Resolução CFB nº 161 DE 14/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2015

Dispõe sobre a Carteira de Identidade Profissional do Bibliotecário (CIP) dando nova redação à Resolução CFB nº 356/1989.

A Presidente do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, o Decreto nº 56.725 de 16 de agosto de 1965, a Lei 9.674 de 25 de junho de 1998 e o Regimento Interno do CFB e,

Considerando a necessidade de zelar pela imagem e segurança da identificação do profissional bibliotecário;

Considerando a Lei nº 6.206, de 07 de maio de 1975, que confere validade em território nacional como prova de identidade, para qualquer efeito, à carteira emitida pelos conselhos profissionais;

Considerando o inciso III do art. 2º, da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que garante que a identificação civil possa ser atestada por meio da carteira de identidade emitida pelos conselhos profissionais;

Considerando a necessidade de modernização e segurança da identificação do Bibliotecário registrado nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB), integrantes do Sistema CFB/CRB,

Resolve:

Art. 1º Referendar a emissão da Carteira de Identidade Profissional do Bibliotecário (CIP), instituída pela Resolução CFB nº 356/1989, no âmbito do Sistema CFB/CRB, documento válido como prova de identidade e habilitação para o exercício da profissão de Bibliotecário, em todo o território nacional.

Parágrafo único. A CIP tem fé pública, para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei nº 6.206/1975.

Art. 2º O modelo da CIP possui as seguintes características:

I - Formato fechado: altura: 11,5cm e largura: 7,5 cm;

II - Formato aberto: altura: 11,5cm e largura: 16,5cm;

III - Cor da capa: vermelho vinho;

IV - Papel da capa: papelão revestido de couro;

V - Encadernação especial, costurada;

VI - Papel do miolo: offset branco, gramatura 75g/m2

VII - Cor do miolo: branco;

VIII -Cor da impressão do miolo: preta;

IX - Nº de páginas do miolo: 16 folhas.

§ 1º A primeira e a quarta capas são de papelão recoberto por couro de granulação fina e cor vermelho vinho.

§ 2º A segunda e a terceira capa são recobertas por papel tipo couro de tonalidade semelhante à do forro da face externa.

§ 3º A primeira e a quarta capas constituem peça única, medindo, em formato fechado, 11,5 cm de altura por 7,5 cm de largura.

§ 4º A primeira capa é impressa com aplicação de Hot Stamp Ouro, apresenta: as Armas da República, encimadas pelo designativo CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA e tendo abaixo a expressão CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL, gravada acima do designativo da profissão do portador, BIBLIOTECÁRIO.

§ 5º As folhas de guarda são duas, formadas por prolongamentos da forração da segunda e terceira capas e têm cantos em ângulo arredondado.

§ 6º O miolo, composto de 16 folhas, possui medidas e cantos idênticos aos das folhas de guarda.

§ 7º As folhas do miolo deverão ser rubricadas pelo Presidente do CRB.

§ 8º As folhas são destinadas a identificar e receber assentamentos referentes à vida profissional do portador.

Art. 3º As folhas conterão, respectivamente:

I - Anverso da folha de rosto, as mesmas informações da capa, acrescentando abaixo do Brasão, no centro da folha, espaço para o número da jurisdição do Conselho Regional: ____Região;

II - Verso da folha de rosto, informações referentes ao número de folhas, local e data de expedição, assinatura do Presidente e identificação da Região expedidora da Carteira, com os seguintes dizeres:

"Contém esta Carteira 16 folhas, numeradas sequencialmente e assim rubricadas por mim", seguida de espaço para a rubrica do Presidente, local, data, assinatura e número da Região;

III - Anverso da folha 2: número de inscrição no CRB, tendo abaixo a expressão: CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL, impressa, nome completo do profissional, quadro (código) a que pertence a profissão na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), filiação, nacionalidade, naturalidade e data de nascimento.

IV - Verso da folha 2: destinado a "Observações" com entrelinhas em toda a folha;

V - Anverso da folha 3 - identificação da formação profissional, indicando ser portador de diploma de: com denominação da Instituição de ensino, número de registro no órgão competente e data de formatura; rodapé com os seguintes dizeres: "Profissão regulamentada pela Lei nº 4.084, de 30.06.1962, e Decreto nº 56.725, de 16.08.1965";

VI - Verso da folha 3: em branco;

VII - Anverso da folha 4: local e data da expedição da Carteira, assinatura do Presidente do CRB, assinatura do profissional, fotografia de frente, tamanho 3x4 cm, devidamente carimbada pelo CRB (carimbo em relevo) tendo os dizeres abaixo da mesma: "Só tem valor com carimbo do CRB", impressão dactiloscópica do polegar direito;

VIII - Verso da folha 4: em branco, destinado ao carimbo e assinatura do Presidente do CRB;

IX - Anverso da folha 5: compromisso profissional nos seguintes termos: "Prometo tudo fazer para preservar o cunho liberal e humanista da profissão de Bibliotecário, fundamentado na liberdade de investigação científica e na dignidade da pessoa humana", subscrito com assinatura do profissional;

X - Verso da folha 5: em branco;

XI - Verso e Anverso das folhas 6 a 11: destinado a "Anotações", sem entrelinhas, observado o disposto no Art. 13 desta Resolução.

