produtos agropecuários “in natura” e alimentos para animais;

- Produtos alimentícios, bebidas e fumo;

- Artigos de uso pessoal e doméstico;

- Combustíveis e lubrificantes;

- Produtos industriais, resíduos e sucatas; e

- Máquinas, aparelhos e equipamentos para usos agropecuário, comercial, de escritório, industrial, técnico e profissional.

A presente posição compreende inclusive os serviços de intermediação para venda por atacado de mercadorias por meio da rede mundial de computadores.

Estão excluídos desta posição

1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que incluem, entre outros, as vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato, os quais se classificam na posição 1.0201;

2 - Fornecimentos de alimentação, incluindo refeição, que se classificam na posição 1.0301; e

3 - Fornecimentos de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0203 Comércio varejista

Nota Explicativa

O comércio varejista apresenta, dentre suas principais características, a particularidade de integrar cinco funções clássicas da operação comercial, quais sejam:

- Procura e seleção das mercadorias a serem vendidas;

- Aquisição dessas mercadorias;

- Distribuição das mercadorias adquiridas;

- Comercialização das mercadorias; e

- Entrega das mercadorias comercializadas.

Dessa maneira, tal qual ocorreu no comércio atacadista, o comércio varejista é visto no contexto da presente Nomenclatura, como uma operação mista, pois envolve um conjunto (mix) de serviços seguidos da entrega das mercadorias.

Há duas típicas formas de comércio varejista, quais sejam, as vendas de produtos não-alimentícios e o varejo de alimentos, cujos mais destacados exemplos são mencionados a seguir:

1º) Vendas de produtos não-alimentícios:

- Lojas de departamentos - têm grande sortimento e volume de mercadorias, os quais são distribuídos e apresentados ao público consumidor de forma setorizada, departamentos, tais como “presentes”, “roupas e acessórios” e “utilidades do lar”. Essas lojas são de grandes dimensões, em regra, situadas em centros de compras (shopping centers), onde funcionam como lojas-âncoras;

- Lojas de eletrodomésticos e eletrônicos: são especializadas na venda de bens de consumo duráveis e semiduráveis das chamadas linhas branca, como por exemplo, geladeiras, congeladores (freezers) e fogões, e marrom, ou seja, televisores, aparelhos de DVD e de som; em geral, são lojas com menores dimensões que as lojas de departamentos e com produtos para demonstração;

- Lojas de vestuários - são lojas dedicadas à venda de tecidos, roupas prontas, cama, mesa e banho, calçados e acessórios; apresentam-se nos mais diversos formatos de comercialização, tais como tamanho das lojas, pontos de localização e outlets; e

- Postos de revenda de combustíveis e lubrificantes.

2º) Varejo de alimentos:

O comércio varejista de alimentos permite classificação em dois distintos tipos, quais sejam, auto-serviço, como ocorre em supermercados e hipermercados, e lojas tradicionais e de conveniência, onde a venda dos alimentos é feita por empregados do estabelecimento comercial. Assim sendo, tem-se que: 

- No auto-serviço os produtos alimentícios estão dispostos em formato tal que permite que o cliente manuseie o produto, faça suas escolhas e o separe antes da saída do estabelecimento. Nesta saída há caixas registradoras (check-outs) que contabilizam o que foi comprado e recebem o pagamento pelos alimentos adquiridos. Em geral, os auto-serviços de alimentos trabalham com elevado número de mercadorias, embora possam fazer parte de cadeias de grande porte, hipermercados e supermercados, ou de pequeno porte, mercados de bairro e lojas de conveniência;

- Vendas diretas, onde ocorre contato direto entre o vendedor e o comprador, como ocorre, por exemplo, nas mercearias, padarias e lojas de conveniência.

A presente posição compreende inclusive os serviços de intermediação para venda a varejo de mercadorias por meio da rede mundial de computadores.

Estão excluídos desta posição

1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que incluem, entre outros, as vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato, os quais se classificam na posição 1.0201;

2 - Fornecimentos de alimentação, incluindo refeição, que se classificam na posição 1.0301; e

3 - Fornecimentos de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0204 Serviços de despachante aduaneiro

Nota Explicativa

Os serviços de despachante aduaneiro são aqueles relacionados com o despacho aduaneiro de bens ou de mercadorias, inclusive bagagem de viajante, na importação ou na exportação, transportados por qualquer via. Tais serviços consistem basicamente em:

a) preparação, entrada e acompanhamento da tramitação e de documentos que tenham por objeto o despacho aduaneiro, nos termos da legislação respectiva;

b) assistência à verificação da mercadoria na conferência aduaneira;

c) assistência à retirada de amostras para exames técnicos e periciais;

d) recebimento de mercadorias ou de bens desembaraçados;

e) solicitação de vistoria aduaneira;

f) assistência à vistoria aduaneira;

g) desistência de vistoria aduaneira;

h) subscrição de documentos que sirvam de base ao despacho aduaneiro;

i) ciência e recebimento de intimações, de notificações, de autos de infração, de despacho, de decisões e dos demais atos e termos processuais relacionados com o procedimento fiscal; e

j) subscrição de termos de responsabilidade, observado o disposto na legislação pertinente. 

1.0204.10 Serviços de despachante aduaneiro na importação

Nota explicativa

Aqui se classificam os serviços de despachantes aduaneiros na importação.

Estão excluídos desta posição

1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que se classificam na posição 1.0201; e

2 - Serviços de despachante aduaneiro na exportação, que se classificam na subposição 1.0204.20.

1.0204.20 Serviços de despachante aduaneiro na exportação

Nota explicativa

Aqui se classificam os serviços de despachantes aduaneiros na exportação.

Estão excluídos desta posição

1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que se classificam na posição 1.0201; e

2 - Serviços de despachante aduaneiro na importação, que se classificam na subposição 1.0204.10.

1.0205 Serviços de agentes na comercialização de energia elétrica

Nota Explicativa

Classificam-se na presente posição todos os serviços prestados por agentes na comercialização de energia elétrica.

A comercialização da mercadoria energia elétrica, que é uma mercadoria classificada no código 2716.00.00 da NCM, só pode ser efetuada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). 

A CCEE é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização da União ou entidade por ela designada, regulada e fiscalizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), com a finalidade de viabilizar as operações de compra e venda de energia elétrica entre os agentes da CCEE, restritas ao Sistema Interligado Nacional (SIN), mediante contratação regulada ou livre.

Agente da CCEE é o concessionário, permissionário ou autorizado de serviços e instalações de energia elétrica e “consumidores livres” integrantes da CCEE, sendo que estes últimos são aqueles que, atendidos em qualquer tensão, exerçam a opção de compra de energia elétrica.

A comercialização de energia elétrica entre os agentes da CCEE, bem como destes com os consumidores no SIN, dar-se-á tanto no “ambiente de contratação regulada” (ACR) quanto no “ambiente de contratação livre” (ACL) e ainda no “mercado de curto prazo”, nos termos da legislação, da Convenção de Comercialização de Energia Elétrica e de atos complementares e das Regras e Procedimentos de Comercialização.

O “ambiente de contratação regulada (ACR) é o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores (agente de geração, agente de comercialização ou agente de importação, que seja habilitado em documento específico para tal fim) e agentes de distribuição (titular de concessão, permissão ou autorização de serviços e instalações de distribuição para fornecer energia elétrica a consumidor final exclusivamente de forma regulada), precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.

Já o “ambiente de contratação livre” (ACL) é o segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização específicos.

A compra e a venda de energia elétrica no ACR será feita entre agentes vendedores e agentes de distribuição, mediante licitação, na modalidade leilão, ressalvados os casos previstos na legislação ora em vigor no País.

Por outro lado a compra e a venda de energia elétrica no ACL poderá ser feita entre:

- Agente de comercialização, titular de autorização, concessão ou permissão para fins de realização de operações de compra e venda de energia elétrica na CCEE;

- Agente de geração, titular de concessão, permissão ou autorização para fins de geração de energia elétrica;

- Agente de exportação, titular de autorização para fins de exportação de energia elétrica;

- Agente de importação, titular de autorização para fins de importação de energia elétrica; e

- Consumidores livres.

Cabe ressaltar que no ACL a contratação de energia elétrica será formalizada mediante contratos bilaterais livremente pactuados, que deverão prever, entre outras disposições, montantes de energia e de potência, prazos, preços e garantias financeiras.

No que tange ao “mercado de curto prazo” as operações realizadas serão contabilizadas pela CCEE de acordo com as Regras e Procedimentos de Comercialização, inclusive as relativas ao intercâmbio internacional de energia elétrica, definidas por regulamentação específica, devendo as exposições dos agentes da CCEE serem valoradas ao “preço de liquidação de diferenças” (preço a ser divulgado pela CCEE, calculado antecipadamente, com periodicidade máxima semanal e com base no custo marginal de operação, limitado por preços mínimo e máximo, vigente para cada período de apuração e para cada submercado, pelo qual é valorada a energia comercializada no “mercado de curto prazo”).

Estão excluídos desta posição

1 - Serviços de agentes de distribuição de mercadorias, que se classificam na posição 1.0201;

2 - Serviços de despachante aduaneiro na importação, que se classificam na subposição 1.0204.10; e

3 - Serviços de despachante aduaneiro na exportação, que se classificam na subposição 1.0204.20.

Capítulo 3
 Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem

Notas.

1) O fornecimento de refeições e bebidas envolve a prestação de serviços e a entrega de mercadoria, configurando dessa maneira operação mista; a despeito disso o fornecimento de alimentação e de bebidas classifica-se no presente Capítulo.

2) Na posição 1.0301:

a) “fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante” inclui, além da refeição, os apetrechos necessários para que se dê o consumo da mesma, como por exemplo, local apropriado, serviços de mesa, talheres e refeições a la carte;

b) “fornecimento de refeições com serviços limitados de restaurante” diz respeito ao fornecimento em si, por exemplo, pelo sistema de auto-serviço ou balcão, ainda que bebidas e sobremesas sejam servidas por garçons; e

c) “comissaria” ou catering restringe-se à preparação e fornecimento de refeições a passageiros em aviões, trens e navios. Tal fornecimento é feito, normalmente, sob os auspícios de contratos comerciais entre o fornecedor da “comissaria” (catering) e a companhia de transporte.

3) Na posição 1.0303:

a) a expressão “quartos de múltipla ocupação” inclui, por exemplo, albergues, pensões, hostels e similares; e

b) “acampamentos turísticos (camping)” são as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (trailers), ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

Considerações Gerais

Define-se refeição como sendo a porção de alimentos consumida de uma vez a fim de garantir o sustento de um ser humano por um determinado período de tempo.

Estão incluídos no presente Capítulo os gêneros fornecimento de alimentação, incluindo refeições, e o fornecimento de bebidas.

A hospedagem consiste em acolher pessoas fornecendo-lhes segurança, alimentação e demais serviços necessários ao bem-estar do indivíduo, como por exemplo, banhos e instalações sanitárias. Assim, a hospedagem insere-se no âmbito daquilo que se convencionou chamar de hotelaria. Classificam-se aqui os serviços de hospedagem, cobrados, em geral, com base em diárias, que recepcionam quaisquer pessoas que se encontram afastadas de suas residências com o propósito de trabalho ou lazer.

1.0301 Fornecimento de alimentação, incluindo refeições

1.0301.10 Fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante

Nota Explicativa

São serviços de restaurante: oferta de refeições à la carte com atendimento por garçons e serviços de sommelier.  Esses serviços podem estar acompanhados ou não de entretenimento, como por exemplo, espetáculos musicais. 

Aqui se classificam, por exemplo, a preparação e fornecimento de:

- Refeições e de bebidas por restaurantes, cafeterias e instalações semelhantes que forneçam serviços de restaurante;

- Refeições e de bebidas por hotéis ou por outros lugares que ofertam hospedagem e serviços de restaurante; e

- Refeições e de bebidas em meios de transporte, como por exemplo, trens (dining car) ou a bordo de navios que forneçam serviços de restaurante.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de refeições com serviços limitados de restaurante, que se classifica na subposição 1.0301.2;

2 - Fornecimento de alimentação sob contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering), que se classifica na subposição 1.0301.3; e

3 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0301.2 Fornecimento de refeições com serviços limitados de restaurante

1.0301.21 Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service)

Nota Explicativa

Aqui se classifica o fornecimento de refeições em estabelecimentos com serviços limitados e auto-serviços (self-service), como por exemplo, o fornecimento de refeições onde haja locais para sentar, ainda que o fornecimento de bebidas e sobremesas seja realizado por garçons.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de refeições por cantinas concedidas, que se classificam na subposição 1.0301.39;

2 - Fornecimento de comidas em estabelecimentos sem garçons e que normalmente não oferecem espaço para sentar, que classifica na subposição 1.0301.39; e

3 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classifica na posição 1.0302.

1.0301.22 Fornecimento de comidas do tipo “comidas rápidas” (fast-food)

Nota Explicativa

Aqui se classifica o fornecimento de comidas em estabelecimentos do tipo “comidas rápidas” (fast-food) onde existe mobiliário com assentos, tal como acontece nas lanchonetes que vendem sanduíches do tipo hambúrguer, pizzas e massas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de refeições por cantinas concedidas, que se classificam na subposição 1.0301.39;

2 - Fornecimento de comidas em estabelecimentos sem garçons e que normalmente não oferecem espaço para sentar, que também se classifica na subposição 1.0301.39; e

3 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classifica na posição 1.0302.

1.0301.29 Outros fornecimentos de refeições sem os serviços de restaurante

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os fornecimentos de refeições em estabelecimentos sem garçons, que normalmente não oferecem espaço para sentar, e em cantinas, como ocorre quando bebidas e refeições, geralmente a preços reduzidos, são fornecidas a grupos de pessoas bem definidas que, em sua maior parte, estão unidas por algum vínculo, tal como o profissional ou escolar. São exemplos deste último tipo de fornecimento de refeições: as cantinas de fábricas ou de escritórios, as cantinas e cozinhas escolares, os locais de comer em universidades, as cantinas para membros das forças armadas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição 1.0301.21;

2 - Fornecimento de comidas do tipo “comidas rápidas” (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;

3 - Fornecimento de alimentação sob contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering), que se classifica na subposição 1.0301.3; e

4 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0301.3 Fornecimento de alimentação sob contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering)

1.0301.31 Fornecimento de alimentação sob contrato

Nota Explicativa

Aqui se classifica a preparação e o fornecimento de refeições para atender a um evento específico, sob a égide contratual com o cliente, em instalações governamentais, comerciais, industriais ou residenciais ou ainda com localização especificada pelo cliente, como por exemplo, os serviços de buffet.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato, que se classificam em serviços de agentes de distribuição de mercadorias da posição 1.0201;

2 - Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição 1.0301.21;

3 - Fornecimento de comidas do tipo “comidas rápidas” (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;

4 - Fornecimento de alimentação sob contrato e de refeições em transportes (comissaria ou catering) que se classifica na subposição 1.0301.3; e

5 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0301.32 Fornecimento de refeições em transportes (comissaria ou catering)

Nota Explicativa

Aqui se classifica o fornecimento de refeições em meios de transporte, notadamente no aéreo (comissaria ou catering).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato, que se classificam em serviços de agentes de distribuição de mercadorias da posição 1.0201;

2 - Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição 1.0301.21;

3 - Fornecimento de comidas do tipo “comidas rápidas” (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;

4 - Fornecimento de alimentação sob contrato, que se classifica na subposição 1.0301.31; e

5 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0301.39 Outros fornecimentos de alimentação

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, o fornecimento de:

- Refeições e bebidas por quiosques e instalações para o fornecimento de comidas rápidas sem espaço para sentar;

- Sorvetes, doces e tortas; e

- Refeições e de comidas rápidas preparadas no local e vendidas em máquinas automáticas.

Além desses fornecimentos aqui também se inclui o fornecimento, móvel, de refeições e de bebidas, com preparação para seu consumo imediato; via de regra, esse fornecimento é feito com o auxílio de veículo motorizado.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Vendas de produtos por máquinas automáticas de propriedade dos agentes que trabalham por comissão ou contrato, que se classificam em serviços de agentes de distribuição de mercadorias da posição 1.0201;

2 - Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição 1.0301.21;

3 - Fornecimento de comidas do tipo “comidas rápidas” (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;

4 - Fornecimento de alimentação sob contrato, que se classifica na subposição 1.0301.31;

5 - Fornecimento de refeições em transportes (comissaria ou catering), que se classifica na subposição 1.0301.32; e

6 - Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros, que se classificam na posição 1.0302.

1.0302 Fornecimento de bebidas em bares, cervejarias e outros

Nota Explicativa

Aqui se classifica o fornecimento de bebidas alcoólicas ou não alcoólicas, como acontece, por exemplo, em bares, cervejarias, boates, danceterias e instalações semelhantes, com ou sem entretenimento. Tais fornecimentos ocorrem ainda em bares que funcionam em hotéis, ou em instalações de transporte, como por exemplo, em trens ou a bordo de navios.

Estão excluídos desta posição:

1 - Fornecimento de refeições rápidas, não preparadas no local de venda ou consumo, que são comercializadas por meio de máquinas automáticas, classifica-se na posição 1.0201, se houver distintos proprietários para as máquinas e as refeições; em caso, contrário classificam-se na posição 1.0203;

2 - Fornecimento de refeições pelo sistema de auto-serviço (self-service), que se classifica na subposição 1.0301.21;

3 - Fornecimento de comidas do tipo “comidas rápidas” (fast-food), que se classifica na subposição 1.0301.22;

4 - Fornecimento de alimentação sob contrato, que se classifica na subposição 1.0301.31; e

5 - Fornecimento de refeições em transportes (comissaria ou catering), que se classifica na subposição 1.0301.32.

1.0303 Serviços de hospedagem para visitantes

Nota Explicativa

Serviços de hospedagem são aqueles prestados por empreendimentos ou estabelecimentos que ofertam alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, de hospedagem e cobrança de diária (às vezes também por semana), pela ocupação da unidade mobiliada e equipada (UH) e outros serviços oferecidos aos hóspedes. Deve-se entender por diária o preço de hospedagem correspondente à utilização da UH e dos serviços incluídos, observados os horários fixados para entrada (check-in) e saída (check-out).

1.0303.1 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes

Nota Explicativa

Esta subposição de primeiro nível se divide em quatro subposições de segundo nível e que comportam, em súmula, os serviços de hospedagem em quartos ou em unidades com ou sem serviços de faxina. A ocupação desses quartos e unidades segue a regra comum, qual seja, ocupação por diárias, embora também seja possível o emprego da sistemática de partilha ou por múltipla ocupação dos mesmos.

1.0303.11 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de hospedagem, tipicamente fornecidos em base diária ou semanal, que consiste em quartos ou unidades de hospedagem com serviços de limpeza diária.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.12;

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas, que se classificam na subposição 1.0303.13;

3 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação, que se classificam na subposição 1.0303.14;

4 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10; e

5 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.

1.0303.12 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de hospedagem, tipicamente fornecidos em base diária ou semanal, que consiste em quartos ou unidades sem serviços de limpeza diária.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.11;

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas, que se classificam na subposição 1.0303.13;

3 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação, que se classificam na subposição 1.0303.14;

4 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10; e

5 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.

1.0303.13 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de hospedagem de propriedades com tempo partilhado.  A expressão “tempo partilhado”, quando aplicada aos quartos e unidades de hospedagem, significa que essas têm vários proprietários, os quais dividem sua ocupação, ao longo de determinado período de tempo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.11;

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.12;

3 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação, que se classificam na subposição 1.0303.14;

4 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10; e

5 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.

1.0303.14 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de hospedagem em quartos ou recintos, ambos de múltipla ocupação, o que é feito em base diária ou semanal. São típicos exemplos dessa maneira de hospedar: os albergues, as pensões, os hostels, as cabanas ou refúgios em montanhas e praias.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.11;

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.12;

3 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas, que se classificam na subposição 1.0303.13;

4 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10; e

5 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.

1.0303.20. Serviços de acampamentos turísticos (camping)

Nota Explicativa

Os assim chamados “acampamentos turísticos (camping)” são áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis (trailers), ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre. Dessa maneira, os serviços que aqui se classificam são todos aqueles envolvidos nesses acampamentos, dentre os quais se destacam:

- Fornecimento do espaço, ao ar livre ou sob uma cobertura protetora, necessário aos veículos e as barracas. Tal fornecimento é feito em base diária ou semanal;

- Fornecimento de acomodações aos veículos e barracas para pernoite combinado com fornecimento de comida, recreação ou treinamento; e

- Fornecimento de pacotes para acampamentos diferenciados destinados, exclusivamente, a adultos, jovens ou crianças.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, com serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.11;

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, sem serviços diários de faxina, que se classificam na subposição 1.0303.12;

3 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em propriedades partilhadas, que se classificam na subposição 1.0303.13;

4 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, em quartos de múltipla ocupação, que se classificam na subposição 1.0303.14;

5 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10; e

6 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.

1.0303.90 Outros serviços de hospedagem para visitantes

Nota Explicativa

Este nicho serve para abrigar quaisquer serviços de hospedagem não contemplados nas subposições anteriormente mencionadas.

1.0304 Outros serviços de hospedagem para visitantes e outras pessoas

Nota Explicativa

A presente posição contém três subposições que concentram diversos tipos de serviços que não se classificam nas três primeiras posições. O diferencial entre essa posição e as outras é o maior período de permanência do hóspede, quase uma residência semipermanente.

1.0304.10 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis

Nota Explicativa

Classificam-se aqui os serviços de quartos ou unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, em regra, associadas às escolas e universidades.

Aqui também se incluem os serviços de quartos e unidades em residências estudantis para participantes de conferências e reuniões similares.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, que se classificam na subposição 1.0303.1; e

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.

1.0304.20 Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de hospedagem em albergues e acampamentos de trabalhadores, usualmente em curto prazo ou por períodos certos conforme o tipo de trabalho a ser desenvolvido, como ocorre, por exemplo, durante colheitas e processamento de cana-de-açúcar.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, que se classificam na subposição 1.0303.1; e

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10.

1.0304.90 Outros serviços de quarto ou de unidades de hospedagem

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos os demais serviços de quarto ou unidades de hospedagem em residências, pensões e clubes residenciais, bem como os serviços destinados a acolher veículos e permitir que seu ocupante durma dentro deles. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para visitantes, que se classificam  na subposição 1.0303.1;

2 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para estudantes em residências estudantis, que se classificam na subposição 1.0304.10; e

3 - Serviços de quarto ou de unidades de hospedagem para trabalhadores em hotéis ou campos, por pequenos períodos, que se classificam na subposição 1.0304.20.

Capítulo 4
Serviços de transporte de passageiros

Notas.

1) No âmbito deste Capítulo, entende-se por:

a) “área metropolitana” ou “região metropolitana” o centro populacional resultante da reunião de duas ou mais cidades integradas tanto do ponto de vista econômico quanto político e cultural que, conforme o caso, podem ter, intercaladas entre si, área rurais;

b) “urbano” o termo que se refere ao âmbito de uma cidade;

c) “ônibus” o veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor;

d) “serviço de transporte integrado” aquele que faz uso de mais de um tipo de veículo, que podem ser do mesmo tipo ou não;

e) “serviços de transporte aquaviário de passageiros” é aquele realizado entre portos ou pontos da costa, brasileira ou não, e que utiliza para tanto via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;

f) “passeios turísticos (sightseeing)” os passeios de curta distância em áreas urbana, inclusive na área metropolitana;

g) “fretamento aéreo” o serviço contratado entre uma das partes (fretador) que se obriga para com a outra (afretador), mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave;

h) “fretamento contínuo” o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados com prazo de duração máxima de doze meses e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente;

i) “fretamento eventual ou turístico” o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, por viagem;

j) “serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros” o que transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal ou de Território;

k) “serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros” aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de Estado, do Distrito Federal, ou de Território; e

l) “serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros” o que transpõe as fronteiras nacionais.

Considerações Gerais

O Capítulo 4 inclui os serviços prestados com o intuito de transportar pessoas. O vetor que hierarquiza as quatro posições do Capítulo em tela é a distância percorrida para a consecução do transporte, ou seja, numa primeira etapa o transporte urbano, passeios turísticos (sightseeing) e fretamentos, seguidos pelo transporte interestadual, internacional e, por fim, o transporte aéreo.

1.0401 Serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive nas áreas metropolitanas

1.0401.1 Serviços de transporte urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros 

1.0401.11 Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas 

Nota Explicativa 

Na presente subposição são classificados os serviços de transporte urbano de passageiros, exceto nas áreas metropolitanas, com itinerários e com horários pré-determinados, tal como é feito pelos ônibus e trólebus. Esses serviços são prestados dentro dos limites da cidade. Incluem-se nesses serviços o transporte de bagagens, animais e de outros itens, desde que não haja pagamento para o transporte dos mesmos. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

2 - Serviços interurbanos de transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se classificam em serviços de táxi da subposição 1.0401.16;

3 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11; e

4 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11.

1.0401.12 Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas

Nota Explicativa

Na presente subposição são classificados os serviços de transporte urbano de passageiros nas áreas metropolitanas, com itinerários e com horários pré-determinados, tal como é feito pelos ônibus. Esses serviços são prestados dentro dos limites da área metropolitana, conforme estabelecido pela Nota 1a do presente Capítulo. Incluem-se nesses serviços o transporte de bagagens, animais e de outros itens, desde que não haja pagamento para o transporte dos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

2 - Serviços interurbanos de transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se classificam em serviços de táxi da subposição 1.0401.16;

3 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11; e

4 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11.

1.0401.13 Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros

Nota Explicativa

Na presente subposição são classificados os serviços de transporte ferroviário urbano e nas áreas metropolitanas, de passageiros, com itinerários e com horários pré-determinados. Incluem-se nesses serviços o transporte de bagagens, animais e de outros itens, desde que não haja pagamento para o transporte dos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12; e

3 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12.

1.0401.14 Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte metroviário (metrô), isto é, o transporte na modalidade ferroviária, eletrificado e, em regra, subterrâneo, embora também haja a modalidade de “metrô de superfície”.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12; e

3 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12. 

1.0401.15 Serviços de transporte integrado urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros 

Nota Explicativa 

Os serviços de transporte, urbano e nas áreas metropolitanas, integrados são aqueles que fazem uso de pelo menos dois distintos tipos de transportes, que podem ser do mesmo tipo ou não, incluindo o ferroviário, o rodoviário e o aquático, com horários e itinerários pré-estabelecidos. Assim, por exemplo, a integração metrô-ônibus ou de barcas-ônibus ou ainda de metrô-trem-ônibus são serviços de transportes classificados na presente subposição. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

2 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

3 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

4 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;

5 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11;

6 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12;

7 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13;

8 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

9 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11;

10 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12;

11 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0403.21; e

12 - Serviços de transporte por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0403.22. 

1.0401.16 Serviços de táxi  

Nota Explicativa 

Classificam-se na presente subposição os serviços de táxi, com o emprego de veículos motorizados, que atuam nos âmbitos urbano e metropolitano. Esses serviços são geralmente ressarcidos conforme a distância percorrida (tarifa determinada por taxímetro) tendo, portanto, uma duração limitada de tempo, haja vista que tem um destino específico. Além desses serviços, incluem-se aqui os serviços de reservas relacionados com o serviço de táxi, como por exemplo, o feito via telefone, e os serviços não regulares de transporte aos aeroportos (transfer), não necessariamente feito por táxi.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de táxi de tração humana ou animal, que se classificam em outros serviços terrestres de transporte de passageiros da subposição 1.0401.19;

2 - Serviços de táxi aquático, que se classificam em outros serviços de transporte por navegação interior de passageiros da subposição 1.0401.29;

3 - Serviços de táxi aéreo, que se classificam na subposição 1.0404.91; e

4 - Serviços de reservas para o transporte aos aeroportos (transfer), que se classificam na subposição 1.1804.19.  

1.0401.17 Serviços de aluguel de carros com motorista 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de aluguel de automóveis com condutor (motorista). Esses serviços são, em geral, fornecidos por um período de tempo específico a um número limitado de passageiros e, frequentemente, envolvem mais de um destino. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de táxi, que se classificam na subposição 1.0401.16;

2 - Serviços de fretamento, exceto aéreo, que se classificam na subposição 1.0402.2; e

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11. 

1.0401.19 Outros serviços terrestres de transporte de passageiros  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam outros serviços terrestres de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive nas áreas metropolitanas não classificados em outra subposição, dentre os quais se citam:

- Serviços de transporte escolar feitos utilizando ônibus e “vans”;

- Serviços de transporte por veículos de tração humana, como por exemplo, o riquixá, e de tração animal, como as carroças puxadas por mulas ou bois;

- Serviços de transporte proporcionados por meios de transporte que operam em cabos, tal como ocorre com os serviços de funiculares, teleféricos e “bondinhos”; e

- Serviços de transporte que utilizam outros meios de transportes terrestres de passageiros que funcionam com horários regulares e que fazem uso de veículos terrestres mecanizados, tal como tratores. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de ônibus de turismo, que se classificam em serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing) da subposição 1.0402.11;

2 - Serviços de “bondinhos” e funiculares turísticos, que se classificam em serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing) da subposição 1.0402.12;

3 - Serviços de teleféricos turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.19; e

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de transporte, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.1.  

1.0401.2 Serviços de transporte aquaviário de passageiros 

Nota Explicativa 

Os serviços de transporte aquaviário de passageiros são, essencialmente, serviços realizados no âmbito da navegação interior. 

Navegação interior é a navegação efetuada nos rios, lagos e canais no interior do continente ou, no caso do Brasil, no interior dos seus estados, podendo estender-se a portos de rios e lagos de países vizinhos.  

Além disso, abrange ainda a navegação de travessia. 

A navegação de travessia é aquela que se faz tanto nas águas fluviais e lacustres quanto nas águas interiores marítimas, ou seja, trata-se de típica navegação interior. Esse tipo de navegação caracteriza-se pelos seguintes aspectos:

- Feita transversalmente ao curso dos rios e canais;

- Liga dois pontos das margens de lagos, lagoas, baías, angras e enseadas;

- Se feita entre ilhas e margens de rios, de lagos, deve ter percursos inferiores a vinte quilômetros;

- Se realizada dentro da área portuária nos portos, baías, enseadas, angras, canais, rios e lagoas, em atendimento às atividades específicas do porto e em trechos nunca excedentes aos limites dos portos marítimos e interiores essa é considerada travessia do porto; e

- Se realizada ao longo do litoral brasileiro, dentro dos limites de visibilidade da costa é tida como travessia costeira. 

1.0401.21 Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia  

Nota Explicativa 

Nesta subposição classificam-se os serviços, regulares ou não, de transportes de passageiros por rios, canais, lagos e outras vias de navegação interior, em embarcações adequadas à navegação para travessia (embarcações para travessia).  

As barcas, “aerobarcos”, “catamarãs” e outras embarcações do gênero, bem como os veículos que utilizam colchão de ar para deslizarem sobre a água (hovercraft), são típicos exemplos de embarcações utilizadas para travessia. Ademais, também se incluem aqui os serviços de transporte de veículos, bagagens e animais, dentre outros itens, quando transportados concomitantemente com seus proprietários. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0401.22;

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13; e

3 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.2.  

1.0401.22 Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte de passageiros por navegação interior realizadas por embarcações destinadas a cruzeiros, ou seja, embarcações de porte considerável, com serviços de hospedagem, fornecimento de alimentação e outras facilidades.  Entretanto, não se deve esquecer que o objetivo desses serviços é levar passageiros de um ponto a outro por navegação interior.  

Em geral esses serviços de transporte incluem na tarifa, além do transporte propriamente dito, a hospedagem, caso seja necessária, o fornecimento de alimentação e outros serviços necessários durante a permanência na embarcação.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0401.21;

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13; e

3 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.2. 

1.0401.29 Outros serviços de transporte por navegação interior de passageiros 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte de passageiros por rios, canais e outras vias de navegação interior, regulares ou não, com base em horários diferentes dos serviços prestados pelas embarcações para travessias, conforme estabelecido nas subposições 1.0401.21 e 1.0401.22.  

Também se classificam aqui os serviços prestados pelos táxis aquáticos, que é um serviço prestado por embarcações que percorrem determinada rota em navegação interior, com pontos de parada pré-estabelecidos. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0401.21;

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13; e

3 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.2. 

1.0401.90 Outros serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive metropolitanas 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam todos os serviços de transporte de passageiros em áreas urbanas, inclusive metropolitanas, não contempladas nas subposições precedentes. 

1.0402 Serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing); serviços de fretamento, exceto aéreo 

1.0402.1 Serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing) 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte dedicados aos “passeios turísticos (sightseeing)”, cujos trajetos são percorridos com intuito de recreio e lazer. Na presente subposição esses trajetos são efetuados em áreas urbanas e metropolitanas.

1.0402.11 Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing) 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços transporte rodoviário de passageiros em passeios turísticos (sightseeing), como os efetuados por ônibus.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

2 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12; e

3 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11. 

1.0402.12 Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing) 

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de passageiros em passeios turísticos (sightseeing), como por exemplo, os “bondinhos” e os funiculares turísticos.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

2 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;

3 - Serviços de teleféricos turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.19; e

4 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12. 

1.0402.13 Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing) 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de passageiros em passeios turísticos (sightseeing). Para tanto são utilizadas embarcações adequadas para o transporte de turistas (embarcações turísticas ou sightseeing boat). 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de transporte de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.2; e

2 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.2. 

1.0402.14 Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing) 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de passageiros em passeios turísticos (sightseeing). Os exemplos mais marcantes deste tipo de serviço são os voos de helicóptero, hidroplanos e ultraleves sobre cidades, lagos, rios e praias.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de transporte aéreo de passageiros, inclusive por fretamento, que se classificam na posição 1.0404. 

1.0402.19 Outros serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing)

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos os demais serviços de transporte para passeios turísticos (sightseeing) não classificados nas subposições anteriores, como os proporcionados pelos “teleféricos turísticos”. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12;

3 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição1.0402.13; e

4 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição1.0402.14. 

1.0402.2 Serviços de fretamento, exceto aéreo 

Nota Explicativa 

Os serviços de fretamento são aqueles envolvidos no contrato de fretamento, que é contrato de transporte firmado entre duas partes, sendo que uma delas, mediante preço ajustado, se obriga a ceder o uso do seu veículo para o transporte de passageiros ou de cargas, sendo que este último fretamento não se classifica no presente Capítulo, mas sim no Capítulo 5.  

1.0402.21 Serviços de fretamento contínuo 

Nota Explicativa

Fretamento contínuo é o serviço prestado a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, bem assim a instituições de ensino ou agremiações estudantis para o transporte de seus alunos, professores ou associados, com prazo e quantidade de viagens estabelecidas, com contrato escrito entre a transportadora e seu cliente. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte escolar prestados em áreas urbanas, inclusive em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.19.10; e

2 - Serviços de fretamento eventual ou turístico, que se classificam na subposição 1.0402.22. 

1.0402.22 Serviços de fretamento eventual ou turístico 

Nota Explicativa 

Fretamento eventual ou turístico é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, por viagem.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte para passeios turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.1; e

2 - Serviços de fretamento contínuo, que se classificam na subposição 1.0402.21 

1.0402.29 Outros serviços de fretamento, exceto aéreo 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam todos os demais serviços de fretamento não contemplados nas subposições anteriores. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte escolar, que se classificam na subposição 1.0401.19.10;

2 - Serviços de transporte para passeios turísticos, que se classificam na subposição 1.0402.1; 

3 - Serviços de fretamento contínuo, que se classificam na subposição 1.0402.21; e

4 - Serviços de fretamento eventual ou turístico, que se classificam na subposição 1.0402.22. 

1.0403 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano e internacional de passageiros 

1.0403.1 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros  

1.0403.11 Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros 

Nota Explicativa 

Os serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros transpõem os limites de estados ou assemelhados, bem como, no caso brasileiro, do Distrito Federal ou de territórios, caso existam. Já os serviços de transporte rodoviário interestadual semiurbano de passageiros diz respeito àqueles que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de estados ou assemelhados, do Distrito Federal ou de territórios, caso existam. 

Esses serviços são, normalmente, prestados por ônibus (veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros sentados, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor), embora também seja possível o emprego de outros veículos automotores, tais como “midibus” (versão aumentada do micro-ônibus, que utiliza o chassis leve deste último com a altura dos chassis de ônibus comum), micro-ônibus (pequeno ônibus que utiliza chassis similares aos de caminhões leves e, portanto, com menor capacidade de transporte de passageiros) e “vans”. Aqui também se incluem os serviços de transporte de bagagens e outros itens. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

2 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

3 - Serviços interurbanos de transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se classificam em serviços de táxi na subposição 1.0401.16; e

4 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11. 

1.0403.12 Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros por vias férreas, inclusive nos percursos semiurbanos, como, mutatis mutandis, definido na subposição 1.0403.11. Inclui ainda os serviços de transporte de veículos, bagagens, animais e outros itens. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de jantar em carros-restaurante, que se classificam em fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante da subposição 1.0301.10;

2 - Serviços ofertados em carros ferroviários para dormir (carros-leito), que se classificam na subposição 1.0304.90;

3 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

4 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14; e

5 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12. 

1.0403.19 Outros serviços terrestres de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros não classificados em outra posição 

Nota Explicativa 

Aqui estão classificados os serviços terrestres de transporte interestadual, inclusive semiurbano, conforme definido, mutatis mutandis, na subposição 1.0403.11, de passageiros não classificados nas subposições precedentes, bem como em outras posições. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Fornecimento de jantar em carros-restaurante, que se classificam em fornecimento de refeições acompanhado de serviços de restaurante da subposição 1.0301.10;

2 - Serviços ofertados em carros ferroviários para dormir (carros-leito), que se classificam na subposição 1.0304.90;

3 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

4 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

5 - Serviços de transporte ferroviário urbano, inclusive nas áreas metropolitanas, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.13;

6 - Serviços de transporte metroviário (metrô) de passageiros, que se classificam na subposição 1.0401.14;

7 - Serviços interurbanos de transporte aos aeroportos (transfer) em curtas distâncias, que se classificam em serviços de táxi da subposição 1.0401.16;

8 - Serviços de transporte rodoviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.11;

9 - Serviços de transporte ferroviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.12.

10 - Serviços de transporte rodoviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.11; e

11 - Serviços de transporte ferroviário interestadual, inclusive interestadual semiurbano, de passageiros, que se classificam na subposição 1.0403.12. 

1.0403.2 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros

Nota Explicativa 

O transporte aquaviário é a modalidade de transporte feita por vias marítimas ou fluviais. Quando é realizado entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores é denominado transporte costeiro de passageiros. Caso o percurso tenha vinte quilômetros ou menos ele passa a ser denominado de travessia costeira. 

Na presente subposição classificam-se os serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros transpõem os limites de estados ou assemelhados, bem como, no caso brasileiro, do Distrito Federal ou de territórios, caso existam. Já os serviços de transporte aquaviário interestadual semiurbano de passageiros diz respeito àqueles que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte aquaviário urbano, transpõe os limites de estados ou assemelhados, do Distrito Federal ou de territórios, caso existam. 

1.0403.21 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para travessia  

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte interestadual, inclusive os denominados semiurbanos, que envolvem distâncias menores ou iguais a setenta e cinco quilômetros, por navegação interior, de passageiros através de embarcações para travessia. Nesses serviços também estão incluídos o transporte das bagagens dos passageiros, bem como outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes, desde que não impliquem em custo adicional à passagem. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0401.21; e

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13. 

1.0403.22 Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte interestadual, inclusive os denominados semiurbanos, que envolvem distâncias menores ou iguais a setenta e cinco quilômetros, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros. Nesses serviços também estão incluídos o transporte das bagagens dos passageiros, bem como outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes, desde que não impliquem em custo adicional à passagem. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0401.22; e

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13. 

1.0403.23 Serviços de transporte, nacional ou internacional, de passageiros por embarcações para cruzeiros 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte, nacional ou internacional, de passageiros por embarcações para cruzeiros, como por exemplo, os cruzeiros entre Santos-Salvador ou Rio de Janeiro-Buenos Aires.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0401.22;

2 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13; e

3 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0403.22. 

1.0403.29 Outros serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os demais serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, aquaviário de passageiros que não se classificam nas subposições precedentes.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0401.21;

2 - Serviços de transporte por navegação interior de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0401.22;

3 - Serviços de transporte aquaviário para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.13;

4 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para travessia, que se classificam na subposição 1.0403.21; e

5 - Serviços de transporte interestadual, inclusive interestadual semiurbano, por navegação interior, de passageiros por embarcações para cruzeiros, que se classificam na subposição 1.0403.22. 

1.0404 Serviços de transporte aéreo de passageiros, inclusive por fretamento 

Nota Explicativa

O transporte aéreo é aquele feito por meio de veículos aéreos ou aeronaves, isto é, qualquer máquina capaz de sustentar o voo. Observa-se que há muitas aeronaves que além dessa sustentação são capazes de alçar voo por meios próprios. Assim, por exemplo, um balão é uma aeronave da mesma forma que um avião monomotor.

Dá-se o fretamento aéreo quando uma das partes, chamada fretador, obriga-se para com a outra, chamada afretador, mediante o pagamento por este, do frete, a realizar uma ou mais viagens preestabelecidas ou durante certo período de tempo, reservando-se ao fretador o controle sobre a tripulação e a condução técnica da aeronave.

O fretador é obrigado: (i) a colocar à disposição do afretador aeronave equipada e tripulada, com os documentos necessários e em estado de aeronavegabilidade; e (ii) a realizar as viagens acordadas ou a manter a aeronave à disposição do afretador, durante o tempo convencionado.

Já o afretador é obrigado: (i) a limitar o emprego da aeronave ao uso para o qual foi contratada e segundo as condições do contrato; (ii) a pagar o frete no lugar, tempo e condições acordadas.

1.0404.1 Serviços de transporte aéreo, em linhas regulares

1.0404.11 Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo doméstico de passageiro com horários e itinerários pré-estabelecidos, prestados por aeronaves de qualquer tipo, inclusive os helicópteros. Nesses serviços também estão incluídos o transporte das bagagens dos passageiros, bem como outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes, desde que não implique em custo adicional à passagem. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

2 - Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.12; e

3 - Serviços de transporte aéreo por fretamento, que se classificam na subposição 1.0404.20.

1.0404.12 Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, com horários e itinerários pré-estabelecidos, prestados por aeronaves de qualquer tipo, inclusive os helicópteros. Ademais, desde que não haja custo adicional, estão incluídos os serviços de transporte das bagagens dos passageiros e outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

2 - Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.11; e

3 - Serviços de transporte aéreo por fretamento, que se classificam na subposição 1.0404.20.

1.0404.20 Serviços de transporte aéreo por fretamento

Nota Explicativa

Aqui se incluem os serviços de fretamento aéreo, exclusivamente de natureza eventual ou turístico, como por exemplo, os “voos charter”. Além disso, desde que não haja custo adicional, estão incluídos os serviços de transporte das bagagens dos passageiros e outros itens que possam ser levados segundo as normas internacionais vigentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

2 - Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.11; e

3 - Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.12.

1.0404.9 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de passageiros que não se classificam nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo para passeios turísticos (sightseeing), que se classificam na subposição 1.0402.14;

2 - Serviços de transporte aéreo doméstico de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.11;

3 - Serviços de transporte aéreo internacional de passageiros, que se classificam na subposição 1.0404.12; e

4 - Serviços de transporte aéreo por fretamento, que se classificam na subposição 1.0404.20.

Capítulo 5 
Serviços de transporte de cargas

Notas.

1) Exclui-se do presente Capítulo o “serviço de transporte de água”, que se classifica na subposição 1.0802.30.

2) Na posição 1.0501:

a) são exemplos de “carga solta, não-unitizada” os ensacados, envasados, embalados ou produtos manufaturados, inclusive produtos siderúrgicos;

b) “carga unitizada” refere-se ao sistema utilizado para transportar mercadorias embaladas em pequenos volumes, as quais são consolidadas ou agrupadas em um único recipiente de grande tamanho, tal como paletes, evitando dessa maneira que essas mercadorias venham a ser subtraídas, sofrerem danos ou destruição e, ao mesmo tempo, facilitar a manipulação e agilizar as operações de carga ou descarga;

c) para se ter “carga unitizada” faz-se uso, por exemplo, de contêineres, paletes, bigbags (contêineres flexíveis) e bigboxes;

d) os serviços de transporte, rodoviário ou ferroviários, de contêineres fazem uso de dry cargo, para carga seca, tank para granéis líquidos e contêineres frigorificados para cargas que exijam tal modalidade; 

e) a diferença entre cargas frigorificadas e climatizadas diz respeito apenas a temperatura em que as mesmas se encontram;

f) incluem-se dentre as “cargas especiais e de grande porte”, por exemplo, grandes compressores, grandes máquinas agrícolas ou de terraplanagem, grandes transformadores, turbinas, rotores, geradores, guindastes e estruturas metálicas;

g) “produto perigoso” é toda substância ou artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, represente risco para saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente;

h) a expressão “gás liquefeito de petróleo” (GLP) inclui os seguintes gases ou misturas dos mesmos, liquefeitos: propano, butanos, etileno, propileno, butileno, butadieno e demais gases previstos na subposição 2711.1 da Nomenclatura Comum do Mercosul, exceto o gás natural (2711.11.00);

3) Na posição 1.0502:

a) “navegação de apoio portuário” é aquela realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento a embarcações e instalações portuárias;

b) “navegação de apoio marítimo” é a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos.

4) A classificação dos serviços de transporte de produtos perigosos dar-se-á, conforme o tipo de transporte, nas subposições 1.0501.18; 1.0501.25; 1.0502.18; 1.0502.28; 1.0503.20; 1.0504.80 e 1.0505.80.

Considerações Gerais

O Capítulo 5 inclui os serviços para o transporte de cargas de qualquer tipo, ou seja, cargas vivas, a granel, soltas ou unitizadas e as cargas especiais que requerem providências específicas.

Este Capítulo está dividido em cinco posições que reúnem, conforme a especialização, os serviços de:

- Transportes terrestres de cargas, nas modalidades rodoviárias e ferroviárias, bem como por meio de dutos (posição 1.0501);

- Transporte aquaviário de cargas, quais sejam os de cabotagem, de longo curso e de navegação interior (posição 1.0502);

- Transporte aéreo de cargas (posição 1.0503);

- Transporte multimodal, exceto os serviços de apoio; e

- Transporte intermodal, exceto os serviços de apoio.

