Resolução CFM nº 1.645 de 09/08/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2002

Estabelece normas e procedimentos para tomada e prestação de contas dos Conselhos de Medicina.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFM nº 1.758, de 12.01.2005, DOU 26.01.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da Administração Pública Federal;

Considerando as disposições contidas nas Instruções Normativas nºs 13, de 04.12.1996 e 42, de 3 de julho de 2002, do Tribunal de Contas da União;

Considerando o decidido em Reunião Plenária realizada em 9 de agosto de 2002, resolve:

Art. 1º As prestações de contas dos dirigentes e demais responsáveis por atos de gestão administrativa e financeira abrangidos pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, serão, a partir do exercício financeiro de 2002, organizadas e apresentadas ao Conselho Federal de Medicina de acordo com as disposições constantes nesta resolução.

Art. 2º A apresentação das prestações de contas a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da data de encerramento do correspondente exercício financeiro.

Art. 3º O prazo fixado no artigo anterior somente poderá ser prorrogado pelo Plenário do Conselho Federal de Medicina, em caráter excepcional, mediante solicitação fundamentada, formulada pelo presidente do Conselho de Medicina respectivo.

Art. 4º A inobservância do prazo previsto no art. 2º ou do prazo concedido na forma do art. 3º configurará ocorrência de prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.

Art. 5º Verificada a omissão no dever de prestar contas, o Plenário do Conselho Federal de Medicina nomeará Comissão específica para constituir processo de tomada de contas especial, na forma da Instrução Normativa nº 13, de 4 de dezembro de 1996, do Tribunal de Contas da União, e o resultado da apuração será encaminhado àquela Corte de contas, propondo a adoção das providências cabíveis.

Art. 6º No curso do exame de processo de tomada e prestação de contas, a Comissão ordenará as diligências que entender necessárias, estipulando o prazo de até 15 (quinze) dias para seu cumprimento, salvo nos casos em que a natureza do atendimento exija prazo diferenciado.

Art. 7º O Conselho Federal de Medicina julgará as prestações de contas dos Conselhos Regionais de Medicina, de cada exercício, até o dia 30 de abril do ano seguinte; e o Conselho Pleno Nacional julgará a prestação de contas do Conselho Federal de Medicina, de cada exercício, até o dia 31 de março do ano seguinte.

§ 1º O prazo estipulado no caput deste artigo será suspenso se for configurada qualquer uma das seguintes situações:

I - Quando do exame do processo resultar inspeção;

II - Quando for determinado o sobrestamento do julgamento de processo de prestação de contas em decorrência de haver tramitação de processo de denúncia, representação, inquérito, inspeção, auditoria ou outros fatos cuja decisão a ser proferida possa vir a afetar o mérito das respectivas contas.

§ 2º O presidente do Conselho Federal de Medicina levará ao conhecimento do Plenário, em Sessão Ordinária, de forma consolidada, a relação das prestações de contas que não puderam ser julgadas no prazo previsto no caput deste artigo, assinalando as causas impeditivas, indicadas ou não no parágrafo anterior, para deliberação a respeito da adoção de providências saneadoras.

Art. 8º As prestações de contas somente serão consideradas oficialmente entregues ao Conselho Federal de Medicina se contiverem todas as peças exigidas nesta resolução devidamente formalizadas, podendo o setor competente, descumprida tal condição, devolver o processo à sua origem, permanecendo o Conselho Regional de Medicina em situação de inadimplência quanto ao seu dever de prestar contas.

Art. 9º Os processos de prestação de contas dos Conselhos Regionais de Medicina serão encaminhados ao Setor de Controle Interno do Conselho Federal de Medicina para exame e parecer; em seguida, ao conselheiro tesoureiro, a quem caberá proferir relatório e voto a ser apreciado e votado pelo Plenário.

Parágrafo único. O conselheiro tesoureiro, antes de submeter o processo de prestação de contas ao Plenário, poderá solicitar a citação, audiência dos responsáveis ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos e formação de seu juízo.

Art. 10. O processo de prestação de contas do Conselho Federal de Medicina será apreciado pelo Conselho Pleno Nacional, com base no parecer da Comissão de Tomada de Contas do Conselho Federal de Medicina e no relatório e parecer de auditores independentes.

Art. 11. As decisões nos processos de prestação de contas podem ser preliminares ou definitivas.

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Plenário do Conselho Federal de Medicina ou Conselho Pleno Nacional, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Plenário julga as contas regulares, regulares com ressalvas ou irregulares:

I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal da qual não resulte qualquer evidência de apropriação indébita ou dano ao Conselho Regional de Medicina e/ou ao Conselho Federal de Medicina;

III - Irregulares, quando for comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegítimo, ilegal ou antieconômico;

c) infração às normas legais ou regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

d) apropriação indébita, desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores.

