Resolução CODEFAT nº 164 de 29/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 30 abr 1998

Disciplina a remuneração dos saldos dos recursos não desembolsados pelo agente pagador do benefício do Seguro-Desemprego.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 923 DE 18/11/2021, efeitos a partir de 01/12/2021):

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1998, os saldos diários da conta-suprimento do Seguro-Desemprego serão remunerados pelo agente pagador dos benefícios, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 2º. As remunerações, a que se refere o artigo 1º, serão apuradas mensalmente e recolhidas ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo implicará remuneração dos saldos de recursos com base no mesmo índice que remuneram os saldos do Tesouro Nacional (artigo 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com redação dada pela Lei nº 9.027, de 13 de abril de 1995), atualmente a taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou outro índice que legalmente venha a substituí-lo, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 3º. Os índices para a remuneração dos recursos do FAT, decorrentes da aplicação do disposto nesta Resolução, serão compostos pela acumulação das taxas diárias relativas ao período compreendido entre a data de apuração da remuneração e a data do seu efetivo recolhimento.

Parágrafo único. Os índices de que trata o caput deste artigo deverão ser arredondados para a oitava casa decimal.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Delúbio Soares de Castro

Presidente do Conselho