Nessas cinco modalidades de transporte, as cargas são classificadas como:

- Granéis. Trata-se de carga não embalada, quase sempre homogênea, e que é carregada diretamente nos porões dos navios ou em vagões ferroviários apropriados. Este tipo de carga tem duas espécies, quais sejam, o granel sólido e o granel líquido. O granel sólido é, basicamente, sólido fragmentado ou grão vegetal transportado diretamente nos porões do navio ou em vagões ferroviários, como ocorre, por exemplo, com minério de ferro, inclusive o pelotizado, carvão, sal e trigo em grãos. O granel líquido, movimentado por meio de dutos e bombas, mutatis mutandis, também é estocado em porões de navios e em carros ferroviários adequados. Dentre os granéis líquidos mais importantes se destacam o petróleo e seus derivados, como a gasolina e o óleo diesel, o álcool combustível, óleo de soja e o melaço;

- Cargas vivas. Esta expressão na presente Nomenclatura refere-se ao transporte de animais vivos, vertebrados e invertebrados, de vegetais plantados, bem como de microrganismos;

- Carga geral, unitizada ou não. Trata-se de carga embarcada (em navios) ou posta em vagões ferroviários, contendo marca de identificação e em unidades contadas. Esse tipo de carga poderá se apresentar não unitizada  (solta) ou unitizada. Na carga não unitizada  as mercadorias se apresentam avulsas e são embarcadas separadamente como, por exemplo, em embrulhos, fardos, pacotes, sacas, caixas ou tambores. Já as cargas unitizadas são aquelas agrupadas em volumes maiores, como se dá, por exemplo, nas cargas paletizadas, colocadas em bigboxes ou conteinerizadas (colocada em contêineres). O termo contêiner aplica-se a uma estrutura, via de regra, no formato de caixa provida de portas, construída em aço carbono, embora também possa ser feita de alumínio, plástico ou fibra de vidro, dentre outros materiais, criada com o intuito de facilitar o transporte de mercadorias de pequeno tamanho. Há também o contêiner flexível (bigbag) que é feito de polipropileno e possui alças, servindo para unitizar praticamente todo tipo de carga. Tal qual o contêiner normal, o bigbag é reutilizável. Os contêineres têm sistema de identificação o que é feito com o auxílio de marcas e números, onde se pode saber seu tamanho, peso que comporta e o nome do seu proprietário. Há diversos tipos de contêineres, adequados para transporte das mais variadas mercadorias, dentre os quais se destacam:

- Bulk conteiner - Contêiner fechado, com aberturas no teto (escotilhas) para o seu carregamento e uma escotilha na parede do fundo, na parte inferior para o descarregamento. Este tipo de contêiner serve para transporte de granéis sólidos, tais como os cereais;

- Dry box - Também aqui se tem um contêiner fechado, mas, diferentemente do bulk container, possui portas nos fundos. É o contêiner mais utilizado e adequado para o transporte da grande maioria das cargas gerais secas existentes, como por exemplo, alimentos industrializados, artefatos de plástico, têxteis e móveis;

- Flat rack - Contêiner plataforma, sendo uma combinação dos open top e open side, sem as paredes laterais e sem teto, com cabeceiras fixas, ou dobráveis, adequado para cargas pesadas, grandes e que excedam um pouco as suas dimensões;

- Half height - Contêiner do tipo open top, sem teto, porém de meia altura, fechado com lonas e cabeceira basculante, adequado para embarque de minérios, cuja carga é extremamente densa;

- Open side. Contêiner com apenas três paredes, sendo apropriado para mercadorias que apresentam dificuldades para embarques pela porta dos fundos, ou que excedam um pouco a largura do equipamento ou ainda para agilização de sua estufagem;

- Open top - Contêiner sem teto, fechado com lonas, para transporte de cargas que apresentam dificuldades para embarque pela porta dos fundos e necessitam de um acesso especial, embora também possua a porta normal nos fundos. Próprio para mercadorias que excedam a altura do contêiner, cujas cargas não poderiam ser estufadas num contêiner dry box tradicional;

- Plataform - Contêiner plataforma sem paredes e sem teto, tendo apenas o piso apropriado para cargas de grandes dimensões ou muito pesadas;

- Reefer - Também semelhante ao dry box, totalmente fechado, com portas nos fundos, apropriado para embarque de cargas perecíveis congeladas ou refrigeradas, que precisam ter a sua temperatura controlada, como carnes, sorvetes, frutas e verduras. Pode ser integrado com motor próprio para refrigeração, cuja única desvantagem é a perda de espaço ocupado pelo motor. Como é isolado pode prescindir do motor, tendo apenas na parede da frente duas aberturas (válvulas) para entrada e saída de ar, que são fornecidos por força externa. O contêiner reefer tem para controle de temperatura uma carta de registro de temperatura (partlow chart) e pode atingir até -25o C;

- Tank - Contêiner tanque, dentro de uma armação de tamanho padronizado, próprio para transporte de líquidos em geral, perigosos ou não;

- Ventilated - Contêiner semelhante ao dry box, porém com pequenas aberturas no alto das paredes laterais, podendo também tê-las na parte inferior das paredes, para permitir a entrada de ar, para transporte de cargas que requerem ventilação como café e cacau.

-Cargas especiais - Essas cargas, por seu formato, requisitos de segurança ou atendimento de parâmetros para serem transportadas exigem medidas especiais. Assim, vigas de aço de grande comprimento ou máquinas que devem ser transportadas com pequeno nível de vibração são exemplos de cargas especiais;

- Cargas de grande porte - Este é o caso de grandes peças para unidades industriais ou usinas de energia. Via de regra, requer a execução de serviços técnicos com o intuito de facilitar seu deslocamento;

- Produto perigoso é toda substância ou artigo encontrado na natureza ou produzido por qualquer processo que, por suas características físico-químicas, represente risco para saúde das pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente. Cabe destacar que o produto perigoso difere da carga perigosa, pois esta se trata da carga transportada de forma inadequada, ou seja, mal acondicionada ou mal estivada.

1.0501 Serviços de transportes terrestres de cargas

Nota Explicativa

Esta posição reúne os serviços de transporte terrestre dos diversos tipos de cargas, nas modalidades rodoviária e ferroviária. 

1.0501.1 Serviços de transportes rodoviários de cargas

1.0501.11 Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de cargas a granel. Observa-se que granel é termo que alude à carga quase sempre homogênea, não embalada, carregada diretamente nos meios de transporte, que no caso é rodoviário.

As cargas a granel podem ser de três distintos tipos, isto é:

- Granel sólido, que consiste em sólido fragmentado ou grão vegetal transportado diretamente nos meios de transporte, sem embalagem e em grandes quantidades. São exemplos de cargas de granel sólido: carvão, sal, trigo em grão e minério de ferro;

- Granel líquido que alude a qualquer líquido transportado diretamente nos meios de transporte, sem embalagem e em grandes quantidades. Via de regra, cargas de granel líquido são movimentadas por bombas através de dutos, como por exemplo, o óleo de soja, que é um granel líquido não perigoso que se classifica na presente posição. Também são tomados como granéis líquidos, no contexto da presente Nomenclatura, as cargas de granéis liquefeitos, exceto o GLP;

- Granéis gasosos, que diz respeito a cargas gasosas não perigosas, ainda que pressurizadas, como por exemplo, o argônio e xenônio.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

7 - Serviços de distribuição de água por meio de caminhões e por outros veículos, que se classificam em serviços de distribuição de água, exceto através de tubulações da subposição 1.0802.30.

1.0501.12 Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas

Nota Explicativa

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte rodoviário de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22; e

4 - Serviços de transporte aéreo de animais vivos, que se classificam na subposição 1.0503.30.20.

1.0501.13 Serviços de transporte rodoviário de carga geral

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de carga geral. Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessite de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não unitizada, podendo estar frigorificada ou climatizada, mas não colocada em contêineres. Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte ferroviário de cargas geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;

4 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

5 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas geral, que se classificam na subposição 1.0502.13;

6 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

7 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.23;

8 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

9 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

10 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

11 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.

1.0501.14 Serviços de transporte rodoviários de contêineres

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte de contêineres nas diversas espécies, desde que adequadas ao transporte rodoviário, aludidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Ressalta-se que dentre esses contêineres destacam-se aqueles capazes de manterem as cargas frigorificadas ou climatizadas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

5 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

6 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

7 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.

1.0501.15 Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, desde que por meio rodoviário.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.15;

2 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.25;

3 - Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0504.50; e

4 - Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0505.50.

1.0501.16 Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.16;

2 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.26;

3 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30;

4 - Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0504.60; e

5 - Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0505.60;

1.0501.17 Serviços de transporte rodoviário de veículos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de veículos, o que é feito, em geral, por caminhões chamados, vulgarmente, de “cegonhas”.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.17;

2 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.27;

3 - Serviços de transporte aéreo de máquinas e veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30;

3 - Serviços de transporte multimodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70; e

4 - Serviços de transporte intermodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70.

1.0501.18 Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Assim, por exemplo, classificam-se aqui os serviços de transporte rodoviário de combustíveis, lubrificantes, GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos, e de produtos químicos perigosos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12 de fevereiro de 2004.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte de produtos perigosos por meio ferroviário, que se classificam na subposição 1.0501.25;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

4 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

5 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e

6 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.

1.0501.19 Outros tipos de carga dos serviços de transporte rodoviário

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições anteriores.

1.0501.2 Serviços de transporte ferroviário de cargas

1.0501.21 Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel 

Nota Explicativa

Granel é termo que alude à carga quase sempre homogênea, não embalada, carregada diretamente nos meios de transporte, que no caso é ferroviário.

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, tanto sólidas, líquidas ou liquefeitas, exceto GLP, e gasosas.  São exemplos de cargas a granel: carvão, sal, trigo em grão e minério de ferro, areia e cereais e óleo de soja.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10.

1.0501.22 Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas

Nota Explicativa

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte ferroviário de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22;

4 - Serviços de transporte aéreo de animais vivos, que se classificam no código 1.0503.30.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de carga vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20;

6 - Serviços de transporte intermodal de carga vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20;

1.0501.23 Serviços de transporte ferroviário de carga geral

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de carga geral, que poderá se apresentar solta, unitizada ou não, exceto a carga conteinerizada.

Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não.

Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais.

Além desses serviços também se inclui o transporte de bens e valores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.13;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.23;

6 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

7 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

8 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

9 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.

1.0501.24 Serviços de transporte ferroviário de contêineres

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de contêineres nas diversas espécies adequadas ao transporte ferroviário, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo. Ressalta-se que dentre tais contêineres destacam-se aqueles capazes de manter as cargas frigorificadas ou climatizadas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

4 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40.

1.0501.25 Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. São exemplos de serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos:

- Transporte de combustíveis, de lubrificantes e de GLP;

- Transporte de produtos químicos perigosos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12 de fevereiro de 2004;

- Transporte de armamentos militares e munições;

- Transporte de fundidos em estado líquido, tais como aço líquido e ferro gusa; e

- Transporte de material radioativo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

4 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

5 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e

6 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80.

1.0501.29 Outros tipos de carga de serviços de transporte ferroviário

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte rodoviário de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições anteriores.

1.0501.3 Serviços de transporte por meio de dutos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte de mercadorias por meio de dutos, isto é, por tubulações feitas de materiais apropriados ao contato com essas mercadorias, que são impulsionadas ao longo do duto por bombas.

Os dutos podem ser de vários tipos (por exemplo, dutos de coleta, de distribuição e de transferência) ou dispostos de diversas maneiras (por exemplo, dutos enterrados ou submersos).

Os dutos são adequados para transportar mercadorias sólidas (por exemplo, cereais), líquidas, de baixa (por exemplo, álcool e gasolina) e alta viscosidades (por exemplo, petróleo), ou gasosas (por exemplo, gás natural). Em todos esses tipos de dutos, utilizam-se estações de bombeamento de modo a permitir o deslocamento da mercadoria ao longo do duto.

1.0501.31 Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível por meio de dutos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte de minérios, que se classificam na subposição 1.0501.32; e

2 - Serviços de transporte de outras mercadorias, que se classificam na subposição 1.0501.39.

1.0501.32 Serviços de transporte de minérios

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte de minérios por meio de dutos, normalmente denominados minerodutos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível, que se classificam na subposição 1.0501.31; e

2 - Serviços de transporte de outras mercadorias, que se classificam na subposição 1.0501.39.

1.0501.39 Serviços de transporte de outras mercadorias

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte por meio de dutos de todas as outras mercadorias diferentes das mencionadas nas subposições precedentes, como por exemplo, cereais e sucos.    

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível, que se classificam na subposição 1.0501.31; e

2 - Serviços de transporte de minérios, que se classificam na subposição 1.0501.32. 

1.0502 Serviços de transporte aquaviário de cargas 

Nota Explicativa 

Os serviços de transporte aquaviário de cargas são postos em prática por meio da navegação de embarcações apropriadas para o referido transporte.

Navegação é, em súmula, o conjunto de procedimentos que permitem a condução segura de uma embarcação de um ponto a outro da superfície terrestre. Há diversos tipos de navegação, dentre elas destacam-se:

- Navegação de cabotagem. Navegação mercante realizada entre portos ou pontos do território brasileiro ou entre portos brasileiros e de países vizinhos estrangeiros, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores ao longo da costa. Se a navegação de cabotagem for feita somente entre portos brasileiros ela será denominada navegação de pequena cabotagem; por outro lado, se a navegação ocorrer entre portos brasileiros e portos de países vizinhos ela será dita navegação de grande cabotagem;

- Navegação interior é aquela realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;

- Navegação de longo curso. Navegação feita a países estrangeiros. 

1.0502.1 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso 

1.0502.11 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, sejam elas sólidas, líquidas ou liquefeitas ou gasosas, desde que os produtos transportados não sejam perigosos. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviço de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10. 

1.0502.12 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22;

4 - Serviços de transporte aéreo de animais vivos, que se classificam no código 1.0503.30.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20. 

1.0502.13 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de pequena e grande cabotagem e de longo curso de carga geral, que poderá se apresentar solta, unitizada ou não.  

Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não. 

Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

5 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.23;

6 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

7 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

8 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

9 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30. 

1.0502.14 Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de contêineres 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de pequena e grande cabotagem e de longo curso de contêineres nas diversas espécies adequadas ao mencionado tipo de transporte, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviários de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24.

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

4 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40. 

1.0502.15 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, desde que por meio aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0501.15;

2- Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.25;

3 - Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0504.50; e

4 - Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0505.50. 

1.0502.16 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0501.16;

2- Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.26; 

3 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30;

4 - Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0504.60; e

5 - Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0505.60; 

1.0502.17 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.27;

2 - Serviços de transporte aéreo de máquinas e veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30;

3 - Serviços de transporte multimodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70; e

4 - Serviços de transporte intermodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70. 

1.0502.18 Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. São exemplos de serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos:

- Transporte de combustíveis, de lubrificantes e de GLP;

- Transporte de produtos químicos perigosos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12 de fevereiro de 2004;

- Transporte de armamentos militares e munições; e

- Transporte de material radioativo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

4 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

5 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e

6 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80. 

1.0502.19 Outros tipos de carga dos serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições anteriores, como por exemplo, de cargas postais. 

1.0502.2 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior 

1.0502.21 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, sejam elas sólidas, líquidas ou liquefeitas ou gasosas, desde que os produtos transportados não sejam perigosos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviço de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10. 

1.0502.22 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12;

4 - Serviços de transporte aéreo de animais vivos, que se classificam no código 1.0503.30.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20. 

1.0502.23 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que poderá se apresentar solta, unitizada ou não.  

Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não. 

Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.21;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.11;

4 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.13;

5 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0502.21;

6 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

7 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

8 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10; e

9 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30. 

1.0502.24 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres nas diversas espécies adequadas ao mencionado tipo de transporte, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24.

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

4 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40. 

1.0502.25 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, desde que por meio aquaviário por navegação interior. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0501.15;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.15;

3 - Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0504.50; e

4 - Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0505.50. 

1.0502.26 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0501.16;

2- Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.16; 

3 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30;

4 - Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0504.60; e

5 - Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0505.60; 

1.0502.27 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos 

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.17;

2 - Serviços de transporte aéreo de máquinas e veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30;

3 - Serviços de transporte multimodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70; e

4 - Serviços de transporte intermodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70. 

1.0502.28 Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. São exemplos de serviços de transporte aquaviário de produtos perigosos:

- Transporte de combustíveis, de lubrificantes e de GLP;

- Transporte de produtos químicos perigosos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12 de fevereiro de 2004;

- Transporte de armamentos militares e munições; e

- Transporte de material radioativo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

4 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10;

5 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80; e

6 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80. 

1.0502.29 Outros tipos de carga do transporte aquaviário por navegação interior 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aquaviário por navegação interior de outros tipos de cargas não contemplados nas subposições anteriores, como por exemplo, de cargas postais. 

1.0502.3 Serviços de navegação de apoio ao transporte aquaviário de carga 

Há dois tipos de navegação de apoio, quais sejam, a:

- Portuária, que é a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias; e a

- Marítima, que serve para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e, no Brasil, na zona econômica de exclusão. 

1.0502.31 Serviços de navegação de apoio portuário 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de apoio portuário, via de regra, prestados por rebocadores na movimentação de embarcações para carga e descarga de mercadorias. Todavia, não são serviços de apoio portuário os serviços ligados diretamente às operações das embarcações, como por exemplo os serviços relacionados necessários para que se registre a embarcação ou os serviços de transporte de tripulantes entre a embarcação e a doca, que se classificam como serviços de apoio ao transporte aquaviário. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de navegação de apoio marítimo, que se classificam na subposição 1.0502.32;

2 - Serviços de operação de portos e canais, exceto manuseio de cargas, que se classificam na subposição 1.0605.10;

3 - Serviços de praticagem e de docas, que se classificam na subposição 1.0605.20;

4 - Serviços de salvamento de embarcações, que se classificam na subposição 1.0605.30; e

5 - Serviços de apoio ao transporte aquaviário, que se classifica na subposição 1.0605.90. 

1.0502.32 Serviços de navegação de apoio marítimo 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de navegação que se destinam ao apoio marítimo, como por exemplo, os serviços realizados pelos rebocadores que apoiam as atividades realizadas nas plataformas de pesquisa e produção de petróleo.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de navegação de apoio portuário, que se classificam na subposição 1.0502.31;

2 - Serviços de operação de portos e canais, que se classificam na subposição 1.0605.10;

3 - Serviços de praticagem e de docas, que se classificam na subposição 1.0605.20;

4 - Serviços de salvamento de embarcações, que se classificam na subposição 1.0605.30; e

5 - Serviços de apoio ao transporte aquaviário, que se classifica na subposição 1.0605.90. 

1.0503 Serviços de transportes aéreo de cargas 

1.0503.10 Serviços de transportes aéreos de cargas postais, remessas expressas e cargas congêneres 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de transporte aéreo de cargas postais, de remessas expressas e de cargas congêneres, tais como o envio de documentos.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços postais, que se classificam na subposição 1.0701;

2 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, que se classificam na subposição 1.0702

3 - Serviços de remessas expressas, que se classificam na subposição 1.0703. 

1.0503.20 Serviços de transporte aéreo de contêineres 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de contêineres nas diversas espécies adequadas ao mencionado tipo de transporte, conforme se alude nas Considerações Gerais do presente Capítulo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviários de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24.

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40. 

1.0503.30 Serviços de transporte aéreo de cargas especiais 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de cargas especiais, dentre as quais se destacam os:

- Produtos perigosos, tais como certos produtos químicos arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12 de fevereiro de 2004, e material radioativo;

- Animais vivos, sejam eles vertebrados ou invertebrados;

- Máquinas e veículos;

- Produtos perecíveis, como certos alimentos e medicamentos;

- Cargas frágeis, tais como partes e peças de equipamentos médicos;

- Cargas controladas, como por exemplo, entorpecentes; e

- Valores, como ouro; 

Além dessas cargas, aqui também se classificam outras cargas especiais, como por exemplo, as plantas vivas, bem como de insetos e microrganismos, armamentos militares e munições. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

3 - Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.22;

4 - Serviços de transporte ferroviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;

5 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

6 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12;

7 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

8 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22; e

9 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28. 

1.0503.90 Serviços de transportes aéreos de outros tipos de cargas

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte aéreo de outros tipos de cargas não contempladas na subposições anteriores. 

1.0504 Serviços de transporte multimodal, exceto os serviços de apoio 

Nota Explicativa 

Transporte multimodal de cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um operador de transporte multimodal.  

O operador de transporte multimodal é a pessoa jurídica contratada como principal responsável para a realização do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, podendo ele ser ou não transportador. 

Quando há mais de um desses contratos, o que implica a existência de mais de um operador de transporte multimodal, então ocorrerá o transporte intermodal. 

O transporte multimodal de cargas é: (i) nacional, quando os pontos de embarque e de destino estiverem situados no território nacional; e (ii) internacional, quando o ponto de embarque ou de destino estiver situado fora do território nacional. 

O transporte multimodal de cargas compreende, além do transporte em si, os serviços de coleta, unitização, desunitização, movimentação, armazenagem e entrega de carga ao destinatário, bem como a realização dos serviços correlatos que forem contratados entre a origem e o destino, inclusive os de consolidação e desconsolidação documental de cargas. Entretanto, em termos de classificação na NBS, não se classificam na presente posição os serviços de unitização, desunitização, movimentação, armazenagem de cargas, que se alojam nas posições 1.0601 e 1.0602. 

1.0504.10 Serviços de transporte multimodal de cargas a granel 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de cargas de granéis sólidos, líquidos e liquefeitos, desde que não sejam produtos perigosos.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

2 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80

3 - Serviços de transporte intermodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0505.10;

4 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80;

5 - Serviços de manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601; e

6 - Serviços de armazenagem em depósitos, que se classificam na posição 1.0602.

1.0504.20 Serviços de transporte multimodal de cargas vivas

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas, que se classificam na subposição 1.0501.2;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22;

5 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0505.20.

1.0504.30 Serviços de transporte multimodal de carga geral

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de carga geral estejam elas soltas, unitizadas ou não, exceto as conteinerizadas.

Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não unitizada. Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.13;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.23;

5 - Serviços de transportes aéreos de outros tipos de cargas, que se classificam na subposição 1.0503.90; e

6 - Serviços de transporte intermodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0505.30.

1.0504.40 Serviços de transporte multimodal de contêineres

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de contêineres nas diversas espécies, inclusive os frigorificados e climatizados, aludidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam nas subposição 1.0502.24;

5 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40. 

1.0504.50 Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0501.15;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.15;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.25;

4 - Serviços de transporte aéreo de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0503.90; e

5 - Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0505.50. 

1.0504.60 Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0501.16;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0501.29;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.16 ;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.26;

5 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30; e

6 - Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0505.60. 

1.0504.70 Serviços de transporte multimodal de veículos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de veículos. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de veículos, que se classificam na subposição 1.0501.17;

2 - Serviços de transporte ferroviário de veículos, que se classificam na subposição 1.0501.29;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.17;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.27;

5 - Serviços de transporte aéreo de veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30; e

6 - Serviços de transporte intermodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0505.70. 

1.0504.80 Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, como ocorre, por exemplo, no transporte multimodal de combustíveis, lubrificantes, GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos, produtos químicos perigosos, arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12 de fevereiro de 2004, e material radioativo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

5 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10; e

6 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80. 

1.0504.90 Serviços de transporte multimodal de outros tipos de carga  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte multimodal de outros tipos de cargas não contempladas na subposições anteriores. 

1.0505 Serviços de transporte intermodal, exceto os serviços de apoio 

1.0505.10 Serviços de transporte intermodal de cargas a granel 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte intermodal de cargas de granéis sólidos, líquidos e liquefeitos, desde que não sejam produtos perigosos.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte multimodal de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0504.10;

2 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30;

3 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80

4 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80;

5 - Serviços de manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601; e

6 - Serviços de armazenagem em depósitos, que se classificam na posição 1.0602. 

1.0505.20 Serviços de transporte intermodal de cargas vivas 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte intermodal de animais, vertebrados e invertebrados, microrganismos e plantas vivas. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.12;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0501.2;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.12;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0502.22;

5 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30; e

6 - Serviços de transporte multimodal de cargas vivas, que se classificam na subposição 1.0504.20. 

1.0505.30 Serviços de transporte intermodal de carga geral 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte intermodal de carga geral estejam elas soltas, unitizadas ou não, exceto as conteinerizadas.  

Entende-se por carga geral toda mercadoria embalada de maneira geral ou sem embalagem, que necessita de arrumação (estivagem) para ser transportada. Este tipo de carga poderá se apresentar solta, unitizada ou não unitizada. Como exemplo de carga geral que não necessita de embalagem citam-se as chapas de aço, madeiras e blocos de pedra. Já os amarrados (wirebound), os rolos e bobinas (bobbin) e caixotes aramados (wirebound box) servem para o transporte dos mais diversos tipos de cargas gerais. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.13;

2 - Serviços de transporte ferroviário de carga geral, que se classificam na subposição 1.0501.23;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de outros tipos de carga, que se classificam na subposição 1.0502.13;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de carga geral, que se classificam na subposição 1.0502.23;

5 - Serviços de transportes aéreos de outros tipos de cargas, que se classificam na subposição 1.0503.90; e

6 - Serviços de transporte multimodal de carga geral, que se classificam na subposição 1.0504.30. 

1.0505.40 Serviços de transporte intermodal de contêineres 

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transporte intermodal de contêineres nas diversas espécies, inclusive os frigorificados e climatizados, aludidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam nas subposição 1.0502.24;

5 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20; e

6 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40.

1.0505.50 Serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte intermodal de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0501.15;

2 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.15;

3 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0502.25;

4 - Serviços de transporte aéreo de mudanças domésticas, de mobília de escritório e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0503.90; e

5 - Serviços de transporte multimodal de mudanças domésticas, de mobília e de outros objetos, que se classificam na subposição 1.0504.50. 

1.0505.60 Serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte intermodal de cargas especiais e de grande porte, definidas nas Considerações Gerais do presente Capítulo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0501.16;

2 - Serviços de transporte ferroviário de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0501.29;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.16 ;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0502.26;

5 - Serviços de transporte aéreo de cargas especiais, que se classificam na subposição 1.0503.30; e

6 - Serviços de transporte multimodal de cargas especiais e de grande porte, que se classificam na subposição 1.0504.60. 

1.0505.70 Serviços de transporte intermodal de veículos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte intermodal de veículos. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de veículos, que se classificam na subposição 1.0501.17;

2 - Serviços de transporte ferroviário de veículos, que se classificam na subposição 1.0501.29;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.17;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de veículos, que se classificam na subposição 1.0502.27;

5 - Serviços de transporte aéreo de veículos, que se classificam no código 1.0503.30.30; e

6 - Serviços de transporte multimodal de veículos, que se classificam na subposição 1.0504.70. 

1.0505.80 Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, como ocorre, por exemplo, no transporte multimodal de combustíveis, lubrificantes, GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos, produtos químicos perigosos, arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12 de fevereiro de 2004, e material radioativo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

5 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10; e

6 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80. 

1.0505.90 Serviços de transporte intermodal de outros tipos de carga  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transporte intermodal de outros tipos de cargas não contempladas na subposições anteriores. 

Capítulo 6
Serviços de apoio aos transportes 

Notas. 

1) A armazenagem em depósitos é feita em armazéns gerais, que são estabelecimentos que têm por finalidade a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais em armazéns gerais alfandegados. 

2) Os serviços de apoio ao transporte ferroviário da posição 1.0603 incluem, dentre outros, os serviços de reboque, vendas de passagem, reservas, limpeza de trens, serviços de bagagem e “achados e perdidos”. 

3) Os “serviços de praticagem”, classificados na posição 1.0605 é:

a) realizado pelo prático, que é aquaviário não-tripulante, que embarcado presta tal serviço; e

b) o conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante (tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo) requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação. 

4) Na posição 1.0605, os:

a) “serviços de salvamento de embarcações” incluem, por exemplo, os serviços de desencalhe, reflutuação, recuperação de cargas e de embarcações; e

b) “serviços de apoio ao transporte aquaviário de cargas” não incluem os serviços de navegação de apoio que se classificam na posição 1.0502. 

Considerações Gerais 

O Capítulo 6 reúne os serviços de apoio ao transporte de cargas e passageiros. Esses serviços estão compilados em oito posições hierarquizadas segundo sua especialização. Assim, enquanto o manuseio e a armazenagem de cargas são colocados nas duas primeiras posições, nas três últimas são encontrados os serviços de apoio ao transporte aéreo, os serviços de fretamento de transporte, dentre outros, e os serviços de apoio aos transportes multimodal e intermodal. 

1.0601 Serviços de manuseio de cargas 

Nota Explicativa 

O manuseio de cargas pode-se dar de duas distintas maneiras conforme o modo como a carga se apresenta. Assim, tem-se o manuseio de carga unitizada e de carga não unitizada. 

Carga unitizada é aquela na qual as mercadorias são consolidadas ou agrupadas, evitando assim que as mesmas venham a ser subtraída, perdidas ou danificadas. 

A unitização das mercadorias facilita e agiliza os processos de carga e descarga nos meio de transporte. Em geral, essa consolidação emprega dispositivo tais como contêineres, bigbags (contêineres flexíveis) e bigboxes, embora também seja comum o emprego de paletes. 

Todos esses modos de unitização são manuseados por meio de guindastes, carregadeiras motorizadas e empilhadeiras, dentre outros. 

As cargas não unitizadas (cargas soltas) são aquelas nas quais as mercadorias não se apresentam consolidadas. As mercadorias podem se apresentar ensacadas ou a granel, na forma de sólidos ou líquidos. 

O manuseio de cargas não unitizadas faz uso, por exemplo, de guindastes, elevadores e correias transportadoras. 

1.0601.10 Serviços de manuseio de contêineres 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de manuseio de contêineres, inclusive os especiais. Além disso, também se incluem todos os serviços fornecidos pelos terminais de contêineres para qualquer tipo de transporte e os serviços de estiva (carregamento e descarregamento) de navios porta-contêiner. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.14;

2 - Serviços de transporte ferroviário de contêineres, que se classificam na subposição 1.0501.24;

3 - Serviços de transporte aquaviário de navegação de cabotagem e de longo curso de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.14;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de contêineres, que se classificam na subposição 1.0502.24;

4 - Serviços de transporte aéreo de contêineres, que se classificam na subposição 1.0503.20;

5 - Serviços de transporte multimodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0504.40; e

6 - Serviços de transporte intermodal de contêineres, que se classificam na subposição 1.0505.40. 

1.0601.90 Outros serviços de manuseio de cargas e bagagens 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam diversos tipos de serviços, dentre eles:

- Carregamento e descarregamento de mercadorias não unitizadas, sejam sólidas, líquidas, liquefeitas ou gasosas;

- Todas as facilidades ofertadas pelos terminais de cargas, para qualquer meio de transporte, incluindo a estiva (carregamento e descarregamento) de navios comuns, isto é, navios diferentes dos portas-contêiner; e

- Carregamento e descarregamento de bagagens em aeroportos e em terminais rodoviários ou ferroviários. 

1.0602. Serviços de armazenagem em depósitos 

Nota Explicativa 

Os serviços de armazenagem utilizam depósitos ou unidades armazenadoras. A reunião desses depósitos compõe o sistema de armazenagem de uma região ou país. 

O conjunto das unidades armazenadoras se destina à guarda e conservação das mais diversas mercadorias, como por exemplo, grãos e cereais, alimentos, inclusive os resfriados e congelados, os medicamentos, produtos domissanitários, metais ferrosos e bens de consumo durável. Essas mercadorias podem se apresentar como granéis, tal como ocorre com os grãos e cereais, ou mercadorias unitizadas, como acontece com os bens duráveis. Vale notar que há casos onde a mercadoria pode se apresentar a granel ou unitizada, como é comum ocorrer com os medicamentos. 

As unidades armazenadoras são constituídas por edificações, instalações e equipamentos dispostos de forma funcional e que se destinam à guarda e conservação das mercadorias.  

Essas unidades armazenadoras são de responsabilidade dos depositários, isto é, pessoas físicas ou jurídicas, habilitadas a exercer tais atividades de guarda e conservação de mercadorias. Já no polo contrário há o depositante que também é pessoa física ou jurídica, proprietária ou responsável legal pelas mercadorias entregues ao depositário para guarda e conservação.  

A relação depositário e depositante é regulada pelo contrato de depósito, que é o documento contendo o conjunto de direitos, obrigações e regras que regulam a prestação de serviços pelo depositário ao depositante. 

As empresas criadas pelos depositários são denominadas, em termos técnicos, como “Armazéns Gerais”. 

Os “Armazéns Gerais” são empresas que tem por objeto a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem (conhecimento de depósito, que representa a mercadoria e circula livremente por endosso, transferindo, assim, a propriedade da mesma; e warrant, unido ao conhecimento, mas dele separável à vontade do depositante, que se presta à função de títulos constitutivos de direito de penhor sobre a mercadoria). 

Qualquer pessoa, natural ou jurídica, apta para o exercício do comércio, pode ser titular de um “Armazém Geral”, desde que satisfaça certas exigências legais, cujo cumprimento está sujeito à fiscalização da Junta Comercial do Estado. 

Desta forma, para o exercício da atividade de armazéns gerais, devem os interessados cumprir as exigências de fundo (capacidade mercantil) e de forma (preencher os requisitos legais).  No Brasil, a regulação dos “Armazéns Gerais” foi feita pelo Decreto no 1.102, de 21 de novembro de 1.903, que se encontra em pleno vigor. Este decreto instituiu as regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. 

1.0602.10 Serviços de armazenagem frigorífica 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de estocagem e armazenagem de mercadorias refrigeradas, inclusive climatizadas, ou congeladas, incluindo produtos alimentícios perecíveis.  

Na armazenagem frigorífica ou frigorificada, as mercadorias devem estar em perfeitas condições, haja vista que as mesmas não têm suas qualidades melhoradas quando da frigorificação, isto é, esta só retarda a deterioração dessas mercadorias.  

A grande maioria das mercadorias armazenadas sob frio é da classe dos alimentos, embora haja inúmeras outras classes de mercadorias que necessitam de frigorificação, como por exemplo, as vacinas, flores, certos medicamentos e produtos químicos.  No caso da armazenagem de alimentos a refrigeração deve ser contínua, isto é, eles devem permanecer sob refrigeração desde o produtor até o consumidor final.  

Estão excluídos desta subposição: 

Fornecimento de alimentação, incluindo refeições, que se classifica na posição 1.0301. 

1.0602.20 Serviços de armazenagem de produtos perigosos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de armazenagem de produtos perigosos, como ocorre, por exemplo, na armazenagem de combustíveis, lubrificantes, GLP, inclusive apresentado em botijões metálicos, produtos químicos perigosos, arrolados pela Resolução ANTT no 420, de 12 de fevereiro de 2004, e material radioativo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

5 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10; 

6 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80;

7 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80; e

8 - Serviços de armazenagem de granéis sólidos, líquidos ou liquefeitos e gasosos, que se classificam na subposição 1.0602.30 

1.0602.30 Serviços de armazenagem de granéis sólidos, líquidos ou liquefeitos e gasosos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de armazenagem de granéis sólidos, como grãos, líquidos ou liquefeitos e gasosos, desde que não se enquadrem na categoria de produtos perigosos, quando então se classificam na subposição 1.0602.20.  

Via de regra, a estocagem de granéis obedece, conforme o tipo de mercadorias, a normas técnicas de tal modo que esse tipo de estocagem se faça de forma correta e segura. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.18;

2 - Serviços de transporte ferroviário de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0501.25;

3 - Serviços de transporte aquaviário de cabotagem e de longo curso de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.18;

4 - Serviços de transporte aquaviário por navegação interior de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0502.28;

5 - Serviços de transporte aéreo de produtos perigosos, que se classificam no código 1.0503.30.10; 

6 - Serviços de transporte multimodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0504.80;

7 - Serviços de transporte intermodal de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0505.80; e

8 - Serviços de armazenagem de produtos perigosos, que se classificam na subposição 1.0602.20. 

1.0602.90 Outros serviços de armazenagem em depósitos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam todos os demais serviços de armazenagem em depósitos não contemplados nas subposições anteriores. 

1.0603. Serviços de apoio para transportes ferroviários 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam:

- Serviços de guincho e reboque ferroviário, como por exemplo, a movimentação de vagões em terminais ferroviários, industriais e assemelhados;

- Certos serviços oferecidos em terminais de passageiros, como por exemplo, a reserva e venda de bilhetes, o despacho de bagagem, os “guarda-volumes” e os “achados e perdidos”; e

- Outros serviços de suporte de transporte ferroviário não classificado em outra posição, tal como a limpeza de trens. 

Estão excluídos desta posição: 

Serviços de manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601. 

1.0604. Serviços de apoio para transportes rodoviários 

1.0604.10 Serviços de estações rodoviárias 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços prestados em terminais para ônibus urbanos, semiurbanos, metropolitanos, interestaduais e internacionais, como por exemplo, reserva e venda de bilhetes, despacho de bagagem e os “guarda-volumes”.

Estão excluídos desta subposição: 

Serviços de manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601. 

1.0604.20 Serviços de operação de autoestradas, pontes e túneis 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Operação de autoestradas e estradas;

- Operação de pontes e túneis;

- Exploração de pedágios; e

- Guincho em autoestradas, pontes e túneis. 

Estão excluídos desta subposição: 

Serviços de estacionamentos, que se classificam na subposição 1.0604.30. 

1.0604.30 Serviços de estacionamentos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Estacionamento de automóveis, motocicletas e bicicletas em terrenos e garagens, cobertas ou não;

- Coleta dos valores depositados em parquímetros de ruas, estradas e lugares públicos; 

Estão excluídos desta subposição: 

Serviços de operação de autoestradas, pontes e túneis, que se classificam na subposição 1.0604.20. 

1.0604.40 Serviços de reboque para veículos particulares e comerciais 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de guincho para:

- Veículos particulares e comerciais;

- Outros veículos, como por exemplo, ambulâncias, viaturas policiais e veículos oficiais; e

- Veículos estacionados em locais proibidos. 

Estão excluídos desta subposição: 

Serviços de operação de autoestradas, pontes e túneis, que se classificam na subposição 1.0604.20. 

1.0604.90 Outros serviços de apoio ao transporte rodoviário 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam todos os outros serviços de apoio ao transporte rodoviário não classificados em qualquer uma das subposições anteriores.  

Estão excluídos desta subposição: 

Serviços especializado de limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30.

1.0605. Serviços de apoio para transportes aquaviários

1.0605.10 Serviços de operação de portos e canais, exceto manuseio de cargas

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Operações portuárias, tais como: os serviços prestados em ancoradouros, docas, píeres e cais;

- Operação de terminais marítimos, incluindo os serviços de terminais de passageiros;

- Operação de faróis e estruturas sinalizadoras para auxiliar a navegação; e

- Elevação de barcos, comportas e eclusas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de manuseio de cargas, que se classificam na posição 1.0601;

2 - Serviços de armazenagem em portos, que se classificam na posição 1.0602; e

3 - Serviços de praticagem e de docas, que se classificam na subposição 1.0605.20. 

1.0605.20 Serviços de praticagem e de docas

Nota Explicativa

A praticagem é o serviço de auxílio oferecido aos navegantes, geralmente disponível em áreas que apresentem dificuldades ao tráfego livre e seguro de embarcações, em geral de grande porte. Tais dificuldades podem ser relativas a ventos, estado do mar, lagos ou rios, marés, correntes, bancos de areia, naufrágios, visibilidade restrita, dentre outras.

A praticagem é realizada pelo prático que é aquaviário não-tripulante que presta serviços de praticagem embarcado, sendo profissional habilitado e que possui o conhecimento das águas em que atua, com especial habilidade na condução de embarcações, devendo estar perfeitamente atualizado com dados sobre profundidade, geografia do local,  clima e informações do tráfego de embarcações. É também o responsável pelo controle e direcionamento dos rumos de uma embarcação próxima à costa ou em águas interiores desconhecidas do seu comandante.

O serviço de praticagem consiste no conjunto de atividades profissionais de assessoria ao Comandante requeridas por força de peculiaridades locais que dificultem a livre e segura movimentação da embarcação.

O termo Comandante, algumas vezes denominado Mestre, Arrais ou Patrão, refere-se ao tripulante responsável pela operação e manutenção de embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo.

Por fim, deixa-se claro que o termo doca na presente posição é o trecho do porto com cais para atracar navios e que é dotado de equipamentos para carregamento e descarregamento dessas embarcações.

Na presente subposição se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Serviços de praticagem para conduzir a embarcação de dentro para fora do porto ou vice-versa; e

- Serviços de rebocadores para atracar e desatracar nas docas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de rebocadores destinados a empurrar ou puxar embarcações nos portos, que se classificam em serviços de navegação de apoio portuário da subposição 1.0502.31; e

2 - Serviços de rebocadores destinados a empurrar ou puxar embarcações em águas costeiras ou em mar aberto, que se classificam em serviços de navegação de apoio marítimo da subposição 1.0502.32.

1.0605.30 Serviços de salvamento de embarcações

Nota Explicativa

A assistência e salvamento de embarcações, coisas ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores, bem como os danos causados a terceiros e ao meio ambiente decorrentes dessa situação de perigo se classificam na presente subposição.

A expressão “assistência e salvamento” significam todo o ato ou atividade efetuada para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores.

Para todos os efeitos o termo “salvamento”, quando empregado isoladamente, tem o mesmo significado que a expressão “assistência e salvamento”.

Convém frisar que as atividades policiais e de patrulhamento nas águas internas, costeiras e oceânicas, bem como o resgate e o salvamento de vidas e combate ao fogo em embarcações e estruturas residentes no mar não se classificam na NBS, pois se tratam de serviços sob a responsabilidade da administração pública.  

Na presente subposição se classificam, por exemplo, os serviços:

- De salvamento de embarcações, tanto em águas costeiras quanto oceânicas;

- Relacionados com o salvamento de embarcações destroçadas, submersas;

- Relacionados com o salvamento de cargas;

- De resgate de embarcações afundadas;

- De reflutuação de embarcações e cargas; e

- De reparo e desencalhe de embarcações. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de rebocadores destinados a empurrar ou puxar embarcações nos portos, que se classificam em serviços de navegação de apoio portuário da subposição 1.0502.31;

2 - Serviços de rebocadores destinados a empurrar ou puxar embarcações em águas costeiras ou em mar aberto, que se classificam em serviços de navegação de apoio marítimo da subposição 1.0502.32; e

3 - Serviços de praticagem e de docas, que se classificam na subposição 1.0605.20. 

1.0605.90 Outros serviços de apoio ao transporte aquaviário, exceto os serviços de navegação de apoio 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de apoio ao transporte aquaviário ligados diretamente às operações das embarcações e não classificados nas subposições anteriores. Assim, por exemplo, classificam-se nesta subposição os serviços:

- Necessários para que se dê o registro da embarcação; e

- De transporte de tripulantes entre a embarcação e as docas. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de desinfecção e extermínio de pragas, que se classificam na subposição 1.1803.10;

2 - Serviços especializados de limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30; e

3 - Serviços de remoção da contaminação produzida nas águas por petróleo, combustíveis e óleos, dentre outros contaminante, que se classificam em serviços de remediação da posição 1.2407. 

1.0606. Serviços de apoio ao transporte aéreo 

Nota Explicativa 

Os serviços auxiliares de transporte aéreo são serviços destinados ao apoio à operação de aeronaves, executados no aeroporto.  

Os serviços destinados ao apoio à operação de aeronaves ou, simplesmente serviços operacionais, são os serviços que se relacionam com o apoio à operação das aeronaves de transporte aéreo, executados nos aeroportos.  

Os serviços de proteção da aviação civil ou, simplesmente, serviços de proteção, são os serviços que se relacionam com a proteção da aviação civil contra os atos de interferência ilícita, executados nos aeroportos.

De todos os serviços auxiliares de transporte aéreo apenas o manuseio de cargas (posição 1.0601), a limpeza de aeronaves (subposição 1.1803.40) e os serviços de radionavegação (subposição 1.0607.20) não estão inseridas no âmbito dos serviços de apoio ao transporte aéreo da presente posição. 

1.0606.10 Serviços de operação de aeroportos, exceto manuseio de cargas 

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Atendimento de aeronaves, isto é, apoio na chegada e saída de voos, envolvendo: a) orientação de tripulantes para o cumprimento de formalidades legais; b) representação perante as autoridades públicas de imigração, de alfândega, de vigilância sanitária e de agricultura, no que couber a aplicação da legislação pertinente; c) operação de pontes de embarque; d) sinalização para manobras de aeronaves no solo; e) coordenação do atendimento das necessidades de abastecimento de combustíveis, de provisões de serviço de bordo (comissaria ou catering) e de manutenção;

- Transporte de superfície: atendimento às necessidades de transporte de passageiros e tripulantes entre aeronaves e terminais aeroportuários;

- Despacho operacional de voo: serviço de apoio técnico à tripulação, que visa ao planejamento operacional do voo, compreendendo cálculo de parâmetros para decolagem, navegação em rota e informações correlatas, tal como dados meteorológicos;

- Atendimento e controle de embarque de passageiros: atendimento aos passageiros que se apresentam para embarque, verificação de seus bilhetes de passagem e confrontação com seus documentos, conciliação de bagagem, emissão de cartão de embarque, orientação e controle, desde o ponto de recepção até o seu embarque na aeronave;

- Atendimento e controle de desembarque de passageiros: atendimento aos passageiros no desembarque, envolvendo o acompanhamento, orientação e controle, desde a saída da aeronave até a saída da área de acesso restrito, onde as bagagens são recolhidas, conferidas e restituídas aos passageiros;

- Entrevista de passageiro: método preventivo de segurança para verificação de documentos de viagem, identificação de pessoa não admissível, exame visual com a finalidade de garantir que a bagagem do entrevistado seja identificada, permanecendo íntegra e livre de materiais perigosos ou proibidos em seu interior;

- Inspeção de passageiro, tripulante, bagagem de mão e pessoal de serviço: aplicação de meios técnicos ou de outro tipo para detectar armas, explosivos ou outros artefatos perigosos ou proibidos que possam ser utilizados para cometer um ato de interferência ilícita que, em caráter eventual, também aplica a metodologia preventiva de segurança, denominada “perfil de passageiro”;

- Inspeção de bagagem despachada: exame do conteúdo da bagagem, por equipamento de raios X ou outros meios, para detecção de produtos perigosos ou proibidos;

- Proteção de aeronave estacionada: conjunto de medidas, compreendendo a inspeção de pessoas, veículos e equipamentos envolvidos na execução dos serviços de apoio ao voo, bem como da área onde a aeronave se encontra estacionada, com o objetivo de garantir sua integridade;

- Verificação de segurança de aeronave (varredura): inspeção de aeronave para busca e detecção de armas, artefatos explosivos, substâncias nocivas ou outros dispositivos que possam ser utilizados para cometer atos de interferência ilícita contra a aviação civil;

- Controle de acesso às áreas restritas de segurança: verificação das credenciais de pessoas e veículos nos acessos às áreas restritas de segurança, de acordo com os procedimentos de antemão estabelecidos; e

- Patrulha móvel da área operacional: atividade de proteção da área operacional, envolvendo os serviços de fiscalização do credenciamento de pessoas e veículos para o trânsito ou permanência nessa área, bem como a verificação de suas operações, de acordo com os procedimentos de antemão estabelecidos. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de carga em terminais aéreos para carga unitizada, que se classificam em serviços de manuseio de contêineres da subposição 1.0601.10; e

2 - Serviços de carga em terminais aéreos para carga não unitizada e bagagem de passageiros, que se classificam na subposição 1.0601.90. 