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no inciso III, d, do parágrafo anterior, o Plenário determinará, por intermédio do conselheiro secretário-geral:

I - Imediatas providências para a remessa de cópia de toda a documentação ao Ministério Público Federal e ao Tribunal de Contas da União, para ajuizamento das ações penais cabíveis;

II - Abertura de procedimento ético-disciplinar contra o responsável; e

III - Afastamento dos ordenadores de despesas dos cargos que ocuparem, até o término do julgamento em última instância do processo ético-disciplinar contra eles instaurado.

Art. 12. As prestações de contas serão constituídas pelas seguintes peças:

I - Rol de responsáveis, observada a seguinte relação:

a) o dirigente máximo;

b) os responsáveis por atos de gestão, definidos em lei, regulamento ou regimento interno;

c) os membros da Comissão de Tomada de Contas ou Comissão de Controle Interno; e

d) os co-responsáveis por atos de gestão.

II - Relatório de gestão, destacando, dentre outros elementos:

a) a execução dos programas ou projetos de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, das causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas fixadas;

b) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela entidade;

c) as medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudicaram ou inviabilizaram o alcance dos objetivos colimados;

d) as transferências de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos previstos, sendo que, nas hipóteses do art. 8º da Lei nº 8.443/92, deverão constar, ainda, informações sobre as providências adotadas para a devida regularização de cada caso, inclusive sobre a instauração da correspondente Tomada de Contas Especial;

e) as informações sobre o cumprimento das disposições contidas na Lei nº 8.666/93;

f) os esclarecimentos sobre as aquisições de bens imóveis; e

g) as informações sobre o quantitativo de pessoal, admissões e demissões, especificando a forma de contratação e os procedimentos para demissão.

III - Relatório e parecer de auditoria, emitidos pelo órgão interno de controle, quando houver contratação para este tipo de serviço ou quando houver investigação pelo Conselho Federal de Medicina, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, indicando as providências adotadas;

b) irregularidades ou ilegalidades que resultaram em prejuízo, indicando as medidas implementadas com vistas ao pronto ressarcimento ao Conselho;

c) atos de gestão ilegítimos ou antieconômicos que resultaram em dano ao erário ou prejudicaram o desempenho da ação administrativa no cumprimento dos programas de trabalho, indicando as providências adotadas;

d) transferências e recebimentos de recursos mediante convênio, acordo, ajuste, termo de parceria e outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio e contribuição, destacando, dentre outros aspectos, a observância às normas legais e regulamentares pertinentes, a correta aplicação dos recursos e o atingimento dos objetivos colimados;

e) regularidade dos processos licitatórios, dos atos relativos à dispensa e à inexigibilidade de licitação, bem como dos contratos;

f) resultados da gestão, quanto à eficácia e eficiência;

g) cumprimento das determinações expedidas pelo Tribunal de Contas da União; e

h) justificativas apresentadas pelo responsável sobre as irregularidades apontadas.

IV - Balanços e demonstrativos contábeis, conforme estabelecido no Manual de Procedimentos Contábeis e Financeiros, aprovado pela Resolução CFM nº 1.644/2002, de 9 de agosto de 2002, a seguir:

a) comparativo da receita orçada com a arrecadada;

b) comparativo da despesa autorizada com a realizada;

c) balanço financeiro;

d) balanço patrimonial comparado;

e) demonstração das variações patrimoniais;

f) conciliação bancária, acompanhada dos extratos bancários; e

g) demonstrativo comprobatório dos saldos das contas patrimoniais.

V - Parecer da Comissão de Tomada de Contas ou Controle Interno.

VI - Declaração expressa da respectiva Unidade de Pessoal de que as pessoas relacionadas no rol de responsáveis estão em dia com a exigência da apresentação da declaração de bens e rendas de que trata a Lei nº 8.730/93.

VII - Esclarecimentos do responsável quanto ao eventual déficit no confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada e/ou na Demonstração das Variações Patrimoniais no confronto entre as variações ativas e passivas.

VIII - Resolução do colegiado competente, com manifestação conclusiva sobre as contas, encaminhada sob a forma de extrato.

Art. 13. Os Conselhos de Medicina deverão manter, em perfeito estado de conservação, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios dos atos de gestão financeira e administrativa que comprovem as informações constantes nos processos de prestações de contas, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da decisão definitiva de julgamento das contas pelo Conselho Federal de Medicina ou Conselho Pleno Nacional.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o responsável à sanção prevista no art. 5º desta resolução.

Art. 14. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE

Presidente do Conselho

RUBENS DOS SANTOS SILVA

Secretário-Geral"