XII - Verso e Anverso das folhas 12 a 14: destinado a "Transferência de inscrição", indicando o número do CRB de origem e número do CRB ao qual é transferido, data de aprovação e assinatura do Presidente do CRB;

XIII - Verso e Anverso da folha 15: destinado a "Registro Secundário".

XIV - Anverso da folha 16 - nota com os seguintes dizeres:

a) Esta Carteira deve ser apresentada juntamente com o recibo de pagamento de anuidade do ano corrente;

b) A Carteira de Identidade Profissional de Bibliotecário é válida em todo o território nacional, como prova de identidade para qualquer efeito, de acordo com art. 1º da Lei nº 6.206, de 07.05.1975, e art. 20, letra "a" da Lei nº 4.084, de 30.06.1962.

Art. 4º Não tem valor legal a CIP que contiver rasura.

Art. 5º A confecção das Carteiras será de responsabilidade do CFB, sendo repassadas aos CRB mediante encomenda e ressarcimento de despesa.

Parágrafo único. As solicitações dos CRB deverão ser feitas com um prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 6º A expedição da CIP é sujeita ao pagamento da respectiva taxa fixada por Resolução do CFB, de acordo com legislação específica.

Art. 7º Os processos referentes à expedição de CIP deverão ter tramitação prioritária nos CRB.

Art. 8º O Presidente do CRB poderá determinar a expedição de outra via da CIP, mediante requerimento do interessado ao CRB nos seguintes casos:

a) perda, extravio ou inutilização da CIP;

b) por se encontrar em mau estado de conservação;

c) por ter se esgotado os espaços para "Anotações";

d) por ter se esgotado os espaços para "Transferência de Inscrição".

Art. 9º Para expedição de nova via será exigido do profissional:

I - requerimento de nova via, com indicação de seu número de inscrição, justificação e comprovação, se houver;

II - comprovação do recolhimento da anuidade do exercício em curso;

III - comprovação do recolhimento da taxa respectiva, fixada pelo CFB, para ambos os casos;

IV - uma fotografia de frente 3x4 cm em fundo branco.

Parágrafo único. Em caso de mau estado de conservação, a CIP danificada deverá ser juntada ao requerimento.

Art. 10. Requerida a substituição da CIP, a Secretaria do CRB à vista dos assentamentos e por solicitação do interessado, expedirá certidão, assinada pelo Presidente, com vigência de 30 (trinta) dias, prorrogáveis se necessário, a fim de assegurar ao requerente a continuidade do exercício profissional.

Parágrafo único. Na certidão deverão constar todos os dados referentes ao requerente.

Art. 11. Providenciada nova via, a antiga CIP será devolvida ao profissional, após aposição de carimbo nas fls. 1, 2 e 3, com o termo "Substituída";

Art. 12. Na CIP deverão constar os seguintes tipos de anotações:

I - assentamentos referentes a exercício de mandatos de Conselheiros federal ou regional, participação em comissões especiais no âmbito do SISTEMA CFB/CRB, mediante requerimento do interessado;

II - infrações disciplinares;

III - penalidades.

Art. 13. Esgotado o espaço destinado a anotações e transferências de inscrição, deve o profissional requerer nova CIP, anexando a Carteira vencida ao pedido, sendo esta devolvida junto com a nova, com as necessárias anotações.

Parágrafo único. A expedição de nova CIP por falta de espaço para anotações é sujeita ao pagamento de taxa fixada por Resolução, pelo CFB.

Art. 14. A exibição da CIP pode ser exigida pelas autoridades em qualquer momento, a fim de constatar a habilitação legal para o exercício da profissão de Bibliotecário, bem como sua situação junto ao setor financeiro do CRB.

Art. 15. Em caso de cancelamento, após as devidas anotações na CIP, a mesma deve ser devolvida ao Bibliotecário.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogando-se a Resolução 356/1998 e demais disposições em contrário.

REGINA CÉLI DE SOUSA