1.0606.20 Serviços de controle de tráfego aéreo 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços envolvendo:

- Operação de torres de controle de voos; e

- Operação de estações de radar localizadas nos terminais aeroportuários. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de operação de aeroportos, exceto manuseio de cargas, que se classificam na subposição 1.0606.10; e

2 - Serviços de radionavegação para ajuda ao voo, que se classificam na subposição 1.0607.20. 

1.0606.90 Outros serviços de apoio ao transporte aéreo 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os outros serviços de suporte de transporte aéreo que não se classificam nas subposições anteriores, tais como serviços de:

- Prevenção e combate a incêndios no âmbito do terminal aeroportuário;

- Reboque de aeronaves, isto é, deslocamento de aeronaves entre pontos da aérea operacional mediante a utilização de veículos rebocadores; e

- Conservação do terminal aeroportuário, exceto serviços de reparação. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços especializados de limpeza, que se classificam na subposição 1.1803.30;

2 - Serviços de manutenção e reparação de aeronaves, inclusive foguetes e equipamentos aeroespaciais, que se classificam na subposição 1.2001.39.1;

3 - Serviços de aprendizado de voo, que se classificam na subposição 1.2206.19; e

4 - Serviços de limpeza de pista, que se classificam em serviços de varrição de ruas e outros locais públicos da subposição 1.2405.10. 

1.0607. Outros serviços de apoio aos transportes 

1.0607.10 Serviços de agências de fretamento de transporte e outros serviços de fretamento de transportes 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Corretagem de espaço em navios, trens e aeronaves;

- Corretagem de fretes;

- Expedição de cargas, incluindo a organização do frete;

- Consolidação de fretes; e

- Divisão de cargas. 

Estão excluídos desta subposição: 

Serviços de reservas em transportes, que se classificam na subposição 1.1804.1. 

1.0607.20 Outros serviços de apoio ao transporte não classificados em outra posição 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Cotação de voos particulares;

- Liquefação e regaseificação de gás natural para veículos utilizados nos terminais aeroportuários;

- Radionavegação para aeronaves e navios; e

- Localização do meio de transporte, via de regra por meio do sistema de posicionamento global.  

1.0608 Serviços de apoio ao transporte multimodal e intermodal de cargas 

1.0608.10 Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de coleta e entrega de cargas transportadas sob a égide multimodal ou intermodal. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte multimodal de cargas, que se classificam na posição 1.0504;

2 - Serviços de transporte intermodal de cargas, que se classificam na posição 1.0505;

3 - Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.20;

4 - Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.30; e

5 - Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.40. 

1.0608.20 Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas 

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de unitização e desunitização de cargas transportadas sob a égide multimodal e intermodal.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte multimodal de cargas, que se classificam na posição 1.0504;

2 - Serviços de transporte intermodal de cargas, que se classificam na posição 1.0505;

3 - Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.10;

4 - Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.30; e

5 - Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.40.

1.0608.30 Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal de cargas 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de movimentação de cargas transportadas sob a égide multimodal e intermodal. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte multimodal de cargas, que se classificam na posição 1.0504;

2 - Serviços de transporte intermodal de cargas, que se classificam na posição 1.0505;

3 - Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.10;

4 - Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.20; e

5 - Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.40. 

1.0608.40 Serviços de consolidação ou desconsolidação documental do transporte multimodal e intermodal de cargas 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de consolidação ou desconsolidação documental de cargas transportadas sob a égide multimodal e intermodal. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte multimodal de cargas, que se classificam na posição 1.0504;

2 - Serviços de transporte intermodal de cargas, que se classificam na posição 1.0505;

3 - Serviços de coleta e entrega do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.10;

4 - Serviços de unitização ou desunitização do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.20; e

5 - Serviços de movimentação do transporte multimodal e intermodal do transporte multimodal e intermodal de cargas, que se classificam na subposição 1.0608.30. 

1.0608.90 Outros serviços de apoio ao transporte do transporte multimodal e intermodal de cargas

Nota Explicativa 

Aqui se classificam todos os demais serviços de apoio relativos ao transporte multimodal e intermodal de cargas. 

Capítulo 7
 Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas 

Notas.  

1) Na posição 1.0703, entende-se por “remessa expressa” o documento ou a encomenda internacional transportada, por via aérea, por empresa de transporte expresso internacional, porta a porta. 

Considerações Gerais 

O presente Capítulo abriga os serviços postais e os serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, além dos serviços de remessas expressas. 

Os serviços postais, incluindo o serviço de telegrama (mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega ao destinatário), são mantidos e explorados pela União, a qual tem também, privativamente, a incumbência de legislar sobre os mesmos. A exploração desses serviços, no Brasil, dá-se por meio de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações. 

Os serviços postais compreendem o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas.  

São objetos de correspondência:

- Carta (com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial ou qualquer outra que contenha informação de interesse específico do destinatário);

- Cartão-postal (material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço);

- Impresso (reprodução obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em vários exemplares idênticos);

- Cecograma (impresso em relevo, para uso dos cegos); e

- Pequena encomenda (com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fim comercial). 

Constitui serviço postal relativo a valores:

- Remessa de dinheiro através de carta com valor declarado;

- Remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal;

- Recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal. 

Vale observar que os serviços de correio incluem a remessa de documentos e encomendas com fins comerciais e, em muitas situações, confundem-se, no Brasil, com os serviços postais, haja vista que são, em regra, executados pela mesma empresa pública dedicada aos serviços postais. 

Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas), objetos, bens ou valores são executados por empresas privadas. 

Por fim, existem os serviços de remessas expressas, os quais são definidos como: documentos ou encomendas internacionais transportadas, por via aérea, por empresas de transporte expresso internacional, porta a porta.  

Vale notar que:

- Empresa de transporte expresso internacional é aquela que tenha como atividade preponderante a prestação de serviços de transporte expresso internacional aéreo, porta a porta, de remessa destinada a terceiros, em fluxo regular e contínuo, tanto na importação como na exportação; e

- Somente as remessas expressas que contenham os itens listados a seguir poderão ser objeto de despacho aduaneiro: (i) documentos; (ii) livros, jornais e periódicos, sem finalidade comercial; (iii) outros bens destinados a pessoa física, na importação, em quantidade e frequência que não revelem destinação comercial, cujo valor não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (iv) outros bens destinados a pessoa jurídica estabelecida no País, importados sem cobertura cambial, para uso próprio (entende-se por bens para uso próprio aqueles não destinados à revenda ou a serem submetidos à operação de industrialização) ou em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, cujo valor não seja superior a US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (v) bens enviados ao exterior por pessoa física ou jurídica, sem cobertura cambial e em quantidade e frequência que não revele destinação comercial, até o limite de US$ 5.000,00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda; (vi) bens enviados ao exterior como remessa expressa que retornem ao País, quando não permitido seu ingresso no país de destino por motivos alheios à vontade do exportador, sem a restrição quanto ao limite de valor previsto para importação; (vii) bens a serem devolvidos ou redestinados ao exterior, desde que antes de ocorrer o registro da declaração ou no curso de despacho aduaneiro, quando se tratar de remessas com erro inequívoco ou comprovado de expedição; e (viii) bens nacionais ou nacionalizados, que retornem ao País, se devidamente comprovada a sua saída temporária, observado o limite de valor de até US$ 3.000,00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda. 

1.0701 Serviços postais 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços postais e de correio descritos nas Considerações Gerais do presente Capítulo.  

1.0702 Serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas), objetos, bens ou valores  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas), objetos, bens ou valores conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo. 

1.0703 Serviços de remessas expressas 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de remessas expressas conforme definido nas Considerações Gerais do presente Capítulo 

Capítulo 8
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água  

Notas. 

1) Na posição 1.0801:

a) nos “serviços de distribuição de eletricidade” inclui-se a manutenção de medidores de eletricidade; e

b) na “distribuição de gás canalizado”, inclui-se a distribuição de qualquer combustível gasoso por meio de tubulações e a manutenção de medidores de gás. 

2) Na subposição 1.0802.1, inclui-se nos “serviços de distribuição de água” a manutenção dos medidores de água. 

Considerações Gerais 

O Capítulo 8 reúne os serviços de distribuição de eletricidade, gás e água. Além destes, o presente Capítulo também serve de nicho para os serviços de transmissão de eletricidade, bem como a manutenção dos medidores de eletricidade, gás e água. 

1.0801. Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade e gás 

1.0801.1 Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade 

1.0801.11 Serviços de transmissão de eletricidade 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de transmissão de eletricidade. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de instalação de medidores de eletricidade, que se classificam em serviços de instalação de fiação elétrica e componentes da subposição 1.0126.10;

2 - Serviços de distribuição de eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.12;

3 - Serviços de leitura de medidores de eletricidade, que se classificam na subposição 1.1805.90.11; e

4 - Serviços de apoio à transmissão de eletricidade, que se classificam na subposição 1.1903.11. 

1.0801.12 Serviços de distribuição de eletricidade 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de distribuição de eletricidade e de manutenção dos medidores de eletricidade.    

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de instalação de medidores de eletricidade, que se classificam em serviços de instalação de fiação elétrica e componentes da subposição 1.0126.10;

2 - Serviços de agentes na comercialização de energia elétrica, que se classificam na posição 1.0205;

3 - Serviços de transmissão de eletricidade, que se classificam na subposição 1.0801.11;

4 - Serviços de leitura de medidores de eletricidade, que se classificam na subposição 1.1805.90.11; e

5 - Serviços de apoio à distribuição de eletricidade, que se classificam na subposição 1.1903.12.

1.0801.20 Serviços de distribuição de gás canalizado 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de distribuição de gás (combustível gasoso) canalizado e de manutenção de medidores de gás.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de instalação de medidores de gás elétricos, que se classificam em outros serviços de instalação elétrica da subposição 1.0126.90;

2 - Serviços de instalação de medidores de gás não elétricos, que se classificam em serviços de instalação de gás da posição 1.0129;

3 - Serviços de transporte de petróleo, gás natural e combustível, que se classificam na subposição 1.0501.31;

4 - Serviços de leitura de medidores de gás, que se classificam na subposição 1.1805.90.12; e

5 - Serviços de apoio à distribuição de gás por meio de tubulações, que se classificam na subposição 1.1903.20. 

1.0802. Serviços de distribuição de água 

1.0802.10 Serviços de distribuição de água por meio de tubulações, exceto vapor de água e água quente 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de distribuição de água e de manutenção de medidores de água (hidrômetros ou “relógios de água”).   

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de instalação de medidores de gás elétricos, que se classificam em outros serviços de instalação elétrica da subposição 1.0126.90;

2 - Serviços de instalação de medidores de gás não elétricos, que se classificam em serviços de instalação de gás da posição 1.0129;

3 - Serviços de leitura de medidores de água, que se classificam na subposição 1.1805.90.13;

4 - Serviços de operação de sistemas de irrigação para propósitos agrícolas, que se classificam na subposição 1.1901.10;

5 - Serviços de apoio à distribuição de água, que se classificam na subposição 1.1903.30; e

6 - Serviços de tratamento de água, que se classificam na posição 1.2401. 

1.0802.20 Serviços de distribuição de vapor de água, água quente e ar condicionado por meio de tubulações 

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de distribuição:

- De vapor de água e água quente para aquecimento, geração de potência e outros propósitos;

- De ar condicionado; e

- De água para refrigeração. 

Estão excluídos desta subposição: 

Serviços de apoio à distribuição de ar condicionado, água quente, e vapor por meio de tubulações, que se classificam na subposição 1.1903.40. 

1.0802.30 Serviços de distribuição de água, exceto através de tubulações 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de distribuição de água por meio de caminhões ou por outros veículos. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte rodoviário de cargas a granel, que se classificam na subposição 1.0501.11;

2 - Serviços de operação de sistemas de irrigação para propósitos agrícolas, que se classificam na subposição 1.1901.10; e

3 - Serviços de apoio à distribuição de água, que se classificam na subposição 1.1903.30. 

SEÇÃO III
SERVIÇOS FINANCEIROS E RELACIONADOS; SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS E FOMENTO COMERCIAL; SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS; ARRENDAMENTO MERCANTIL OPERACIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL

Notas.

1) Na Nomenclatura, “programa de computador” é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados. 

Considerações Gerais 

A Seção III congrega, em três Capítulos: 

- Serviços financeiros e os que com eles se relacionam de forma mais estreita, bem assim o fomento comercial e a securitização de recebíveis;

- Serviços imobiliários executados sob comissão ou contrato; e o

- Arrendamento mercantil operacional, a propriedade intelectual nas suas diversas variantes, as franquias empresariais e a exploração de outros direitos.  

Os serviços financeiros são aqueles envolvidos na realização de transações financeiras, isto é, aquelas que resultam na criação, liquidação ou troca de propriedade de ativos financeiros, dentre outras. Além disso, compreende também os seguros, a previdência complementar e os resseguros. Por fim, juntam-se a tais serviços os seus correspondentes serviços auxiliares, bem como o fomento comercial e a securitização de recebíveis. 

Vale notar que a securitização de recebíveis é uma operação onde uma empresa (originadora) transfere alguns ou todos os seus créditos para uma outra empresa (securitizadora), que os utiliza como lastro para a emissão de títulos e valores mobiliários que serão ofertados publicamente no mercado de capitais. Assim, com recursos obtidos por meio dessa oferta pública, a securitizadora salda o débito contraído com a originadora pelos créditos a ela cedidos.  

Os serviços imobiliários que se incluem na NBS estão congregados em três distintos grupos:

- Administração e locação de imóveis;

- Compra e venda de imóveis; e

- Avaliação de imóveis, consultoria imobiliária e assessoria de gestão condominial. 

Todos esses tipos de serviços imobiliários têm uma característica em comum, qual seja, são realizados sob comissão ou contrato. 

Por fim, no Capítulo 11, reúne-se ao arrendamento mercantil, na modalidade operacional, haja vista que o arrendamento mercantil financeiro se aloja no Capítulo 9, a propriedade intelectual e as franquias empresariais, bem como a exploração de outros direitos. 

Capítulo 9
Serviços financeiros e serviços relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial 

Notas. 

1) “Banco de investimento” é instituição financeira de natureza privada, especializada em operações de participação societária de caráter temporário, de financiamento da atividade produtiva para suprimento de capital fixo e de giro e de administração de recursos de terceiros.     

2) “Serviços de previdência complementar” são os ofertados pelas entidades de previdência complementar, as quais são as que têm por objeto principal a administração e execução de planos de benefícios de natureza previdenciária; esses planos são facultativos, de caráter complementar e organizados de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social e baseiam-se na constituição de reservas que garantam o benefício.  

3) Na Nomenclatura, as “entidades de previdência complementar são classificadas, de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:

a) “fechadas”, quando responsáveis por planos acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores; e aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores; e

b) “abertas”, quando os planos ofertados são acessíveis a qualquer pessoa física ou quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas direta ou indiretamente a uma ou mais entidades contratantes desses planos. 

4) “Serviços de previdência complementar fechada” são realizados por entidades descritas na Nota 3.a) do presente Capítulo. 

5) “Serviços de previdência complementar aberta” são realizados por entidades descritas na Nota 3.b) do presente Capítulo. 

6) Considera-se “arrendamento mercantil financeiro” a modalidade em que:

a) as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha retorno sobre os recursos investidos;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam responsabilidade da arrendatária;

c) o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado. 

7) Na posição 1.0903, os “serviços de seguro de viagem” referem-se ao ressarcimento de eventuais despesas ocasionadas por cancelamento, interrupção e atraso de viagem; atraso, perda ou dano em bagagem; despesas médicas em função de acidentes ou doenças ocorridas durante a viagem; e repatriação de restos mortais, dentre outras. 

8) Na posição 1.0904, o termo “resseguro” refere-se a operação de transferência de riscos de uma cedente (a sociedade seguradora que contrata operação de resseguro) para um ressegurador, ressalvado a retrocessão (operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores para resseguradores ou de resseguradores para sociedades seguradoras locais). 

9) Na posição 1.0905, o termo “commodity” designa bem primário, com destaca importância no mercado internacional, em estado bruto ou com pequeno grau de industrialização produzido em escala mundial e com características físicas homogêneas. Em regra, esses bens são de origem agrícola ou mineral, amplamente negociados por meio de contratos entre importadores e exportadores. 

10) Na posição 1.0906, a “securitização de recebíveis” ocorre quando uma instituição financeira detentora de créditos (“recebíveis”) cede os mesmos a uma instituição não financeira, constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social é, exclusivamente, a aquisição de recebíveis (“companhia securitizadora”). 

11) Na posição 1.0908, “fomento comercial (factoring)” consiste na prestação cumulativa e contínua de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços. 

Considerações Gerais 

O Capítulo 9 é o nicho dos serviços financeiros, do fomento comercial e da securitização de recebíveis. Além destes, aqui também se incluem os seguros e a previdência complementar, os resseguros e os serviços auxiliares tanto dos serviços financeiros quanto dos seguros, previdência complementar e planos privados de assistência a saúde.  

1.0901. Serviços financeiros, exceto bancos de investimento, serviços de seguros e previdência complementar 

1.0901.10 Serviços de banco central  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços executados por bancos centrais, dentre os quais se destacam:

- Serviços de suporte aos sistemas nacionais de pagamentos e compensação;

- Serviços de suporte às transações financeiras;

- Manutenção das contas de depósito das instituições financeiras ou “contas reservas bancárias” e contas dos governos nacionais;

- Cumprir e fazer cumprir as disposições que regulam o funcionamento do sistema financeiro;

- Execução da política monetária;

- Gerenciamento das reservas cambiais;

- Emissão, reposição e distribuição da moeda nacional;

- Supervisão das atividades do sistema financeiro; e

- Emissão de títulos, manutenção de arquivos e realização de pagamentos relacionados à dívida pública (juros e montantes principais). 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de depósito, que se classificam na subposição 1.0901.2;

2 - Serviços de concessão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.3; e

3 - Serviços de banco de investimento, que se classificam na posição 1.0902. 

1.0901.2 Serviços de depósito  

Nota Explicativa 

Residem na presente subposição todos os serviços relacionados com abertura e fechamento de contas correntes, o recebimento de depósitos nessas contas, a troca de cheques ou pagamentos em dinheiro, a transferência de dinheiro entre contas correntes e o fornecimento aos clientes de documentação pertinente a tais serviços.  

1.0901.21 Serviços de depósito para pessoas jurídicas

Nota Explicativa 

Aqui se classificam todos os serviços relacionados com os depósitos efetuados em contas de pessoas jurídicas, inclusive os governos. Aqui também se incluem os depósitos judiciais de pessoas jurídicas. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de banco central, que se classificam na subposição 1.0901.10;

2 - serviços de depósito para pessoas físicas, que se classificam na subposição 1.0901.22; e

3 - Serviços de concessão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.3. 

1.0901.22 Serviços de depósito para pessoas físicas 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam todos os serviços relacionados com os depósitos efetuados em conta de pessoas físicas. Aqui também se incluem os depósitos judiciais de pessoas físicas. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de banco central, que se classificam na subposição 1.0901.10;

2 - serviços de depósito para pessoas jurídicas, que se classificam na subposição 1.0901.21;

3 - Serviços de concessão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.3;

4 - Serviços de cobrança, que se classificam na subposição 1.1805.20; e

5 - Serviços de empacotamento de notas e moedas para os clientes, que se classificam na subposição 1.1805.90.  

1.0901.29 Outros serviços de depósito 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam diversos serviços relacionados aos serviços de depósito, como por exemplo, a abertura e o fechamento de contas correntes, a troca de cheques ou pagamentos em dinheiro e a transferência de dinheiro entre contas correntes. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de banco central, que se classificam na subposição 1.0901.10;

2 - Serviços de depósito para pessoas jurídicas, que se classificam na subposição 1.0901.21;

3 - Serviços de depósito para pessoas físicas, que se classificam na subposição 1.0901.22;

4 - Serviços de concessão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.3;

5 - Serviços de cobrança, que se classificam na subposição 1.1805.20; e

6 - Serviços de empacotamento de notas e moedas para os clientes, que se classificam na subposição 1.1805.90.  

1.0901.3 Serviços de concessão de crédito  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de concessão de empréstimos e financiamentos, bem como o gerenciamento de carteiras de crédito. Tais serviços podem ser fornecidos por diferentes instituições (credores) tais como os bancos e as companhias seguradoras. 

Vale notar que o financiamento diferencia-se do empréstimo por estar vinculado à venda de um bem ou serviço. 

1.0901.31 Serviços de financiamentos imobiliários residenciais 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Concessão de financiamento, cujo objetivo é a aquisição de terrenos ou construções com destinação residencial, quando a terra ou a construção é usada como garantia (alienação fiduciária); e

- Crédito residencial. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

2 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2. 

1.0901.32 Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de concessão de financiamento com o intuito de adquirir terrenos ou construções com destinação não residencial, quando a terra ou a construção é usada como garantia (alienação fiduciária). 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2. 

1.0901.33 Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de concessão de:

- Empréstimos não hipotecários, cujo pagamento será feito por prestações regulares ao longo de um dado período de tempo (plano de pagamentos);

- Linhas de crédito com valores pré-aprovado; e

- Crédito direto ao consumidor, para o consumo de bens que serão dados em garantia do empréstimo (alienação fiduciária). 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2. 

1.0901.34 Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de empréstimos e financiamentos para o comércio, como por exemplo:

- Crédito para o comércio; e

- Garantia e cartas de crédito para o comércio. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2. 

1.0901.35 Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais  

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de empréstimos e financiamentos para a indústria, como por exemplo:

- Crédito para a indústria; e

- Garantia e de cartas de crédito para a indústria. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2. 

1.0901.36 Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de empréstimos e financiamentos para fins agropecuários, como por exemplo, o crédito rural para custeio, comercialização e investimento. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

6 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2. 

1.0901.39 Outros serviços de concessão de crédito  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de concessão de crédito não classificados nas subposições precedentes, como por exemplo:

- Crédito para governo;

- Crédito concedido por lojas através de seus cartões; e

- Crédito para atividades envolvendo, simultaneamente, atividades comerciais, industriais e agropecuárias, como ocorre com a agroindústria. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

6 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

7 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40; e

8 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2. 

1.0901.40 Serviços de cartão de crédito  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de concessão de crédito por meio de cartões de crédito.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

2 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

3 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

4 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

6 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36; e

7 - Compra e venda de imóveis, que se classificam na subposição 1.1001.2. 

1.0901.5 Operações de arrendamento mercantil financeiro 

Nota Explicativa 

O arrendamento mercantil, também dito leasing, é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora ou arrendante, e a pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. 

Nota-se que arrendatária é a pessoa física ou jurídica que tem necessidade do bem enquanto a arrendadora é a sociedade de arrendamento mercantil e carteira de arrendamento mercantil de bancos múltiplos. Essas arrendadoras são autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.  

Em termos financeiros, o arrendamento mercantil assemelha-se a um financiamento que utiliza o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de prestações periódicas, acrescidas do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.  

Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:

- Comprar o bem por valor previamente contratado (valor residual);

- Renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;

- Devolver o bem ao arrendador. 

Há duas espécies distintas de arrendamento mercantil, quais sejam:

- Arrendamento mercantil financeiro;

- Arrendamento mercantil operacional, que não se classifica no presente Capítulo, mas sim no Capítulo 11. 

Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

- As contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

- As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos a operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

- O preço para o exercício de opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado. 

As operações de arrendamento mercantil financeiro são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil. 

Observa-se que banco múltiplo é a instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio de carteiras comercial, de investimento ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras. 

Já a sociedade de arrendamento mercantil é a instituição que pratica operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária. Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão “arrendamento mercantil”. 

1.0901.51 Arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos 

Nota Explicativa 

Para os fins da presente Nomenclatura, máquina é o conjunto de elementos, desprovidos de vida própria, que mediante montagem apropriada, tanto num corpo único quanto em corpos separados, é capaz de executar um trabalho ou função.  

Já equipamento, consoante a Nota 1.a da Seção IV, é o conjunto de apetrechos, partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza mecânica e/ou elétrica e/ou eletrônica, que, quando postas de forma integrada, torna-se capaz de realizar determinado trabalho.  

Na presente subposição classifica-se o arrendamento mercantil financeiro de máquinas e equipamentos.

No universo dessas máquinas e equipamentos incluem, além das máquinas unitárias, combinações de máquinas e dos diversos tipos de equipamentos, veículos rodoviários, ferroviários, embarcações a motor, aeronaves e contêineres. 

Deve-se entender, no âmbito da presente posição, que:

- Máquina unitária é o conjunto constituído por uma série de elementos que reunidos apropriadamente (montados) são capazes da execução completa de um trabalho ou função. Nota-se que esses elementos quando separados não apresentam vida própria;

- Combinação de máquinas é a reunião de duas ou mais espécies de máquinas capaz de executar uma ou mais funções distintas. A combinação de máquinas poderá ser de corpo único, quando máquinas de espécies diferentes se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras, ou do tipo unidade funcional, quando, por razões práticas, são interligas por diversos meios, como por exemplo, dispositivos de transmissão, cabos elétricos e condutos;

- Veículo rodoviário é o veículo automotor que se desloca sobre rodovias terrestres;

- Veículo ferroviário é o veículo a motor que se desloca sobre trilhos;

- Embarcação a motor é a embarcação, isto é, o veículo flutuante, movida a motor;

- Aeronave é o engenho mais pesado do que o ar que se sustêm seja aproveitando unicamente as correntes atmosféricas seja com auxílio de motor e as mencionadas correntes;

- Contêiner é um recipiente especialmente projetado para facilitar o transporte e a proteção das mercadorias. Os contêineres, em regra, podem ser utilizados em diferentes tipos de transportes sendo por isso também chamados de contêineres intermodais.   

Na presente subposição se classificam o arrendamento mercantil financeiro de:

- Veículos rodoviários automotores projetados para o transporte de passageiros, tal como ônibus, “midibus” (versão aumentada do micro-ônibus, que utiliza o chassi leve deste último com a altura dos chassis de ônibus comum), micro-ônibus (pequeno ônibus que utiliza chassis similares aos de caminhões leves e, portanto, com menor capacidade de transporte de passageiros) e “vans”;

- Veículos rodoviários automotores projetados para o transporte de mercadorias, como por exemplo, semi-trailers, caminhões e caminhonetes;

- Veículos e equipamentos ferroviários, tais como locomotivas, material rodante e carros de metrô;

- Veículos e equipamentos de transporte terrestre diferentes daqueles mencionados anteriormente, tais como, motocicletas, triciclos motorizados, veículos para campistas e veículos de tração humana e animal;

- Navios, barcos e veículos que se deslocam sobre o mar, tal como os aerodeslizadores (hovercraft), desde que projetados para o transporte de passageiros e cargas;

- Aeronaves, como por exemplo, aviões, helicópteros, giroscópios e ultraleves;

- Contêineres;

- Máquinas e equipamentos agrícolas, como por exemplo, tratores e seus implementos, semeadeiras e máquinas para plantar tubérculos, colheitadeiras e máquinas para classificação de frutas;

- Máquinas e equipamentos de construção, como por exemplo, escavadeiras, tratores para terraplanagem, andaimes e betoneiras;

- Máquinas e equipamentos para escritórios, como por exemplo, máquinas copiadoras e fragmentadoras de papel;

- Computadores;

- Equipamentos, inclusive de estações transmissoras ou retransmissoras, de rádio, televisão e de telecomunicações em geral, bem como de telefones fixos e celulares, máquinas de fac-símile (fax) e “pagers”; e

- Outras máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens e serviços, excetos as de uso pessoal ou domésticos, geralmente denominadas bens de capital para a indústria, como por exemplo: motores e turbinas, máquinas-ferramenta, equipamentos de mineração e petrolíferos, equipamentos de elevação e manuseio de cargas. Aqui também se incluem os aparelhos de controle, de medida, científicos e profissionais. Vale observar que “aparelho” é dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Locação de andaimes e plataformas com montagem e desmontagem, que se classificam em serviços de andaimes da subposição 1.0124;

2 - Serviços de transporte rodoviário urbano de passageiros, exceto em áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.11;

3 - Serviços de transporte rodoviário de passageiros nas áreas metropolitanas, que se classificam na subposição 1.0401.12;

4 - Serviços de transporte rodoviários de cargas que se classificam na subposição 1.0501.1;

5 - Serviços de transporte ferroviário de cargas, que se classificam na subposição 1.0501.2;

6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador, que se classifica na posição 1.1101;

7 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias, que se classifica na posição 1.1102; e

8 - Serviços de manutenção e reparação de maquinário e equipamentos de transporte, que se classificam na subposição 1.2001.3. 

1.0901.52 Arrendamento mercantil financeiro de outras mercadorias  

Nota Explicativa  

Aqui se classifica o arrendamento mercantil financeiro de:

- Equipamentos elétricos ou eletrônicos de entretenimento domésticos, tais como: equipamentos de som, televisores, rádios e aparelhos de DVD;

- Mídias pré-gravadas com filmes ou jogos, como por exemplo, videoteipes, discos compactos (CD) e discos digitais de vídeo (DVD);

- Móveis e aparelhos eletrodomésticos, como por exemplo, camas e colchões, mesas, cadeiras, refrigeradores, tostadeiras, máquinas de lavar roupas, condicionadores de ar, ventiladores, faqueiros e utensílios de cozinha;

- Equipamentos para diversão e lazer, como por exemplo, bicicletas, pranchas para a prática do surfe, asas-delta, canoas, botes e raquetes de diversos desportes;

- Artigos de cama, mesa e banho, tais como lençóis, colchas e toalhas; Outras mercadorias não classificadas em outra posição, como por exemplo: máquinas e equipamentos para a consecução de pequenos serviços caseiros (furadeiras, serras circulares e cortadores de grama, dentre outros); câmeras, equipamento fotográfico, binóculos e outros equipamentos óticos; flores e plantas; relógios e instrumentos musicais; equipamentos médicos; e apetrechos para eventos sociais (casamentos, festas de debutantes e aniversários). 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.1101 e 1.1102;

2 - Licenciamento de direitos de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.3;

3 - Serviços de oferta de áudio, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.20;

4 - Serviços de oferta de filmes e vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30;

5 - Serviços de oferta de conteúdos que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.40;

6 - Serviços de agências de notícias em mídia audiovisual, que se classificam na subposição 1.1704.20;

7 - Serviços de agenciamento pela comercialização de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.40; e

8 - Serviços de projeção de filmes, que se classificam na subposição 1.2501.50.

1.0901.90 Outros serviços financeiros 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam todos os demais serviços não classificados nas subposições precedentes, como por exemplo, os serviços envolvidos na negociação de créditos relativos a cartões de crédito. 

Estão excluídos desta subposição: 

Fomento comercial (factoring) e securitização de recebíveis, que se classifica na posição 1.0905. 

1.0902 Serviços de banco de investimento 

Nota Explicativa 

Denomina-se banco de investimento as instituições financeiras, especializadas, por exemplo, em:

- Operações de participação societária de caráter temporário;

- Financiamento da atividade produtiva por meio do suprimento de capital fixo e de giro; e

- Administração de recursos de terceiros.  

1.0902.10 Serviços de valoração de ativos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de valoração de ativos, inclusive de ativos intangíveis, como por exemplo, a valoração de marcas e patentes. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de subscrição de valores mobiliários, que se classificam na subposição 1.0902.20;

2 - Serviços de fusões e aquisições, que se classificam na subposição 1.0902.30;

3 - Serviços de capital de risco e finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40; e

4 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21. 

1.0902.20 Serviços de subscrição de valores mobiliários 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de subscrição de valores mobiliários, tal como a subscrição de ações. 

Valores mobiliários são “valores” emitidos por sociedade de capital aberto que estão sujeitos ao registro na Comissão de Valores Mobiliários para lançamento no mercado de capitais. São valores mobiliários, por exemplo:

- Ações;

- Debêntures;

- Bônus de subscrição;

- Certificados de depósito de valores mobiliários;

- Cédulas de debêntures;

- Cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; e

- Contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de valoração de ativos, que se classificam na subposição 1.0902.10;

2 - Serviços de fusões e aquisições, que se classificam na subposição 1.0902.30;

3 - Serviços de capital de risco e finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40; e

4 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21. 

1.0902.30 Serviços de fusões e aquisições  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de aconselhamento e negociação em operações de fusões e aquisições corporativas. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de valoração de ativos, que se classificam na subposição 1.0902.10;

2 - Serviços de subscrição de valores mobiliários, que se classificam na subposição 1.0902.20;

3 - Serviços de capital de risco e finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40;

4 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11; e

5 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21. 

1.0902.40 Serviços de capital de risco e finanças corporativas  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Viabilização de financiamento corporativo incluindo empréstimos, títulos e financiamento de capital de risco; e

- Financiamento de capital de risco. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de valoração de ativos, que se classificam na subposição 1.0902.10;

2 - Serviços de subscrição de valores mobiliários, que se classificam na subposição 1.0902.20;

3 - Serviços de fusões e aquisições, que se classificam na subposição 1.0902.30;

4 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11; e

5 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21. 

1.0902.90 Outros serviços relacionados a bancos de investimentos 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os outros serviços relacionados a bancos de investimentos não classificados nas subposições anteriores. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;

2 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

3 - Serviços de fornecimento de preços das ações (conteúdo de acesso imediato), que se classificam na subposição 1.1703.90; e

4 - Serviços de notícias financeiras, que se classificam em serviços de agências de notícias da posição 1.1704.  

1.0903 Serviços de seguros e previdência complementar (excluídos os serviços de resseguros), exceto serviços de previdência social compulsória 

Seguro é o nome dado a todo contrato pelo qual uma das partes (segurador) obriga-se a indenizar a outra (segurado) em caso de ocorrência de determinado sinistro (materialização de um evento capaz de causar uma perda financeira). Tal obrigação é feita em troca do recebimento de um prêmio de seguro (prestação paga pelo segurado para a contratação do seguro).  

O seguro efetiva-se com a emissão pela seguradora da apólice (documento emitido pelo segurador que formaliza o seguro). 

Há diversos tipos de seguros, como por exemplo, o seguro de vida, seguro de saúde, seguro educação e seguro de cargas.  

Os serviços de previdência complementar são os ofertados pelas entidades de previdência complementar. Essas entidades têm por objeto a instituição de planos privados de concessão de pecúlios ou de rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social, mediante contribuição de seus participantes, dos respectivos empregadores ou de ambos.  

As entidades de previdência complementar são classificadas de acordo com a relação entre a entidade e os participantes dos planos de benefícios, em:

- Fechadas, quando responsáveis por planos acessíveis exclusivamente aos empregados de uma só empresa ou de um grupo de empresas, as quais são denominadas patrocinadoras. Os serviços de previdência complementar fechada são realizados por esse tipo de entidade; ou

- Abertas, quando atuantes através de planos livremente acessíveis, os quais propiciam o surgimento dos serviços de previdência complementar aberta. 

1.0903.1 Serviços de seguro de vida e de previdência complementar, excluídos os serviços de resseguros 

Aqui se classificam somente os serviços relacionados ao seguro de vida e os relativos à previdência complementar, tanto fechada quanto aberta. 

1.0903.11 Serviços de seguro de vida  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Emissão de apólices de seguros que garantam o pagamento de indenizações em caso de morte do segurado ou sua sobrevivência após uma determinada data. Essas apólices podem se referir à proteção do indivíduo ou estabelecerem valores de pensões (poupanças) a serem pagas; 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de previdência complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.12;

2 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.2;

3 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

4 - Serviços de gestão de fundos de previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40; e

5 - Serviços de administração de fundos de previdência complementar e de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na subposição 1.0906.90. 

1.0903.12 Serviços de previdência complementar aberta 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de previdência complementar aberta. 

Os serviços de previdência complementar aberta são acessíveis a qualquer pessoa física, no caso dos planos ditos individuais ou a indivíduos vinculados direta ou indiretamente a uma entidade contratante, nesse último caso denominados planos coletivos. 

Os planos de previdência complementar aberta podem oferecer, por exemplo, os seguintes tipos de benefícios:

- Renda por sobrevivência, geralmente denominada aposentadoria;

- Renda por invalidez;

- Pensão por morte;

- Pecúlio por morte; e

- Pecúlio por invalidez. 

Os planos que garantem pagamentos aos beneficiários em intervalos regulares de tempo. Esses planos podem ainda: (i) estabelecer contribuição única ou uma série de pagamentos, além de valores compulsórios ou opcionais; (ii) terem benefício nominal determinado ou depender de aspectos relacionados ao mercado para determinar os valores a serem pagos; e, se forem relacionados ao “emprego”, (iii) terem ou não “portabilidade” caso ocorra mudança de emprego. A duração dos benefícios a serem pagos deve ser fixada em termos de períodos mínimos e máximos, e se existe ou não condições relativos aos beneficiários sobreviventes. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguro de vida, que se classificam na subposição 1.0903.11;

2 - Serviços de previdência complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;

3 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.2;

4 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

5 - Serviços de gestão de fundos de previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40; e

6 - Serviços de administração de fundos de previdência complementar e de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na subposição 1.0906.90. 

1.0903.13 Serviços de previdência complementar fechada 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de previdência complementar fechada. Esse tipo de previdência, acessível exclusivamente aos empregados de uma só entidade ou de um grupo de entidades, garante pagamentos em intervalos regulares de tempo.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguro de vida, que se classificam na subposição 1.0903.11;

2 - Serviços de previdência complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;

2 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.2;

3 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

4 - Serviços de gestão de fundos de previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40; e

5 - Serviços de administração de fundos de previdência complementar e de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na subposição 1.0906.90. 

1.0903.20 Serviços de seguros saúde e de acidentes  

Nota Explicativa 

Os seguros saúde visam o reembolso de despesas com cirurgias, estadias em hospitais, tratamentos e consultas médicas feitas pelo segurado. Ressalta-se que esse seguro saúde difere dos serviços de planos privados de assistência à saúde, que se alojam no Capítulo 23. 

Já os seguros de acidentes aqui referidos são os seguros de acidentes pessoais, sofridos pelo segurado, que, via de regra, ofertam duas coberturas básicas, quais sejam, a cobertura por morte e por invalidez permanente; e duas coberturas adicionais, isto é, cobertura por despesas médico-hospitalares e cobertura devido à incapacidade temporária de trabalhar. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguro de vida, que se classificam na subposição 1.0903.11;

2 - Serviços de previdência complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;

3 - Serviços de previdência complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;

4 - Serviços de seguro de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97;

5 - Serviços de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306.   

1.0903.9 Outros serviços de seguros, excluídos os serviços de resseguros

Aqui se classificam todos os demais serviços relacionados com seguros, exceto aqueles relativos com os serviços de resseguros. 

1.0903.91 Serviços de seguros de veículos rodoviários 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de seguros de veículos rodoviários, como por exemplo, os serviços de seguros de automóveis. 

Esse tipo de seguro, dependendo da sua forma de contratação, poderá cobrir colisões, incêndio e roubo, sem contar a indenização de prejuízos que, em decorrência de acidente, possam ter sido causados a terceiros.  

Aqui também se classificam outros serviços relacionados com o seguro de veículos, como por exemplo:

- Emissão de apólices de seguros para cobertura de riscos relacionados ao uso de veículos rodoviários motorizados, inclusive aqueles utilizados para o transporte de passageiros; e

- Seguros de veículos utilizados para o transporte de cargas. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

2 - Serviços de seguros de responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

3 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97; e

2 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904. 

1.0903.92 Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os seguros de:

- Equipamentos ferroviários, notadamente o material rodante, bem como as operações efetuadas pelos mesmos;

- Embarcações para transporte de passageiros ou carga, tanto para navegação de longo curso quanto de cabotagem e de interior;

- Aeronaves comerciais; e

- Navios-plataforma. 

Esses seguros cobrem, via de regra, as avarias nesses meios de transporte provocadas por acidentes, bem como os danos ocasionados pelos mesmos.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

3 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

4 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97; e

5 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904. 

1.0903.93 Serviços de seguros de cargas 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços de seguros, inclusive a emissão das respectivas apólices, para cobrir os riscos de danos e perdas das cargas transportadas por meio rodoviário, ferroviários, aquaviário e aéreo. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

2 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

3 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97; e

4 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904. 

1.0903.94 Serviços de seguros de outras propriedades 

Nota Explicativa 

Esses seguros visam cobrir riscos de incêndios, explosões, tempestades, congelamentos, ações de forças naturais (por exemplo, furacões e inundações), contaminações radioativas, furtos, granizo e desabamentos de terras que venham a afetar propriedades diferentes dos veículos e cargas mencionados nas subposições anteriores. Assim, por exemplo, aqui se classificam os seguros relativos a embarcações e aeronaves, não comerciais, e os seguros de máquinas e equipamentos, industriais ou não, tal como ocorre quando aquecedores elétricos são danificados devidos a picos de energia. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

4 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

5 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97; e

6 - Serviços de seguros de condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99; e

7 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904. 

1.0903.95 Serviços de seguros por responsabilidade civil 

Nota Explicativa 

O seguro de responsabilidade civil é aquele em que o segurador garante ao segurado o pagamento de indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar o dano. Assim, aqui se classificam os seguros que visam cobrir danos ocasionados, por exemplo, por produtos defeituosos, agressão física, avarias a propriedade de terceiros, poluição e negligência profissional.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

4 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97;

5 - Serviços de seguros de condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99; e

6 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904. 

1.0903.96 Serviços de seguro de crédito e de caução 

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os serviços relacionados com os seguros de crédito e de caução, tais como, os serviços de seguros para:

- Cobrir perdas devidas à insolvência dos devedores; e

- Cobrir o não cumprimento de metas ou falhas em cumprir uma obrigação financeira pactuada entre as partes de um contrato ou acordo.

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

4 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

5 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97;

6 - Serviços de seguros de condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99; e

7 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904. 

1.0903.97 Serviços de seguro de viagem  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam os seguros de viagem, isto é, seguros destinados a cobrir despesas extraordinárias ocorridas em viagens. Citam-se como exemplos, as despesas ocasionadas por:

- Cancelamento, interrupção ou atraso de viagem;

- Perda, extravio ou dano de bagagem;

- Acidentes e despesas médicas; e

- Repatriação de restos mortais. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

4 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

5 - Serviços de seguros de condomínios, que se classificam na subposição 1.0903.99;

6 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904;

7 - Serviços de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306; e

8 - Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento, que se classificam na posição 1.2603. 

1.0903.99 Outros serviços de seguro  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam todos os demais serviços de seguros não contemplados nas subposições anteriores, como por exemplo, seguros relacionados com:

- Despesas legais, hipotecas ou títulos diversos;

- Lucros cessantes;

- Fiança locatícia;

- Tumultos;

- Riscos de engenharia;

- Perdas de emprego;

- Perdas de colheitas agrícolas;

- Condomínios; e

- Satélites e seus lançamentos. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de seguro de cargas, que se classificam na subposição 1.0903.93;

4 - Serviços de seguros por responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0903.95;

5 - Serviços de seguros de crédito e de caução, que se classificam na subposição 1.0903.96;

6 - Serviços de seguros de viagem, que se classificam na subposição 1.0903.97;

7 - Serviços de resseguros, que se classificam na posição 1.0904;

8 - Serviços de apoio a agricultura, que se classificam na subposição 1.1901.10;

9 - Serviços de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306; e

10 - Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento, que se classificam na posição 1.2603. 

1.0904 Serviços de resseguros  

Nota Explicativa

Resseguro é a operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. É, em resumo, um seguro do seguro. Desta maneira, a presente posição serve para classificar todos os serviços onde parte ou todo o risco de apólices de seguro, emitidas por um ou mais segurador, são assumidos por outras companhias de seguros. 

1.0904.10 Serviços de resseguros de vida  

Nota Explicativa 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Resseguros de seguros de vida; e

- Resseguros de anuidades relativas a seguros de vida (anuidade é um contrato ou acordo ao abrigo do qual uma ou mais pessoas recebem pagamentos periódicos como retorno de uma ou mais aplicações prévias, que no caso são prêmios de seguro de vida). 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de resseguros saúde e de acidentes, que se classificam na subposição 1.0904.20;

2 - Serviços de resseguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0904.31;

3 - Serviços de resseguros de transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32;

4 - Serviços de resseguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0904.33;

5 - Serviços de resseguros de responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0904.35; e

6 - Serviços de resseguros de crédito e caução, que se classificam na subposição 1.0904.36.

1.0904.20 Serviços de resseguros saúde e de acidentes

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Resseguros de seguros saúde e de acidentes; e

- Resseguros de anuidades relativas a seguros saúde e de acidentes. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de resseguros de vida, que se classificam na subposição 1.0904.10;

2 - Serviços de resseguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0904.31;

3 - Serviços de resseguros de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32;

4 - Serviços de resseguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0904.33;

5 - Serviços de resseguros de responsabilidade civil, que se classificam na subposição 1.0904.35; e

6 - Serviços de resseguros de crédito e caução, que se classificam na subposição 1.0904.36.

1.0904.3 Outros serviços de resseguros

Nota Explicativa

Aqui se classificam os resseguros relacionados a todos os outros tipos de seguros que não contemplados nas subposições anteriores.

1.0904.31 Serviços de resseguros de veículos rodoviários

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de resseguros de veículos rodoviários, como por exemplo, os serviços de resseguros de seguros de automóveis e de veículos rodoviários utilizados para o transporte de cargas e passageiros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de resseguros de transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32; e

4 - Serviços de resseguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0904.33.

1.0904.32 Serviços de resseguros de transporte ferroviário, aquaviário e aéreo

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os resseguros de seguros de:

- Equipamentos ferroviários, notadamente o material rodante, bem como as operações efetuadas pelos mesmos;

- Embarcações para transporte de passageiros ou carga, tanto para navegação de longo curso quanto de cabotagem e de interior;

- Aeronaves; e

- Navios-plataforma.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92;

3 - Serviços de resseguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0904.31; e

4 - Serviços de resseguros de cargas, que se classificam na subposição 1.0904.33.

