Resolução SERC nº 1.659 de 27/02/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 fev 2003

Dispõe sobre o prazo e a forma de entrega da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), relativa ao ano-base 2002.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e

CONSIDERANDO a necessidade de se determinar o prazo de entrega da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) e estabelecer a forma para a sua apresentação mediante sistema informatizado,

RESOLVE:

Art. 1º A Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) relativa ao ano-base 2002 deve ser feita até o dia 31 de março de 2003, obrigatoriamente com a utilização dos programas (softwares) DAP 2002 ou DAP 2003, podendo ser entregue:

I - por transmissão, via internet, através do endereço http://www.sefaz.ms.gov.br, no caso de DAP motivo "030 - Revalidação";

II - por disquete, a ser entregue nas Agências Fazendárias, independentemente do motivo a que se refere.

Art. 2º A entrega da DAP, por disquete, deve ser feita por meio de disquete no formato 3 1/2", com capacidade de 1,44 MB, que:

I - contenha, unicamente, os dados processados pelo programa (software) específico distribuído pela Secretaria de Estado de Receita e Controle;

II - tenha etiqueta de identificação, emitida por qualquer meio, com o seguinte conteúdo:

a) o nome do produtor, a inscrição estadual, o endereço e o telefone, no caso de disquete com DAP(s) de um único contribuinte, conforme modelo constante no Anexo I a esta Resolução;

b) o nome do profissional responsável (contador/técnico em contabilidade), e seus dados, número do CRC, endereço e telefone, no caso de disquete com DAP(s) de diversos contribuintes, conforme modelo constante no Anexo II a esta Resolução;

III - esteja acompanhado do "Protocolo de Entrega" a que se refere o art. 4º.

Art. 3º Um mesmo disquete pode conter arquivos referentes a DAP(s) relativas a estabelecimentos e anos-base diversos, devendo o "Protocolo de Entrega" ser gerado, separadamente, por estabelecimento e por ano-base.

Art. 4º O "Protocolo de Entrega" de DAP por disquete, gerado pelo programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, deve ser assinado pelo contribuinte ou seu representante e entregue:

I - em duas vias, no caso de DAP(s) motivo "043 - Retificação" e/ou "051 - Baixa", com a seguinte destinação:

a) uma via deve ser retida pela Agência Fazendária, para ser encaminhada à Coordenadoria de Dados Tributários;

b) outra via deve ser devolvida ao contribuinte, após a validação dos dados contidos, devidamente recibada, como prova da entrega da DAP;

II - em uma via, no caso de DAP motivo "030 - Revalidação", que deve ser devolvida ao contribuinte após a validação dos dados contidos, devidamente recibada, como prova da entrega da DAP.

Art. 5º Considera-se entregue a DAP após a validação de seus dados, mediante protocolo:

I - eletrônico, fornecido no momento da entrega via internet, através do documento "Protocolo de Entrega";

II - de recebimento, efetuado pela Agência Fazendária no documento "Protocolo de Entrega".

§ 1º No caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, o "Protocolo de Entrega" de DAP por disquete não pode ser devolvido pela Agência Fazendária até que a validação dos dados esteja regularizada.

§ 2º Deve ser recusado o disquete cujos dados não tenham sido gerados pelo programa específico distribuído pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.

Art. 6º O programa (software) distribuído pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, que contém as instruções pormenorizadas para a sua utilização, pode ser:

I - obtido nas Agências Fazendárias, juntamente com as instruções para a sua instalação, mediante o fornecimento, pelo interessado, de seis disquetes no formato 3 1/2" e capacidade de 1,44 Mb, para a sua gravação;

II - descarregado (download), via Internet, pelos contribuintes ou contadores que possuam acesso, no endereço eletrônico: http://www.sefaz.ms.gov.br;

III - reproduzido livremente.

Parágrafo único. A configuração mínima exigida para a instalação do programa (software) a que se refere o caput deste artigo é:

I - equipamento PC ou compatível;

II - 32 MB de memória RAM;

III - drive para disquete de 3 1/2";

IV - sistema operacional WINDOWS 95 ou superior;

V - disco rígido com 100 MB de espaço livre;

VI - impressora.

Art. 7º Os arquivos de dados utilizados para geração da DAP na forma prevista nesta Resolução devem ser mantidos em meio magnético pelo prazo mínimo de cinco anos, contado do primeiro dia do ano-base subseqüente àquele a que a DAP se refere.

Parágrafo único. O "Protocolo de Entrega" deve ser conservado pelo mesmo prazo.

Art. 8º As instruções para preenchimento dos campos constantes nos programas (softwares) DAP 2002 e DAP 2003 serão disponibilizadas pela opção de menu "Ajuda" dos respectivos programas.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, de 27 de fevereiro de 2003.

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO I - À RESOLUÇÃO SERC Nº 1.659, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003

Nome do Produtor: ...........................................

Inscrição Estadual: ...........................................

Endereço: ..........................................................

Telefone/contato: ..............................................

ANEXO II - À RESOLUÇÃO SERC Nº 1.659, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2003

Nome: .................................................................

Qualificação: ......................................................

N. da Insc. no CRC: ............................................

Endereço: ...........................................................

Telefone/contato: ...............................................