1.0904.33 Serviços de resseguros de cargas

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de resseguros de seguros contra danos e perdas das cargas transportadas por meio rodoviário, ferroviário, aquaviário e aéreo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91; e

2 - Serviços de seguros para transporte ferroviário, aquaviário e aéreo, que se classificam na subposição 1.0903.92.

1.0904.34 Serviços de resseguros de outras propriedades

Nota Explicativa

Esses resseguros visam garantir os seguros contra incêndio, explosões, tempestades, congelamento, ação de forças naturais (por exemplo, furacões e inundações), contaminação radioativa, furtos, granizo e desabamento de terras que venham a afetar propriedades diferentes dos veículos e cargas mencionados nas subposições anteriores. Assim, por exemplo, aqui se classificam os resseguros relativos a:

- Prédios comerciais ou não comerciais; e

- Seguros de máquinas e equipamentos, industriais ou não, tal como os aquecedores elétricos, prediais ou residenciais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91; e

2 - Serviços de resseguros de transporte ferroviários, aquaviários e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32.

1.0904.35 Serviços de resseguros de responsabilidade civil

Nota Explicativa

Aqui se classificam os resseguros relacionados a seguros de responsabilidade civil. Vale notar que no seguro de responsabilidade civil, mediante prêmio estipulado, o segurador garante ao segurado o pagamento de indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarrete sua obrigação de reparar algum dano. Assim, aqui se classificam, por exemplo, os resseguros que visam garantir seguros contra danos ocasionados por produtos defeituosos, agressão física, avarias a propriedade de terceiros, poluição e negligência profissional.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91;

2 - Serviços de seguros de crédito e caução, que se classificam na subposição 1.0903.96;

3 - Serviços de resseguros de transporte ferroviários, aquaviários e aéreo, que se classificam na subposição 1.0904.32; e

4 - Serviços de resseguros de outras propriedades, que se classificam na subposição 1.0904.34.

1.0904.36 Serviços de resseguros de crédito e caução

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de resseguros de seguros para:

- Cobrir perdas devidas à insolvência dos devedores; e

- Cobrir o não cumprimento de metas ou falhas em cumprir uma obrigação financeira pactuada entre as partes de um contrato ou acordo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguros de veículos rodoviários, que se classificam na subposição 1.0903.91; e

2 - Serviços de seguros de crédito e caução, que se classificam na subposição 1.0903.96.

1.0904.39 Outros serviços de resseguros

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os resseguros de:

- Seguros de viagem; e

- Seguros relacionados com despesas legais, hipotecas ou títulos diversos; lucros cessantes; fiança locatícia; tumultos; riscos de engenharia; perdas de emprego; colheitas agrícolas; contra explosões de postos de combustível; e condomínios, exceto os de responsabilidade civil.

1.0905 Serviços auxiliares aos serviços financeiros, exceto os relacionados a seguros e previdência complementar

1.0905.1 Serviços de corretagem de títulos, derivativos e commodities

Consoante o Pronunciamento Conceitual Básico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, ativo é um recurso controlado pela entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que resultem futuros benefícios econômicos para a entidade.

Por outro lado o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis no 14 estabelece que:

A) Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:

- Caixa;

- Um título patrimonial de outra entidade;

- Direito contratual: (i) de receber caixa ou outro ativo financeiro de uma outra entidade; ou (ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente favoráveis para a entidade;

- Contrato que será ou poderá vir a ser liquidado em títulos patrimoniais da própria entidade e que seja: (i) um instrumento financeiro não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a receber um número variável dos seus próprios títulos patrimoniais; ou (ii) um instrumento financeiro derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de um montante fixo em caixa ou outro ativo financeiro, por número fixo de seus próprios títulos patrimoniais. Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.

B) Passivo financeiro é qualquer passivo que seja:

- Obrigação contratual: (i) de entregar caixa ou outro ativo financeiro para outra entidade; ou (ii) de trocar ativos ou passivos financeiros com outra entidade sob condições potencialmente desfavoráveis para a entidade; ou

- Contrato que será ou poderá ser liquidado com títulos patrimoniais da própria entidade e que seja: (i) um não derivativo no qual a entidade é ou pode ser obrigada a entregar um número variável de seus próprios títulos patrimoniais; ou (ii) um derivativo que será ou poderá ser liquidado por outro meio que não a troca de montante fixo de caixa ou outro ativo financeiro por número fixo de títulos patrimoniais da própria entidade. Para esse propósito os títulos patrimoniais da própria entidade não incluem instrumentos que são contratos para recebimento ou entrega futura de títulos patrimoniais da própria entidade.

Os títulos citados na descrição dessa posição da Nomenclatura referem-se a instrumentos financeiros representativos de valores mobiliários, tais como: ações, debêntures e títulos de dívida pública.

O termo commodity, cujo plural é commodities, refere-se a qualquer tipo de mercadoria primária, não manufaturada ou parcialmente manufaturada, passível de ser negociada em ambiente de negócios organizados (por exemplo, bolsa de mercadorias). Esse tipo de mercadoria caracteriza-se por apresentar um padrão de qualidade praticamente uniforme independente de seu local e meio de extração e/ou produção. São exemplos de commodities: o petróleo, gás natural, alumínio, níquel, carvão, eletricidade, etanol, prata, arroz, milho, açúcar, suco de laranja, carne bovina e madeira.

1.0905.11 Serviços de corretagem de títulos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de intermediação de negócios com títulos financeiros e opções.

Citam-se como exemplos de títulos:

- Ações;

- Debêntures;

- Letras de câmbio; e

- Títulos públicos.

Classificam-se aqui também os serviços de intermediação na negociação de opções.

Define-se opção como contrato que envolve o estabelecimento de direitos e obrigações sobre determinados títulos com prazo e condições pré-estabelecidas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de corretagem de derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;

2 - Serviços de compensação de transações financeiras, inclusive com ativos financeiros (clearinghouse), que se classificam na subposição 1.0905.13;

3 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;

4 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

5 - Serviços relacionados à administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição 1.0905.40; e

6 - Serviços de câmbio, que se classificam na subposição 1.0905.92.

1.0905.12 Serviços de corretagem de derivativos e commodities

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Intermediação de negócios com commodities, inclusive no mercado de futuros; e

- Intermediação na negociação de derivativos financeiros, que não sejam opções.

Ressalte-se que:

A) Derivativo, consoante o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis no 14, é um instrumento financeiro que possui todas as três características seguintes:

- Seu valor se altera em resposta a mudanças na taxa de juros específica, no preço de instrumento financeiro, preço de commodity, taxa de câmbio, índice de preços ou de taxas, avaliação (rating) de crédito ou índice de crédito, ou outra variável, às vezes denominada “ativo subjacente”, desde que, no caso de variável não financeira, a variável não seja específica a uma parte do contrato;

- Não é necessário qualquer desembolso inicial ou o desembolso inicial é menor do que seria exigido para outros tipos de contratos onde seria esperada resposta semelhante às mudanças nos fatores de mercado; e

- Deve ser liquidado em data futura.

B) Opção é o nome dado ao contrato que envolve o estabelecimento de direitos e obrigações sobre determinados títulos, com prazos e condições pré-estabelecidas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de corretagem de títulos, que se classificam na subposição 1.0905.11;

2 - Serviços de compensação de transações financeiras, inclusive com ativos financeiros (clearinghouse), que se classificam na subposição 1.0905.13;

3 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;

4 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

5 - Serviços relacionados à administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição 1.0905.40; e

6 - Serviços de câmbio, que se classificam na subposição 1.0905.92.

1.0905.13 Serviços de compensação de transações financeiras, inclusive com ativos financeiros (clearinghouse)

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Controles informatizados para custódia e liquidação de débitos, créditos e transferência de titularidade de ativos financeiros;

- Processamento das transações financeiras, como ocorre quando: (i) se verificam saldos; (ii) se autoriza uma transação, uma transferência de fundos de uma conta para outra; (iii) uma notificação aos bancos ou aos emissores de cartões de crédito das transações individualizadas; ou (iv) no fornecimento de balancetes diários;

- Compensação de cheques, de transferências de fundos e outras ordens de pagamento; e

- Cartões de débito.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40;

2 - Serviços de corretagem de títulos, que se classificam na subposição 1.0905.11.

3 - Serviços de corretagem de derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;

4 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;

5 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

6 - Serviços relacionados à administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição 1.0905.40; e

7 - Serviços de câmbio, que se classificam na subposição 1.0905.92.

1.0905.20 Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, exceto fundos de pensão

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de gestão e de administração de carteiras de ativos pertencentes a terceiros, exceto os ativos pertencentes aos fundos de pensão. Tais serviços podem ter remuneração fixa ou por comissão. Como exemplos de carteiras de ativos citam-se os fundos de investimentos e outros tipos de investimentos mútuos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de corretagem de títulos, que se classificam na subposição 1.0905.11;

2 - Serviços de corretagem de derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;

3 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;

4 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

5 - Serviços relacionados à administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição 1.0905.40;

6 - Serviços de consultoria financeira, que se classificam na subposição 1.0905.91;

7 - Serviços de câmbio, que se classificam na subposição 1.0905.92; e

8 - Serviços de gestão de fundos de previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40.

1.0905.30 Serviços de guarda e custódia

Nota Explicativa

Os serviços de custódia de títulos, basicamente, compreende os serviços de guarda e o exercício de direitos de títulos, os quais são prestados aos investidores pela instituição custodiante. Nota-se que aqui: (i) direitos são as bonificações, os dividendos e os direitos de subscrição distribuídos por uma companhia a seus acionistas; (ii) exercícios de direitos de bonificações, desdobramento, grupamento e dividendos é efetuado automaticamente nas contas de custódia dos clientes, de acordo com o regulamento operacional das empresas prestadoras do serviço de custódia; e (iii) exercício de direitos de subscrição só é efetuado pelas referidas empresas, mediante solicitação expressa do cliente.  

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Custódia e contabilidade de valores mobiliários, incluindo ativos financeiros;

- Guarda, depósito e custódia de ativos financeiros;

- Confirmação dos títulos custodiados;

- De guarda de títulos e valores mobiliários em cofres ou em ambientes informatizados; e

- Administrativos relacionados a: (i) emissão e registro de ativos financeiros; e (ii) pagamentos de juros e dividendos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços corretagem de títulos, que se classificam na subposição 1.0905.11;

2 - Serviços de corretagem de derivativos e commodities que se classificam na subposição 1.0905.12;

3 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;

4 - Serviços relacionados à administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição 1.0905.40;

5 - Serviços de câmbio, que se classificam na subposição 1.0905.92; e

6 -Serviços fiduciários, que se classificam na subposição 1.0905.94.

1.0905.40 Serviços relacionados à administração de mercados financeiros

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços:

- Administrativos de preparação de mesas de operações de câmbio e de ativos financeiros;

- Regulação de mercados financeiros; e

- Monitoração de mercados financeiros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços corretagem de títulos, que se classificam na subposição 1.0905.11;

2 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;

3 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

4 - Serviços de fornecimento de preços de ações realizadas através de servidores de informações, que se classificam na subposição 1.1703.90; e

5 - Serviços de notícias financeiras, que se classificam em serviços de agências de notícias da posição 1.1704.

1.0905.9 Outros serviços auxiliares aos serviços financeiros

1.0905.91 Serviços de consultoria financeira

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Consultoria financeira; e

- Análise do mercado.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de fusão e aquisição, que se classificam na subposição 1.0902.30;

2 - Serviços de capital de risco e finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40;

3 - Serviços de gestão de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;

4 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

5 - Serviços de gestão de fundos de previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40;

6 - Serviços de consultoria relacionados à previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.90;

7 - Serviços de consultoria tributária, que se classificam na posição 1.1303; e

8 - Serviços de consultoria gerencial financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12.

1.0905.92 Serviços de câmbio

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de câmbio de moedas, incluindo os serviços de corretagem de câmbio.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de corretagem de títulos, que se classificam na subposição 1.0905.11;

2 -Serviços de corretagem de derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;

3 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20; e

4 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30.

1.0905.93 Serviços de classificação de risco (rating)

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de classificação de risco também denominados de rating.

Em resumo, a classificação de risco é uma avaliação sobre o risco oferecido por investimentos, tais como os fundos de ações e fundos de investimento, por empresas ou até mesmo países. Em regra, essa classificação é expressa por uma nota, calculada de forma própria, expressa na forma de letras, como por exemplo AAA significando “a mais alta qualidade” ou B para “especulativo, baixa classificação”.

Os serviços de classificação de risco são realizados por agências especializadas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de corretagem de títulos, que se classificam na subposição 1.0905.11;

2 - Serviços de corretagem de derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;

3 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;

4 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

5 - Serviços relacionados à administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição 1.0905.40;

6 - Serviços de consultoria financeira, que se classificam na subposição 1.0905.91; e

7 - Serviços fiduciários, que se classificam na subposição 1.0905.94.

1.0905.94 Serviços fiduciários

Nota Explicativa

Fidúcia é o negócio jurídico onde uma das partes, o fiduciário, recebe da outra, o fiduciante, a propriedade de um bem, com a obrigação de usá-la para determinado fim e depois restituí-la, uma vez alcançado o objetivo buscado. Assim, os serviços fiduciários, que aqui se classificam, são aqueles prestados pelos fiduciantes aos fiduciários.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de corretagem de títulos, que se classificam na subposição 1.0905.11;

2 - Serviços de corretagem de derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;

3 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, que se classificam na subposição 1.0905.20;

4 - Serviços de guarda e custódia, que se classificam na subposição 1.0905.30;

5 - Serviços relacionados à administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição 1.0905.40; e

6 - Serviços de consultoria financeira, que se classificam na subposição 1.0905.91.

1.0905.99 Outros serviços auxiliares aos serviços financeiros não classificados em outra posição

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de intermediação envolvendo hipotecas e empréstimos, bem como outros serviços que não se classifiquem nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de empacotamento de notas e moedas para os clientes, que se classificam na subposição 1.1605.90.

1.0906. Serviços auxiliares aos seguros, previdência complementar e planos privados de assistência à saúde

Plano privado de assistência à saúde traduz-se como a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preços pós ou pré-estabelecidos, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando as assistências médicas, hospitalares e odontológicas, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor. Vale notar que “operadora de plano de assistência à saúde” é a pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de “plano privado de assistência à saúde”.

1.0906.1 Serviços de agenciamento e corretagem de seguros e previdência complementar; serviços de corretagem de planos privados de assistência à saúde

1.0906.11 Serviços de agenciamento e corretagem de seguros e previdência complementar

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de agenciamento e corretagem de seguros e previdência complementar.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguro de vida, que se classificam na subposição 1.0903.11;

2 - Serviços de previdência complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;

3 - Serviços de previdência complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;

4 - Serviços de corretagem de títulos, que se classificam na subposição 1.0905.11; e

5 - Serviços de corretagem de derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12.

1.0906.12 Serviços de corretagem de planos privados de assistência à saúde

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de corretagem de planos privados de assistência à saúde.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguro de vida, que se classificam na subposição 1.0903.11;

2 - Serviços de previdência complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;

3 - Serviços de previdência complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;

4 - Serviços de corretagem de títulos, que se classificam na subposição 1.0905.11;

5 - Serviços de corretagem de derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;

6 - Serviços de agenciamento e corretagem de seguros e previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.11; e

7 - Serviços de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306.

1.0906.20 Serviços de perícia e avaliação de seguros

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços:

- De regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros (esses serviços são executados pelo regulador de sinistros, que é pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada, encarregada pelas seguradoras ou resseguradores, de efetuar as vistorias dos bens sinistrados, bem como elaborar o levantamento dos prejuízos sofridos em decorrência do sinistro, indicando a causa, natureza e extensão das avarias, além de ser o responsável pela verificação da cobertura do sinistro de acordo com os termos da apólice);

- De investigação das indenizações solicitadas pelo(s) beneficiário(s) do seguro, incluindo a determinação do montante de perdas ou dos danos cobertos pela apólice, bem como dos acordos negociados entre a seguradora e esse(s) beneficiário(s);

- Exame das demandas que tenham sido investigadas e autorização de pagamentos; e

- Avaliação de danos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços relacionados à administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição 1.0905.40;

2 - Serviços de consultoria financeira, que se classificam na subposição 1.0905.91; e

3 - Serviços de auditoria contábil, que se classificam na subposição 1.1302.11.

1.0906.30 Serviços atuariais

Nota Explicativa

Serviços atuariais giram em torno da ciência atuarial, que faz a análise de riscos e expectativas, principalmente, na administração de seguros e fundos de previdência complementar.

Aqui se classificam os serviços de cálculo de riscos e expectativas, bem como prêmios de seguros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de classificação de risco (rating), que se classificam na subposição 1.0905.93;

2 - Serviços relacionados à administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição 1.0905.40;

3 - Serviços de consultoria financeira, que se classificam na subposição 1.0905.91; e

4 - Serviços de auditoria contábil, que se classificam na subposição 1.1302.11.

1.0906.40 Serviços de gestão de fundos de previdência complementar

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de gestão de fundos pertencentes a entidades de previdência complementar.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de seguro de vida, que se classificam na subposição 1.0903.11;

2 - Serviços de previdência complementar aberta, que se classificam na subposição 1.0903.12;

3 - Serviços de previdência complementar fechada, que se classificam na subposição 1.0903.13;

4 - Serviços de corretagem de títulos, que se classificam na subposição 1.0905.11;

5 - Serviços de corretagem de derivativos e commodities, que se classificam na subposição 1.0905.12;

6 - Serviços relacionados à administração de mercados financeiros, que se classificam na subposição 1.0905.40;

7 - Serviços de agenciamento e corretagem de seguros e previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.11; e

8 - Serviços de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306.

1.0906.90 Outros serviços auxiliares a seguros e previdência complementar e planos privados de assistência à saúde

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Administração de seguros e fundos de previdência complementar;

- Administração de bens, em perfeito estado ou parcialmente danificado, resgatados de sinistros pela seguradora (“salvados”) e que ainda possuem valor econômico; e

- Consultoria em seguros, em previdência complementar e planos privados de assistência à saúde.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria tributária, que se classificam na posição 1.1303;

2 - Serviços gerenciais e de consultoria gerencial, que se classificam na subposição 1.1401.1; e

3 - Serviços de planos privados de assistência à saúde, que se classificam na posição 1.2306.

1.0907 Securitização de recebíveis

Nota Explicativa

Aqui se classifica a securitização de recebíveis.

A securitização de recebíveis começa com a cessão de créditos, pertencentes à determinada instituição financeira, a uma instituição não financeira. Esses créditos são provenientes de diferentes fontes, como por exemplo, de empréstimos e financiamentos. No que tange à instituição não financeira, nota-se que ela é constituída sob a forma de sociedade por ações, cujo objeto social é a exclusiva aquisição desses recebíveis.

Essa instituição não financeira converte os recebíveis em lastro para emissão de títulos e valores mobiliários, os quais são disponibilizados a investidores. Tais títulos, uma vez adquiridos pelos investidores, geram recursos para a instituição não financeira, a qual os repassa à instituição financeira cedente (detentora inicial dos recebíveis) objetivando liquidar a operação de cessão de créditos. Feita a liquidação dos créditos cedidos, a instituição não financeira passa a ser a legítima credora dos valores devidos pelos devedores originais dos créditos. Assim, esses devedores pagarão diretamente à instituição não financeira os valores das prestações relativas aos créditos devidos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de depósito para pessoas jurídicas, que se classificam na posição 1.0901.21;

2 - Serviços de depósito para pessoas físicas, que se classificam na subposição 1.0901.22;

3 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

4 - Serviços de financiamentos imobiliários não residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

6 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

7 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

8 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

9 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40;

10 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

11 - Serviços de capital de risco e finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40; e

12 - Fomento comercial (factoring) , que se classificam na posição 1.0908.

1.0908 Fomento comercial (factoring) 

Nota Explicativa

Aqui se classifica o fomento comercial (factoring).

Sob a égide de “fomento comercial (factoring)” estão reunidas as operações de crédito realizadas por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de depósito para pessoas jurídicas, que se classificam na posição 1.0901.21;

2 - Serviços de depósito para pessoas físicas, que se classificam na subposição 1.0901.22;

3 - Serviços de financiamentos imobiliários residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.31;

4 - Serviços de financiamentos imobiliários não-residenciais, que se classificam na subposição 1.0901.32;

5 - Serviços de empréstimos e financiamentos, pessoais, que se classificam na subposição 1.0901.33;

6 - Serviços de empréstimos e financiamentos, comerciais, que se classificam na subposição 1.0901.34;

7 - Serviços de empréstimos e financiamentos, industriais, que se classificam na subposição 1.0901.35;

8 - Serviços de empréstimos e financiamentos, agropecuários, que se classificam na subposição 1.0901.36;

9 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40;

10 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

11 - Serviços de capital de risco e finanças corporativas, que se classificam na subposição 1.0902.40; e

12 - Securitização de recebíveis, que se classificam na posição 1.0907.

Capítulo 10
Serviços imobiliários

Notas.

1) Não se incluem no presente Capítulo as incorporações, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.0101 e 1.0102.

Considerações Gerais

Imóvel é o bem constituído de terreno e eventuais benfeitorias a ele incorporadas. Os imóveis podem ser classificados, em função da sua localização, uso ou vocação, como urbano ou rural.

Os serviços imobiliários sob comissão ou contrato que aqui se classificam envolvem a intermediação, tanto na compra quanto na venda, a locação imobiliária, a avaliação imobiliária, a consultoria imobiliária e a assessoria de gestão condominial. Tais serviços podem ser reunidos em cinco distintos subgêneros, quais sejam:

- Serviços de administração de imóveis, onde se inserem os serviços relacionados com a locação de imóveis residenciais, comerciais, industriais e outros tipos cuja natureza difira dessas duas categorias, como por exemplo, imóveis comercial-industriais, templos religiosos e imóveis públicos. Vale notar que esses imóveis podem ser urbanos ou rurais;

- Serviços envolvidos na compra e venda de imóveis, o que se resume, basicamente, aos serviços de intermediação na compra, venda ou permuta de imóveis urbanos ou rurais;

- Serviços de avaliação de imóveis, urbanos ou rurais, que visa estimar o valor do imóvel objetivando, por exemplo, atender demandas de espólio, a compra ou a venda de imóveis, o financiamento hipotecário ou o cálculo de indenização por expropriação, dentre outros; 

- Serviços de consultoria imobiliária; e

- Serviços de assessoria de gestão condominial, que são serviços efetuados junto aos condomínios e edifícios, residenciais e mistos.

1.1001 Serviços imobiliários sob comissão ou contrato

1.1001.1 Serviços de administração e locação de imóveis

1.1001.11 Serviços de administração e locação de imóveis residenciais

Nota Explicativa

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços de administração e locação de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, como por exemplo, aluguel de casas, sítios e apartamentos. Também se incluem aqui os serviços de administração de imóveis locados por curto espaço de tempo (aluguel por temporada).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de hospedagem, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.0303 e 1.0304; e

2 - Serviços de administração de imóveis não residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.12;

1.1001.12 Serviços de administração e locação de imóveis não residenciais

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de administração e locação de imóveis não residenciais, que incluem os serviços decorrentes da locação, sublocação arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, dentre outros, estejam eles nas cidades ou em áreas rurais.

Vale notar que há três distintas categorias de imóveis não residenciais, quais sejam:

- Imóveis comerciais, tais como salas e lojas;

- Imóveis industriais, como por exemplo, galpões e instalações prediais destinadas a fábricas; e

- Imóveis cuja natureza difere dessas duas categorias, tais como os imóveis comercial-industriais, os templos religiosos, os imóveis públicos e terrenos rurais ou não.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de hospedagem, que se classificam, conforme o caso, nas posições 1.0303 e 1.0304; e

2 - Serviços de administração e locação de imóveis residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.11.

1.1001.2 Compra e venda de imóveis

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços envolvidos na compra e venda de imóveis, residenciais ou não, urbanos ou rurais, o que se resume, basicamente, aos serviços de intermediação na compra, venda ou permuta de imóveis. 

1.1001.21 Compra e venda de imóveis residenciais

Nota Explicativa

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços envolvidos na compra e venda de imóveis residenciais, urbanos ou rurais, isto é, os serviços de intermediação na compra, venda ou permuta de imóveis residenciais. 

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de compra e venda de imóveis não residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.22.

1.1001.22 Compra e venda de imóveis não residenciais

Nota Explicativa

Aqui se classificam, exclusivamente, os serviços envolvidos na compra e venda de imóveis não residenciais, urbanos ou rurais, ou seja, os serviços de intermediação na compra, venda ou permuta de imóveis não residenciais. 

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de compra e venda de imóveis residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.21.

1.1001.30 Serviços de avaliação de imóveis

Nota Explicativa

A avaliação de bens é a análise técnica efetuada para identificar o valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, assim como determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica, para uma determinada finalidade, situação e data.

Aqui se classificam os serviços de avaliação de imóveis, sejam eles residenciais ou não residenciais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de compra e venda de imóveis residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.21; e

2 - Serviços de compra e venda de imóveis não residenciais, que se classificam na subposição 1.1001.22.

1.1001.40 Serviços de consultoria imobiliária

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de consultoria imobiliária, ou seja, de aconselhamento sobre administração, compra, venda ou permuta de imóveis urbanos ou rurais, residenciais ou não.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de assessoria de gestão condominial (condomínios, edifícios residenciais e mistos), que se classificam na posição 1.1001.50;

2 - Serviços de consultoria contábil, que se classificam em serviços de contabilidade da posição 1.1302.21;

3 - Serviços de consultoria tributária, que se classificam na posição 1.1303;

4 - Serviços gerenciais e de consultoria gerencial, que se classificam na subposição 1.1401.1; e

5 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.

1.1001.50 Serviços de assessoria de gestão condominial (condomínios, edifícios residenciais e mistos)

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de assessoria de gestão condominial desenvolvidos no âmbito dos condomínios e dos edifícios, residenciais ou não. Esses serviços ajudam, por exemplo, a administração condominial ou de prédios e se distinguem da simples consultoria.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria imobiliária, que se classificam na posição 1.1001.40;

2 - Serviços de consultoria contábil, que se classificam em serviços de contabilidade da posição 1.1302.21;

3 - Serviços de consultoria tributária, que se classificam na posição 1.1303;

4 - Serviços gerenciais e de consultoria gerencial, que se classificam na subposição 1.1401.1; e

5 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.

Capítulo 11 
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual e franquias empresariais e exploração de outros direitos

Notas.

1) Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade de arrendamento mercantil em que:

a) as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar 75% do custo do bem arrendado;

b) as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e

c) o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

2) As operações de arrendamento mercantil financeiro classificam-se no Capítulo 9.

3) “Operador”, no presente Capítulo, é termo que se refere àquele que opera máquinas ou conduz veículos, aplicando-se também às tripulações que conduzem navios e outros tipos de embarcações, inclusive aeronaves.

4) A duração da locação é irrelevante para sua classificação.

5) No âmbito do presente Capítulo bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

6) Na posição 1.1102, a expressão “mídia gravada” inclui: fitas cassete, fitas de vídeo, vídeo disco, fitas DAT (Digital Audio Tape),  CD's, DVD's, “Blu-ray” e vídeo games, dentre outras.

7) Para os fins deste Capítulo:

a) a expressão “propriedade intelectual” refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual que são objeto das Seções 1 a 7 da Parte II do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, conforme o Anexo 1C do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio, constante da Ata Final que incorpora os Resultados das Negociações Comerciais Multilaterais da Rodada do Uruguai, aprovada pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994. Além de direitos de propriedade intelectual, este Capítulo abrange outros tipos de direitos;

b) “licenciamento” compreende a autorização para usar ou explorar comercialmente direito patrimonial de qualquer categoria de propriedade intelectual;

c) “cessão temporária de direitos de autor” compreende a transferência, total ou parcial, de titularidade por tempo estipulado em contrato ou pelo prazo máximo de cinco anos na hipótese de não haver estipulação contratual escrita; e

d) não se considera a cessão que transfere a titularidade dos direitos patrimoniais de autor em caráter definitivo, que se classifica no Capítulo 27.

8) O licenciamento de direitos de que trata o presente Capítulo compreende as seguintes categorias de propriedade intelectual:

a) direitos do autor e direitos conexos;

b) patentes;

c) marcas;

d) desenhos industriais;

e) cultivares;

f) topografias de circuitos integrados;

g) informação confidencial, inclusive informação não divulgada; e

h) conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.

9) Aplicam-se ao Capítulo 11, no que couber, as Leis no 9.279, de 14 de maio de 1996, no 9.456, de 25 de abril de 1997, no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no 10.603, de 17 de dezembro de 2002, no 11.484, de 31 de maio de 2007, e a MP no 2.186-16, de 23  de agosto de 2001 bem como a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e os seus regulamentos.

10) No presente Capítulo, entende-se por:

a) “obra audiovisual” como aquela que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação; e

b) “franquia empresarial ou franchise” o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Considerações Gerais

No Capítulo 11 da NBS não estão classificados serviços, mas sim o arrendamento mercantil operacional, a propriedade intelectual, as franquias empresariais e exploração de outros direitos.

O arrendamento mercantil, também dito leasing, é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária ou arrendante, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora de um fornecedor, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.

Nota-se que arrendatária é a pessoa física ou jurídica que tem necessidade do bem enquanto a arrendadora são as sociedades de arrendamento mercantil e carteiras de arrendamento mercantil de bancos múltiplos. Essas arrendadoras são autorizadas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil.

Em termos financeiros, o arrendamento mercantil assemelha-se a um financiamento que utiliza o bem como garantia e que pode ser amortizado num determinado número de prestações periódicas, acrescidas do valor residual garantido e do valor devido pela opção de compra.

Ao final do contrato de arrendamento, o arrendatário tem as seguintes opções:

- Comprar o bem por valor previamente contratado;

- Renovar o contrato por um novo prazo, tendo como principal o valor residual;

- Devolver o bem ao arrendador.

Há duas espécies distintas de arrendamento mercantil, quais sejam:

- Arrendamento mercantil financeiro, que se classifica no Capítulo 9; e

- Arrendamento mercantil operacional, que se classifica no presente Capítulo.

Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

- As contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e dos serviços inerentes à sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o total dos pagamentos da espécie ultrapassar setenta e cinco por cento do custo do bem arrendado;

- As despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendadora ou da arrendatária; e

- O preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado.

As operações de arrendamento mercantil operacional no Brasil são privativas dos bancos múltiplos com carteira de arrendamento mercantil e das sociedades de arrendamento mercantil.

Note-se que banco múltiplo é a instituição financeira privada ou pública que realiza as operações ativas, passivas e acessórias das diversas instituições financeiras, por intermédio de carteiras comerciais, de investimento ou de desenvolvimento, de crédito imobiliário, de arrendamento mercantil e de crédito, financiamento e investimento. Essas operações estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras.

Já a sociedade de arrendamento mercantil é a instituição que pratica operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio da arrendatária. Deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão “arrendamento mercantil”.

A propriedade intelectual abrange:

- Direito do autor e direitos conexos, incluindo-se aí os programas de computador;

- Propriedade industrial, onde residem as patentes de invenção e de modelo de utilidade, marcas e desenhos industriais; e

- Cultivares, topografia de circuitos integrados, informação confidencial, inclusive informação não divulgada, e conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.

Para os fins da presente Nomenclatura, a expressão “propriedade intelectual” refere-se a:

1º) Direitos do autor e direitos conexos.

Os direitos do autor e os direitos conexos dizem respeito às obras intelectuais protegidas.

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

- Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

- Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

- Obras dramáticas e dramático-musicais;

- Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

- Composições musicais, tenham ou não letra;

- Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

- Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

- Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

- Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

- Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

- Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

- Programas de computador, que são a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados; e

- Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual. A proteção aqui concedida, via de regra, não abarca os dados ou materiais em si mesmos e se entende sem prejuízo de quaisquer direitos autorais que subsistam a respeito dos dados ou materiais contidos nas obras.

Nota-se que no domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.

Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou. Vale observar que autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

No caso de obra intelectual que contiver diversos autores (co-autores), então o exercício dos seus direitos dar-se-á de comum acordo, salvo convenção em contrário.

As normas legais relativas aos direitos de autor aplicam-se, no que couber, aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores fonográficos e das empresas de radiodifusão.

O artista intérprete ou executante tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar ou proibir a:

- Fixação de suas interpretações ou execuções;

- Reprodução, a execução pública e a locação das suas interpretações ou execuções fixadas;

- Radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não;

- Colocação à disposição do público de suas interpretações ou execuções, de maneira que qualquer pessoa a elas possa ter acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem;

- Qualquer outra modalidade de utilização de suas interpretações ou execuções.

As empresas de radiodifusão poderão realizar fixações de interpretação ou execução de artistas que as tenham permitido para utilização em determinado número de emissões, facultada sua conservação em arquivo público.

Aos intérpretes cabem os direitos morais de integridade e paternidade de suas interpretações, inclusive depois da cessão dos direitos patrimoniais, sem prejuízo da redução, compactação, edição ou dublagem da obra de que tenham participado, sob a responsabilidade do produtor, que não poderá desfigurar a interpretação do artista.

O produtor de fonogramas tem o direito exclusivo de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes ou proibir-lhes a:

- Reprodução direta ou indireta, total ou parcial;

- Distribuição por meio da venda ou locação de exemplares da reprodução;

- Comunicação ao público por meio da execução pública, inclusive pela radiodifusão;

- Quaisquer outras modalidades de utilização, existentes ou que venham a ser inventadas.

- Cabe ao produtor fonográfico perceber dos usuários os proventos pecuniários resultantes da execução pública dos fonogramas e reparti-los com os artistas, na forma convencionada entre eles ou suas associações.

- Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

2º) Patentes.

Patente, também denominada carta-patente, é uma concessão, na forma de título de propriedade temporária, conferida pelo Estado que garante ao seu titular o direito de explorar comercialmente a sua criação. As patentes aplicam-se às invenções e aos modelos de utilidades.

A invenção é uma concepção resultante do exercício da capacidade de criação do homem, que represente uma solução para um problema técnico específico, dentro de um determinado campo tecnológico e que possa ser fabricada ou utilizada industrialmente.

O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

É patenteável a invenção que atenda obrigatoriamente aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

- Descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

- Concepções puramente abstratas;

- Esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

- As obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

- Programas de computador em si;

- Apresentação de informações;

- Regras de jogo;

- Técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

- O todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Não são patenteáveis:

- O que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

- As substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

- O todo ou parte dos seres vivos, exceto os microrganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - e que não sejam mera descoberta. Note-se que microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

3º) Marcas.

Qualquer sinal, ou combinação de sinais, capaz de distinguir bens e serviços de um empreendimento daqueles de outro empreendimento, poderá constituir uma marca. Estes sinais, em particular palavras, inclusive nomes próprios, letras, numerais, elementos figurativos e combinação de cores, bem como qualquer combinação desses sinais, serão registráveis como marcas.

Considera-se:

- Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

- Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

- Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Entretanto, não são tidas como marcas:

- Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

- Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

- Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

- Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

- Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

- Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

- Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

- Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

- Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

- Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

- Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

- Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro;

- Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

- Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

- Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

- Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

- Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

- Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

- Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

- Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

- A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

- Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

- Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de ceder seu registro ou pedido de registro; licenciar seu uso; ou zelar pela sua integridade material ou reputação.

O titular da marca registrada gozará do direito exclusivo de impedir que terceiros, sem seu consentimento, utilizem em operações comerciais sinais idênticos ou similares àqueles para os quais a marca está registrada, quando esse uso possa resultar em confusão.

4º) Desenhos industriais.

Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica. O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de registro de desenho industrial.

O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores. O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

Não é registrável como desenho industrial:

- O que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; e

- A forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

5º) Cultivares.

Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.

No que tange aos cultivares cabe as seguintes considerações:

- Margem mínima é o conjunto mínimo de descritores, a critério do órgão competente, suficiente para diferenciar uma nova cultivar ou uma cultivar essencialmente derivada das demais cultivares conhecidas;

- Descritor é a característica morfológica, fisiológica, bioquímica ou molecular que seja herdada geneticamente, utilizada na identificação de cultivar; e

- Complexo agroflorestal é o conjunto de atividades relativas ao cultivo de gêneros e espécies vegetais visando, entre outras, à alimentação humana ou animal, à produção de combustíveis, óleos, corantes, fibras e demais insumos para fins industrial, medicinal, florestal e ornamental.

Já nova cultivar é a cultivar que não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies.

Note-se que obtentor é a pessoa física ou jurídica que obteve a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada.

Considera-se cultivar essencialmente derivada aquela que, além de essencialmente derivada de outra cultivar, cumulativamente, for:

- Predominantemente derivada da cultivar inicial ou de outra cultivar essencialmente derivada, sem perder a expressão das características essenciais que resultem do genótipo ou da combinação de genótipos da cultivar da qual derivou, exceto no que diz respeito às diferenças resultantes da derivação;

- Claramente distinta da cultivar da qual derivou, por margem mínima de descritores, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão competente;

- Não tenha sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e que, observado o prazo de comercialização no Brasil, não tenha sido oferecida à venda em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos para espécies de árvores e videiras e há mais de quatro anos para as demais espécies;

Cabe ainda destacar que:

- Cultivar estável é a cultivar que, reproduzida em escala comercial, mantenha a sua homogeneidade através de gerações sucessivas. Para tanto, faz-se o teste de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (trata-se de procedimento técnico de comprovação de que a nova cultivar ou a cultivar essencialmente derivada são distinguíveis de outra cujos descritores sejam conhecidos, homogêneas quanto às suas características em cada ciclo reprodutivos e estáveis quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas);

- Cultivar distinta é a cultivar que se distingue claramente de qualquer outra cuja existência na data do pedido de proteção seja reconhecida;

Cultivar homogênea é a cultivar que, utilizada em plantio, em escala comercial, apresente variabilidade mínima quanto aos descritores que a identifiquem, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente.

6º) Topografias de circuitos integrados.

Topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

Nesse âmbito circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.

7º) Informação confidencial, inclusive informação não divulgada

São tidas por “informações protegidas” as informações cuja elaboração envolveu esforço considerável e que tenham valor comercial enquanto não divulgadas.

Consideram-se não divulgadas as informações que, até a data da solicitação do registro:

- Não sejam facilmente acessíveis a pessoas que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; e

- Tenham sido objeto de precauções eficazes para manutenção da sua confidencialidade pela pessoa legalmente responsável pelo seu controle.

8º) Conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético.

No Brasil, o conhecimento tradicional das comunidades indígenas e das comunidades locais, associado ao patrimônio genético, está protegido contra a utilização e exploração ilícita e outras ações lesivas ou não autorizadas. Assim, o Estado reconhece o direito das comunidades indígenas e das comunidades locais para decidir sobre o uso de seus conhecimentos tradicionais associados ao patrimônio genético do País.

Conhecimento tradicional associado é a informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético.

Comunidade local é o grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas.

Patrimônio genético é a informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva.

Condição ex situ é a manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas.

A franquia ou franquia empresarial, também conhecida por franchise, é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Tratando-se ainda de aspectos relacionados a franquias empresariais destaca-se o conceito de master-franqueado ou subfranqueador, definido como a entidade, pessoa jurídica ou física, responsável pelo desenvolvimento de uma cadeia de unidades do franqueador originário que atenda exclusivamente determinada área geográfica, ou seja, a totalidade de um país ou parte desse. Atualmente, a forma mais utilizada pelas grandes cadeias globais, que utilizam o sistema de franquias, para a entrada em mercados situados fora de seus países de origem tem sido o estabelecimento de contratos com master-franqueados, sendo esses últimos responsáveis pelo estabelecimento de uma rede de subfranqueados locais.

Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma circular de oferta de franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:

- Histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;

- Balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;

- Indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;

- Descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;

- Perfil do franqueado ideal no que se refere à experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;

- Requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;

- Especificações quanto ao: (i) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia; (ii) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e (iii) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;

- Informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte: (i) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca dos serviços efetivamente prestados pelo franqueador ao franqueado (royalties); (ii) aluguel de equipamentos ou ponto comercial; (iii) taxa de publicidade ou semelhante; (iv) seguro mínimo; e (v) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;

- Relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;

- Em relação ao território, deve ser especificado o seguinte: (i) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e (ii) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;

- Informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;

- Indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a: (i) supervisão de rede; (ii) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado; (iii) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos; (iv) treinamento dos funcionários do franqueado; e (v) manuais de franquia;

- Auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;

- Leiaute e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;

- Situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - (INPI) das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;

- Situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a: (i) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e (ii) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;

- Modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.

1.1101 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, sem operador

No universo dessas máquinas e equipamentos incluem, além das máquinas unitárias, combinações de máquinas e dos diversos tipos de equipamentos, veículos rodoviários, ferroviários, embarcações a motor e aeronaves.

Deve-se entender, no âmbito da presente posição, que:

- Operador é aquele que opera máquinas, utiliza equipamentos ou conduz veículos, aplicando-se também às tripulações que conduzem navios e outros tipos de embarcações, inclusive aeronaves. Dessa forma, a classificação de locação de máquinas, equipamentos, veículos, embarcações e aeronaves, só ocorre nesta posição na ausência de operador;

- Máquina é o conjunto de elementos, desprovidos de vida própria, que mediante montagem apropriada, tanto num corpo único quanto em corpos separados, é capaz de executar um trabalho ou função.

- Combinação de máquinas é a reunião de duas ou mais espécies de máquinas capaz de executar uma ou mais funções distintas. A combinação de máquina poderá ser de corpo único, quando máquinas de espécies diferentes se incorporem umas às outras ou montadas umas sobre as outras, ou do tipo unidade funcional, quando, por razões práticas, são interligas por diversos meios, como por exemplo, dispositivos de transmissão, cabos elétricos e condutos;

- Equipamento, de acordo com a Nota 1.a da Seção IV, é o conjunto de apetrechos, partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza mecânica e/ou elétrica e/ou eletrônica, que, quando postas de forma integrada, torna-se capaz de realizar determinado trabalho;

- Aparelho, conforme estabelece a Nota 1.b da Seção IV, é o dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas;

- Veículo rodoviário é o veículo automotor que se desloca sobre rodovias terrestres;

- Veículo ferroviário é o veículo a motor que se desloca sobre trilhos;

- Embarcação a motor é a embarcação, isto é, o veículo flutuante, movida a motor; e

- Aeronave é o engenho mais pesado do que o ar que se sustém seja aproveitando unicamente as correntes atmosféricas seja com auxílio de motor e as mencionadas correntes.

1.1101.1 Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de transporte, sem operador

Nota Explicativa

Na presente subposição classifica-se o arrendamento mercantil operacional ou, em linguagem não técnica, a locação de todos os equipamentos dedicados ao transporte, sem operador.

1.1101.11 Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador

Nota Explicativa

Aqui se classifica, única e exclusivamente, o arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores, sem operador, projetados para o transporte de passageiros, como por exemplo, automóveis de passeio. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de aluguel de carros com motorista, que se classificam na subposição 1.0401.17;

2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.12;

5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.13; e

6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14.

1.1101.12 Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador

Nota Explicativa

Aqui se classifica única e exclusivamente, o arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores, sem operador, projetados para o transporte de mercadorias, como por exemplo, semirreboques, caminhões e caminhonetes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de aluguel de carros com motorista, que se classificam na subposição 1.0401.17;

2 - Serviços de transporte terrestre de cargas que se classificam na posição 1.0501;

3 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

4 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11;

6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.13;

7 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14; e

8 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21.

1.1101.13 Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operador

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, tais como locomotivas, material rodante e carros de metrô. Pode-se também incluir na presente subposição os serviços de manutenção e reparo, seguros, garantias e renúncia por avarias (damage waivers), quando vinculados aos equipamentos arrendados. Tais serviços ao se incluírem no arrendamento em tela permanecem aqui classificados.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte ferroviário de cargas, que se classificam na subposição 1.0501.2;

2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.14;

5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21;

6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.40; e

7 - Serviços de manutenção e reparo de material ferroviário vendido em separado, que se classificam na subposição 1.2001.39.

1.1101.14 Arrendamento mercantil operacional ou locação de outros equipamentos de transporte terrestre, inclusive veículos de uso misto, sem operador

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de outros veículos e equipamentos de transporte terrestre diferentes daqueles que se inserem nas suposições 1.1101.11, 1.1101.12 e 1.1101.13, tais como, motocicletas, triciclos motorizados, veículos para campistas (trailers), ônibus e veículos de tração humana e animal.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de até oito passageiros, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.11;

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos rodoviários automotores para o transporte de mercadorias, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.12;

5 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de veículos e equipamentos ferroviários, sem operado, que se classificam na subposição 1.1101.13;

6 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21;

7 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.40; e

8 - Serviços de manutenção e reparo de material ferroviário vendido em separado, que se classificam na subposição 1.2001.39.

1.1101.15 Arrendamento mercantil operacional ou locação de navios e outras embarcações, sem tripulação

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de navios sem tripulação. Além deles aqui também se classifica o arrendamento mercantil operacional de barcos e veículos que se deslocam sobre o mar, tal como os aerodeslizadores (hovercraft), desde que projetados para o transporte de passageiros e cargas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.4.

1.1101.16 Arrendamento mercantil operacional ou locação de aeronaves, sem tripulação

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de aeronaves, sem tripulação, como por exemplo, aviões, helicópteros, giroscópios e ultraleves.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de transporte aéreo de cargas, que se classificam na posição 1.0503;

2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamento para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.4.

1.1101.17 Arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres

Nota Explicativa

Classifica-se aqui o arrendamento mercantil operacional ou locação de qualquer tipo de contêiner. Contêiner é um recipiente especialmente projetado para facilitar o transporte e a proteção das mercadorias. Os contêineres, em regra, podem ser utilizados em diferentes tipos de transportes sendo por isso também chamados de contêineres intermodais.

Há diversos tipos de contêineres, adequados para transporte das mais variadas mercadorias, dentre os quais se destacam:

- Bulk container: Contêiner fechado, com aberturas no teto (escotilhas) para o seu carregamento e uma escotilha na parede do fundo, na parte inferior para o descarregamento. Este tipo de contêiner serve para transporte de granéis sólidos, tais como os que se encontra quando no transporte de cereais;

- Dry box. Também aqui se tem um contêiner fechado, mas, diferentemente do bulk container, possui portas nos fundos. É o contêiner mais utilizado e adequado para o transporte da grande maioria das cargas gerais secas existentes, como por exemplo, alimentos industrializados, artefatos de plástico, têxteis e móveis;

- Flat rack. Contêiner plataforma, sendo uma combinação dos open top e open side, sem as paredes laterais e sem teto, com cabeceiras fixas, ou dobráveis, adequado para cargas pesadas e grandes e que excedam um pouco as suas dimensões.

- Half height. Contêiner open top, sem teto, porém de meia altura e fechado com lonas e cabeceira basculante, adequado para embarque de minérios, cuja carga é extremamente densa e se embarcada em um open top, este não poderia ser utilizado integralmente quanto ao aspecto de volume, representando uma ocupação de espaço indevido no navio.

- Open side.  Com apenas três paredes, sem uma parede lateral, este contêiner é apropriado para mercadorias que apresentam dificuldades para embarques pela porta dos fundos, ou que excedam um pouco a largura do equipamento ou ainda para agilização de sua estufagem.

- Open top. Contêiner sem teto, que é fechado com lonas para transporte de cargas que apresentam dificuldades para embarque pela porta dos fundos e necessitam de um acesso especial, embora também possua a porta normal nos fundos. Próprio para mercadorias que excedam a altura do contêiner, cujas cargas não poderiam ser estufadas num contêiner dry box tradicional.

- Plataform: contêiner plataforma sem paredes e sem teto, tendo apenas o piso apropriado para cargas de grandes dimensões ou muito pesadas.

- Reefer: também semelhante ao dry box, totalmente fechado, com portas nos fundos, apropriado para embarque de cargas perecíveis congeladas ou refrigeradas, que precisam Ter a sua temperatura controlada, como carnes, sorvetes, frutas e verduras. Pode ser integrado com motor próprio para refrigeração, cuja única desvantagem é a perda de espaço ocupado pelo motor. Como também insulado, que não tem motor próprio, tendo na parede da frente duas aberturas (válvulas) para entrada e saída de ar, que são fornecidos por força externa. O contêiner reefer tem para controle de temperatura uma carta de registro de temperatura (partlow chart) e pode atingir até -25o C.

- Tank. Contêiner tanque, dentro de uma armação de tamanho padronizado, próprio para transporte de líquidos em geral, perigosos ou não.

- Ventilated. Semelhante ao dry box, porém com pequenas aberturas no alto das paredes laterais, podendo também tê-las na parte inferior das paredes, para permitir a entrada de ar, para transporte de cargas que requerem ventilação como café e cacau.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3; e

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5.

1.1101.2 Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras máquinas e equipamentos, sem operador

1.1101.21 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, como por exemplo, tratores e seus implementos, semeadeiras e máquinas para plantar tubérculos, colheitadeiras e máquinas para classificação de frutas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de cortadores de grama, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.29; e

4 - Fornecimento de máquinas e equipamentos agrícolas, com operador, que se classifica na subposição 1.1901.10.

1.1101.22 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador, como por exemplo, escavadeiras, tratores para terraplanagem, andaimes e betoneiras.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Locação de andaimes e plataformas com montagem e desmontagem, que se classificam em serviços de andaimes na subposição 1.0124;

2 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil, que se classificam na subposição 1.0901.3; e

3 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5.

1.1101.23 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, sem operador, como por exemplo, máquinas copiadoras e fragmentadoras de papel.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.24.

1.1101.24 Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5; e

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23.

1.1101.25 Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil de equipamentos, inclusive de estações transmissoras ou retransmissoras, de rádio, televisão e de telecomunicações em geral, bem como de telefones fixos e celulares, máquinas de fac-símile (fax) e pagers.

1 - Serviços de concessão de créditos para a execução do arrendamento mercantil operacional, que se classificam na subposição 1.0901.3;

2 - Operações de arrendamento mercantil financeiro, que se classificam na subposição 1.0901.5;

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23; e

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.24.

1.1101.29 Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, não classificados em outra posição, sem operador

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos, excetos as de uso pessoal ou doméstico, geralmente denominadas bens de capital para a indústria, como por exemplo: motores e turbinas, máquinas-ferramenta, equipamentos de mineração e petrolíferos, equipamentos de elevação e manuseio de cargas. Aqui também se incluem os aparelhos de controle, de medida, científicos e profissionais. Vale observar que “aparelho” é dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos agrícolas, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.21;

2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos de construção, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.22;

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de máquinas e equipamentos para escritórios, exceto computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.23;

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de computadores, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.24.

1.1102. Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de uma série de outras mercadorias diferentes das que se alojam na posição 1.1101, tais como eletroeletrônicos domésticos e artigos de cama, mesa e banho.

1.1102.10 Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios

Nota Explicativa

Observa-se que eletrodomésticos são aparelhos elétricos, que podem ou não conter alguma “eletrônica embarcada”, usados com o intuito de facilitar a execução de várias tarefas domésticas, tais como cozinhar e conservar os alimentos. Já os eletroeletrônicos domésticos são aparelhos com muita “eletrônica embarcada” e, via de regra, servem para o lazer caseiro, tal como ocorre com o aparelho de televisão e os equipamentos de som.

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de todos os tipos de equipamentos elétricos e/ou eletrônicos de entretenimento domésticos, tais como: equipamentos de som, televisores, rádios e aparelhos de DVD, caseiros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.25; e

2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30.

1.1102.20 Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias pré-gravadas com filmes ou jogos, como por exemplo, videoteipes, discos compactos (CD) e discos digitais de vídeo (DVD). 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.3;

2 - Serviços de oferta de áudio, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.20;

3 - Serviços de oferta de filmes e vídeos, inclusive de conteúdo contínuo (streaming), de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.30;

4 - Serviços de oferta de conteúdos que combinem duas ou mais mídias de acesso imediato (on-line), que se classificam na subposição 1.1703.40;

5 - Serviços de agências de notícias em mídia audiovisual, que se classificam na subposição 1.1704.20;

6 - Serviços de agenciamento pela comercialização de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.40; e

7 - Serviços de projeção de filmes, que se classificam na subposição 1.2501.50.

1.1102.30 Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e aparelhos eletrodomésticos, como por exemplo, camas e colchões, mesas, cadeiras, refrigeradores, tostadeiras, máquinas de lavar roupas, condicionadores de ar, ventiladores, faqueiros e utensílios de cozinha.

Observa-se que eletrodomésticos são aparelhos elétricos, que podem ou não conter alguma “eletrônica embarcada”, usados com o intuito de facilitar a execução de várias tarefas domésticas, tais como cozinhar e conservar os alimentos. Já os eletroeletrônicos domésticos são aparelhos com muita “eletrônica embarcada” e, via de regra, servem para o lazer caseiro, tal como ocorre com o aparelho de televisão e os equipamentos de som.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.25; e

2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios, que se classifica na subposição 1.1102.10.

1.1102.40 Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, como por exemplo, bicicletas, pranchas para a prática do surfe, asas-delta, canoas, botes e raquetes. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classifica na subposição 1.1101.25; e

2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios, que se classifica na subposição 1.1102.10;

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de mídias gravadas, que se classifica na subposição 1.1102.20; e

4 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30.

1.1102.50 Arrendamento mercantil operacional ou locação de artigos de cama, mesa e banho

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de artigos de cama, mesa e banho, tais como lençóis, colchas e toalhas.

Estão excluídos desta subposição:

Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30.

1.1102.60 Arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas e calçados

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de roupas, inclusive as utilizadas em formalidades, e calçados. Aqui também, se aloja o arrendamento mercantil operacional ou locação de acessórios utilizados com as roupas, tais como, joias, chapéus e perucas.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de lavanderia e tinturaria, que se classifica na posição 1.2601.

1.1102.90 Arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias não classificadas em outra posição

Nota Explicativa

Aqui se classifica o arrendamento mercantil operacional ou locação de outras mercadorias não classificadas em outra posição, como por exemplo:

- Máquinas e equipamentos para a consecução de pequenos serviços caseiros (furadeiras, serras circulares e cortadores de grama, dentre outros);

- Jornais, revistas e livros;

- Câmeras, equipamento fotográfico, binóculos e outros equipamentos óticos;

- Flores e plantas; 

- Relógios e instrumentos musicais;

- Equipamentos médicos; e

- Apetrechos para eventos sociais (casamentos, festas de debutantes e aniversários).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de televisão e outros eletroeletrônicos domésticos, bem como seus acessórios, que se classifica na subposição 1.1102.10;

2 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de móveis e eletrodomésticos, que se classifica na subposição 1.1102.30; e

3 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos para diversão e lazer, que se classifica na subposição 1.1102.40.

1.1103. Licenciamento de direitos de autor e direitos conexos

O licenciamento de direitos é o resultado da contratação entre partes, quais sejam, o licenciante, detentor da titularidade dos direitos, e o licenciado, que adquire a capacidade de usufruir tais direitos. Nesse contrato, o licenciante permite, sob determinadas condições, que o licenciado faça uso desses direitos e, por isso, pode ou não ser remunerado. Nota-se que o licenciamento de direitos difere da transferência de titularidade dos mesmos, o que só ocorre na cessão de direitos, que se classifica, na presente Nomenclatura, na posição 1.1104 quando referente à cessão temporária e no Capítulo 27 quando se tratar de cessão definitiva.

A reunião dos direitos de autor e os direitos que lhe são conexos compõem os direitos autorais.

Denomina-se autor a pessoa física criadora de obra intelectual, quais sejam a obra literária, artística ou científica, pertencendo ao mesmo os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (i) textos de obras literárias, artísticas ou científicas; (ii) conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; (iii) obras dramáticas e dramático-musicais; (iv) obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma; (v) composições musicais, tenham ou não letra; (vi) obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas; (vii) obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia; (viii) obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética; (ix) ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza; (x) projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; (xi) adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova; (xii) programas de computador; (xii) coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

São direitos morais do autor: (i) reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; (ii) ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; (iii) conservar a obra inédita; (iv) assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; (v) modificar a obra, antes ou depois de utilizada; (vi) retirar de circulação a obra ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; (vii) ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

Em relação aos direitos patrimoniais do autor e de sua duração, observa-se que cabe a ele o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Já os direitos conexos, mutatis mutandis os direitos de autor, protegem aqueles que interpretam a obra; os que a produzem e as empresas que a difundem. Via de regra, tais direitos estão estritamente ligados aos fonogramas, isto é, toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.

1.1103.10 Licenciamento de direitos de obras literárias

Nota Explicativa

Obras literárias são produções do domínio literário qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como livros, brochuras e outros escritos.

Aqui se classifica o licenciamento de direitos de obras literárias de tal maneira que o licenciado possa produzir, distribuir e comercializar essas obras.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Cessão temporária de direitos de obras literárias, que se classifica na subposição 1.1104.10; e

2 - Cessão de direitos de obras literárias, que se classifica na subposição 1.2701.10.

1.1103.2 Licenciamento de direitos sobre programas de computador

Nota Explicativa

Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Licenciamento de direitos sobre programa de computador é de igual natureza ao conferido às obras literárias, não se aplicando os direitos morais, ressalvado, a qualquer tempo, o direito dos autores reivindicar a paternidade de programa de computador e o direito do autor de opor-se a alterações não-autorizadas, quando estas impliquem em deformação, mutilação ou outra modificação de programa, que prejudiquem a sua honra ou a sua reputação.

1.1103.21 Licenciamento de direitos de produção, distribuição ou comercialização de programas de computador

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de direitos de:

- Produção do programa;

- Distribuição do programa; e

- Comercialização do programa

Incluem-se também aqui os licenciamentos de direitos que envolvam simultaneamente a produção, distribuição ou comercialização de programas de computador.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de uso de programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.22; e

2 - Licenciamento de outros direitos sobre programas de computador, diferentes do direito de uso, que se classifica na subposição 1.1103.29;

3 - Cessão temporária de direitos sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.1104.20; e

4 - Cessão de direitos sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.2701.20.

1.1103.22 Licenciamento de direitos de uso de programas de computador

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de direitos para utilização de programas de computador.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de produção, distribuição ou comercialização de programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.21;

2 - Licenciamento de outros direitos sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.29; e

3 - Cessão temporária de direitos sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.1104.20; e

4 - Cessão de direitos sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.2701.20.

1.1103.29 Licenciamento de outros direitos sobre programas de computador

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de outros direitos sobre programas de computador que porventura possa ser negociados entre partes distintas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de produção, distribuição ou comercialização de programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.21;

2 - Licenciamento de direitos de uso de programas de computador, se classifica na subposição 1.1103.22; e

3 - Cessão temporária de direitos sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.1104.20; e

4 - Cessão de direitos sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.2701.20.

1.1103.3 Licenciamento de direitos de obras audiovisuais

Nota Explicativa

Obra audiovisual é a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.

Na presente subposição se classifica o licenciamento de direitos de obras audiovisuais.

1.1103.31 Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas, postas em películas ou em dispositivos digitais. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;

2 - Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;

3 - Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.34; e

4 - Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35.

1.1103.32 Licenciamento de direitos de autor obras jornalísticas

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de direitos de obras jornalísticas, como por exemplo, reportagens televisivas.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;

2 - Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;

3 - Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.34; e

4 - Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35.

1.1103.33 Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias, como por exemplo, filmes de propaganda para televisão.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;

2 - Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;

3 - Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.34; e

4 - Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35.

1.1103.34 Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais

Nota Explicativa

São artistas intérpretes ou executantes todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

Aqui se classifica o licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;

2 - Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;

3 - Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;

4 - Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35; e

5 - Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.42.

1.1103.35 Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais

Nota Explicativa

Produtor de obras audiovisuais é a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado.

Nota-se que fonograma é toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.

Aqui se classifica o licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;

2 - Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;

3 - Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33; e

4 - Licenciamento de direitos conexos de artistas e intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.34.

1.1103.39 Licenciamento de direitos de outras obras audiovisuais

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de direitos de outras obras audiovisuais, como por exemplo, aquelas destinadas à televisão (transmissões de eventos esportivos e de programas televisivos).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;

2 - Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;

3 - Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;

4 - Licenciamento de direitos conexos de artistas e intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.34; e

5 - Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35.

1.1103.4 Licenciamento de direitos de obras musicais e outros fonogramas

Nota Explicativa

Fonograma é toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.

1.1103.41 Licenciamento de direitos de autor de obras musicais e literomusicais

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de direitos de autor de obras musicais e literomusicais (letras de músicas).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes, que se classifica na subposição 1.1103.42; e

2 - Licenciamento de direitos conexos de produtores de fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.43.

1.1103.42 Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes

Nota Explicativa

São artistas intérpretes ou executantes todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

Aqui se classifica o licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes, como por exemplo, de obras artísticas ou expressões do folclore.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras musicais ou literomusicais, que se classifica na subposição 1.1103.41; e

2 - Licenciamento de direitos conexos de produtores de fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.43.

1.1103.43 Licenciamento de direitos conexos de produtores de fonogramas

Nota Explicativa

Aqui se classificam o licenciamento de direitos conexos de produtores de fonogramas.

Produtor de obras audiovisuais é a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado.

Nota-se que fonograma é toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras musicais ou literomusicais, que se classifica na subposição 1.1103.41; e

2 - Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes, que se classifica na subposição 1.1103.42.

1.1103.50 Licenciamento de direitos relacionados à radiodifusão

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de direitos relacionados à radiodifusão (rádio ou televisão).

Radiodifusão é a transmissão sem fio, inclusive por satélites, para recepção pelo público ou transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento. São exemplos de serviços de radiodifusão:

- A transmissão de sons de rádio; e

- A transmissão imagens e sons de televisão.

Vale observar que cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão (emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra), fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;

2 - Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;

3 - Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;

4 - Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.34;

5 - Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35; e

6 - Licenciamento de direitos de obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.4.

1.1103.9 Licenciamento de outros direitos de autor e outros direitos conexos

1.1103.91 Licenciamento de outros direitos de autor

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de quaisquer outros direitos de autor e outros direitos conexos, não arrolados nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;

2 - Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;

3 - Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;

4 - Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.34;

5 - Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35;

6 - Licenciamento de direitos de obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.4;

7 - Licenciamento de direitos relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1103.50; e

8 - Licenciamento de outros direitos de conexos, que se classifica na subposição 1.1103.92.

1.1103.92 Licenciamento de outros direitos conexos

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de quaisquer outros direitos conexos, não arrolados nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;

2 - Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;

3 - Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;

4 - Licenciamento de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.34;

5 - Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35;

6 - Licenciamento de direitos de obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1103.4;

7 - Licenciamento de direitos relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1103.50; e

8 - Licenciamento de outros direitos de autor, que se classifica na subposição 1.1103.91.

1.1104 Cessão temporária de direitos de autor e direitos conexos

A cessão temporária de direitos de propriedade intelectual traduz-se como o ato pelo qual o detentor ou representante, regularmente instituído, transfere a outrem ,em caráter temporário, a titularidade dos direitos patrimoniais da obra protegida.

Na ausência da estipulação contratual explícita o prazo da cessão temporária será de no máximo cinco (5) anos.

Na presente posição, a cessão temporária será feita somente com direitos de autor e direitos conexos. 

Não se inclui no presente Capítulo a transferência de titularidade dos direitos de propriedade intelectual em caráter definitivo, que se classifica no Capítulo 27.

1.1104.10 Cessão temporária de direitos de obras literárias

Nota Explicativa

Aqui se classifica a transferência de titularidade dos direitos patrimoniais de obras literárias efetuada em caráter temporário

Obras literárias são produções do domínio literário qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como livros, brochuras e outros escritos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de obras literárias, que se classifica na subposição 1.1103.10; e

2 - Cessão de direitos de obras literárias, que se classifica na subposição 1.2701.10.

1.1104.20 Cessão temporária de direitos sobre programas de computador 

Nota Explicativa

Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados.

Na presente subposição se classifica, por exemplo, a cessão temporária de direitos de:

- Produção do programa;

- Distribuição do programa;

- Comercialização do programa;

- Produção, distribuição e comercialização, simultânea, de programas de computador; e

- Utilização de programas de computador.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de produção, distribuição ou comercialização de programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.21;

1 - Licenciamento de direitos de uso de programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.22; e

2 - Licenciamento de outros direitos sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.1103.29; e

4 - Cessão de direitos sobre programas de computador, que se classifica na subposição 1.2701.20.

1.1104.3 Cessão temporária de direitos sobre obras audiovisuais

Nota Explicativa

Na presente subposição se classifica a transferência de titularidade dos direitos patrimoniais de obras audiovisuais, efetuada em caráter temporário.

Obra audiovisual é a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.

Nota-se que a cessão definitiva de direitos, parcial ou total, sobre obras audiovisuais se classifica no Capítulo 27.

1.1104.31 Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais de autor de obras cinematográficas, postas em películas cinematográficas, dispositivos digitais ou qualquer outro dispositivo que possa ser utilizado para o mesmo fim de gravação e armazenamento de sons e imagens que possam ser definidas como uma obra cinematográfica.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1103.31;

2 - Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;

3 - Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;

4 - Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.34;

5 - Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.35; e

6 - Cessão de direitos de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.2701.31.

1.1104.32 Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais de obras jornalísticas, como por exemplo, reportagens televisivas. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1103.32;

2 - Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;

3 - Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;

4 - Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.34;

5 - Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.35; e

6 - Cessão de direitos de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.2701.32.

1.1104.33 Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias

Nota Explicativa

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais de obras publicitárias, como por exemplo, filmetes de propaganda para televisão.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1103.33;

2 - Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;

3 - Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;

4 - Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.34;

5 - Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.35; e

6 - Cessão definitiva de direitos de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.2701.33.

1.1104.34 Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais

Nota Explicativa

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais.   

São artistas intérpretes ou executantes todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.3;

2 - Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;

3 - Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;

4 - Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;

5 - Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.35; e

6 - Cessão de direitos de outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.2701.39.

1.1104.35 Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais

Nota Explicativa

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais conexos de produtores de obras audiovisuais.

Produtor de obras audiovisuais é a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado.

Nota-se que fonograma é toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.35;

2 - Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;

3 - Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;

4 - Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;

5 - Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.34; e

6 - Cessão de direitos de outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.2701.39.

1.1104.39 Cessão temporária de direitos de outras obras audiovisuais

Nota Explicativa

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais de outras obras audiovisuais, como por exemplo, aquelas destinadas à televisão (transmissões de eventos esportivos e de programas televisivos).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos de outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1103.39;

2 - Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;

3 - Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;

4 - Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;

5 - Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.34; e

6 - Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.35; e

7 - Cessão de direitos de outras obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.2701.39.

1.1104.4 Cessão temporária de direitos de obras musicais e de outros fonogramas

Nota Explicativa

Fonograma é toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.

Classifica-se nas subposições subsequentes, 1.1104.41, 1.1104.42 e 1.1104.43, a transferência da titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais de obras musicais e de outros fonogramas.

1.1104.41 Cessão temporária de direitos de autor de obras musicais e literomusicais

Nota Explicativa

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais de autor de obras musicais e literomusicais (letras de músicas).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes, que se classifica na subposição 1.1104.42;

2 - Cessão temporária de direitos conexos de produtores de fonogramas, que se classifica na subposição 1.1104.43; e

3 - Cessão de direitos de obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.2701.40.

1.1104.42 Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes

Nota Explicativa

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais conexos de artistas intérpretes ou executantes.

São artistas intérpretes ou executantes todos os atores, cantores, músicos, bailarinos ou outras pessoas que representem um papel, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem em qualquer forma obras literárias ou artísticas ou expressões do folclore.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Cessão temporária de direitos de autor de obras musicais e literomusicais, que se classifica na subposição 1.1104.41;

2 - Cessão temporária de direitos conexos de produtores de fonogramas, que se classifica na subposição 1.1104.43; e

3 - Cessão de direitos de obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.2701.40.

1.1104.43 Cessão temporária de direitos conexos de produtores de fonogramas

Nota Explicativa

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais conexos de produtores de fonogramas.

Produtor de obras audiovisuais é a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado.

Nota-se que fonograma é toda fixação de sons de uma execução ou interpretação ou de outros sons, ou de uma representação de sons que não seja uma fixação incluída em uma obra audiovisual.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Cessão temporária de direitos de autor de obras musicais e literomusicais, que se classifica na subposição 1.1104.41;

2 - Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes, que se classifica na subposição 1.1104.42; e

3 - Cessão de direitos de obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.2701.40.

1.1104.50 Cessão temporária de direitos relacionados à radiodifusão

Nota Explicativa

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter temporário, dos direitos patrimoniais relacionados à radiodifusão (rádio ou televisão). 

Radiodifusão é a transmissão sem fio, inclusive por satélites, para recepção pelo público ou transmissão de sinais codificados, quando os meios de decodificação sejam oferecidos ao público pelo organismo de radiodifusão ou com seu consentimento. São exemplos de serviços de radiodifusão:

- A transmissão de sons de rádio; e

- A transmissão imagens e sons de televisão.

Vale observar que cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão (emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra), fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;

2 - Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;

3 - Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;

4 - Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.34;

5 - Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.35;

6 - Cessão temporária de direitos de obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1104.4; e

7 - Cessão de direitos relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.2701.50.

1.1104.9 Cessão temporária de outros direitos de autor e outros direitos conexos

1.1104.91 Cessão temporária de outros direitos de autor

Nota Explicativa

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter temporário, de quaisquer outros direitos patrimoniais relacionados à radiodifusão (rádio ou televisão).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;

2 - Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;

3 - Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;

4 - Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.34;

5 - Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.35;

6 - Cessão temporária de direitos de obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1104.4;

7 - Cessão temporária de direitos relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1104.50; e

8 - Cessão de outros direitos de autor e outros direitos conexos, que se classifica na subposição 1.2701.9.

1.1104.92 Cessão temporária de outros direitos conexos

Nota Explicativa

Aqui se classifica a transferência da titularidade, em caráter temporário, de quaisquer outros direitos conexos não arrolados nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Cessão temporária de direitos de autor de obras cinematográficas, que se classifica na subposição 1.1104.31;

2 - Cessão temporária de direitos de autor de obras jornalísticas, que se classifica na subposição 1.1104.32;

3 - Cessão temporária de direitos de autor de obras publicitárias, que se classifica na subposição 1.1104.33;

4 - Cessão temporária de direitos conexos de artistas intérpretes ou executantes em obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.34;

5 - Cessão temporária de direitos conexos de produtores de obras audiovisuais, que se classifica na subposição 1.1104.35;

6 - Cessão temporária de direitos de obras musicais e outros fonogramas, que se classifica na subposição 1.1104.4;

7 - Cessão temporária de direitos relacionados à radiodifusão, que se classifica na subposição 1.1104.50; e

8 - Cessão de outros direitos de autor e outros direitos conexos, que se classifica na subposição 1.2701.9.

1.1105 Licenciamento de direitos sobre a propriedade industrial

Nota Explicativa

A terminologia “propriedade industrial” abrange o  conjunto de direitos relativos a patentes de invenção e de modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas.

1.1105.10 Licenciamento de direitos sobre patentes

Nota Explicativa

Patente, também denominada carta-patente, é uma concessão, na forma de título de propriedade temporária, conferida pelo Estado que garante ao seu titular o direito de explorar comercialmente a sua criação.

Denomina-se invenção ao ato de criar uma nova tecnologia, um novo processo, um novo objeto ou o aperfeiçoamento tecnológico de um dado processo ou objetos pré-existentes.

O termo invenção distingue-se de descoberta, pois este é a aquisição de um conhecimento novo, obtido “por acaso” ou sem um esforço de antemão determinado enquanto que aquele, ao contrário, é fruto de um trabalho dirigido visando obter a solução para um problema.

O responsável por uma invenção é chamado inventor. Quando o inventor deseja guardar exclusividade, para fins comerciais, do seu invento ele deve patenteá-lo, ou seja, registrar uma patente desse invento.

Uma invenção, para ser patenteada, tem que apresentar obrigatoriamente, os três requisitos de patenteabilidade, quais sejam, novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

“Modelo de utilidade” é expressão que se refere à nova forma ou disposição, envolvendo, portanto, ato inventivo, dada a objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que resulta em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Assim, a patente de modelo de utilidade é também um título de propriedade temporário outorgado pelo Estado ao inventor de tal maneira a proteger o seu modelo de utilidade. Um típico exemplo de modelo de utilidade são as rodinhas postas em malas de tal modo a facilitar seu deslocamento.

A presente subposição abriga o licenciamento de direitos sobre as patentes de invenção e as patentes de modelo de utilidade. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20;

2 - Licenciamento de direitos sobre desenho industrial, que se classifica na subposição 1.1105.30; e

3 - Cessão de direitos sobre patentes, que se classifica na subposição 1.2702.10.

1.1105.20 Licenciamento de direitos sobre marcas

Nota Explicativa

Marca é todo sinal distintivo, usualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade das mesmas com determinadas normas de especificações técnicas.

Não são consideradas marcas:

- Brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

- Letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

- Expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e veneração;

- Designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

- Reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

- Sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

- Sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

- Cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

- Indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

- Sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

- Reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

- Reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado que a marca coletiva e a de certificação que já tenham sido usadas e cujos registros tenham sido extintos não poderão ser registradas em nome de terceiro, antes de expirado o prazo de cinco anos, contados da extinção do registro;

- Nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

- Reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

- Nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

- Pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

- Obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

- Termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

- Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

- Dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

- A forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

- Objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

- Sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

Há três tipos de marcas, quais sejam:

- Marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

- Marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

- Marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

Aqui se classifica o licenciamento de direitos sobre marcas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre patentes, que se classifica na subposição 1.1105.10;

2 - Licenciamento de direitos sobre desenho industrial, que se classifica na subposição 1.1105.30; e

3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.2702.20.

1.1105.30 Licenciamento de direitos sobre desenho industrial

Nota Explicativa

Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica, isto é, por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio.

O desenho industrial é considerado original quando dele resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores, observando que o resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

Não é registrável como desenho industrial: (i) o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração; e (ii) a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.

Aqui se classifica o licenciamento de direitos sobre desenho industrial.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre patentes, que se classifica na subposição 1.1105.10;

2 - Licenciamento de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20; e

3 - Cessão de direitos sobre desenho industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30.

1.1105.90 Licenciamento de outros direitos sobre a propriedade industrial

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de qualquer outro direito sobre a propriedade industrial não contemplado nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre patentes, que se classifica na subposição 1.1105.10;

2 - Licenciamento de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20;

3 - Licenciamento de direitos sobre desenho industrial, que se classifica na subposição 1.1105.30; e

4 - Cessão de outros direitos sobre a propriedade intelectual, que se classifica na subposição 1.2702.90.

1.1106 Licenciamento de direitos sobre cultivares

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de direitos sobre cultivares.

Cultivar é a variedade de qualquer gênero ou espécie vegetal superior que seja claramente distinguível de outras cultivares conhecidas por margem mínima de descritores, por sua denominação própria, que seja homogênea e estável quanto aos descritores através de gerações sucessivas e seja de espécie passível de uso pelo complexo agroflorestal, descrita em publicação especializada disponível e acessível ao público, bem como a linhagem componente de híbridos.

Estão excluídos desta subposição:

Cessão de direitos sobre cultivares, que se classifica na posição 1.2703.

1.1107 Licenciamento de direitos sobre topografias de circuitos integrados

Nota Explicativa

Circuito integrado é um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.

Topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

Aqui se classifica o licenciamento de direitos sobre topografias de circuitos integrados.

Estão excluídos desta subposição:

Cessão de direitos sobre topografias de circuitos integrados, que se classifica na posição 1.2704.

1.1108 Licenciamento de direitos relativos à informação não divulgada

Nota Explicativa

Consideram-se não divulgadas as informações que, até a data da solicitação do registro: (i) não sejam facilmente acessíveis a pessoas que normalmente lidam com o tipo de informação em questão, seja como um todo, seja na configuração e montagem específicas de seus componentes; e (ii) tenham sido objeto de precauções eficazes para manutenção da sua confidencialidade pela pessoa legalmente responsável pelo seu controle. Atendido o disposto nos itens (i) e (ii), presumem-se não divulgadas as informações apresentadas sob declaração de confidencialidade.

Aqui se classifica o licenciamento de direitos relativos à informação não divulgada.

Estão excluídos desta subposição:

Cessão de direitos relativos à informação não divulgada, que se classifica na posição 1.2705.

1.1109 Licenciamento de outros direitos de propriedade intelectual não classificados em nenhuma das posições anteriores

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de outros direitos de propriedade intelectual não classificados nas posições 1.1103, 1.1105, 1.1106, 1.1107 e 1.1108. 

Estão excluídos desta subposição:

Cessão de outros direitos de propriedade intelectual não classificados em nenhuma das posições anteriores, que se classifica na posição 1.2706.

1.1110 Contratos de transferência de tecnologia

Nota Explicativa

“Transferência de tecnologia” significa a transferência formal de novas descobertas ou inovações resultantes de pesquisa científica administrada pelas instituições de pesquisa ou empresas para o setor industrial e comercial.

Há diversas formas para se transferir tecnologia, dentre elas tem-se:

- Compra e absorção de tecnologia, que é a forma mais comum e imediata de se obter uma tecnologia. Todavia, não é necessariamente a forma mais simples, pois essa opção também envolve todo um processo de avaliação e negociação para que sejam definidas a adequabilidade, viabilidade, condições de transferência, preços e prazos, bem como acertadas as bases segundo as quais será procedida a absorção pela empresa adquirente. A tecnologia pode ser adquirida de centros de pesquisa ou empresas. Além disso, existem determinadas situações nas quais a tecnologia transferida não conta com um registro formal que identifique suas características, especificações técnicas ou ainda fórmulas químicas, sendo que nesses casos a transferência de tecnologia ocorre através de negociação para o fornecimento, dentre outros, do know-how ou segredo de fabricação desenvolvido pelo possuidor da citada tecnologia não registrada.  A tecnologia adquirida torna-se propriedade da empresa receptora, devendo o fornecedor transmitir à adquirente todas as informações necessárias para seu uso adequado. É de fundamental importância a negociação sobre a propriedade dos melhoramentos desenvolvidos pela compradora durante o prazo de vigência do contrato de transferência de tecnologia;

- Prestação de serviços técnicos e de assistência técnica e científica, que devem ser objeto de contrato firmado entre as partes. Somente são averbados no INPI aqueles contratos que tratem exclusiva e efetivamente de transferência de tecnologia. Caso seja uma negociação com o exterior, a averbação permite a remessa oficial de divisas e a dedução fiscal, definida em normas legais específicas. Como exemplo de serviços de assistência técnica podem-se citar engenharia básica, engenharia de detalhamento, montagem, partidas (start-up) de unidades produtivas, regulagem e recuperação de equipamentos, cursos tecnológicos e técnicos e treinamento de profissionais.

No Brasil, os contratos de transferência de tecnologia estão sujeitos, por lei, à averbação ou ao registro pelo INPI. Assim, as empresas com interesse em transferir tecnologia, nacional ou estrangeira, devem submeter o pedido de averbação de contrato ao INPI em seus estados, para poder usufruir os benefícios de dedução fiscal e a possibilidade e remessa oficial de divisas para o exterior. A averbação do Contrato no INPI é condição para: (i) legitimar pagamentos para o exterior; (ii) permitir, quando for o caso, a dedutibilidade fiscal para a empresa cessionária dos pagamentos contratuais efetuados; e (iii) efeitos perante terceiros.

1.1110.10 Contratos de prestação de serviços de assistência técnica e científica, combinadamente ou não, com qualquer modalidade de transferência de tecnologia

Nota Explicativa

Aqui se classificam os contratos de assistência técnica e científica, combinados ou não, com qualquer modalidade de transferência de tecnologia.

Os contratos de prestação de serviços de assistência técnica e científica (SAT) estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados. Se esses serviços estiverem relacionados à atividade fim da empresa, assim como os serviços prestados em equipamentos ou máquinas no exterior, quando acompanhados por técnico brasileiro ou gerarem qualquer tipo de documento, como por exemplo, relatório, então eles são passíveis de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). De forma contrária, os contratos internos e de exportação de SAT, cujo prestador de serviço é uma empresa domiciliada no Brasil, não são registrados no INPI.

O INPI averbará os atos ou contratos que impliquem transferência de tecnologia para incentivar a inovação tecnológica e para que produzam efeitos de natureza tributária e cambial.

Para efeito de averbação considera-se contrato de transferência de tecnologia, aquele cujo objeto posse ser classificado pelo INPI como de: (i) exploração de patente; (ii) uso de marca; (iii) fornecimento de tecnologia; e (iv) prestação de serviços de assistência técnica e cientifica.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Contratos de fornecimento de tecnologia (know-how), que se classificam na subposição 1.1110.20; e

2 - Contratos de franquia, que se classificam na subposição 1.1110.30.

1.1110.20 Contratos de fornecimento de tecnologia (know-how)

Nota Explicativa

Aqui se classificam os contratos de fornecimento de tecnologia (know-how).

O fornecimento de tecnologia através da disponibilização de know-how ocorre mediante contratos que objetivam a aquisição de conhecimentos, fórmulas e de técnicas secretos não amparados pelo Direito de Propriedade Industrial, destinados à produção de bens e de serviços.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Contratos de prestação de serviços de assistência técnica e científica, combinadamente ou não, com qualquer modalidade de transferência de tecnologia, que se classificam na subposição 1.1110.10; e

2 - Contratos de franquia, que se classificam na subposição 1.1110.30.

1.1110.30 Contratos de franquia

Aqui se classificam os contratos de franquia.

A franquia empresarial, comumente denominada franchise, é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Aquele que cede a marca e os produtos é o franqueador (franchior) e deve ser comerciante, tanto pessoa física quanto jurídica. Já aquele que explora a marca e os produtos recebidos do franqueador é o franqueado, que também deve ser comerciante.

Não há vínculo empregatício entre o franqueado e o franqueador e, por isso, eles possuem autonomia, econômica e jurídica, e respondem pelos atos que praticarem, não existindo, portanto, nenhuma responsabilidade solidária entre os mesmos.

Para conceder a franquia o franqueador, além do contrato, cobra uma taxa de filiação do franqueado e, geralmente, exige uma caução em dinheiro para garantir o futuro fornecimento das mercadorias. Pode ainda, conforme o caso, cobrar um percentual sobre as vendas efetuadas pelo franqueado. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Contratos de prestação de serviços de assistência técnica e científica, combinadamente ou não, com qualquer modalidade de transferência de tecnologia, que se classificam na subposição 1.1110.10; e

2 - Contratos de fornecimento de tecnologia (know-how), que se classificam na subposição 1.1110.20.

1.1110.90 Outros contratos de transferência de tecnologia

Nota Explicativa

Aqui se classificam os contratos de transferência de tecnologia não contemplados nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Contratos de prestação de serviços de assistência técnica e científica, combinadamente ou não, com qualquer modalidade de transferência de tecnologia, que se classificam na subposição 1.1110.10;

2 - Contratos de fornecimento de tecnologia (know-how), que se classificam na subposição 1.1110.20; e

3 - Contratos de franquia, que se classificam na subposição 1.1110.30.

1.1111 Exploração de recursos naturais

A presente posição reúne todas as transferências não definitivas de direitos para a exploração de recursos naturais, como por exemplo, de jazidas de minérios, águas minerais e florestas.

1.1111.10 Exploração de recursos vegetais, inclusive florestais

Nota Explicativa

Aqui se classificam as transferências não definitivas de direitos para a exploração de recursos vegetais, inclusive florestais.

Estão excluídos desta subposição:

Exploração de recursos minerais, que se classificam na subposição 1.1111.20.

1.1111.20 Exploração de recursos minerais

Nota Explicativa

Aqui se classificam as transferências de direitos para a exploração de recursos minerais.

Estão excluídos desta subposição:

Exploração de recursos vegetais, inclusive florestais, que se classificam na subposição 1.1111.10.

1.1112 Licenciamento de direitos sobre conhecimento tradicional

O conhecimento tradicional associado é a informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético. 

Entende-se por comunidade local o grupo humano, incluindo remanescentes de comunidades de quilombos, distinto por suas condições culturais, que se organiza, tradicionalmente, por gerações sucessivas e costumes próprios, e que conserva suas instituições sociais e econômicas.

Já patrimônio genético é a informação de origem genética, contida em amostras do todo ou de parte de espécime vegetal, fúngico, microbiano ou animal, na forma de moléculas e substâncias provenientes do metabolismo destes seres vivos e de extratos obtidos destes organismos vivos ou mortos, encontrados em condições in situ, inclusive domesticados, ou mantidos em coleções ex situ, desde que coletados em condições in situ no território nacional, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;

Vale notar que a condição ex situ envolve a manutenção de amostra de componente do patrimônio genético fora de seu habitat natural, em coleções vivas ou mortas.

Os recursos genéticos são provenientes do patrimônio genético.

1.1112.10 Licenciamento de direitos sobre conhecimento tradicional associado a recursos genéticos

Nota Explicativa

Define-se o conhecimento tradicional associado a recursos genéticos como a informação ou prática individual ou coletiva de comunidade indígena ou de comunidade local, com valor real ou potencial, associada ao patrimônio genético.

Estão excluídos desta subposição:

Licenciamento de direitos sobre outros conhecimentos tradicionais, que se classifica na subposição 1.1112.90.

1.1112.90 Licenciamento de direitos sobre outros conhecimentos tradicionais

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de direitos sobre outros conhecimentos tradicionais.

O conhecimento tradicional, aqui destacado, refere-se ao conjunto de informações transmitidas através de gerações de forma tipicamente oral, partilhadas por comunidades específicas, ainda que algumas vezes detidas apenas por determinados membros da comunidade, tais como pajés ou chefes, e geradas em contexto associado com aspectos culturais do grupo.

Como exemplos típicos de conhecimento tradicional citam-se: o folclore, os rituais tribais, as músicas e os costumes nativos de determinados grupos culturais, tais como os indígenas e os quilombolas.

Estão excluídos desta subposição:

Licenciamento de direitos sobre conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, que se classifica na subposição 1.1112.10.

1.1113 Licenciamento de direitos relativos ao acesso a recursos genéticos, exceto os decorrentes do conhecimento tradicional

Nota Explicativa

Aqui se classifica o licenciamento de direitos relativos ao acesso a recursos genéticos, exceto os decorrentes do conhecimento tradicional.

Quando o acesso aos recursos genéticos acontece de maneira diversa aos associados ao conhecimento tradicional, ou seja, através de pesquisas científicas onde não haja nenhum tipo de intercâmbio com as ditas comunidades tradicionais, os direitos relativos serão designados como não decorrentes do conhecimento tradicional.

Estão excluídos desta subposição:

Licenciamento de direitos sobre conhecimento tradicional associado a recursos genéticos, que se classifica na subposição 1.1112.10.

SEÇÃO IV
SERVIÇOS EMPRESARIAIS E DE PRODUÇÃO

Notas.  

1) Na Nomenclatura, entende-se por:

a) “equipamento” o conjunto de apetrechos, partes, aparelhos e/ou instalações, de natureza mecânica e/ou elétrica e/ou eletrônica, que, quando postas de forma integrada, torna-se capaz de realizar determinado trabalho;

b) “aparelho” o dispositivo que possui partes mecânicas e/ou elétricas e/ou eletrônicas e que serve à execução de uma ou mais funções específicas;

c) “instrumento” o objeto, contendo uma ou mais partes, capaz de executar uma ou mais operações, observações e/ou medidas;

d) “maquinário” o termo que alude a uma máquina isolada ou a uma combinação de máquinas interligadas de forma apropriada e que poderá conter aparelhos e/ou equipamentos; e

e) “projeto” o conjunto de desenhos, especificações e documentos que possibilitam a construção de um bem.

Considerações Gerais

Na Seção IV estão reunidos oito distintos nichos de serviços, quais sejam:

- Serviços de pesquisa e desenvolvimento;

- Serviços jurídicos e contábeis;

- Outros serviços profissionais, tais como, serviços de consultoria gerencial e de engenharia;

- Serviços de tecnologia da informação;

- Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações;

- Serviços de apoio às atividades empresariais, como por exemplo, serviços de investigação e segurança e serviços de limpeza;

- Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura extração mineral, eletricidade, gás e água;

- Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção); e

- Serviços de publicação, impressão e reprodução.

Esses serviços estão dispostos, de forma crescente, em regra, conforme seu grau de especialização. 

Vale notar que a presente Seção contém ainda o Capítulo 16, que está vazio e se encontra à disposição para uso futuro.

Capítulo 12
Serviços de pesquisa e desenvolvimento

Notas.

1) No presente Capítulo, entende-se por:

a) “pesquisa” o processo que objetiva gerar, corroborar ou refutar conhecimentos, podendo assumir as formas de pesquisa básica ou pesquisa aplicada;

b) “pesquisa básica” a pesquisa onde os trabalhos experimentais ou teóricos são desenvolvidos com o intuito de obter novos conhecimentos sobre fenômenos e fatos observáveis, ainda não elucidados;

c) “pesquisa aplicada” a pesquisa onde os trabalhos originais de investigação visando à obtenção de novos conhecimentos são orientados para aplicações específicas;

d) “desenvolvimento” o uso sistemático de conhecimentos científicos ou tecnológicos, com o intuito de obter novos produtos ou processos ou melhorar e/ou aperfeiçoar os que já existentes; e

e) “pesquisa e desenvolvimento” o conjunto de trabalhos criativos, efetuados de forma sistemática, com o intuito de ampliar a base de conhecimentos, científicos e tecnológicos, e o uso desses conhecimentos para desenvolver novas aplicações, tais como produtos ou processos novos ou tecnologicamente aprimorados.

2) O termo “humanidades” inclui, por exemplo, línguas, literatura, história, filosofia, artes, religião e teologia.

Considerações Gerais

A compreensão do que vem a ser serviços de pesquisa e desenvolvimento passa, forçosamente, pelo entendimento de cada um desses dois termos em separado.

A pesquisa, notadamente a de natureza tecnológica, é processo que tem por foco a construção do conhecimento, bem como a constatação ou não de conhecimentos já disponíveis. Para tanto, conforme o caso, a pesquisa poderá ser básica ou aplicada.

Na pesquisa básica, os trabalhos, sejam eles experimentais ou teóricos, são desenvolvidos com o intuito de obter, quase que exclusivamente, novos conhecimentos sobre fenômenos e fatos observáveis. Assim, a pesquisa básica não tem, em princípio, nenhuma aplicação específica mais imediata.

Já na pesquisa aplicada, a execução dos trabalhos é orientada para aplicações específicas.

Entende-se como desenvolvimento o uso sistemático de conhecimentos científicos ou tecnológicos com o intuito de obter novos produtos ou processos ou melhorar e/ou aperfeiçoar os já existentes.

Dessa maneira, enquanto a pesquisa aplicada permite descortinar aplicações específicas para o conhecimento, o desenvolvimento materializa, por assim dizer, essas aplicações na forma de produtos ou processos. 

Portanto, define-se “pesquisa e desenvolvimento” como o conjunto de trabalhos criativos, efetuados de forma sistemática, com o intuito de ampliar a base de conhecimentos, científicos e tecnológicos, e o uso desses conhecimentos para desenvolver novas aplicações, tais como novos produtos, processos ou aprimoramentos tecnológicos.

O Capítulo 12 está dividido em três distintos gêneros de serviços, ou seja:

- Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais e engenharia;

- Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais e humanidades; e

- Serviços de pesquisa e desenvolvimento interdisciplinar, cujo alcance se restringe, exclusivamente, aos serviços que resultam da combinação entre serviços provenientes das posições 1.1201 e 1.1202. 

1.1201 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais, exatas e engenharia

1.1201.1 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais e exatas

1.1201.11 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em física

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento relacionados com os diversos campos da física, como por exemplo, termodinâmica, eletromagnetismo e eletricidade.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em química e biologia, que se classificam na subposição 1.1201.12; e

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências naturais e exatas, como por exemplo, meteorologia, hidrologia, oceanografia e astronomia, que se classificam na subposição 1.1201.19.

1.1201.12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em química e biologia

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em química, tais como os efetuados em catálise e em química organometálica, bem como em biologia, como por exemplo, os realizados na fermentação e na fisiologia.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em física, que se classificam na subposição 1.1201.11; e

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências naturais e exatas, como por exemplo, meteorologia, hidrologia, oceanografia e astronomia, que se classificam na subposição 1.1201.19.

1.1201.19 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências naturais e exatas

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos os serviços de pesquisa e desenvolvimento das ciências naturais outras que a física, a química e a biologia, como por exemplo, a meteorologia, hidrologia, oceanografia e as diversas variantes da ciência ambiental.

As ciências exatas são aquelas que têm como princípio básico a Matemática.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em física, que se classificam na subposição 1.1201.11;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em química e biologia, que se classificam na subposição 1.1201.12; e

3 - Outros serviços técnicos e científicos não classificados em outra posição, que se classificam na subposição 1.1409.29.

1.1201.2 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia

1.1201.21 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento experimental em biotecnologia, como por exemplo:

- DNA/RNA;

- Genômica (ramo que estuda o genoma completo de um organismo) e farmacogenética (estuda a variabilidade genética dos indivíduos com relação às drogas específicas);

- Sondas genéticas (podem ser utilizadas para localizar um gene específico em um determinado cromossomo) e engenharia genética (tecnologia utilizada para a transferência de genes entre espécies distintas);

- Sequenciação, síntese e amplificação do DNA/RNA;

- Sequenciação, síntese, engenharia de proteínas e peptídeos (incluindo moléculas de hormônios);

- Cultura de células e de tecidos: engenharia de tecidos, fusão celular, vacinas, imunoestimulantes e manipulação de embrião.

- Fermentação usando biorreatores, bioprocessamento, biolixiviação, biobranqueamento, biodessulfurização e biorremediação; e

- Terapia genética e vetores virais;

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se classificam na subposição 1.1201.22;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em nanotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.23;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia nucleares, que se classificam na subposição 1.1201.24; e

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência, que se classificam na subposição 1.1201.25.

1.1201.22 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC)

Nota Explicativa

Pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC) é traduzida como a competência para desenvolver habilidades na busca, tratamento, armazenamento e comunicação da informação.

Na presente subposição se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação, tais como aqueles efetuados nas áreas de:

- Computadores pessoais;

- Câmeras de vídeo e foto para computador;

- Gravação doméstica de CD’s e DVD’s;

- Suportes para guardar e portar dados, tais como discos rígidos, cartões de memória, pendrives e zipdrives;

- Telefonia móvel; 

- Correio eletrônico; e

- Digitalização de imagens.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.21;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em nanotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.23;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia nucleares, que se classificam na subposição 1.1201.24;

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em micro-ondas de potência, que se classificam na subposição 1.1201.25;

5 - Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em tecnologia da informação (TI), que se classificam na posição 1.1502;

6 - Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em tecnologia da informação (TI), que se classificam na posição 1.1503;

7 - Serviços de projeto e desenvolvimento de topografias de circuitos integrados, que se classificam na posição 1.1504;

8 - Serviços de projeto de circuitos integrados, que se classificam na posição 1.1505;

9 - Telefonia e outros serviços de telecomunicações, que se classificam na posição 1.1701;

10 - Serviços de telecomunicação pela rede mundial de computadores, que se classificam na posição 1.1702;

11 - Serviços de oferta de conteúdo de acesso imediato (on-line), que se classificam na posição 1.1703;

12 - Serviços de manutenção e reparação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam na subposição 1.2001.20;

13 - Serviços de manutenção e reparação de equipamentos e aparelhos de telecomunicações, que se classificam na subposição 1.2001.52;

14 - Serviços de instalação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam na subposição 1.2003.30; e

15 - Serviços de instalação de equipamentos e aparelhos de comunicação, incluindo de rádio e de televisão, que se classificam na subposição 1.2003.40.

1.1201.23 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em nanotecnologia

Nota Explicativa

A nanotecnologia é uma tecnologia interdisciplinar baseada em um conjunto de técnicas originárias das ciências da Física, Química, Biologia e das Engenharias, aplicado na escala nanométrica, visando obter resultados diferentes daqueles conseguidos na escala macrométrica. Não existe, ainda, uma definição única para a nanotecnologia, no entanto aquelas já conhecidas vêm convergindo, tendo sempre como ponto focal a dimensão nanométrica. Este contexto insere alguma dificuldade na análise sob o ponto de vista da propriedade industrial, pois por um lado a terminologia aplicada é bem ampla, existindo mais de cem termos referentes ao tema e, por outro lado, por estar associada a outras tecnologias que empregam nano-materiais no contexto da tecnologia tradicional, obtendo, assim, uma análise combinada em ambos os contextos. No entanto, para os fins da presente Nomenclatura, o termo nanotecnologia será tomado como relativo a um amplo leque de novas tecnologias que objetivam manipular átomos, moléculas e partículas subatômicas para a criação de novos produtos. Esses elementos são manipulados de modo a criar, por exemplo, novos dispositivos de dimensões infinitesimais, melhorar o desempenho de materiais já existentes e desenvolver novos sensores.

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em nanotecnologia.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.21;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se classificam na subposição 1.1201.22;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia nucleares, que se classificam na subposição 1.1201.24; e

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em micro-ondas de potência, que se classificam na subposição 1.1201.25.

1.1201.24 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia nucleares

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia nuclear.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.21;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se classificam na subposição 1.1201.22;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em nanotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.23; e

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência, que se classificam na subposição 1.1201.25.

1.1201.25 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em microondas de potência

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.21;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se classificam na subposição 1.1201.22;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em nanotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.23; e

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia nucleares, que se classificam na subposição 1.1201.24.

1.1201.29 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outros ramos da tecnologia e engenharia

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento aplicados em outros ramos científicos e tecnológicos, como por exemplo, metalurgia, eletricidade, náutica, aviônica e engenharias naval, civil e química.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em biotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.21;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação e comunicação (TIC), que se classificam na subposição 1.1201.22;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em nanotecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.23; e

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia nucleares, que se classificam na subposição 1.1201.24;

5 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia em micro-ondas de potência, que se classificam na subposição 1.1201.25.;

6 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências médica, odontológica e farmacêutica, que se classificam na subposição 1.1201.30; e

7 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências agrícolas, que se classificam na subposição 1.1201.40.

1.1201.30 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências médica, odontológica e farmacêutica

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento relacionados com a prevenção, mitigação e o tratamento de enfermidades, higiene preventiva, odontologia e farmácia, inclusive o desenvolvimento de novos medicamentos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.2;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências agrícolas, que se classificam na subposição 1.1201.40; e

3 - Pesquisa tecnológica utilizando documentos de patentes, que se classificam na subposição 1.1201.91.

1.1201.40 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências agrícolas

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento de técnicas agrícolas, fruticultura, silvicultura, criação de animais e pesca, dentre outros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.2;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências médica, odontológica e farmacêutica, que se classificam na subposição 1.1201.30; e

3 - Pesquisa tecnológica utilizando documentos de patentes, que se classificam na subposição 1.1201.91.

1.1201.9 Outros serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais, exatas e engenharia

1.1201.91 Pesquisa tecnológica utilizando documentos de patentes

Nota Explicativa

Trata-se de pesquisa que busca identificar informações tecnológicas disponibilizadas por bases de dados composta por documentos de patentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais e exatas, que se classificam na subposição 1.1201.1;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.2;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências médica, odontológica e farmacêutica, que se classificam na subposição 1.1201.30; e

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências agrícolas, que se classificam na subposição 1.1201.40.

1.1201.99 Outros serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais, exatas e engenharia

Nota Explicativa

Todos os serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais, exatas e engenharia que de qualquer maneira não são contemplados nas subposições anteriores deverão ser aqui classificados.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais e exatas, que se classificam na subposição 1.1201.1;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.2;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências médica, odontológica e farmacêutica, que se classificam na subposição 1.1201.30;

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências agrícolas, que se classificam na subposição 1.1201.40; e

5 - Pesquisa tecnológica utilizando documentos de patentes, que se classificam na subposição 1.1201.91.

1.1202 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais e humanidades

1.1202.1 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências sociais

Nota Explicativa

Entendem-se como Ciências Sociais o ramo do conhecimento cientifico que estuda os aspectos sociais. Diferenciam-se das artes e das humanidades pela preocupação metodológica e os objetivos almejados. Citam-se como exemplos de ciências sociais:

- Antropologia;

- Sociologia;

- Psicologia;

- Economia;

- Direito; e

- Ciência política.

1.1202.11 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em psicologia

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em psicologia.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em economia, que se classificam na subposição 1.1202.12;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em direito, que se classificam na subposição 1.1202.13;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências sociais, que se classificam na subposição 1.1202.19;

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em humanidades, que se classificam na subposição 1.1202.20; e

5 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento interdisciplinar, que se classificam na subposição 1.1203;

6 - Serviços de pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.

1.1202.12 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em economia

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em economia, como por exemplo, nas teorias econômicas, no gerenciamento de negócios e em finanças.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em psicologia, que se classificam na subposição 1.1202.11;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em direito, que se classificam na subposição 1.1202.13;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências sociais, que se classificam na subposição 1.1202.19;

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em humanidades, que se classificam na subposição 1.1202.20;

5 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento interdisciplinar, que se classificam na subposição 1.1203; e

6 - Serviços de pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.

1.1202.13 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em direito

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em direito, como por exemplo, em direito constitucional, público, civil, administrativo e tributário.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em psicologia, que se classificam na subposição 1.1202.11;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em economia, que se classificam na subposição 1.1202.12;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências sociais, que se classificam na subposição 1.1202.19;

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em humanidades, que se classificam na subposição 1.1202.20;

5 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento interdisciplinar, que se classificam na subposição 1.1203;

6 - Serviços jurídicos, que se classificam na posição 1.1301; e

7 - Serviços de pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.

1.1202.19 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências sociais

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências sociais, tais como antropologia, demografia, geografia, ciência política e sociologia.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em psicologia, que se classificam na subposição 1.1202.11;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em economia, que se classificam na subposição 1.1202.12;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em direito, que se classificam na subposição 1.1202.13;

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em humanidades, que se classificam na subposição 1.1202.20;

5 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento interdisciplinar, que se classificam na subposição 1.1203; e

6 - Serviços de pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.

1.1202.20 Serviços de pesquisa e desenvolvimento em humanidades

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento em humanidades, como por exemplo:

- Idiomas antigos e modernos e literatura; e

- História, filosofia, artes, religião e teologia.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em psicologia, que se classificam na subposição 1.1202.11;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em economia, que se classificam na subposição 1.1202.12;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em direito, que se classificam na subposição 1.1202.13;

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências sociais, que se classificam na subposição 1.1202.19;

5 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento interdisciplinar, que se classificam na subposição 1.1203; e

6 - Serviços de pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.

1.1203. Serviços de pesquisa e desenvolvimento interdisciplinar

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de pesquisa e desenvolvimento onde estão envolvidas mais de uma ciência, como, por exemplo, ocorre em ciência dos polímeros, que envolve aspectos da química, física e ciência dos materiais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais, exatas e engenharia, que se classificam na posição 1.1201;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em psicologia, que se classificam na subposição 1.1202.11;

3 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em economia, que se classificam na subposição 1.1202.12;

4 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em direito, que se classificam na subposição 1.1202.13;

5 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em outras ciências sociais, que se classificam na subposição 1.1202.19;

6 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em humanidades, que se classificam na subposição 1.1202.20; e

8 - Serviços de pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública que se classificam na posição 1.1407.

Capítulo 13
Serviços jurídicos e contábeis

Notas.

1) Na posição 1.1301, os “serviços de documentação e certificação” incluem, por exemplo, os serviços de concessão de registro de patentes, direitos autorais e outras propriedades intelectuais, certificados de origem de mercadorias e atestados de inexistência de produção nacional.

2) Na posição 1.1303, “pessoa jurídica” é a união ou sociedade de pessoas físicas que adquire, em função da lei, personalidade própria e distinta da de seus membros, para fins de direitos e obrigações.

3) Na posição 1.1304, os “serviços notariais e de registro” incluem, por exemplo, autenticar fatos, lavrar escrituras e procurações públicas, lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados, lavrar atas notariais, reconhecer firmas e autenticar cópias. 

Considerações Gerais

O presente Capítulo reúne quatro distintos gêneros de serviços, quais sejam:

- Serviços jurídicos, inclusive os de consultoria;

- Serviços de auditoria, contabilidade e escrituração mercantil;

- Serviços de consultoria tributária; e

- Serviços notariais e de registros.

Esses serviços estão dispostos segundo o aumento da especialização dos mesmos; assim, por exemplo, os serviços notariais são mais especializados do que os serviços jurídicos e, por isso, se classificam numa posição mais profunda do que estes.

1.1301 Serviços jurídicos

1.1301.10 Serviços de representação e consultoria jurídica criminal

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de assessoramento, representação, redação de documentos e serviços jurídicos conexos, como, por exemplo, defesa, busca de provas, levantamento e preparação de testemunhas e estabelecimento de perícias, concernentes à prática advocatícia em direito penal.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de representação e consultoria jurídica em outras áreas do direito, que não a criminal, que se classificam na subposição 1.1301.20;

2 - Serviços de documentação e certificação, exceto os serviços notariais e de registro, que se classificam ns subposição 1.1301.30; e

3 - Serviços de arbitragem, conciliação e mediação, que se classificam na subposição 1.1301.41.

1.1301.20 Serviços de representação e consultoria jurídica em outras áreas do direito

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de assessoramento, representação, redação de documentos e outros serviços jurídicos relacionados, incluindo procedimentos judiciais e parajudiciais, da prática advocatícia que não relacionada ao direito criminal.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de representação e consultoria jurídica criminal, que se classificam na subposição 1.1301.10;

2 - Serviços de documentação e certificação, exceto os serviços notariais e de registro, que se classificam nos subposição 1.1301.30; e

3 - Serviços de arbitragem, conciliação e mediação, que se classificam na subposição 1.1301.41.

1.1301.30 Serviços de documentação e certificação, exceto os serviços notariais e de registro

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de emissão e certificação de documentos relacionados a;

- Patentes, direitos autorais e outros direitos de propriedade intelectual;

- Certificados de origem de mercadorias;

- Certificação digital, com a emissão de certificados; e

- Atestados de inexistência de produção nacional.

Aqui também se incluem os serviços de emissão e certificação de documentos por meios digitais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de representação e consultoria jurídica criminal, que se classificam na subposição 1.1301.10;

2 - Serviços de representação e consultoria jurídica em outras áreas do direito, que não a criminal, que se classificam na subposição 1.1301.20;

3 - Serviços de arbitragem, conciliação e mediação, que se classificam na subposição 1.1301.41;

4 - Serviços de certificação de embarcações e aeronaves, que se classificam na subposição 1.1404.49; e

5 - Serviços de certificação e autenticação de obras de arte, que se classificam na subposição 1.1404.49.

1.1301.4 Outros serviços jurídicos

1.1301.41 Serviços de arbitragem, conciliação e mediação

Nota Explicativa

No Brasil, a arbitragem é a forma alternativa ao Poder Judiciário, servindo para dirimir conflitos entre partes, as quais assinam, previamente, um compromisso, denominado compromisso arbitral, pelo qual se obrigam a aceitar e cumprir a sentença proferida pelo tribunal arbitral.

Já a conciliação é exercida por força de lei e compulsoriamente por servidor público que usa a autoridade de seu cargo para tentar promover a solução de controvérsias. Recentemente, no ordenamento jurídico nacional, foi criada a figura do conciliador privado, eleito pelos trabalhadores, nas empresas para compor às comissões de conciliação prévia, com os conciliadores indicados pela empresa, ou comissões intersindicais de conciliação, neste caso escolhidos pelos sindicatos dos trabalhadores e sindicatos patronais.

Por fim, tem-se que a mediação é o procedimento para resolução de controvérsias e consiste na assistência de mediador que conduz as partes a identificarem os pontos de conflito e, posteriormente, desenvolverem de forma mútua propostas que ponham fim ao mesmo. Assim, a mediação é uma alternativa para a solução de controvérsias, litígios e impasses, onde um terceiro, neutro e imparcial, de confiança das partes, por elas livre e voluntariamente escolhido, intervém entre as mesmas agindo como um facilitador e que leva as partes a encontrarem a solução para as suas pendências.  Portanto, o mediador não decide; quem decide são as partes.

Dessa maneira a conciliação e a mediação não se confundem, visto que nesta última, diferentemente da conciliação, as partes se submetem livre e voluntariamente e da mesma forma escolhem a entidade e o mediador de sua confiança para ajudá-las a alcançar a solução para as suas pendências.

Na presente subposição se classificam os serviços de arbitragem, conciliação e mediação para a resolução de litígios.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de representação e consultoria jurídica criminal, que se classificam na subposição 1.1301.10; e

2 - Serviços de representação jurídica em nome de uma das partes em litígio, que se classificam em serviços de representação e consultoria jurídica em outras áreas do direito, que não a criminal da subposição 1.1301.20.

1.1301.49 Outros serviços jurídicos não classificados em outra posição

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de caução e de tradução juramentada, bem como todos os demais serviços jurídicos não classificados em nenhuma outra posição. 

1.1302 Serviços de auditoria, contabilidade e escrituração mercantil

1.1302.1 Serviços de auditoria

1.1302.11 Serviços de auditoria contábil

Nota Explicativa

Auditoria, no campo da contabilidade, pode ser tomada como equivalente ao exame, sistemático e idôneo, que se leva a cabo com o intuito de verificar os resultados obtidos por uma entidade no transcorrer de determinado tempo.

Aqui se classificam os serviços de auditoria executados nos demonstrativos financeiros de uma entidade, com o intuito de exarar opinião técnica, em conformidade com os princípios contábeis aceitos, a propósito da mesma em determinado período de tempo. Além dos serviços de auditoria contábil aqui também se classificam os serviços de perícia contábil.

Define-se perícia contábil como o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões contábeis, mediante exame, vistoria, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação. Há três tipos de perícia contábil, quais sejam:

- Perícia contábil judicial;

- Perícia extrajudicial; e

- Perícia arbitral.

Todos esses tipos de perícia contábil se classificam na presente subposição.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de perícia e avaliação de seguros, que se classificam na subposição 1.0906.20;

2 - Serviços atuariais, que se classificam na subposição 1.0906.30;

3 - Serviços de contabilidade, que se classificam na subposição 1.1302.21;

4 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

5 - Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;

6 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21; e

7 - Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.10.

1.1302.19 Outros serviços de auditoria

Nota Explicativa

Aqui se classificam os demais tipos de serviços de auditoria não contemplados nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de perícia e avaliação de seguros, que se classificam na subposição 1.0906.20;

2 - Serviços atuariais, que se classificam na subposição 1.0906.30;

3 - Serviços de auditoria contábil, que se classificam na subposição 1.1302.11;

4 - Serviços de contabilidade, que se classificam na subposição 1.1302.21;

5 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

6 - Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;

7 - Serviços de consultoria geológica e geofísica, que se classificam na subposição 1.1404.11;

8 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21; e

9 - Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.10.

1.1302.2 Serviços de contabilidade e escrituração mercantil

1.1302.21 Serviços de contabilidade

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Revisão contábil, que consiste na revisão das demonstrações financeiras anuais e outras informações contábeis. Nota-se que o âmbito desta revisão é menor do que o de uma auditoria;

- Compilação de dados para elaboração das demonstrações financeiras;

- Preparação das informações contábeis para a elaboração dos diversos tipos de declarações das entidades para os fiscos federal, estadual e municipal;

- Compilação de dados para a elaboração de balancetes e do balanço patrimonial;

- Análise dos balancetes e do balanço patrimonial;

- Consultoria contábil;

- Contabilidade ambiental ou de meio ambiente; e

- Contabilidade dedicados a pessoas físicas, jurídicas, tanto de direito privado quanto público, a entidades sem fins lucrativos e a pessoas jurídicas internacionais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços atuariais, que se classificam na subposição 1.0906.30;

2 - Serviços de auditoria contábil, que se classificam na subposição 1.1302.11;

3 - Serviços de escrituração mercantil, que se classificam na subposição 1.1302.22;

4 - Serviços de folha de pagamento, que se classificam na subposição 1.1302.23;

5 - Serviços de preparação, isolada, de declarações de impostos para pessoas jurídicas ou físicas, que se classificam em serviços de consultoria tributária da posição 1.1303;

6 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

7 - Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;

8 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21;

9 - Compilação e coletânea de fatos e informações originais, que se classificam na subposição 1.1409.30; e

10 - Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.10.

1.1302.22 Serviços de escrituração mercantil

Nota Explicativa

A escrituração mercantil diz respeito à escrituração dos fatos contábeis ocorridos ao longo do tempo na entidade. Tal escrituração deve ser permanentemente mantida, consoante os preceitos legais e os princípios contábeis estabelecidos.

Na presente subposição se classificam os serviços de escrituração mercantil.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de auditoria contábil, que se classificam na subposição 1.1302.11;

2 - Serviços de folha de pagamento, que se classificam na subposição 1.1302.23; e

3 - Serviços de preparação, isolada, de declarações de impostos para pessoas jurídicas ou físicas, que se classificam em serviços de consultoria tributária da posição 1.1303.

1.1302.23 Serviços de folha de pagamento

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços necessários à consecução de folhas de pagamentos, incluindo as elaboradas com auxílio de computadores e as apresentadas no formato de livros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de auditoria contábil, que se classificam na subposição 1.1302.11;

2 - Serviços de contabilidade, que se classificam na subposição 1.1302.21;

3 - Serviços de escrituração mercantil, que se classificam na subposição 1.1302.22; e

4 - Serviços de preparação, isolada, de declarações de impostos para pessoas jurídicas ou físicas, que se classificam em serviços de consultoria tributária da posição 1.1303.

1.1303. Serviços de consultoria tributária

1.1303.10 Serviços de consultoria tributária para pessoas jurídicas

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de consultoria tributária direcionados para pessoas jurídicas. Dentre esses serviços se incluem, por exemplo:

- Aqueles que resultam no cálculo, no pagamento, na compensação ou na devolução de impostos federais, estaduais ou municipais;

- Na elaboração, apresentação e acompanhamento de consultas fiscais; e

- Preparação de escrituração de declarações de impostos para pessoas jurídicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços jurídicos, que se classificam na posição 1.1301;

2 - Serviços de auditoria, contabilidade e escrituração mercantil, que se classificam na posição 1.1302; e

3 - Serviços de consultoria tributária para pessoas físicas, que se classificam na subposição 1.1303.20.

1.1303.20 Serviços de consultoria tributária para pessoas físicas

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de consultoria tributária para pessoas físicas, como por exemplo, serviços que:

- Resultam no cálculo, no pagamento, na compensação ou na devolução de impostos federais, estaduais ou municipais;

- Na elaboração, apresentação e acompanhamento de consultas fiscais relativas a impostos devidos pela pessoa física; e

- Preparação de escrituração de declarações de impostos para pessoas físicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços jurídicos, que se classificam na posição 1.1301;

2 - Serviços de auditoria, contabilidade e escrituração mercantil, que se classificam na posição 1.1302; e

3 - Serviços de consultoria tributária para pessoas jurídicas, que se classificam na subposição 1.1303.10.

1.1304. Serviços notariais e de registros

Nota Explicativa

Com a promulgação, em 1988, da Constituição o termo genérico “cartório” foi substituído pela expressão “serviço notarial e de registro”, o que já se encontra consagrado no ordenamento jurídico nacional.

Assim, os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Tais serviços são executados pelos notários e oficiais de registro.

Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Aos notários compete: (i) formalizar juridicamente a vontade das partes; (ii) intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo; (iii) autenticar fatos.

Já aos tabeliães de notas compete com exclusividade: (i) lavrar escrituras e procurações, públicas; (ii) lavrar testamentos públicos e aprovar os cerrados; (iii) lavrar atas notariais; (iv) reconhecer firmas; e (v) autenticar cópias.

Aqui se classificam todos os serviços notariais e de registro, inclusive os registros de domínio na rede mundial de computadores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços jurídicos, que se classificam na posição 1.1301;

2 - Serviços de documentação e certificação, exceto os serviços notariais e de registro, que se classificam nas subposição 1.1301.30;

3 - Serviços de auditoria, contabilidade e escrituração mercantil, que se classificam na posição 1.1302; e

4 - Serviços de consultoria tributária, que se classificam na subposição 1.1303.

Capítulo 14
Outros serviços profissionais

Notas.

1) Não se incluem no presente Capítulo os “serviços de consultoria imobiliária”, que se classificam na posição 1.1001.

2) Na posição 1.1401, o termo marketing abrange um conjunto de atividades, que inclui planejar e executar a concepção de campanhas publicitárias, estabelecer preços, promover e distribuir ideias, produtos e serviços a fim de estimular trocas que satisfaçam metas individuais e organizacionais tanto dos produtores quanto dos consumidores.

3) Na posição 1.1402, consideram-se “prédios históricos” aqueles que são tombados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou congêneres nacionais e internacionais.

4) São serviços de “campanhas publicitárias”, classificados na posição 1.1406, o planejamento, a conceituação, o desenvolvimento e a execução da mesma. Incluem-se, por exemplo, a criação da ideia básica da campanha; os roteiros escritos, inclusive de filmes; os cenários; a seleção do(s) meio(s) a ser(em) utilizado(s) na campanha; projeto dos anúncios, ilustrações e pôsteres; e a colocação das peças publicitárias nos meios apropriados.

5) Na posição 1.1406, entende-se por:

a) “marketing direto” o sistema utilizado pelas empresas com o intuito de se comunicarem diretamente com clientes potenciais, de forma indiscriminada, buscando uma resposta ou a efetivação de uma transação comercial;

b) “mala direta” a modalidade de propaganda onde a mensagem publicitária ou de marketing direto é remetida pelos correios ou através de portadores.

6) Na posição 1.1408:

a) os “serviços videográficos de eventos” não incluem os serviços de produção de programas de televisão, que se classificam na posição 1.2501;

b) os “serviços fotográficos especiais” não incluem fotografias obtidas por satélites, que se classificam na posição 1.1404, e fotografias jornalísticas, que se classificam na posição 1.1704.

7) Na posição 1.1407, entende-se por:

a) “pesquisa de mercado” o conjunto de informações, obtido junto aos consumidores e no mercado, que visa traçar diretrizes para a atuação do marketing;

b) “pesquisa de opinião pública” a pesquisa que objetiva averiguar a opinião do público sobre determinado tema. 

Considerações Gerais

O presente Capítulo congrega, em nove diferentes posições, todos os outros serviços empresariais e de produção, exceto os de pesquisa e desenvolvimento (tratados no Capítulo 12), os jurídicos e contábeis (inseridos no Capítulo 13) e os serviços de tecnologia da informação (Capítulo 15). Assim, há uma gama enorme de serviços, dentre os quais citam-se:

- Serviços gerenciais, de consultoria gerencial, de relações públicas e de comunicação social;

- Serviços de arquitetura, planejamento urbano e paisagismo;

- Serviços de engenharia;

- Serviços científicos e outros serviços técnicos;

- Serviços veterinários;

- Serviços de propaganda e de alocação de espaço ou tempo para propaganda;

- Pesquisas de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública;

- Serviços fotográficos, videográficos e de processamento de fotografias.

Além desses serviços, o Capítulo 14 reúne na posição 1.1409 todos os demais serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados em outras posições necessários às empresas e a produção, como por exemplo, os serviços de desenho industrial, consultoria ambiental ou serviços de tradução e de intérpretes.

1.1401 Serviços gerenciais, de consultoria gerencial, de relações públicas e de comunicação social

1.1401.1 Serviços gerenciais e de consultoria gerencial

1.1401.11 Serviços de consultoria gerencial estratégica

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de consultoria gerencial estratégica, isto é, serviços de assistência operacional, de orientação e de assessoramento estratégico, de planejamento, de estruturação e supervisão geral de empresas e demais entidades.

No que tange a consultoria gerencial estratégica tem-se que esta engloba, por exemplo, um ou mais, dos seguintes serviços:

- Formulação de políticas das empresas e demais entidades;

- Determinação da estrutura organizacional e jurídica que melhor responderá aos objetivos da entidade;

- Formulação e estabelecimento de planos estratégicos de negócios;

- Desenvolvimento empresarial e serviços de reestruturação organizacional;

- Definição do fluxo de informação para a gestão da organização;

- Desenvolvimento dos controles para o gerenciamento;

- Determinação dos tipos de auditoria mais convenientes à organização; e

- Desenvolvimento de programas de benefícios.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de fusões e aquisições, que se classificam na subposição 1.0902.30;

2 - Serviços de consultoria gerencial financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;

3 - Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;

4 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;

5 - Serviços de consultoria gerencial operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;

6 - Serviços de consultoria gerencial em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;

7 - Serviços de consultoria em logística, que se classificam na subposição 1.1401.17; e

8 - Serviços gerenciais em processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18.

1.1401.12 Serviços de consultoria gerencial financeira

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de consultoria gerencial financeira, que dizem respeito ao assessoramento e orientação na esfera decisória financeira, como por exemplo:

- Estabelecimento da composição de capital ideal, com a determinação da estrutura de capital mais apropriada e gerenciamento da liquidez;

- Análise das propostas de investimentos de capital;

- Gerenciamento de ativos;

- Desenvolvimento de sistemas de contabilidade e orçamento, bem como o controle orçamentário; e

- Aconselhamento no que tange aos métodos de avaliação, pagamento, controle e finanças internacionais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de corretagem de títulos, que se classificam na subposição 1.0905.11;

2 - Serviços de gestão e administração de carteiras de ativos, exceto fundos de pensão, que se classificam na subposição 1.0905.20;

3 - Serviços de gestão de fundos de previdência complementar, que se classificam na subposição 1.0906.40;

4 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

5 - Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;

6 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;

7 - Serviços de consultoria gerencial operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;

8 - Serviços de consultoria gerencial em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;

9 - Serviços de consultoria em logística, que se classificam na subposição 1.1401.17; e

10 - Serviços gerenciais em processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18.

1.1401.13 Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de aconselhamento, orientação e assistência operacional relativos às estratégias de recursos humanos, políticas, práticas e procedimentos da organização.

A consultoria gerencial em recursos humanos refere-se, por exemplo, a um ou mais dos seguintes tipos de serviços:

- Recrutamento, compensação, benefícios, medição e avaliação do desempenho;

- Desenvolvimento organizacional, ou seja, a melhoria do funcionamento inter e intragrupos;

- Treinamento e desenvolvimento de empregados;

- Procedimentos de recolocação e planos de assistência aos empregados;

- Planejamento sucessório;

- Conformidade com regulamentações governamentais em áreas como saúde, segurança dos trabalhadores e equidade da compensação e do emprego;

- Gerenciamento das relações trabalhistas; e

- Auditoria dos recursos humanos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

2 - Serviços de consultoria gerencial financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;

3 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;

4 - Serviços de consultoria gerencial operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;

5 - Serviços de consultoria gerencial em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;

6 - Serviços de consultoria em logística, que se classificam na subposição 1.1401.17;

7 - Serviços gerenciais em processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18; e

8 - Serviços de recrutamento e seleção de pessoal, que se classificam na posição 1.1801.

1.1401.14 Serviços de consultoria gerencial em marketing

Nota Explicativa

Marketing abrange um conjunto de atividades, que inclui planejar e executar a concepção de campanhas publicitárias, estabelecer preços, promover e distribuir ideias, produtos e serviços a fim de estimular trocas que satisfaçam metas individuais e organizacionais tanto dos produtores quanto dos consumidores. Dessa maneira, a consultoria gerencial em marketing envolve os serviços de assistência e assessoramento no que tange à estratégia de comercialização e desenvolvimento das operações de comercialização de uma organização. Essa consultoria pode incluir, por exemplo, um ou mais dos seguintes serviços:

- Análise e formulação de estratégia de comercialização;

- Formulação de programas de serviços a serem prestados ao cliente, bem como preços e publicidade;

- Gerenciamento de vendas e treinamento do pessoal de vendas; e

- Organização dos canais de distribuição tais como: venda aos atacadistas ou diretamente aos varejistas, vendas por comércio eletrônico, correio direto e franquias.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

2 - Serviços de consultoria gerencial financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;

3 - Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;

4 - Serviços de consultoria gerencial operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;

5 - Serviços de consultoria gerencial em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;

6 - Serviços de consultoria em logística, que se classificam na subposição 1.1401.17;

7 - Serviços de gerenciais em processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18;

8 - Serviços de relações públicas, que se classificam na subposição 1.1401.20;

9 - Serviços de campanhas publicitárias, que se classificam na subposição 1.1406.11; e

10 - Serviços de marketing direto e mala direta, que se classificam na subposição 1.1406.12.

1.1401.15 Serviços de consultoria gerencial operacional

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de consultoria gerencial das operações da organização, como ocorre, por exemplo, no:

- Planejamento do fluxo de trabalho e dos padrões mínimos aceitáveis do trabalho executado;

- Automatização dos escritórios e das unidades fabris;

- Planejamento de interiores (leiaute) de escritórios, almoxarifados e unidades fabris;

- Desenvolvimento de produtos;

- Implementação de procedimentos para o controle de qualidade e gerenciamento da produção; e

- Segurança do trabalho.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

2 - Serviços de consultoria gerencial financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;

3 - Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;

4 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;

5 - Serviços de consultoria gerencial em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;

6 - Serviços de consultoria em logística, que se classificam na subposição 1.1401.17; e

7 - Serviços de gerenciais em processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18.

1.1401.16 Serviços de consultoria gerencial em energia

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços voltados à otimização da utilização de energia despendida nos processos produtivos, dentre eles citam-se:

- Projeção do consumo de energia;

- Controle do custo da energia;

- Escolha do tipo adequado de energia a ser utilizada;

- Desenvolvimento de projetos de viabilização de utilização de energias alternativas; e

- Estabelecimento ou adesão a programas de economia de energia.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

2 - Serviços de consultoria gerencial financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;

3 - Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;

4 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;

5 - Serviços de consultoria gerencial operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;

6 - Serviços de consultoria em logística, que se classificam na subposição 1.1401.17;

7 - Serviços de gerenciais em processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18;

8 - Serviços de engenharia para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24; e

9 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.

1.1401.17 Serviços de consultoria em logística

Nota Explicativa

A logística, no âmbito empresarial e da produção, diz respeito à cadeia produtiva de um produto, isto é, no mínimo, ao planejamento, o controle dos fluxos de entrada e saída de matérias-primas e material de embalagem, a fabricação e o seu controle e a distribuição desse produto. Vê-se assim que a logística abarca, pelo menos, dois distintos campos, quais sejam a fabricação (logística da fabricação) e a distribuição (logística da distribuição).

A logística da fabricação objetiva administrar a movimentação de matérias-primas e material de embalagem com o intuito de abastecer o processo produtivo. Além disso, ela também se preocupa com a armazenagem do produto acabado.

Já a logística de distribuição centra seu foco na distribuição do produto acabado, o que envolve, sumariamente, sua expedição e transporte até o destino final.

Na presente subposição se classificam os serviços de consultoria em logística da fabricação e de distribuição, como por exemplo:

- Consultoria de gerenciamento do inventário de matérias-primas e de produtos acabados frente aos pedidos da clientela;

- Consultoria sobre os meios e tipos de transporte;

- Consultoria envolvendo os depósitos e armazéns, incluindo-se aí o processo de recepção, armazenamento e expedição do produto; e

- Consultoria em manutenção.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

2 - Serviços de consultoria gerencial financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;

3 - Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;

4 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;

5 - Serviços de consultoria gerencial operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;

6 - Serviços de consultoria gerencial em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;

7 - Serviços de gerenciais em processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18; e

8 - Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, maquinário e equipamentos, que se classificam na posição 1.2001.

1.1401.18 Serviços gerenciais em processos de negócios

Nota Explicativa

Na presente subposição se alojam os serviços gerenciais em processos de negócios. Estes serviços envolvem uma gama de outros serviços que combinam, com maior ou menor intensidade, tecnologia da informação, trabalho, máquinas e instalações de apoio e gerenciamento do processo empresarial direcionados as áreas:

- Financeira (processamento de transações financeiras, processamento de cartões de crédito, serviços de pagamento e serviços de empréstimos, dentre outros);

- Recursos humanos (administração de benefícios e de pessoal);

- Gerenciamento da cadeia produtiva (gerenciamento do inventário, serviços de contratação, serviços de logística, programação de produção e processamento de pedidos); e

- Gerenciamento das relações com o cliente (central de apoio e ombudsman, isto é, profissional contratado por um órgão, instituição ou empresa que tem a função de receber críticas, sugestões, reclamações e deve agir em defesa imparcial da comunidade).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de concessão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.3;

2 - Serviços de cartão de crédito, que se classificam na subposição 1.0901.40;

3 - Serviços de folha de pagamento, que se classificam na subposição 1.1302.23;

4 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

5 - Serviços de consultoria gerencial financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;

6 - Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;

7 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;

8 - Serviços de consultoria gerencial operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;

9 - Serviços de consultoria gerencial em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16; e

10 - Serviços de consultoria em logística, que se classificam na subposição 1.1401.17.

1.1401.19 Outros serviços gerenciais e de consultoria gerencial

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços gerenciais e de consultoria gerencial não classificado nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

1- Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

2 - Serviços de consultoria gerencial financeira, que se classificam na subposição 1.1401.12;

3 - Serviços de consultoria gerencial em recursos humanos, que se classificam na subposição 1.1401.13;

4 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;

5 - Serviços de consultoria gerencial operacional, que se classificam na subposição 1.1401.15;

6 - Serviços de consultoria gerencial em energia, que se classificam na subposição 1.1401.16;

7 - Serviços de consultoria em logística, que se classificam na subposição 1.1401.17; e

8 - Serviços gerenciais em processos de negócios, que se classificam na subposição 1.1401.18.

1.1401.20 Serviços de relações públicas

Nota Explicativa

Os serviços de relações públicas visam esclarecer e manter a compreensão mútua entre uma instituição pública ou privada e os grupos e pessoas a que esteja direta ou indiretamente relacionada.

Assim sendo, os serviços de relações públicas dizem respeito:

- À informação de caráter institucional entre a entidade e o público através dos meios de comunicação;

- À coordenação e planejamento de pesquisas da opinião pública, para fins institucionais;

- Ao planejamento e supervisão da utilização dos meios audiovisuais, para fins institucionais;

- Ao planejamento e execução de campanhas de opinião pública; e

- Ao ensino das técnicas de relações públicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;

2 - Serviços de comunicação social, que se classificam na subposição 1.1401.3;

3 - Serviços de propaganda, que se classificam na subposição 1.1406.1;

4 - Pesquisa de mercado e serviços de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407;

5 - Serviços de oferta de conteúdo de acesso imediato (on-line), que se classificam na posição 1.1703;

6 - Serviços de agências de notícias, que se classificam na posição 1.1704; e

7 - Serviços de difusão, programação e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição 1.1706.

1.1401.3 Serviços de comunicação social

A comunicação social preocupa-se em analisar as causas, o funcionamento e as consequências da relação entre a sociedade e os meios de comunicação de massa, tais como as mídias rádiotelevisiva, impressa, teatral e cinematográfica, bem como a rede mundial de computadores (internet). Além disso, ela também engloba os processos de informar, persuadir e entreter as pessoas.

1.1401.31 Serviços de assessoria de imprensa

Nota Explicativa

Assessoria de imprensa é o rótulo que se dá a uma série de serviços prestados a instituições, públicas e privadas, e que se concentra no envio frequente de informações jornalísticas, dessas instituições, para os veículos de comunicação em geral, como por exemplo, jornais, revistas, emissoras de rádio, agências de notícias, páginas eletrônicas, portais de notícias e emissoras de televisão.

Nesse sentido as instituições podem contar com equipes de assessorias de comunicação, internas ou terceirizadas, cujas funções são:

- Criar um plano de comunicação (estabelecer a importância deste instrumento tanto no relacionamento com a imprensa como os demais públicos internos e externos);

- Colaborar para a compreensão da sociedade do papel da organização;

- Estabelecer uma imagem comprometida com os seus públicos;

- Criar canais de comunicação internos e externos que divulguem os valores da organização e suas atividades;

- Detectar o que numa organização é de interesse público e o que pode ser aproveitado como material jornalístico;

- Desenvolver uma relação de confiança com os veículos de comunicação;

- Avaliar frequentemente a atuação da equipe de comunicação, visando alcance de resultados positivos;

- Criar instrumentos que permitam mensurar os resultados das ações desenvolvidas, tanto junto à imprensa como aos demais públicos; e

- Preparar as fontes de imprensa das organizações para que atendam às demandas da equipe de comunicação de forma eficiente e ágil.

Aqui se classificam os serviços de assessoria de imprensa.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;

2 - Serviços de propaganda, que se classificam na subposição 1.1406.1; e

3 - Pesquisa de mercado e serviços de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407;

4 - Serviços de oferta de conteúdo de acesso imediato (on-line), que se classificam na posição 1.1703;

5 - Serviços de agências de notícias, que se classificam na posição 1.1704; e

6 - Serviços de difusão, programação e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição 1.1706.

1.1401.39 Outros serviços de comunicação social 

Nota Explicativa

Aqui se classificam os demais serviços de comunicação social que não sejam os de assessoria de imprensa.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14;

2 - Serviços de comunicação social, que se classificam na subposição 1.1401.3;

3 - Serviços de propaganda, que se classificam na subposição 1.1406.1;

4 - Pesquisa de mercado e serviços de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407;

5 - Serviços de oferta de conteúdo de acesso imediato (on-line), que se classificam na posição 1.1703;

6 - Serviços de agências de notícias, que se classificam na posição 1.1704; e

7 - Serviços de difusão, programação e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição 1.1706.

1.1402 Serviços de arquitetura, planejamento urbano e paisagismo

1.1402.1 Serviços de arquitetura

Nota Explicativa

Os serviços de arquitetura se reúnem, essencialmente, em torno do projeto arquitetônico, o qual tem diversas fases, quais sejam:

- Análise do problema visando determinar a viabilidade do projeto;

- Anteprojeto ou projeto pré-executivo, que estabelece a solução geral do problema analisado na fase anterior, apresentando as primeiras concepções estruturais bem como as instalações; 

- Projeto, que inclui os desenhos, descrições e demais exigências previstas na legislação em vigor. Nota-se que não estão incluídos nos serviços de arquitetura os desenhos, plantas e demais aspectos relacionados exclusivamente com a engenharia da construção que se classificam na posição 1.1403;

- Projeto básico, que contem representações e informações técnicas da edificação de tal modo que se possa executar uma avaliação de custo do projeto;

- Projeto final onde estão reunidos plantas, desenhos de detalhes, especificações e memoriais com os pormenores arquitetônicos da obra a ser executada; e

- Coordenação e orientação geral para os cálculos do projeto arquitetônico.

Os serviços classificados nesta subposição incluem o fornecimento de serviços de consultoria e anteprojeto, desenhos e documentação da construção, planos, estudos e outros serviços de consultoria relacionados ao projeto de edificações. Além disso, os serviços de arquitetura podem ser fornecidos num conjunto que inclui todas as fases do projeto arquitetônico. Todavia, não estão incluídos aqui serviços de engenharia, que são classificados na posição 1.1403.

1.1402.11 Serviços de consultoria em arquitetura

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de consultoria em arquitetura, isto é, serviços que resultem na emissão de pareceres técnicos afetos à área de arquitetura e que podem servir a diversos fins, como por exemplo, para apresentação perante tribunais, órgãos administrativos e empresas. Além desses serviços aqui também se classificam os estudos, compilações e relatórios exclusivamente relacionados à arquitetura

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços arquitetônicos para projetos de construções residenciais, que se classificam na subposição 1.1402.12;

2 - Serviços arquitetônicos para projetos de construções não residenciais, que se classificam na subposição 1.1402.13;

3 - Serviços arquitetônicos para restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;

4 - Serviços de arquitetura relativos ao acompanhamento e fiscalização da execução de projetos arquitetônicos e urbanísticos, que se classificam na subposição 1.1402.19;

5 - Serviços de paisagismo, que se classificam na subposição 1.1402.3;

6 - Serviços de projetos (designs) de interiores, que se classificam na subposição 1.1409.11;

7 - Projetos (design) originais, que se classificam na subposição 1.1409.13; e

8 - Compilação e coletânea de fatos e informações originais, que se classificam na subposição 1.1409.30.

1.1402.12 Serviços arquitetônicos para projetos de construções residenciais

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de projetos arquitetônicos residenciais. Podendo esses se referir a casas, construções dotadas mais frequentemente de um único pavimento, ou de edifícios residenciais, normalmente compostos de mais de dois andares.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria em arquitetura, que se classificam na subposição 1.1402.11;

2 - Serviços arquitetônicos para projetos de construções não residenciais, que se classificam na subposição 1.1402.13;

3 - Serviços arquitetônicos para restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;

4 - Serviços de paisagismo, que se classificam na subposição 1.1402.3;

5 - Serviços de projetos (designs) de interiores, que se classificam na subposição 1.1409.11; e

6 - Projetos (design) originais, que se classificam na subposição 1.1409.13.

1.1402.13 Serviços arquitetônicos para projetos de construções não residenciais

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de projetos de:

- Edifícios para escritórios;

- Restaurantes e outros pontos de venda a varejo;

- Hotéis e centros de convenções;

- Centros de saúde;

- Edifícios para entretenimento, recreacionais ou culturais;

- Edifícios para fins educacionais;

- Edifícios e prédios para indústrias;

- Instalações para transporte e distribuição de cargas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria em arquitetura, que se classificam na subposição 1.1402.11;

2 - Serviços arquitetônicos para projetos de construções residenciais, que se classificam na subposição 1.1402.12;

3 - Serviços arquitetônicos para restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;

4 - Serviços de paisagismo, que se classificam na subposição 1.1402.3;

5 - Serviços de projetos (designs) de interiores, que se classificam na subposição 1.1409.11; e

6 - Projetos (design) originais, que se classificam na subposição 1.1409.13;

1.1402.14 Serviços arquitetônicos para restauração de prédios históricos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de arquitetura que incorporem os requisitos técnicos e jurídicos necessários para preservar ou restaurar as características de prédios históricos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços jurídicos, que se classificam na posição 1.1301;

2 - Serviços de consultoria em arquitetura, que se classificam na subposição 1.1402.11;

3 - Serviços arquitetônicos para projetos de construções residenciais, que se classificam na subposição 1.1402.12;

4 - Serviços arquitetônicos para projetos de construções não residenciais, que se classificam na subposição 1.1402.13;

5 - Serviços de paisagismo, que se classificam na subposição 1.1402.3;

5 - Serviços de projetos (designs) de interiores, que se classificam na subposição 1.1409.11; e

6 - Projetos (design) originais, que se classificam na subposição 1.1409.13.

1.1402.2 Serviços de planejamento urbano e de áreas rurais

Planejamento urbano congrega um conjunto de ações para desenvolver programas que visam criar, melhorar ou revitalizar um ou mais aspectos de área urbana.  Guardadas as devidas proporções, o mesmo se aplicada a áreas rurais.

1.1402.21 Serviços de planejamento urbano

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de planejamento urbano objetivando a utilização da terra no contexto urbano, isto é, com o intuito de urbanizá-la, ocupá-la ou reordenar sua ocupação. Citam-se como exemplos os:

- Planos urbanos sob a ótica da abrangência;

- Planos urbanos das comunidades;

- Planos urbanos específicos aplicados a malha viária, aos transportes e aos serviços públicos, dentre outros; e

- Estudos de viabilidades técnica e econômica desses planos.

Aqui também se incluem os estudos de impactos ambientais no âmbito do planejamento urbano, os serviços de consultoria para planejamento urbano, que podem envolver, por exemplo, perícias, o estabelecimento de políticas e programas de avaliação, dentre outros.

Esta subposição inclui ainda os serviços que fornecem planos para maquetes de construções, especificando as áreas destinadas a edifícios, rodovias, estacionamentos e demais edificações para projetos de: (i) edifícios residenciais; (ii) edifícios não residenciais; e (iii) áreas de lazer e espaços abertos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria em arquitetura, que se classificam na subposição 1.1402.11;

2 - Serviços arquitetônicos para projetos de construções residenciais, que se classificam na subposição 1.1402.12;

3 - Serviços arquitetônicos para restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;

4 - Serviços de planejamento de áreas rurais, que se classificam na subposição 1.1402.22;

5 - Serviços de paisagismo, que se classificam na subposição 1.1402.3; 

6 - Serviços de projetos (designs) de interiores, que se classificam na subposição 1.1409.11;

7 - Projetos (design) originais, que se classificam na subposição 1.1409.13; e

8 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.

1.1402.22 Serviços de planejamento de áreas rurais

Nota Explicativa

 Aqui se classificam os serviços de planejamento de áreas rurais voltados à implementação de soluções para o estabelecimento de infraestrutura, habitação, comércio, agroindústrias e indústrias, educação e lazer, dentre outros aspectos. 

Aqui também se classificam os serviços que fornecem planos para maquetes de construções, especificando as áreas destinadas a edifícios, rodovias, comércio, indústrias, estacionamentos e demais edificações para projetos de: (i) edifícios residenciais; (ii) edifícios não residenciais; e (iii) áreas de lazer e espaços abertos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria em arquitetura, que se classificam na subposição 1.1402.11;

2 - Serviços arquitetônicos para projetos de construções residenciais, que se classificam na subposição 1.1402.12;

3 - Serviços arquitetônicos para restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14;

6 - Serviços de planejamento urbano, que se classificam na subposição 1.1402.21;

7 - Serviços de paisagismo, que se classificam na subposição 1.1402.3;

4 - Serviços de projetos (designs) de interiores, que se classificam na subposição 1.1409.11;

5 - Projetos (design) originais, que se classificam na subposição 1.1409.13; e

8 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.

1.1402.3 Serviços de paisagismo

O paisagismo objetiva o planejamento e preservação de espaços livres, na maioria das vezes urbanos, de tal modo a criar paisagens. Deve estar claro que o paisagismo é bem mais elaborado que a simples jardinagem, haja vista que requer conhecimentos de arquitetura, artes, agronomia e engenharia, dentre outros.

1.1402.31 Serviços de consultoria de paisagismo

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Emissão de pareceres especializados na área de arquitetura paisagística, isto é, na execução e apresentação de opinião técnica para os mais diversos fins, como por exemplo, disputas judiciais, questionamentos comerciais e solicitações, reclamações ou defesas junto ao Poder Executivo em qualquer uma das suas esferas;

- Aconselhamento, estudos e relatórios relacionados à arquitetura paisagística; e

- Serviços de consultoria paisagística fornecidos em conjunto com outros serviços de arquitetura paisagística para um projeto específico.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços arquitetônicos de paisagismo, que se classificam na subposição 1.1402.32; e

2 - Serviços de jardinagem, que se classificam na subposição 1.1805.70.

1.1402.32 Serviços arquitetônicos de paisagismo

Nota Explicativa

Aqui se classificam diversos serviços de arquitetura paisagística, como por exemplo, para os projetos de:

- Edifícios residenciais;

- Residenciais para uma ou mais famílias;

- Edifícios não residenciais, incluindo os corporativos;

- Hotéis, centro de convenções, estádios e auditórios;

- Edifícios educacionais;

- Centros de saúde e instituições penais;

- Áreas de lazer em espaços abertos e praças públicas;

- Parques e áreas verdes; e

- Corredores de transporte.

Além desses serviços esta subposição também inclui diversos serviços de arquitetura paisagística, tais como os relacionados a:

- Preparação e modificação de terrenos, tais como compensação e classificação dos terrenos planos, projeto de drenagens, projetos de controle de erosão e sedimentação e projetos de sistemas de irrigação ao ar livre; e

- Facilitação do acesso a terrenos com planos de iluminação, planos de sinalização, planos para trilhas e caminhos.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de jardinagem, que se classificam na subposição 1.1805.70.

1.1403 Serviços de engenharia

Serviços de engenharia são aqueles que incluem a aplicação de princípios e leis científicas na concepção, desenvolvimento e utilização de máquinas, materiais, instrumentos, estruturas, processos e sistemas com o fito de criar soluções de problemas que afligem às sociedades. Além desses serviços estão arrolados também na presente posição os serviços de fornecimento de desenhos, planos e estudos relacionados aos projetos de engenharia.

1.1403.10 Serviços de consultoria de engenharia

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Consultoria sobre princípios e métodos de engenharia, associada ou não a análises políticas, estudos regulatórios e auditorias, desde que executados independentemente do projeto de engenharia;

- Fornecimento de pareceres técnicos sobre questões específicas; e

- Pesquisas e análise de sistemas ou estruturas objetivando determinar eventuais motivos para falhas das mesmas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de engenharia para projetos específicos, que se classificam na subposição 1.1403.2; e

2 - Serviços de gerenciamento de projetos de construção, que se classificam na subposição 1.1403.30.

1.1403.2 Serviços de engenharia para projetos específicos

No âmbito desta Nomenclatura, projeto deve ser entendido como o conjunto de desenhos, especificações e documentos que possibilitam a construção de um bem, tais como edificações, residenciais ou não, máquinas e embarcações.

1.1403.21 Serviços de engenharia de projetos de construção

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de fornecimento de desenhos, planos e estudos relacionados a projetos de:

- Edificações residenciais, tais como casas novas e já existentes, conjuntos habitacionais de casas ou apartamentos e edifícios com múltiplos usos, mas predominantemente utilizados como habitação; e

- Edificações não residenciais, tais como: prédios comerciais, públicos e institucionais novos ou já existentes, edifícios para escritórios, centros de compras, hotéis e restaurantes, estações de serviços e armazéns, terminais de ônibus e caminhões, hospitais, escolas, igrejas, presídios, estádios, bibliotecas e museus.

Esta subposição também inclui os serviços de consultoria de engenharia relacionados a projeto específico de edificações residenciais ou não residenciais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

2 - Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.22;

3 - Serviços de engenharia para projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;

4 - Serviços de engenharia para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;

5 - Serviços de engenharia de projetos de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;

6 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

7 - Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição 1.1403.27; e

8 - Serviços de engenharia de projetos de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28.

1.1403.22 Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação de:

- Instalações metalúrgicas, minas, casas de fundições, moinhos, refinarias, incluindo instalações integradas e projetos de engenharia de processos;

- Processos de metalurgia e mineração, tais como extração mineral, fundição, refino e siderurgia;

- Equipamentos para a indústria petrolífera e petroquímica, como por exemplo, plataformas de petróleo e gás, refinarias, gasodutos e instalações petroquímicas;

- Processos para a produção de petróleos e derivados, tais como extração, refino e formulação de combustíveis;

- Instalações e processos de microeletrônica, como por exemplo, os destinados à produção de microprocessadores;

- Instalações e processos de fabricação de vestuários e têxteis; e

- Instalações e processos de fabricação de ferro e aço.

Aqui também se classificam os serviços de engenharia de projetos de máquinas e equipamentos, dentre os quais se destacam:

- Maquinário industrial para fins agrícolas, construção civil, mineração, metalurgia, calefação, ventilação, refrigeração e maquinário para transmissão de eletricidade;

- Equipamentos eletrônicos tais como computadores e seus periféricos, equipamentos de comunicação e de áudio e vídeo;

- Equipamentos de transporte, como por exemplo, automóveis, aeronaves, trens, embarcações marítimas e veículos espaciais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais, exatas e engenharia, que se classificam na posição 1.1201;

2 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

3 - Serviços de engenharia para projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;

4 - Serviços de engenharia para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;

5 - Serviços de engenharia de projetos de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;

6 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

7 - Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição 1.1403.27;

8 - Serviços de engenharia de projetos de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28; e

9 - Serviços de desenho industrial, que se classificam na subposição 1.1409.12.

1.1403.23 Serviços de engenharia para projetos de transportes

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos os serviços de engenharia relacionados aos projetos de transportes, como por exemplo:

- Rodovias, avenidas e ruas, incluindo rodovias elevadas usadas no tráfico de automóveis;

- Pontes e túneis;

- Instalações auxiliares nas rodovias, tais como, paradas para descanso, balanças rodoviárias e pedágios;

- Projetos para transporte coletivo urbano e semiurbano, tais como, os veículos leves sobre trilhos (VLT) ou sistemas de metrô;

- Trilhos para trens e outras estruturas de transporte ferroviário;

- Pontes e túneis ferroviários;

- Portos marinhos e de navegação interna;

- Ancoradouros, eclusas, canais e barragens usadas principalmente para fins de transporte;

- Aeroportos, pistas de pouso e decolagem e hangares;

- Projetos de transporte espacial; e

- Projetos para transporte de gás e petróleo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de autoestradas (exceto autoestradas elevadas), ruas, estradas, estradas férreas e pistas de pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária, que se classificam na posição 1.0103;

2 - Serviços de construção de pontes, autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104;

3 - Serviços de construção de portos e sua infraestrutura, que se classificam na posição 1.0105;

4 - Serviços de construção de barragens, adutoras, sistemas de irrigação e de outros sistemas de captação, adução, contenção e armazenamento de água, que se classificam na posição 1.0106.

5 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

6 - Serviços de engenharia de projetos de construção, que se classificam na subposição 1.1403.21;

7 - Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.22;

8 - Serviços de engenharia para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;

9 - Serviços de engenharia de projetos de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;

10 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

11 - Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição 1.1403.27; e

12 - Serviços de engenharia de projetos de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28.

1.1403.24 Serviços de engenharia para projetos de energia

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de engenharia para projetos de energia, como por exemplo, os destinados aos projetos para instalações que objetivem:

- Exploração de petróleo e gás, tal como ocorre com plataformas marítimas para extração de petróleo e gás natural;

- Refino de petróleo;

- Petroquímica;

- Produção de biocombustíveis;

- Geração de energia elétrica, como no caso de hidrelétricas, termoelétricas, energia eólica, energia solar, energia geotérmica e reatores nucleares ;

Além desses serviços aqui também se incluem os serviços de engenharia relacionados a:

- Linhas de distribuição de energia elétrica tanto por via aérea quanto subterrânea;

- Transmissão de energia elétrica; e

- Projetos de embarcações.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de usinas de geração de energia, que se classificam na subposição 1.0109.10;

2 - Serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica, que se classificam na subposição 1.0801.1;

3 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

4 - Serviços de engenharia de projetos de construção, que se classificam na subposição 1.1403.21;

5 - Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.22;

6 - Serviços de engenharia para projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;

7 - Serviços de engenharia de projetos de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;

8 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

9 - Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição 1.1403.27; e

10 - Serviços de engenharia de projetos de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28.

1.1403.25 Serviços de engenharia de projetos de radiodifusão e televisão  

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de engenharia de projetos de radiodifusão e televisão, que incluem, por exemplo, os:

- Sistemas de transmissão de áudio e dados entre pontos de terminais de rede por fio de cobre, de cabo de fibra-ótica, de cabo coaxial ou de cabo de fibra coaxial híbrido;

- Sistemas de transmissão de áudio, dados e programação entre pontos terminais de rede por meio de ondas curtas ou microondas, tais como ocorre nos sistemas de telefonia sem fio, rádio-satélite e transmissão direta via satélite.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso, que se classificam na subposição 1.0107.21;

2 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

3 - Serviços de engenharia de projetos de construção, que se classificam na subposição 1.1403.21;

4 - Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.22;

5 - Serviços de engenharia para projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;

6 - Serviços de engenharia para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;

7 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

8 - Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição 1.1403.27;

9 - Serviços de engenharia de projetos de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28;

10 -Telefonia e outros serviços de telecomunicações, que se classificam na posição 1.1701;

11 - Serviços de telecomunicação pela rede mundial de computadores, que se classificam na posição 1.1702; e

12 - Serviços de difusão, programação e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição 1.1706.

1.1403.26 Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos) 

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos, como por exemplo, os serviços de projetos de gerenciamento de unidades dedicadas a:

- Processamento seletivo de lixo doméstico e de sistemas de escoamento dos mesmos, o que poderá envolver instalações de reciclagem e de compostagem, estações de transferência e instalações de recuperação de materiais, bem como aterros sanitários;

- Planejamento e implementação de programas para coleta, tratamento, reciclagem e eliminação de gases industriais, água e resíduos sólidos;

- Recuperação de resíduos perigosos, radioativos ou não; e

- Destruição de agentes químicos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

2 - Serviços de engenharia de projetos de construção, que se classificam na subposição 1.1403.21;

3 - Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.22;

4 - Serviços de engenharia para projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;

5 - Serviços de engenharia para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;

6 - Serviços de engenharia de projetos de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;

7 - Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição 1.1403.27;

8 - Serviços de engenharia de projetos de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28.

9 - Serviços de coleta de resíduos, que se classificam na posição 1.2403;

10 - Serviços ambientais, que se classificam na posição 1.2406; e

11 - Serviços de remediação, que se classificam na posição 1.2407.

1.1403.27 Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e redes de esgotos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e redes de esgotos, isto é, construção, aprimoramento e reparo de sistemas para coleta, tratamento e distribuição de água e para a coleta, escoamento e tratamento de esgotos, tais como:

- Planejamento dos sistemas de distribuição de água potável, estações de bombeamento, reservatórios, instalações para o armazenamento, transmissão e redes de distribuição de água, incluindo barragens, usadas principalmente para distribuição de água potável local e centros de dessalinização;

- Sistemas de gerenciamento para captação de águas pluviais, de drenagem e detenção, incluindo barragens para o controle de cheias;

- Sistemas para a coleta, tratamento e retenção para evitar a perda de água;

- Sistemas de irrigação e de aquedutos, incluindo barragens utilizadas principalmente para a irrigação; e

- Redes para coleta de esgotos e sistemas para tratamento dos mesmos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de barragens e adutoras, que se classificam na subposição 1.0106.10;

2 - Serviços de construção de sistemas de irrigação, de esgotos e de unidades para tratamento e purificação de água, que se classificam na subposição 1.0106.2;

3 - Serviços de distribuição de água, que se classificam na posição 1.0802;

4 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

5 - Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.22;

6 - Serviços de engenharia para projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;

7 - Serviços de engenharia para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;

8 - Serviços de engenharia de projetos de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;

9 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

10 - Serviços de engenharia de projetos de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28.

11 - Serviços de tratamento de água, que se classificam na posição 1.2401; e

12 - Serviços de esgotos, tratamento de esgotos e limpeza de fossas sépticas, que se classificam na posição 1.2402.

1.1403.28 Serviços de engenharia de projetos de telecomunicação

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de engenharia de projetos de telecomunicação, como por exemplo, os dedicados a propiciar a comunicação móvel, às redes privadas e a transmissão de dados.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de linhas de comunicação de longo curso, que se classificam na subposição 1.0107.21;

2 - Serviços de construção de linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação, que se classificam na subposição 1.0108.21;

3 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

4 - Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.22;

5 - Serviços de engenharia para projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;

6 - Serviços de engenharia para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;

7 - Serviços de engenharia de projetos de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;

6 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

8 - Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição 1.1403.27; e

9 - Serviços de telecomunicação móvel e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.2;

10 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

11 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

12 - Serviços de telecomunicação pela rede mundial de computadores, que se classificam na posição 1.1702.

1.1403.29 Outros serviços de engenharia de projetos

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos os serviços de engenharia de projetos não classificados nas subposições anteriores, como por exemplo, os:

- Serviços de engenharia de projetos relacionados à distribuição de gás natural e vapor de água;

- Serviços de engenharia de projetos, incluindo o fornecimento de desenhos, planos e estudos, relacionados a sistemas, processos, instalações ou produtos não classificados nas subposições anteriores; e

- Serviços de engenharia de projetos aeroespaciais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de distribuição de gás canalizado, que se classificam na subposição 1.0801.20;

2 - Serviços de distribuição de vapor de água, água quente e ar condicionado por meio de tubulações, que se classificam na subposição 1.0802.20;

3 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

4 - Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.22;

5 - Serviços de engenharia para projetos de transportes, que se classificam na subposição 1.1403.23;

6 - Serviços de engenharia para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.24;

7 - Serviços de engenharia de projetos de radiodifusão e televisão, que se classificam na subposição 1.1403.25;

8 - Serviços de engenharia de projetos de gerenciamento de resíduos (perigosos e não perigosos), que se classificam na subposição 1.1403.26;

9 - Serviços de engenharia de projetos de distribuição de água e rede de esgoto, que se classificam na subposição 1.1403.27;

10 - Serviços de engenharia de projetos de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1403.28;

11 - Serviços de apoio à distribuição de gás por meio de tubulações, que se classificam na subposição 1.1903.20; e

12 - Serviços de apoio à distribuição de água, que se classificam na subposição 1.1903.30.

1.1403.30 Serviços de gerenciamento de projetos de construção

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de gerenciamento de projetos de construção, os quais objetivam, em nome de um cliente, gerenciar projeto de construção até a sua satisfatória conclusão. Para tanto, tais serviços envolvem diversas etapas, dentre elas a organização do financiamento da obra, a análise de propostas de fornecedores de materiais, a execução das funções de gerenciamento e o controle do desenvolvimento do projeto.

Também se classificam aqui os serviços de acompanhamento de obras, bem como os serviços de fiscalização de obras feitos tanto por pessoas jurídicas quanto por engenheiros ou arquitetos, na condição de pessoas físicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de construção de edificações residenciais, que se classificam na posição 1.0101;

2 - Serviços de construção de edificações não residenciais, que se classificam na posição 1.0102;

3 - Serviços de construção de autoestradas (exceto autoestradas elevadas), ruas, estradas, estradas férreas, pistas de pouso e decolagem em aeroportos e infraestrutura aeroportuária, que se classificam na posição 1.0103;

4 - Serviços de construção de pontes, autoestradas elevadas e túneis, que se classificam na posição 1.0104;

5 - Serviços de construção de portos e sua infraestrutura, que se classificam na posição 1.0105;

6 - Serviços de construção de barragens, adutoras, sistemas de irrigação e de outros sistemas de captação, adução, contenção e armazenamento de água, que se classificam na posição 1.0106;

7 - Serviços de construção de dutos e linhas de comunicação, de longo curso, e linhas de transmissão de alta tensão, que se classificam na posição 1.0107;

8 - Serviços de construção de dutos e linhas locais de transmissão, de baixa e média tensão, e de comunicação e outros serviços de construção relacionados, que se classificam na posição 1.0108;

9 - Serviços de construção de usinas de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição 1.0109;

10 - Serviços de construção de minas e suas unidades industriais, exceto usinas de geração de energia e subestações de força, que se classificam na posição 1.0110;

11 - Serviços de construção de instalações para recreação e atividades desportivas ao ar livre, que se classificam na posição 1.0111;

12 - Outros serviços de construção civil não classificados em outra posição, que se classificam na posição 1.0112;

13 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10; e

14 - Serviços de engenharia para projetos específicos, que se classificam na subposição 1.1403.2.

1.1403.90 Outros serviços de engenharia

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos os demais serviços de engenharia não contemplados nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

2 - Serviços de engenharia para projetos específicos, que se classificam na subposição 1.1403.2; e

3 - Serviços de gerenciamento de projetos de construção, que se classificam na subposição 1.1403.30.

1.1404 Serviços científicos e outros serviços técnicos

1.1404.1 Serviços geológicos, geofísicos e outros de prospecção

1.1404.11 Serviços de consultoria geológica e geofísica

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de consultoria em geologia (ciência envolvida na investigação da origem, formação e sucessivas transformações do globo terrestre) e em geofísica (ciência que investiga e interpreta os fenômenos físicos que afetam o globo terrestre), como por exemplo, sobre depósitos minerais, campos de petróleo e gás natural e das águas subterrâneas.

No que tange à exploração e desenvolvimento de depósitos minerais, petróleo e gás natural, os serviços de consultoria em geologia e geofísica incluem, por exemplo:

- Estudos de pré-viabilidade e de viabilidade desses depósitos; e

- Serviços de avaliação dos projetos para a exploração dos mesmos.

Aqui também se classificam avaliação das anomalias geológicas, geofísicas e geoquímicas, bem como, o mapeamento geológico ou exame da superfície ou do subsolo.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços geofísicos, que se classificam na subposição 1.1404.12;

2 - Serviços geoquímicos, que se classificam na subposição 1.1404.13; e

3 - Serviços de avaliação e exploração de recursos naturais, que se classificam na subposição 1.1404.14.

1.1404.12 Serviços geofísicos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços que envolvem a obtenção de dados sobre formações subterrâneas, o que pode ser feito por diferentes métodos, como por exemplo:

- Sismográfico;

- Gravimétrico; e

- Magnetométrico.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de preparação de terrenos e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114;

2 - Serviços de perfuração de poços de água, que se classificam na subposição 1.0116.10;

3 - Serviços de consultoria geológica e geofísica, que se classificam na subposição 1.1404.11;

4 - Serviços geoquímicos, que se classificam na subposição 1.1404.13; e

5 - Serviços de avaliação e exploração de recursos naturais, que se classificam na subposição 1.1404.14.

1.1404.13 Serviços geoquímicos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços geoquímicos, como por exemplo:

- Determinação das concentrações relativas e absolutas dos elementos químicos na terra e na superfície da terra;

- Exame da distribuição e movimentos dos elementos em diferentes partes da terra (crosta, manto, hidrosfera, etc.) e em minerais, com o objetivo de determinar os princípios de distribuição e movimento;

- Análise da distribuição dos elementos; e

- Estudo dos processos e compostos que se derivam de organismos vivos ou mortos (geoquímica orgânica).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de preparação de terrenos e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114;

2 - Serviços de perfuração de poços de água, que se classificam na subposição 1.0116.10;

3 - Serviços de consultoria geológica e geofísica, que se classificam na subposição 1.1404.11;

4 - Serviços geofísicos, que se classificam na subposição 1.1404.12; e

5 - Serviços de avaliação e exploração de recursos naturais, que se classificam na subposição 1.1404.14.

1.1404.14 Serviços de avaliação e exploração de recursos naturais

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços, realizados por conta própria, de coleta de informações sobre exploração e avaliação de recursos naturais. Tais serviços podem ser feitos com o intuito de gerar, num estágio mais avançado, informação não divulgada objetivando a venda ou licenciamento para outras pessoas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de preparação de terrenos e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114;

2 - Serviços de perfuração de poços de água, que se classificam na subposição 1.0116.10;

3 - Exploração de recursos naturais, que se classifica na posição 1.1111;

4 - Serviços de consultoria geológica e geofísica, que se classificam na subposição 1.1404.11;

5 - Serviços geofísicos, que se classificam na subposição 1.1404.12; e

6 - Serviços geoquímicos, que se classificam na subposição 1.1404.13.

1.1404.19 Outros serviços de prospecção

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos serviços de prospecção que não se alojam nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de preparação de terrenos e construção de canteiros de obras, que se classificam na posição 1.0114;

2 - Serviços de perfuração de poços de água, que se classificam na subposição 1.0116.10;

3 - Exploração de recursos naturais, que se classifica na posição 1.1111;

4 - Serviços de consultoria geológica e geofísica, que se classificam na subposição 1.1404.11;

5 - Serviços geofísicos, que se classificam na subposição 1.1404.12;

6 - Serviços geoquímicos, que se classificam na subposição 1.1404.13; e

7 - Serviços de avaliação e exploração de recursos naturais, que se classificam na subposição 1.1404.14.

1.1404.2 Serviços topográficos e cartográficos

1.1404.21 Serviços topográficos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de obtenção de dados sobre a configuração, situação ou delimitação de uma porção da superfície terrestre por diferentes métodos, incluindo aerofotogramétrico e hidrográfico, com o propósito exclusivo de levantar dados para a construção de mapas, mas não inclui a construção propriamente dita dos mesmos.

Inclui também a obtenção de dados topográficos por meio de satélites e os serviços de topografia realizados em terra, como por exemplo, marcação de propriedades e de fronteiras.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria geológica e geofísica, que se classificam ns subposição 1.1404.11;

2 - Serviços cartográficos, que se classificam na subposição 1.1404.22;

3 - Serviços meteorológicos e de previsão do tempo, que se classificam na subposição 1.1404.30;

4 - Serviços de análise e exames técnicos, que se classificam na subposição 1.1404.4; e

5 - Serviços de publicação de mapas, atlas e globos, personalizados, que se classificam na posição 1.2101.

1.1404.22 Serviços cartográficos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços cartográficos que consistem na elaboração e revisão de mapas de todo tipo, como por exemplo, mapas de estradas, mapas topográficos, planimétricos e hidrográficos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria geológica e geofísica, que se classificam ns subposição 1.1404.11;

2 - Serviços topográficos, que se classificam na subposição 1.1404.21;

3 - Serviços meteorológicos e de previsão do tempo, que se classificam na subposição 1.1404.30;

4 - Serviços de análise e exames técnicos, que se classificam na subposição 1.1404.4; e

5 - Serviços de publicação de mapas, atlas e globos, personalizados, que se classificam na posição 1.2101.

1.1404.30 Serviços meteorológicos e de previsão do tempo

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de análises meteorológicas da atmosfera e processos de previsão e de condições meteorológicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria geológica e geofísica, que se classificam ns subposição 1.1404.11;

2 - Serviços topográficos, que se classificam na subposição 1.1404.21;

3 - Serviços cartográficos, que se classificam na subposição 1.1404.22;

4 - Serviços de análise e exames técnicos, que se classificam na subposição 1.1404.4; e

5 - Serviços de publicação de mapas, atlas e globos, personalizados, que se classificam na posição 1.2101.

1.1404.4 Serviços de análise e exames técnicos

1.1404.41 Serviços de análise e de exames técnicos sobre pureza e composição

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de testes e análises das propriedades químicas e biológicas de elementos e compostos químicos em diversos tipos de matrizes, dentre as quais se citam o ar, a água, resíduos urbanos e industriais, combustíveis, metais, solos, minerais, alimentos e produtos químicos industriais.

Além desses testes e análises, aqui também se incluem os serviços de testes e análises efetuadas com finalidades científicas na microbiologia, bioquímica, bacteriologia, farmácia, nutrição, imunologia e medicina, dentre outras.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de análise e de exames técnicos de propriedades físicas, que se classificam na subposição 1.1404.42;

2 - Serviços de análise e de exames técnicos de sistemas elétricos e mecânicos, que se classificam na subposição 1.1404.43;

3 - Serviços de inspeção técnica de veículos de transporte rodoviário, que se classificam na subposição 1.1404.44; e

4 - Serviços laboratoriais, nos serviços de saúde humana, que se classificam na subposição 1.2301.93.

1.1404.42 Serviços de análise e de exames técnicos de propriedades físicas

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de testes e análises de propriedades físicas, tais como resistência mecânica, ductilidade e condutividade elétrica em diversos de materiais, como por exemplo, metais, plásticos, têxteis, madeiras, vidros, cerâmicas e concretos. Além desses serviços, aqui também se incluem os testes de tensão, rigidez, resistência a impactos, resistência a fatiga e efeitos provocados nos materiais por altas temperaturas

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de análise e de exames técnicos sobre pureza e composição, que se classificam na subposição 1.1404.41;

2 - Serviços de análise e de exames técnicos de sistemas elétricos e mecânicos, que se classificam na subposição 1.1404.43; 

3 - Serviços de inspeção técnica de veículos de transporte rodoviário, que se classificam na subposição 1.1404.44; e

4 - Serviços laboratoriais, nos serviços de saúde humana, que se classificam na subposição 1.2301.93.

1.1404.43 Serviços de análise e de exames técnicos de sistemas elétricos e mecânicos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de testes e análises de características mecânicas e elétricas de máquinas, motores, automóveis, ferramentas, aparelhos, equipamentos de comunicação e outros equipamentos que incorporam os componentes mecânicos e elétricos. Via de regra, os resultados dos testes e das análises que aqui se alojam, geralmente, resultam na avaliação do funcionamento e do comportamento do objeto testado. Nota-se que esses testes podem ser realizados, por exemplo, por meio de maquetes ou modelos de embarcações, colocadas em tanques de água, e aeronaves postas em túneis de vento.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

2 - Serviços de análise e de exames técnicos sobre pureza e composição, que se classificam na subposição 1.1404.41;

3 - Serviços de análise e de exames técnicos de propriedades físicas, que se classificam na subposição 1.1404.42;

4 - Serviços de inspeção técnica de veículos de transporte rodoviários, que se classificam na subposição 1.1404.44; e

5 - Serviços laboratoriais, nos serviços de saúde humana, que se classificam na subposição 1.2301.93.

1.1404.44 Serviços de inspeção técnica de veículos de transporte rodoviários

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de inspeção técnica de automóveis, motocicletas, ônibus, caminhões, caminhonetes e outros veículos de transporte rodoviários, inclusive de reboques, semirreboques e outros equipamentos de transporte.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de perícia e avaliação de seguros, que se classificam na subposição 1.0906.20;

2 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

3 - Serviços de análise e de exames técnicos sobre pureza e composição, que se classificam na subposição 1.1404.41;

4 - Serviços de análise e de exames técnicos de propriedades físicas, que se classificam na subposição 1.1404.42;

5 - Serviços de análise e de exames técnicos de sistemas elétricos e mecânicos, que se classificam na subposição 1.1404.43;

6 - Serviços de manutenção e reparação de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição 1.2001.31; e

7 - Serviços laboratoriais, nos serviços de saúde humana, que se classificam na subposição 1.2301.93.

1.1404.49 Outros serviços de análise e de exames técnicos

Nota Explicativa

Aqui se classificam diversos tipos de serviços de análise e de exames técnicos, que não se classificam nas subposições precedentes, como por exemplo:

- Testes e análises, técnicas ou científicos, não destrutivas, como os obtidos com o emprego da gamagrafia ou da fluorescência de raios X;

- Testes radiográficos, magnéticos e ultrassônicos de partes metálicas e estruturas de máquinas realizados com o propósito de detectar defeitos nos mesmos; via de regra, esses testes são efetuados no local onde se encontram tais partes e estruturas;

- Certificação de embarcações e aeronaves;

- Certificação e autenticação de obras de arte; e

- Inspeção radiológica de soldas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de perícia e avaliação de seguros, que se classificam na subposição 1.0906.20;

2 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

3 - Serviços de análise e de exames técnicos sobre pureza e composição, que se classificam na subposição 1.1404.41;

4 - Serviços de análise e de exames técnicos de propriedades físicas, que se classificam na subposição 1.1404.42;

5 - Serviços de análise e de exames técnicos de sistemas elétricos e mecânicos, que se classificam na subposição 1.1404.43;

6 - Serviços de inspeção técnica de veículos de transporte rodoviários, que se classificam na subposição 1.1404.44;

7 - Serviços de manutenção e reparação de veículos automotores rodoviários, que se classificam na subposição 1.2001.31; e

8 - Serviços laboratoriais, nos serviços de saúde humana, que se classificam na subposição 1.2301.93.

1.1405 Serviços veterinários

1.1405.10 Serviços veterinários para animais domésticos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços veterinários, inclusive os ofertados em hospitais e centros hospitalares, assim como cirúrgicos e odontológicos prestados a animais domésticos. Estes serviços estão destinados a curar, reanimar ou manter o animal saudável. Além desses, incluem-se aqui os serviços laboratoriais, de raios X e outros assemelhados, assim como os serviços de nutrição, com dietas especiais ou não, e outras instalações e recursos veterinários destinados ao atendimento dos animais domésticos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços veterinários para animais de corte, que se classificam na subposição 1.1405.20; e

2 - Outros serviços veterinários, inclusive os aplicados em animais diferentes dos domésticos e de corte, que se classificam na subposição 1.1405.90.

1.1405.20 Serviços veterinários para animais de corte

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços veterinários para animais de corte, inclusive os serviços cirúrgicos e odontológicos prestados no local aonde esses se encontram ou em centros hospitalares. Esses serviços estão destinados a curar o animal, a restabelecer ou manter o animal saudável. Incluem também os serviços laboratoriais, de raios X e outros assemelhados, assim como os serviços de nutrição, com dietas especiais ou não, e outras instalações e recursos veterinários destinados ao atendimento de animais de corte.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços veterinários para animais domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;

2 - Outros serviços veterinários, inclusive os aplicados em animais diferentes dos domésticos e de corte, que se classificam na subposição 1.1405.90; e

3 - Serviços relacionados com a criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se classificam na subposição 1.1901.20.

1.1405.30 Serviços funerários, de cremação e de embalsamamento de animais

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços funerários, de cremação e de embalsamamento, inclusive empalhamento, de animais domésticos, animais de corte e outros animais, inclusive os selvagens. 

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços veterinários para animais domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;

2 - Serviços veterinários para animais de corte, que se classificam na subposição 1.1405.20;

3 - Outros serviços veterinários, inclusive os aplicados em animais diferentes dos domésticos e de corte, que se classificam na subposição 1.1405.9; e

4 - Serviços relacionados com a criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se classificam na subposição 1.1901.20.

1.1405.9 Outros serviços veterinários

1.1405.91 serviços de bancos de órgãos, sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de bancos de órgãos, sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos de animais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços veterinários para animais domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;

2- Serviços veterinários para animais de corte, que se classificam na subposição 1.1405.20;

3 - Serviços de unidades de atendimento, assistência ou tratamento móvel, que se classificam na subposição 1.1405.92;

4 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária, que se classificam na subposição 1.1405.93;

5 - Serviços de guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento (hotel veterinário), que se classificam na subposição 1.1405.94; e

6 - Serviços relacionados com a criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se classificam na subposição 1.1901.20.

1.1405.92 Serviços de unidades de atendimento, assistência ou tratamento móvel

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de unidades de atendimento, assistência ou tratamento móvel a animais domésticos, de corte e outros animais, inclusive os selvagens.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços veterinários para animais domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;

2- Serviços veterinários para animais de corte, que se classificam na subposição 1.1405.20;

3 - Serviços de bancos de órgãos, sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.1405.91;

4 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária, que se classificam na subposição 1.1405.93;

5 - Serviços de guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento (hotel veterinário), que se classificam na subposição 1.1405.94; e

6 - Serviços relacionados com a criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se classificam na subposição 1.1901.20.

1.1405.93 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de atendimento assistência médico-veterinária a animais domésticos, de corte e outros animais, inclusive os selvagens.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços veterinários para animais domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;

2- Serviços veterinários para animais de corte, que se classificam na subposição 1.1405.20;

3 - Serviços de bancos de órgãos, sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.1405.91;

4 - Serviços de unidades de atendimento, assistência ou tratamento móvel, que se classificam na subposição 1.1405.92;

5 - Serviços de guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento (hotel veterinário), que se classificam na subposição 1.1405.94; e

6 - Serviços relacionados com a criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se classificam na subposição 1.1901.20.

1.1405.94 Serviços de guarda, tratamento, adestramento, embelezamento e alojamento (hotel veterinário)

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de guarda, tratamento, adestramento, embelezamento e alojamento (hotel veterinário) de animais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços veterinários para animais domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;

2- Serviços veterinários para animais de corte, que se classificam na subposição 1.1405.20; e

3 - Serviços de bancos de órgãos, sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.1405.91;

4 - Serviços de unidades de atendimento, assistência ou tratamento móvel, que se classificam na subposição 1.1405.92;

5 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária, que se classificam na subposição 1.1405.93; e

6 - Serviços relacionados com a criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se classificam na subposição 1.1901.20.

1.1405.99 Outros serviços veterinários

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos os demais serviços veterinários que não se classificam nas subposições precedentes, tais como, os serviços zootécnicos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços veterinários para animais domésticos, que se classificam na subposição 1.1405.10;

2- Serviços veterinários para animais de corte, que se classificam na subposição 1.1405.20; e

3 - Serviços de bancos de órgãos, sangue, sêmen, tecidos, óvulos e outros materiais biológicos, que se classificam na subposição 1.1405.91;

4 - Serviços de unidades de atendimento, assistência ou tratamento móvel, que se classificam na subposição 1.1405.92;

5 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária, que se classificam na subposição 1.1405.93;

6 - Serviços de guarda, tratamento, adestramento, embelezamento e alojamento (hotel veterinário), que se classificam na subposição 1.1405.94; e

7 - Serviços relacionados com a criação de animais, como por exemplo a inseminação artificial, que se classificam na subposição 1.1901.20.

1.1406 Serviços de propaganda e de alocação de espaço ou tempo para propaganda

1.1406.1 Serviços de propaganda

1.1406.11 Serviços de campanhas publicitárias

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de planejamento, concepção, execução e desenvolvimento de toda uma gama de serviços necessários à consecução de uma campanha publicitária, como por exemplo:

- Criação da ideia básica para o anúncio publicitário;

- Redação dos textos da campanha publicitária;

- Criação e construção dos cenários para a produção do anúncio;

- Seleção da(s) mídia(s) a ser(em) utilizada(s);

- Projetos de anúncios, ilustrações e cartazes;

- Escrita do(s) roteiro(s) para o(s) filme(s) publicitário(s); e

- Colocação de anúncios publicitários nos meios de comunicação

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de relações públicas, que se classificam na subposição 1.1401.20;

2 - Serviços de marketing direto ou mala direta de publicidades, que se classificam na subposição 1.1406.12;

3 - Aquisição ou venda de espaço ou tempo para propaganda, sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.20;

4 - Pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407;

5 - Serviços fotográficos para propaganda, que se classificam na subposição 1.1408.12;

6 - Serviços de projetos gráficos para publicidade, que se classificam na subposição 1.1409.19; e

7 - Serviços de produção de filmes para publicidade, que se classificam em serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes da subposição 1.2501.21.

1.1406.12 Serviços de marketing direto e mala direta

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de desenvolvimento e a organização de campanhas publicitárias de marketing direto levada a termo, por exemplo, pelo envio de mensagens publicitárias e promocionais diretamente aos consumidores através de mala direta ou por meio de telemarketing; nota-se que esses serviços não fazem uso dos meios de comunicação social usuais na propaganda, tais como rádio, televisão e jornais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de relações públicas, que se classificam na subposição 1.1401.20;

2 - Serviços de campanhas publicitárias, que se classificam na subposição 1.1406.11;

3 - Aquisição ou venda de espaço ou tempo para propaganda, sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.20;

4 - Venda de espaço ou tempo para propaganda, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.3;

5 - Pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407; e

6 - Serviços de mala direta e elaboração de listas de endereços, que se classificam na subposição 1.1805.52.

1.1406.19 Outros serviços de propaganda

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos os demais tipos de serviços de propaganda, não contemplados nas subposições anteriores, como, por exemplo, os serviços de:

- Publicidade aérea;

- Entrega de amostras gratuitas e outros materiais publicitários;

- Demonstração e apresentação de publicidade em pontos de venda a varejo; e

- Promoção de vendas, desde que não haja recepção de pedidos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de relações públicas, que se classificam na subposição 1.1401.20;

2 - Serviços de campanhas publicitárias, que se classificam na subposição 1.1406.11;

3 - Aquisição ou venda de espaço ou tempo para propaganda, sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.20;

4 - Venda de espaço ou tempo para propaganda, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.3;

5 - Pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407;

6 -Projetos gráficos para propósitos publicitários, que se classificam em outros serviços especializados de projeto (design) na subposição 1.1409.19; e

7 - Serviços de agências de modelos, que se classificam na subposição 1.1805.90.

1.1406.20 Aquisição ou venda de espaço ou tempo para propaganda, sob comissão

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Venda ou aluguel de espaço ou tempo para anúncios de publicidade; e

- Serviços prestados por agências ou escritórios que compram espaço ou tempo nos meios de comunicação em nome de anunciantes ou de agências de publicidade.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de propaganda, que se classificam na subposição 1.1406.1;

2 - Venda de espaço ou tempo para propaganda, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.3; e

3 - Pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.

1.1406.3 Venda de espaço ou tempo para propaganda, exceto sob comissão

1.1406.31 Venda de espaço para propaganda em mídia impressa, exceto sob comissão

Nota Explicativa

Aqui se classificam vários serviços, como, por exemplo, a venda diretamente pelo editor de espaço publicitário em:

- Livros, álbuns e folhetos;

- Jornais, revistas e demais publicações periódicas; e

- Cartões postais, calendários e murais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de propaganda, que se classificam na subposição 1.1406.1;

2 - Aquisição ou venda de espaço ou tempo para propaganda, sob comissão, que se classificam na subposição 1.1406.20; e

3 - Pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.

1.1406.32 Venda de tempo para propaganda em rádio e televisão, exceto sob comissão

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de venda de tempo publicitário em rádio e televisão, diretamente pelas empresas dedicadas à radiodifusão.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de propaganda, que se classificam na subposição 1.1406.1;

2 - Aquisição ou venda de espaço ou tempo para propaganda, sob comissão, que se classificam na subposição 1.1406.20;

3 - Venda de espaço para propaganda em mídia impressa, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.31;

4 - Venda de espaço para propaganda na rede mundial de computadores, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.33; e

5 - Pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.

1.1406.33 Venda de espaço para propaganda na rede mundial de computadores, exceto sob comissão

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de venda de espaço ou tempo publicitários na rede mundial de computadores, diretamente por unidades que possuam ou publiquem páginas eletrônicas (sítios), bem como por aquelas que atuam como servidores nessa rede.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de propaganda, que se classificam na subposição 1.1406.1;

2 - Aquisição ou venda de espaço ou tempo para propaganda, sob comissão, que se classificam na subposição 1.1406.20;

3 - Venda de espaço para propaganda em mídia impressa, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.31;

4 - Venda de tempo para propaganda em rádio e televisão, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.32;

5 - Pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.

1.1406.39 Venda de espaço ou tempo para propaganda em outros meios de comunicação publicitária, exceto sob comissão

Nota Explicativa

Aqui se classifica a venda de espaço ou tempo para propaganda em outros meios de comunicação publicitária diferentes das impressa, rádiodifundida e na Internet, exceto a sob comissão; assim, por exemplo, classificam-se aqui as venda de espaços publicitários em:

- Painéis dispostos em edifícios e veículos realizadas diretamente pelo proprietário;

- Meios eletrônicos diferentes da rede mundial de computadores, tais como painéis eletrônicos localizados em centro de compras;

- Vídeos e filmes, através da inserção de conteúdo para divulgação publicitária (merchandising); e

- Venda de direitos para uso de nomes para torneios ou estádios.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de propaganda, que se classificam na subposição 1.1406.1;

2 - Aquisição ou venda de espaço ou tempo para propaganda, sob comissão, que se classificam na subposição 1.1406.20;

3 - Venda de espaço para propaganda em mídia impressa, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.31;

4 - Venda de tempo para propaganda em rádio e televisão, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.32;

5 - Venda de espaço para propaganda na rede mundial de computadores, exceto sob comissão, que se classifica na suposição 1.1406.33; e

6 - Pesquisa de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública, que se classificam na posição 1.1407.

1.1407 Pesquisas de mercado e serviços de pesquisa de opinião pública

Nota Explicativa

Pesquisa de mercado é o nome dado ao conjunto de estudos efetuados, no mercado, juntos aos consumidores com o intuito de colher informações visando identificar as necessidades dos mesmos. Já a pesquisa de opinião pública objetiva conhecer o que pensa a sociedade a propósito de temas específicos, como por exemplo, intenção eleitoral, consumo de bens duráveis ou expectativas futuras para a economia. 

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Análise de mercado, da concorrência e do comportamento dos consumidores;

- Pesquisas com a utilização de modelos estatísticos e econométrica, dentre outros; e

- Pesquisa destinada a obtenção de informação sobre a opinião pública em relação a questões sociais, econômicas e políticas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de propaganda, que se classificam na subposição 1.1406.1;

2 - Aquisição ou venda de espaço ou tempo para propaganda, sob comissão, que se classificam na subposição 1.1406.20;

3 - Venda de espaço para propaganda em mídia impressa, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.31;

4 - Venda de tempo para propaganda em rádio e televisão, exceto sob comissão, que se classifica na subposição 1.1406.32;

5 - Venda de espaço para propaganda na rede mundial de computadores, exceto sob comissão, que se classifica na suposição 1.1406.33; e

6 - Serviços de telemarketing, incluindo serviços de atendimento ao cliente, que se classificam na subposição 1.1805.31.

1.1408 Serviços fotográficos, videográficos e de processamento de fotografias

1.1408.1 Serviços fotográficos e videográficos de eventos

1.1408.11 Serviços fotográficos de retratos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços que consistem em fotografar as pessoas ou demais temas em estúdios ou outros lugares, tais como escritórios ou em residência de clientes, como por exemplo:

- Fotografias para identificação ou passaporte;

- Retratos de crianças;

- Retratos familiares ou militares; e

- Fotografias corporativas.

Também estão inclusos nesses serviços fotográficos de retratos a revelação e a impressão das fotografias de acordo com as instruções do cliente.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços fotográficos para propaganda, que se classificam na subposição 1.1408.12;

2 - Serviços fotográficos e videográficos de eventos, que se classificam na subposição 1.1408.13;

3 - Serviços fotográficos especiais, que se classificam na subposição 1.1408.14; e

4 - Serviços de processamento de fotografias, que se classificam na subposição 1.1408.20.

1.1408.12 Serviços fotográficos para propaganda

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços fotográficos para propaganda, como por exemplo, serviços fotográficos de:

- Mercadorias vendidas no varejo, máquinas e equipamentos industriais;

- Roupas, sapatos e artigos de cama e mesa;

- Residências e edifícios não residenciais; e

- Pessoas e outros assuntos para serem usados em relações públicas.

Além disso, aqui também se incluem os serviços fotográficos destinados a produção de:

- Painéis publicitários, fascículos e anúncios de jornais; e

- Catálogos.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços fotográficos de retratos, que se classificam na subposição 1.1408.11;

2 - Serviços fotográficos e videográficos de eventos, que se classificam na subposição 1.1408.13;

3 - Serviços fotográficos especiais, que se classificam na subposição 1.1408.14; e

4 - Serviços de processamento de fotografias, que se classificam na subposição 1.1408.20.

1.1408.13 Serviços fotográficos e videográficos de eventos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços fotográficos ou videográficos de acontecimentos sociais, tais como bodas, formaturas, congressos, recepções, desfiles de moda e eventos desportivos, dentre outros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços fotográficos de retratos, que se classificam na subposição 1.1408.11;

2 - Serviços fotográficos para propaganda, que se classificam na subposição 1.1408.12;

3 - Serviços fotográficos especiais, que se classificam na subposição 1.1408.14;

4 - Serviços de processamento de fotografias, que se classificam na subposição 1.1408.20; e

5 - Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21.

1.1408.14 Serviços fotográficos especiais

Nota Explicativa

Aqui se classificam serviços fotográficos especiais, como por exemplo, a fotografia realizada por meio de aeronaves, embarcações ou helicópteros. Inclui também a fotografia de pessoas, objetos, paisagens e estruturas metálicas por meio de técnicas e equipamentos especiais. São exemplos desses serviços:

- Fotografia subaquática;

- Fotografia médica e biológica;

- Fotografia de insetos; e

- Microfotografia.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços topográficos por aerofotogrametria e recolhimentos de dados topográficos por satélites, que se classificam na subposição 1.1404.21;

2 - Serviços fotográficos de retratos, que se classificam na subposição 1.1408.11;

3 - Serviços fotográficos para propaganda, que se classificam na subposição 1.1408.12;

4 - Serviços fotográficos e videográficos de eventos, que se classificam na subposição 1.1408.13;

5 - Serviços de processamento de fotografias, que se classificam na subposição 1.1408.20;

6 - Serviços de agências de notícias que incluam materiais fotográficos, que se classificam na posição 1.1704; e

7 - Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21.

1.1408.19 Outros serviços fotográficos

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos os demais serviços fotográficos e videográficos não classificados nas subposições precedentes, como por exemplo:

- Restauração de fotografias antigas;

- Retoques e outros efeitos fotográficos especiais; e

- Microfilmagens.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços topográficos por aerofotogrametria e recolhimentos de dados topográficos por satélites, que se classificam na subposição 1.1404.21;

2 - Serviços fotográficos de retratos, que se classificam na subposição 1.1408.11;

3 - Serviços fotográficos para propaganda, que se classificam na subposição 1.1408.12;

4 - Serviços fotográficos e videográficos de eventos, que se classificam na subposição 1.1408.13;

5 - Serviços fotográficos especiais, que se classificam na subposição 1.1408.14;

6 - Serviços de agências de notícias que incluam materiais fotográficos, que se classificam na posição 1.1704;

7 - Serviços de fotocópia, que se classificam na subposição 1.1805.51; e

8 - Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21.

1.1408.20 Serviços de processamento de fotografias

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de processamento de fotografias, que se resumem principalmente na revelação de negativos e a impressão de fotografias, inclusive as que obedeçam as instruções do cliente. São exemplos desse tipo de serviço:

- Ampliação de negativos ou eslaides fotográficos;

- Revelação em preto e branco ou em sépia;

- Impressão em cores de imagens fotográficas;

- Duplicação de negativos e de eslaides e reimpressões de fotografias;

- Revelação de filmes cinematográficos de amadores e de clientes comerciais;

- Preparação para produção de eslaides fotográficos;

- Cópias de filmes cinematográficos; e

- Conversão de fotografias e filmes para outras mídias, tais com CD-ROM.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços topográficos por aerofotogrametria e recolhimentos de dados topográficos por satélites, que se classificam na subposição 1.1404.21;

2 - Serviços fotográficos de retratos, que se classificam na subposição 1.1408.11;

3 - Serviços fotográficos para propaganda, que se classificam na subposição 1.1408.12;

4 - Serviços fotográficos e videográficos de eventos, que se classificam na subposição 1.1408.13;

5 - Serviços fotográficos especiais, que se classificam na subposição 1.1408.14;

6 - Serviços de agências de notícias que incluam materiais fotográficos, que se classificam na posição 1.1704;

7 - Serviços de fotocópia, que se classificam na subposição 1.1805.51;

8 - Serviços de produção de programas de televisão, videoteipes e filmes, que se classificam na subposição 1.2501.21; e

9 - Serviços de pós-produção de obras audiovisuais, que se classificam na subposição 1.2501.3.

1.1409 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados em outra posição

1.1409.1 Serviços especializados de projetos (design)

Na presente subposição a expressão “projetos (design)” refere-se à atividade intelectual de concepção de projetos aplicados a bens ou serviços, bem como a marcas e modelos de utilidade.

Esses projetos visam possibilitar a produção em escala industrial de bens, bem como, a elaboração de marcas, modelos e imagens adequadas a comercialização de bens e serviços.

1.1409.11 Serviços de projeto (design) de interiores

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de projetos de interiores como o planejamento e o desenho de espaços interiores para atender às necessidades físicas, estéticas e funcionais das pessoas. Incluem também a elaboração de projetos para decoração de interiores, incluindo a preparação de janelas e de divisórias.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços arquitetônicos para projetos de construções residenciais, que se classificam na subposição 1.1402.12;

2 - Serviços arquitetônicos para projetos de construções não residenciais, que se classificam na subposição 1.1402.13; e

3 - Serviços arquitetônicos para restauração de prédios históricos, que se classificam na subposição 1.1402.14.

1.1409.12 Serviços de desenho industrial

Nota Explicativa

Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Nota-se que o desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica, que é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio.

Aqui se classificam os serviços de desenho industrial para os mais diversos tipos de produtos e bens, industriais ou não, tais como os projetos de desenvolvimento e especificações que otimizem o uso, valor e a aparência desses produtos e bens, levando em consideração as características e as necessidades humanas, a segurança, as preferências do mercado e a eficiência na produção, distribuição, uso e manutenção.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre desenho industrial, que se classificam na subposição 1.1105.30;

2 - Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.22; e

3 - Cessão de direitos sobre desenho industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30.

1.1409.13 Projetos (design) originais

Nota Explicativa

Aqui se classificam os projetos (design) originais, realizados por conta própria, com a finalidade de criação ou aprimoramento de produtos industriais, ou otimização de aspectos estéticos e gráficos de bens já existentes.

Os projetos (design) originais de produtos e bens são mais abrangentes do que o simples desenho industrial dos mesmos. Nota-se ainda que esses projetos são postos em marcha com a intenção, após sua conclusão, de serem vendidos ou licenciados para terceiros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre desenho industrial, que se classificam na subposição 1.1105.30;

2 - Serviços de desenho industrial, que se classificam na subposição 1.1409.12;

3 - Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.22;

4 - Projetos de embalagens, que se classificam na subposição 1.1409.19;

5 - Cessão de direitos sobre desenho industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30; e

6 - Cessão de direitos sobre projetos (design) originais, que se classificam em cessão de outros direitos sobre a propriedade intelectual da subposição 1.2702.90.

1.1409.19 Outros serviços especializados de projeto (design)

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos os serviços especializados de projetos (design) que não se classificam nas subposições anteriores. São exemplos desses serviços:

- Criação de projetos e modelos para a elaboração de produtos pela harmonização com considerações estéticas e outros requisitos técnicos, tal como ocorre no desenho de móveis e em projetos estéticos de produtos destinados a clientes específicos (customização de produtos);

- Projetos de embalagens, expositores de loja e objetos promocionais pra comunicação e vendas;

- Projetos de produtos, utensílios, equipamentos, vestuário, calçados, ornamentos, jóias e objetos pessoais;

- Projetos de máquinas, equipamentos, acessórios e objetos de uso industrial de qualquer natureza;

- Produção de modelos tridimensionais; e

- Projetos gráficos, incluindo projetos gráficos para propósitos publicitários.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre desenho industrial, que se classificam na subposição 1.1105.30;

2 - Serviços de engenharia de projetos industriais e de fabricação, exceto para projetos de energia, que se classificam na subposição 1.1403.22;

3 - Serviços de projetos de anúncios, ilustrações e cartazes, que se classificam em serviços de campanha publicitária da subposição 1.1406.11;

4 - Serviços de desenho industrial, que se classificam na subposição 1.1409.12;

5 - Cessão de direitos sobre desenho industrial, que se classifica na subposição 1.2702.30; e

6 - Cessão de direitos sobre projetos (design) originais, que se classificam em cessão de outros direitos sobre a propriedade intelectual da subposição 1.2702.90.

1.1409.2 Serviços de consultoria técnica e científica não classificados em outra posição

1.1409.21 Serviços de consultoria ambiental

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de consultoria ambiental, como por exemplo:

- Verificação da existência ou não de contaminação ambiental em determinado local e, em caso positivo, assinalar sua origem, natureza e extensão;

- Avaliação do risco para a segurança e a saúde públicas de contaminação ambiental;

- Avaliação do impacto sobre o meio ambiente ou sobre a economia de mudanças ambientais resultantes das atividades humana ou natural;

- Valoração de ativos ambientais;

- Realização de auditorias ambientais;

- Planejamento de reabilitação de locais contaminados;

- Análise dos pontos fortes e fracos de estudo ambiental;

- Consultoria sobre gerenciamento dos recursos naturais e as melhores práticas para o desenvolvimento sustentável de florestas, massas de água, depósitos minerais e populações de animais selvagens, dentre outros;

- Consultoria sobre gerenciamento de resíduos e as melhores práticas para a redução, transporte, manuseio, eliminação ou reciclagem desses resíduos; e

- Consultoria sobre a concepção, desenvolvimento e implementação de estatutos, regulamentos, normas ou práticas ambientais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de planejamento urbano, que se classificam na subposição 1.1402.21;

2 - Serviços de coleta de resíduos, que se classificam na subposição 1.2403;

3 - Serviços de disposição e tratamento de resíduos, que se classificam na posição 1.2404;

4 - Serviços ambientais, que se classificam na posição 1.2406; e

5 - Serviços de remediação, que se classificam na posição 1.2407.

1.1409.29 Outros serviços técnicos e científicos não classificados em outra posição

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços técnicos e científicos não classificados em outra posição, como por exemplo, os serviços de:

- Aplicação de métodos estatísticos e matemáticos na solução de problemas de transporte de mercadorias por meio de dutos; e

- Nucleação e bombardeamento de nuvens objetivando a criação de chuvas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em ciências naturais e exatas, que se classificam na subposição 1.1201.1;

2 - Serviços de pesquisa e desenvolvimento em engenharia e tecnologia, que se classificam na subposição 1.1201.2;

3 - Serviços de consultoria de engenharia, que se classificam na subposição 1.1403.10;

4 - Serviços de engenharia para projetos específicos, que se classificam na subposição 1.1403.2; e

5 - Serviços de consultoria ambiental, que se classificam na subposição 1.1409.21.

1.1409.30 Compilação e coletânea de fatos e informações originais

Nota Explicativa

A compilação aqui mencionada é a reunião de fatos e informações de tal forma a compor uma obra com as mesmas, como ocorre, por exemplo, na compilação de obras literárias. Via de regra, essas compilações são originais, embora possam fazer uso de fatos e informações originais ou não. Assim, por exemplo, pode-se compilar artigos sobre medicina desportiva publicados, em determinado período, em revistas especializadas brasileiras ou informações sobre fraturas que se encontram em prontuários médicos informatizados de um grande pronto-socorro.

Observa-se que as compilações originais de fatos ou informações não originais nada mais são do que a maneira inovadora de trabalhar, correlacionar ou apresentar os mesmos, tal como ocorre quando se compila um grupo de informações dentre as muitas que se apresentam numa base de dados. 

Já a coletânea, também em regra original, de fatos e informações, originais ou não, envolve a reunião de partes selecionadas de obras e a originalidade está justamente nessa seleção. Assim, por exemplo, pode-se fazer uma coletânea de certas informações contidas nos artigos de medicina desportiva compilados na forma de artigos publicados em revistas especializadas brasileiras.

Em consequência, infere-se que a compilação de fatos e informações é mais ampla do que a coletânea de fatos e informações.

Por fim, convém notar que essas compilações e coletâneas são protegidas no que tange ao formato com que se apresentam, mas não o são em relação aos seus conteúdos.

Na presente subposição só se classificam as compilações e coletâneas originais de fatos e informação, originais ou não, como por exemplo:

- Compilação que apresenta o nome, endereço, nível de renda, o tipo de esporte que pratica, a profissão liberal que exerce o correntista de um banco que implementou uma base de dados com essas e outras informações sobre seus clientes e ex-clientes;

- Compilação de artigos publicados sobre nanotecnologia, de autoria de pesquisadores brasileiros, publicados em revistas americanas e européias nos últimos cinco anos; e

- Coletânea sobre nanotubos de carbono que se encontram na compilação mencionada no parágrafo anterior.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Pesquisa tecnológica utilizando documentos de patentes, que se classifica na subposição 1.1201.91;

2 - Serviços de oferta de conteúdo de acesso imediato (on-line), que se classificam na posição 1.1703;

2 - Serviços de agências de notícias, que se classificam na posição 1.1704;

3 - Serviços de biblioteca e arquivo, que se classificam na posição 1.1705; e

4 - Serviços de mala direta e elaboração de listas de endereço, que se classificam na subposição 1.1805.52.

1.1409.40 Serviços de tradução e de intérpretes

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Tradução de qualquer texto de um idioma para outro, necessariamente apresentada na forma de documento escrito; e

- Interpretação que objetivam expressar num idioma, por via oral, o que foi dito em outro.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de tradução juramentada, que se classificam em outros serviços jurídicos não classificados em outra posição, na subposição 1.1301.49; e

2 - Serviços de assistência e organização de convenções, que se classificam na subposição 1.1805.61.

1.1409.50 Serviços para registros de marcas comerciais e de franquias empresariais, exceto as licenças de uso de direito

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de registro de marcas comerciais e de franquias empresariais.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Licenciamento de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.1105.20;

2 - Serviços de consultoria gerencial em marketing, que se classificam na subposição 1.1401.14; e

3 - Cessão de direitos sobre marcas, que se classifica na subposição 1.2702.20.

1.1409.90 Outros serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados em outra posição

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços profissionais, técnicos e gerenciais não classificados em outra posição.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Compilação e coletânea de fatos e informações originais, que se classificam na subposição 1.1409.30; e

2 - Serviços de mala direta e elaboração de listas de endereços, que se classificam na subposição 1.1805.52.

Capítulo 15
 Serviços de tecnologia da informação

Notas

1) Na posição 1.1502:

a) a expressão “programas não-personalizados (não customizados)” diz respeito aos programas para computadores adquiridos na forma que se apresentam e que, em regra, não permitem alterações com o intuito de atender necessidades particulares;

b) “aplicativos personalizados” são programas customizados, que atendem às necessidades específicas do seu adquirente ou usuário.

Considerações Gerais

A expressão “tecnologia da informação” é tomada, na presente Nomenclatura, como equivalente a aplicação de diferentes ramos da tecnologia para criar, armazenar, trocar e usar informações, apresentadas nos mais diversos formatos, e que, para tanto, faz uso de equipamentos para informática (hardware) e seus dispositivos periféricos, programas de computador e seus recursos, sistemas de telecomunicações, gestão de dados e informações.

No Capítulo 15, os serviços de tecnologia da informação estão congregados em dez distintas posições, que abarcam:

- Consultoria, segurança e suporte;

- Projeto, desenvolvimento de aplicativos e programas;

- Projeto e desenvolvimento de redes;

- Projetos e desenvolvimento de topografias de circuitos integrados;

- Projeto de circuitos integrados;

- Infraestrutura para hospedagem;

- Gerenciamento de Infraestrutura;

- Manutenção de aplicativos e programas;

- Serviços auxiliares; e

- Outros serviços.

1.1501 Serviços de consultoria, de segurança e de suporte em tecnologia da informação (TI)

1.1501.10 Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI)

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de consultoria em tecnologia da informação, como por exemplo, o aconselhamento sobre:

- Requisitos adequados de equipamentos de informática (hardware) e programas de computadores (software);

- Integração de sistemas;

- Segurança de sistemas; e

- Pareceres técnicos sobre tópicos da tecnologia da informação.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria gerencial estratégica, que se classificam na subposição 1.1401.11;

2 - Serviços de segurança em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.20;

3 - Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.30; e

4 - Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em tecnologia da informação, que se classificam na posição 1.1502.

1.1501.20 Serviços de segurança em tecnologia da informação

Nota Explicativa

Na presente Nomenclatura, a expressão “segurança da informação” diz respeito à proteção que se dispensa às informações de uma determinada entidade objetivando resguardá-las de acessos ou uso não autorizados.

Na atualidade a “segurança da informação” tem seus padrões estabelecidos pelas Normas ISO/IEC 27000.

Há três atributos básicos da segurança da informação, quais sejam: sua confidencialidade, onde o acesso a informação está limitado tão somente às entidades legítimas; sua integridade, quando a informação não sofre alteração a despeito da sua manipulação; e disponibilidade, que permite que a informação esteja disponível para os usuários autorizados a utilizá-la.

Existem dois tipos de controles que asseguram a informação, isto é, os:

- Controles físicos, que são barreiras físicas que limitam o contato ou acesso direto a informação ou a sua infraestrutura;

- Controles lógicos, que são barreiras lógicas que impedem ou limitam o acesso a informação, tais como, criptografia, assinatura digital, controle de acesso e certificação digital, dentre outros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Certificação digital, que classifica nos Serviços de documentação e certificação, exceto os serviços notariais e de registro na subposição 1.1301.30;

2 - Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI), que se classificam na subposição  1.1501.10; e

3 - Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.30.

1.1501.30 Serviços de suporte em tecnologia da informação (TI)

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de suporte em tecnologia da informação, que objetivam solucionar, por exemplo, as seguintes situações:

- Problemas com programas de computador, bem como sua correta utilização;

- Fornecimento de reparos e atualizações de programas de computador;

- Problemas no computador, inclusive testes e limpeza;

- Migração do sistema operacional do cliente para um novo local;

- Auditoria ou avaliação do sistema operacional;

- Avaliação de servidores de rede; e

- Recuperação dados de clientes a partir de disco rígido danificado ou instável ou a partir de outro meio de mídia armazenável.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria em tecnologia da informação (TI), que se classificam na subposição 1.1501.10;

2 - Serviços de segurança em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.20;

3 - Serviços de manutenção e reparação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam na subposição 1.2001.20; e

4 - Serviços de treinamento na utilização de programas para computador, que se classificam na subposição 1.2206.19.

1.1502 Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em tecnologia da informação (TI) 

1.1502.10 Serviços de projeto, desenvolvimento e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados)

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de concepção e desenvolvimento da estrutura de programa, não personalizados, isto é, feitos para uso de toda uma comunidade. Vale notar que esses programas na forma que se apresentam, em regra, não permitem alterações com o intuito de atender necessidades particulares.

Aqui também se classificam os serviços de instalação de aplicativos e programas não personalizados.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;

2 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se classificam na subposição 1.1502.30;

3 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam na subposição 1.1502.40; e

4 - Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50.

1.1502.20 Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados)

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de concepção e desenvolvimento da estrutura de programas personalizados, isto é, programas construídos para atenderem a demandas particulares de um cliente.

Aqui também se classificam os serviços de instalação de aplicativos e programas personalizados.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;

2 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se classificam na subposição 1.1502.30;

3 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam na subposição 1.1502.40; e

4 - Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50.

1.1502.30 Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de registro de domínio, que se classificam nos serviços notariais e de registros na posição 1.1304;

2 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;

3 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;

4 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam na subposição 1.1502.40; e

5 - Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50.

1.1502.40 Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de concepção e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;

2 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;

3 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se classificam na subposição 1.1502.30; e

4 - Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50.

1.1502.50 Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação (TI) 

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação. Assim , por exemplo, aqui se incluem os serviços de integração de diferentes sistemas de informática, envolvendo etapas de: (i) análise do sistema em uso; (ii) determinação dos requisitos, matéria de computação, presentes e futuros para a organização; (iii) eleição do que adquirir em termos de novos equipamentos e programas; (iv) integração dos antigos e novos componentes dos sistemas de modo a criar um novo sistema computacional.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;

2 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;

3 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se classificam na subposição 1.1502.30; e

4 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam na subposição 1.1502.40.

1.1502.90 Outros serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos que não se alojam nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;

2 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;

3 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se classificam na subposição 1.1502.30;

4 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam na subposição 1.1502.40; e

5 - Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50.

1.1503 Serviços de projeto e desenvolvimento de redes em tecnologia da informação (TI) 

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de projeto, desenvolvimento, integração, manutenção e segurança de redes em tecnologia da informação, tais como:

- Serviços de criação, desenvolvimento e colocação em prática de redes, como por exemplo: “intranet” (rede particular que usa a rede mundial de computadores - internet pública - para fornecer serviços exclusivamente aos membros de uma entidade), “extranet” (rede particular que usa a rede mundial de computadores para conectar os diversos setores de uma entidade e seus parceiros externos) e redes privadas virtuais (rede de comunicação privada, normalmente utilizada por uma empresa ou um conjunto de empresas ou instituições, construída em cima de uma rede de comunicação pública, como a internet, e onde o tráfego de dados é levado pela rede pública utilizando protocolos padrão, não necessariamente seguro); e

- Serviços de criação e desenvolvimento de redes de segurança de forma a controlar o acesso de usuários não autorizados a dados e programas e para permitir o intercâmbio seguro de informações através de uma rede.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria, de segurança e de suporte em tecnologia da informação (TI), que se classificam na posição 1.1501;

2 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;

3 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;

4 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se classificam na subposição 1.1502.30;

5 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam na subposição 1.1502.40;

6 - Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50;

7 - Serviços de hospedagens de sítios na rede mundial de computadores, que se classificam na subposição 1.1506.10;

8 - Serviços de gerenciamento de redes, que se classificam na subposição 1.1507.10; e

9 - Serviços de manutenção de aplicativos e programas, que se classificam na posição 1.1508.

1.1504 Serviços de projeto e desenvolvimento de topografias de circuitos integrados

Nota Explicativa

Topografia de circuitos integrados significa uma série de imagens relacionadas, construídas ou codificadas sob qualquer meio ou forma, que represente a configuração tridimensional das camadas que compõem um circuito integrado, e na qual cada imagem represente, no todo ou em parte, a disposição geométrica ou arranjos da superfície do circuito integrado em qualquer estágio de sua concepção ou manufatura.

No âmbito da presente Nomenclatura, circuito integrado significa um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.

Aqui se classificam os serviços de projeto e desenvolvimento de topografias de circuitos integrados.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de projeto de circuitos integrados, que se classificam na posição 1.1505.

1.1505 Serviços de projeto de circuitos integrados

Nota Explicativa

No âmbito da presente Nomenclatura, a expressão “circuito integrado” diz respeito a um produto, em forma final ou intermediária, com elementos dos quais pelo menos um seja ativo e com algumas ou todas as interconexões integralmente formadas sobre uma peça de material ou em seu interior e cuja finalidade seja desempenhar uma função eletrônica.

Aqui se classificam os serviços de projeto de circuitos integrados.

Estão excluídos desta subposição:

Serviços de projeto e desenvolvimento de topografias de circuitos integrados, que se classificam na posição 1.1504.

1.1506 Serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia da informação (TI) 

Nota Explicativa

Hospedagem é termo que alude ao aluguel de espaço virtual em servidor com a finalidade de disponibilizar conteúdos na rede mundial de computadores (internet), como por exemplo, sítios eletrônicos, aplicativos e programas.

Nesta posição se classificam os serviços de fornecimento de infraestrutura em tecnologia da informação objetivando o processamento de dados, aplicações de hospedagem e a hospedagem de processos para clientes.

1.1506.10 Serviços de hospedagem de sítios na rede mundial de computadores

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de infraestrutura para a hospedagem de sítios na rede mundial de computadores de clientes. Também se incluem aqui, por exemplo, os serviços que agrupem a hospedagem e a gestão do sítio na rede mundial de computadores, assim como os aplicativos correlacionados. Frequentemente,a integração, a consultoria e a personalização de sistemas são partes desses serviços.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.10;

2 -Serviços de hospedagem de aplicativos e programas, que se classificam na subposição 1.1506.20; e

3 - Outros serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1506.90.

1.1506.20 Serviços de hospedagem de aplicativos e programas

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de hospedagem de aplicativos e programas de computador, associados ou não a consultoria, personalização e integração dos sistemas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.10;

2 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;

3 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;

4 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se classificam na subposição 1.1502.30;

5 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam na subposição 1.1502.40;

6 - Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50;

7 - Serviços de hospedagem de sítios na rede mundial de computadores, que se classificam na subposição 1.1506.10; e

8 - Outros serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1506.90.

1.1506.90 Outros serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia da informação (TI)  

Nota Explicativa

Aqui se classificam os demais serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia da informação, como por exemplo serviços de:

- Coinstalação, isto é, o fornecimento de um sistema seguro de cadastro de servidores e plataformas empresariais (este tipo de serviço, em regra, inclui a disponibilização do espaço para equipamentos de informática e programas de computadores do cliente, conexão à rede mundial de computadores ou outras redes de comunicação e monitoração de servidores; aos clientes é deixada a responsabilidade pela gestão do sistema operacional, dos equipamentos e dos programas);

- Armazenamento de dados, ou seja, serviços de gestão ou administração do armazenamento e suporte de gestão remota de dados, tais como serviços de apoio técnico, armazenamento, ou transferência de dados;

- Gerenciamento de dados (aqui se incluem os serviços de padronização, mobilização, mapeamento, racionalização e localização de dados e arquitetura de sistemas);

- Infraestrutura necessária à transmissão de áudio e vídeo (aqui se incluem os serviços de envio de dados de áudio e vídeo através da rede mundial de computadores ou prestação de serviços associados ao armazenamento, produção, incluindo codificação, e suporte de transmissão de áudio e vídeo); e

- Provisão de infraestruturas (aqui se incluem, dentre outros, os serviços de processamento de dados do cliente e compartilhamento temporário de computadores).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.10;

2 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos e programas não personalizados (não customizados), que se classificam na subposição 1.1502.10;

3 - Serviços de projeto e desenvolvimento, adaptação e instalação de aplicativos personalizados (customizados), que se classificam na subposição 1.1502.20;

4 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se classificam na subposição 1.1502.30;

5 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam na subposição 1.1502.40;

6 - Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50;

7 - Serviços de hospedagem de sítios na Internet, que se classificam na subposição 1.1506.10;

8 - Serviços de hospedagem de aplicativos e programas, que se classificam na subposição 1.1506.20;

9 - Serviços de telecomunicação pela rede mundial de computadores, que se classificam na posição 1.1702;

10 - Serviços de oferta de conteúdo de acesso imediato (on-line), que se classificam na posição 1.1703;

11 - Serviços de agências de notícias, que se classificam na posição 1.1704;

12 - Serviços de biblioteca e arquivo, que se classificam na posição 1.1705; e

13 - Serviços de difusão, programação e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição 1.1706.

1.1507 Serviços de gerenciamento de infraestrutura de tecnologia da informação (TI) 

Nota Explicativa

Esta posição serve de nicho aos serviços de gerenciamento de infraestrutura de tecnologia da informação, o que envolve a criação e a monitoração dessa infraestrutura, incluindo-se aqui equipamentos de informática, programas de computador e redes.

1.1507.10 Serviços de gerenciamento de redes

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de gerenciamento de redes, o que envolve a gestão e o acompanhamento da comunicação entre redes, bem como os equipamentos necessários ao diagnóstico de problemas e a coleta de dados estatísticos sobre a utilização, capacidade e outros parâmetros operacionais da rede. Além disso, incluem-se aqui os serviços de gerenciamento de segurança quando relacionados a redes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.10;

2 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de páginas eletrônicas, que se classificam na subposição 1.1502.30;

3 - Serviços de projeto e desenvolvimento de estruturas e conteúdo de bancos de dados, que se classificam na subposição 1.1502.40;

4 - Serviços de integração de sistemas em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1502.50;

5 - Serviços de hospedagem de sítios na rede mundial de computadores, que se classificam na subposição 1.1506.10; e

6 - Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais, que se classificam na subposição 1.1507.20.

1.1507.20 Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de gerenciamento de sistemas computacionais, isto é, a gestão e a operação de sistemas de informática para terceiros.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.10;

2 - Serviços de hospedagem de sítios na rede mundial de computadores, que se classificam na subposição 1.1506.10;

3 - Serviços de hospedagem de aplicativos e programas, que se classificam na subposição 1.1506.20;

4 - Outros serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1506.90;

5 - Serviços de gerenciamento de redes, que se classificam na subposição 1.1507.10; e

6 - Serviços de manutenção de aplicativos e programas, que se classificam na posição 1.1508.

1.1507.90 Outros serviços de gerenciamento de infraestrutura de tecnologia da informação (TI)

Nota Explicativa

Aqui se classificam os demais serviços de infraestrutura de tecnologia da informação que não se alojam nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de consultoria em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.10;

2 - Serviços de gerenciamento de redes, que se classificam na subposição 1.1507.10; e

3 - Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais, que se classificam na subposição 1.1507.20.

1.1508 Serviços de manutenção de aplicativos e programas

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de manutenção de aplicativos e programas, o que é diferente dos serviços de suporte em tecnologia da informação (estes serviços incluem a solução eventual de problemas, reparos e atualizações de programas de computador). Já os serviços de manutenção de aplicativos e programas são feitos de forma preventiva ou corretiva, isto é, respectivamente, de forma sistemática ou quando for necessário e poderá envolver a criação e a escrita de linhas adicionais de código visando à solução dos problemas.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de suporte em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.30;

2 - Serviços de manutenção e reparação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam na subposição 1.2001.20; e

3 - Serviços de treinamento na utilização de programas para computador, que se classificam na subposição 1.2206.19.

1.1509 Serviços auxiliares de processamento de dados

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços auxiliares de processamento de dados, tais como serviços de processamento de dados para terceiros e preparo ou locação de programas de computador.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de suporte em tecnologia da informação, que se classificam na subposição 1.1501.30;

2 - Serviços de projeto e desenvolvimento de aplicativos e programas em tecnologia da informação, que se classificam na posição 1.1502;

3 - Serviços de infraestrutura para hospedagem em tecnologia da informação, que se classificam na posição 1.1506;

4 - Serviços de manutenção e reparação de computadores e seus periféricos e maquinário de escritório, que se classificam na subposição 1.2001.20; e

5 - Serviços de treinamento na utilização de programas para computador, que se classificam na subposição 1.2206.19.

1.1510 Outros serviços de gerenciamento de tecnologia da informação (TI)

Nota Explicativa

Aqui se classificam diversos serviços de gerenciamento de tecnologia da informação não contemplados nas subposições precedentes, como por exemplo:

- Coordenação e supervisão dos recursos utilizados na preparação, exploração e finalização de projeto destinado a cliente específico; e

- Gerenciamento de projetos em tecnologia da informação, que pode incluir avaliação orçamentária, contábil e controle de custos, aquisições, planejamento e outras condições operacionais, coordenação do trabalho de organizações subcontratadas e inspeção e controle de qualidade.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de contabilidade, que se classificam na subposição 1.1302.21;

2 - Serviços gerenciais e consultoria gerencial, que se classificam na subposição 1.1401.1;

3 - Serviços de gerenciamento de redes, que se classificam na subposição 1.1507.10; e

4 - Serviços de gerenciamento de sistemas computacionais, que se classificam na subposição 1.1507.20.

Capítulo 16 
Reservado para possível uso futuro

Capítulo 17 
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações

Notas.

1) Na posição 1.1701:

a) “serviço de telecomunicações” é o serviço que possibilita a oferta de  telecomunicações;

b) “telecomunicação” é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;

c) “serviço de valor adicionado” é aquele que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações;

d) “local” é uma determinada área de tarifação ou um determinado código numérico ou ainda uma determinada área de registro;

e) “interconexão” é a ligação entre redes de telecomunicações funcionalmente compatíveis, de modo que os usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-se com usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis.

2) Na posição 1.1702, entende-se por “backbone” (espinha dorsal) o esquema de ligações centrais de um sistema informatizado mais amplo, tipicamente de elevado desempenho, e que possibilita o fluxo de dados e informações através da rede mundial de computadores.   

3) Na posição 1.1706, a “transmissão” inclui a repetição de sinais de rádio e televisão.

Considerações Gerais

No presente Capítulo se classificam os serviços de:

- Telecomunicação (posição 1.1701), como por exemplo, telefonia fixa e móvel, transmissão de dados e redes privadas;

- Oferta de informações (posições 1.1702, 1.1703, 1.1704 e 1.1705), tal como na oferta de conteúdo de acesso imediato, agências de notícias e em bibliotecas e arquivos; e

- Difusão, programação e distribuição de programas de rádio e televisão (posição 1.1706).  

Dentre os serviços que aqui se classificam destacam-se os serviços de telecomunicação, que são o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação.

Neste contexto define-se telecomunicação como a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.

1.1701 Telefonia e outros serviços de telecomunicações

Os dois gêneros de serviços de telecomunicação que se alojam na posição 1.1701 se apresentam divididos em seis subgêneros, quais sejam, serviços:

- Telefônico fixo comutado (STFC), nas modalidades local, longa distância nacional e internacional;

- Móvel pessoal (SMP);

- Redes privadas;

- Transmissão de dados;

- Distribuição de programação de televisão por assinatura; e

- Outros serviços de telecomunicação.

Esses subgêneros são detalhados nas subposições que se seguem.

1.1701.1 Serviços de telecomunicações fixos e serviços de valor adicionado

Nesta subposição se classificam os serviços de:

- Telecomunicações fixos, comutados em banda estreita e banda larga;

- Acesso e uso de telecomunicações fixos, comutados em banda estreita e banda larga;

- Valor adicionado, inclusive a prestação de serviços de acesso à rede telefônica pública para a transmissão e comutação de voz, dados e vídeo quando a chamada é feita a partir de um telefone fixo do cliente; e

- Gerência de redes fixas e administração de usuários fixos e serviços de interconexão pelo uso de rede fixa.

Ademais, também se aloja aqui os serviços de gestão de chamadas de telecomunicações fixos mediante a cobrança de tarifa diferente da tarifa de acesso, comumente denominada de “assinatura”.

1.1701.11 Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados, inclusive sua gestão, feitos a partir do telefone fixo do cliente ou em troca de uma taxa diferente da que se cobra a título de tarifa de acesso (assinatura).  Esses serviços são viabilizados pela utilização de programas de informática e base de dados especializadas vinculados às redes de telecomunicação.

Incluem-se também aqui os serviços de:

- Chamada em espera;

- Remissão de chamada;

- Identificação do número que faz e do que recebe a chamada;

- Recebimento de múltiplas chamadas;

- Retorno da chamada;

- Filtro de chamadas;

- Bloqueio de chamadas;

- Rechamada automática; - Resposta de chamada;

- Correio de voz; e

- Menu de voz.  

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

2 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

3 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

4 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

5 - Serviços de telecomunicações móveis e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.2;

6 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30; e

7 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40.

1.1701.12 Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços e uso realizados por redes de telecomunicação fixa. Esses serviços possibilitam o acesso e uso da rede pública de telefonia o que viabiliza a transmissão de voz e, também, dados a partir de um telefone fixo privado ou público, sendo nesse último caso acionado através de fichas ou cartões específicos para a realização do serviço. Esse serviço possibilita o envio e a recepção de ligações telefônicas nacionais e internacionais, pois é responsável pela viabilização da intercomunicação entre as diversas redes de comunicação.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

3 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

4 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

5 - Serviços de telecomunicações móveis e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.2;

6 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30; e

7 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40.

1.1701.13 Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos

Nota Explicativa

Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Dessa maneira o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

Aqui se classificam os serviços de prestação de acesso e utilização da rede telefônica pública para a transmissão e comutação de voz, dados e vídeo quando a chamada é iniciada de um telefone fixo ou de um telefone público ou semipúblico que funciona com moedas ou cartões. São exemplos desse tipo de serviços:

- A recepção e a realização de chamadas nacionais ou internacionais;

- Fornecimento de serviços de mensagens instantâneas de texto (Short Message Service - SMS) e serviços de mensagem multimídia (Multimedia Messaging Service - MMS); e

- Chamadas telefônicas com serviço de acesso.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Arrendamento mercantil operacional ou locação de equipamentos de telecomunicação, sem operador, que se classificam na subposição 1.1101.25;

2 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de telecomunicações móveis e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.2;

7 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

8 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

9 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90.

1.1701.14 Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos serviços envolvidos com a gerência de redes fixas e administração de seus usuários.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

5 - Serviços de telecomunicações móveis e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.2;

6 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

7 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

8 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90.

1.1701.15 Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços que viabilizam a interconexão das redes de telecomunicação fixa.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de telecomunicações móveis e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.2;

6 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

7 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

8 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90.

1.1701.19 Outros serviços de telecomunicações fixas

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de telecomunicações fixas que não se alojam nas subposições precedentes.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de telecomunicações móveis e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.2;

7 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

8 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

9 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90.

1.1701.2 Serviços de telecomunicações móveis e serviços de valor adicionado

Nota Explicativa

Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Dessa maneira o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

1.1701.21 Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de gestão da chamada para o uso de um dispositivo móvel por taxa cobrada a parte da “taxa de acesso ao serviço móvel” (assinatura). Esses serviços são viabilizados pela utilização de programas de informática e base de dados vinculados às redes de telecomunicação. No âmbito de tais serviços se incluem: (i) chamada em espera; (ii) remissão de chamada; (iii) identificador de chamada; (iv) recebimento de múltiplas chamadas; (v) visualização de chamada; (vi) retorno de chamada; (vii) filtro de chamada; (viii) bloqueio de chamada; (ix) rechamada automática; (x) resposta de chamada; (xi) correio de voz; e (xii) menus de voz.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.22;

7 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição 1.1701.23;

8 - Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.24;

9 - Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;

10 - Serviços de usuário visitante (roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;

11 - Serviços nomádicos, que se classificam na subposição 1.1701.27;

12 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

13 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

14 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90.

1.1701.22 Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de prestação de serviços de acesso e uso de redes comutadas, nas bandas estreita e larga, para a transmissão de voz, dados e vídeo quando a chamada procede ou termina em um telefone ou dispositivo móvel, como por exemplo:

- Telefone celular;

- Serviços de comunicação pessoal (PCS);

- Rádio móvel especializado melhorado (ESMR);

- Telefones por satélites;

- Pagers; e

- Rádios móveis.

Incluem-se aqui também os recursos de chamadas combinados com o serviço de acesso e os serviços de telefonia sem fio e serviços de transmissão de dados sem fio.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.21;

7 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição 1.1701.23;

8 - Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.24;

9 - Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;

10 - Serviços de usuário visitante (roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;

11 - Serviços nomádicos, que se classificam na subposição 1.1701.27;

12 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

13 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

14 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90.

1.1701.23 Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis

Nota Explicativa

Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Dessa maneira o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

Aqui se classificam os serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.21;

7 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.22;

8 - Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.24;

9 - Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;

10 - Serviços de usuário visitante (roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;

11 - Serviços nomádicos, que se classificam na subposição 1.1701.27;

12 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

13 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

14 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90.

1.1701.24 Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos serviços envolvidos com a gerência de redes móveis e administração dos seus usuários.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.21;

7 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.22;

8 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição 1.1701.23;

9 - Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;

10 - Serviços de usuário visitante (roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;

11 - Serviços nomádicos, que se classificam na subposição 1.1701.27;

12 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

13 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

14 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90.

1.1701.25 Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços que viabilizam a interconexão das redes de telecomunicação móvel.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.21;

7 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.22;

8 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição 1.1701.23;

9 - Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.24;

10 - Serviços de usuário visitante (roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;

11 - Serviços nomádicos, que se classificam na subposição 1.1701.27;

12 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

13 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

14 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90.

1.1701.26 Serviços de usuário visitante (roaming)

Nota Explicativa

Na subposição em tela, o termo “roaming” designa os serviços prestados ao usuário de telefonia móvel em áreas fora da localidade geográfica onde está registrado.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.21;

7 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.22;

8 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição 1.1701.23;

9 - Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.24;

10 - Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;

11 - Serviços nomádicos, que se classificam na subposição 1.1701.27;

12 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

13 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

14 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90.

1.1701.27 Serviços nomádicos

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços que possibilitem o usuário mudar o seu ponto de acesso, às redes de telecomunicações. Enquanto o usuário se desloca para um novo ponto de acesso, o serviço encontra-se totalmente desativado, isto é, não existe continuidade de serviço.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.21;

7 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.22;

8 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição 1.1701.23;

9 - Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.24;

10 - Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;

11 - Serviços de usuário visitante (roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;

12 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

13 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

14 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90.

1.1701.29 Outros serviços de telecomunicações móveis

Nota Explicativa

Aqui se classificam os outros serviços de telecomunicações móveis que não estejam classificados nas subposições anteriores.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.21;

7 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.22;

8 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição 1.1701.23;

9 - Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.24;

10 - Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;

11 - Serviços de usuário visitante (roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;

12 - Serviços nomádicos, que se classificam na subposição 1.1701.27;

13 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

14 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

15 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90.

1.1701.30 Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de redes privadas, isto é, serviços de acesso a telecomunicações, com ou sem fio, entre pontos específicos para uso exclusivo do cliente; os serviços de interesse restrito , de abrangência local, nacional ou internacional; e os serviços de valor adicionado.

Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Dessa maneira o serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.21;

7 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.22;

8 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição 1.1701.23;

9 - Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.24;

10 - Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;

11 - Serviços de usuário visitante (roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;

12 - Serviços nomádicos, que se classificam na subposição 1.1701.27;

13 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40; e

14 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90.

1.1701.40 Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de transmissão de dados, ou seja, serviços de prestação de acesso a instalações, com ou sem fio, concebidos especificamente para a transmissão eficiente de dados em um regime de pagamento proporcional ao uso. Além desses aqui também se incluem os serviços de linha dedicada, isto é, de Linha telefônica entre dois pontos e que é que mantida permanentemente ligada, como ocorre, por exemplo, nas conexões que entre computadores e seu provedor de acesso.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.21;

7 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.22;

8 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição 1.1701.23;

9 - Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.24;

10 - Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;

11 - Serviços de usuário visitante (roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;

12 - Serviços nomádicos, que se classificam na subposição 1.1701.27;

13 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

14 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90; e

15 - Serviços de acesso à rede mundial de computadores, que se classificam na subposição 1.1702.2.

1.1701.50 Serviços de distribuição de programação de televisão por assinatura

Nota Explicativa

Aqui se classificam, por exemplo, os serviços de:

- Disponibilização de programação básica geralmente mediante pagamento de mensalidade. Esse pacote básico contém um número mínimo de canais disponibilizados aos assinantes, e deve ser adquirido para obtenção de qualquer outro pacote adicional mais completo.

- Disponibilização de programação adicional aquela incluída no pacote básico, mediante pagamento de uma taxa separada e acrescida à taxa básica. Este serviço de programação pode ser fornecido nos pacotes pré-determinados pela operadora de satélite ou de MDS, nos pacotes pré-determinados pelo assinante, ou à escolha livre.

- Disponibilização aos assinantes a possibilidade de assistir a um programa especifico (filme ou evento) em sua casa, mediante pagamento determinado e proporcional ao uso. A esse tipo de fornecimento dá-se o nome de pague e assista (pay per view).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.21;

7 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.22;

8 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição 1.1701.23;

9 - Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.24;

10 - Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;

11 - Serviços de usuário visitante (roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;

12 - Serviços nomádicos, que se classificam na subposição 1.1701.27;

13 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40;

14 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90; e

15 - Serviços de difusão, programação e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição 1.1706

1.1701.90 Outros serviços de telecomunicação

Nota Explicativa

Aqui se classificam todos os demais serviços de telecomunicação que não se classificam nas subposições anteriores, como por exemplo, os serviços de:

- Prestação, por um prestador de telecomunicação, de serviços, com ou sem fio, para inicializar, encerrar ou transferir chamadas para outro prestador de serviços de telecomunicação;

- Satélites para inicializar, encerrar ou transmitir chamadas para outro prestador de serviço de telecomunicações;

- Prestação de acesso privativo, por um prestador de telecomunicação para um prestador de serviços adicionados de telecomunicações;

- Disponibilização de comutação para prestadores de serviços de telecomunicação;

- Cobrança por interconexão, inicialização ou encerramento de chamadas nacionais ou internacionais;

- Cobrança, por prestadores de longa distância, para chamadas iniciadas em telefone tarifado ou dentro da rede local de outro prestador;

- Cobrança pelo uso de instalações compartilhadas, tal como no caso dos telefones públicos;

- Cobrança pelo uso exclusivo de circuitos telefônicos; e

- Provisão de serviços de telecomunicação não classificados anteriormente como ocorre com o telégrafo, telex e serviços de áudio-conferência.

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que se classificam na subposição 1.1701.15;

6 - Serviços de chamada de telecomunicações móveis comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.21;

7 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações móveis comutado em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.22;

8 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações móveis, que se classificam na subposição 1.1701.23;

9 - Serviços de gerência das redes móveis e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.24;

10 - Serviços de interconexão pelo uso de rede móvel, que se classificam na subposição 1.1701.25;

11 - Serviços de usuário visitante (roaming), que se classificam na subposição 1.1701.26;

12 - Serviços nomádicos, que se classificam na subposição 1.1701.27;

13 - Serviços de redes privadas, serviços de interesse restrito e serviços de valor adicionado, que se classificam na subposição 1.1701.30;

14 - Serviços de transmissão de dados e serviços de exploração de linha dedicada, que se classificam na subposição 1.1701.40;

15 - Disponibilização de comutação para outros prestadores de serviços de telecomunicação, que se classificam na subposição 1.1701.90;

16 - Serviços de fornecimento de infraestrutura de acesso (backbone) à rede mundial de computadores, que se classificam na subposição 1.1702.10;

17 - Prestação de conexão com a rede mundial de computadores compatível com os dispositivos móveis, que se classificam na subposição 1.1702.2; e

18 - Serviços de difusão, programação e distribuição de programas de rádio e televisão, que se classificam na posição 1.1706.

1.1702 Serviços de telecomunicação pela rede mundial de computadores

O gênero serviços de telecomunicação pela rede mundial de computadores é composto por três subgêneros de serviços, quais sejam, serviços de: (i) infraestrutura de acesso à rede mundial de computadores;  (ii) acesso a mencionada rede; e (iii) outros serviços na rede mundial de computadores.

1.1702.10 Serviços de fornecimento de infraestrutura de acesso (backbone) à rede mundial de computadores 

Nota Explicativa

Aqui se classificam os serviços de conexão à rede mundial de computadores ofertados por um fornecedor de acesso à rede mundial de computadores (Internet Service Provider - ISP).

Estão excluídos desta subposição:

1 - Serviços de chamada de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga , que se classificam na subposição 1.1701.11;

2 - Serviços de acesso e uso de telecomunicações fixos comutados em banda estreita e banda larga, que se classificam na subposição 1.1701.12;

3 - Serviços de valor adicionado sobre serviços de telecomunicações fixos, que se classificam na subposição 1.1701.13;

4 - Serviços de gerência de redes fixas e administração de seus usuários, que se classificam na subposição 1.1701.14;

5 - Serviços de interconexão pelo uso da rede fixa, que