Resolução TCU nº 160 de 02/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2003
Institui o Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União.
O Tribunal de Contas da União, no uso das suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e tendo em vista o que consta do processo nº TC-003.759/2003-4, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União, na forma do Regulamento anexo aprovado pelo Tribunal.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALMIR CAMPELO
Presidente do Tribunal
ANEXOREGULAMENTO DO GRANDE-COLAR
DO MÉRITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CAPÍTULO I
Da Condecoração e da Concessão
Art. 1º O Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União destina-se a galardoar as personalidades, nacionais ou estrangeiras, que, por seus méritos excepcionais e relevante contribuição ao controle externo, tenham-se tornado merecedoras de especial distinção.
Parágrafo único. A condecoração será outorgada a juízo do Conselho do Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União, na forma estabelecida neste Regulamento.
CAPÍTULO IIDas Insígnias
Art. 2º A insígnia do Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União é fabricada em prata com aplicação de banho de ouro e constituída por uma estrela de cinco braços esmaltados nas cores verde e amarelo, em ambos os lados, assentada sobre raios dourados em forma de resplendor, tendo no centro lado anverso círculo esmaltado azul com o símbolo do Tribunal e a legenda "Tribunal de Contas da União - 7 de novembro de 1890". No lado reverso círculo com as Armas da República em dourado.
Art. 3º A condecoração tem as seguintes características:
I - Grande-Colar constando da insígnia pendente de um colar confeccionado em gorgurão de seda chamolatada na cor azul-escuro com largura de 40 mm, e uma orla branca de 5 mm de cada lado;
II - Roseta confeccionada em gorgurão de seda chamolatada, nas cores azul-escuro e branco, com dispositivo metálico de pressão dourado;
III - Barreta de 35 mm de largura e 10 mm de altura, para os agraciados militares, em metal com monograma na cor ouro-velho, onde estão entrelaçadas as letras iniciais do Tribunal de Contas da União, tendo dois filetes na cor branca, nas extremidades, sobre um fundo em azul-escuro.
§ 1º Todas essas peças são acondicionadas em estojo próprio, na cor azul-marinho.
§ 2º O Grande-Colar tem a forma e cores estabelecidas pelos modelos anexos.
§ 3º O agraciado poderá usar no traje diário, na lapela, roseta com as cores do Grande-Colar, e no uniforme militar, a barreta.
CAPÍTULO IIIDo Conselho SEÇÃO I
Da Administração
Art. 4º O Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União é administrado por um Conselho composto pelo Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e os Ministros titulares.
Parágrafo único. Somente os Ministros titulares, ainda que no gozo de licença, férias ou outro afastamento legal podem participar do Conselho.
Art. 5º Compete ao Conselho:
I - aprovar ou rejeitar as propostas que lhe forem submetidas;
II - resolver sobre a exclusão dos agraciados que se tornarem passíveis dessa pena;
III - velar pelo prestígio do Grande-Colar e pela fiel execução deste Regulamento;
IV - propor as medidas indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
V - propor as alterações deste Regulamento.
Parágrafo único. Os nomes dos agraciados serão inscritos em livro próprio, rubricado pelo Secretário do Conselho, contendo as indicações e dados biográficos.
Art. 6º O Presidente do Tribunal de Contas da União é Chanceler da insígnia do Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União, a quem compete:
I - presidir o Conselho e convocar as reuniões;
II - outorgar, motu proprio, a condecoração de que trata o art. 1º;
III - ter sob sua guarda, no Gabinete de Presidência, os processos e documentos referentes ao Grande-Colar, bem como os cunhos, peças e diplomas respectivos, transmitindo-os ao seu sucessor;
IV - velar pelo prestígio da condecoração, cumprindo e fazendo cumprir este Regulamento;
V - assinar os diplomas de agraciamento;
VI - praticar os atos de gestão do Grande-Colar;
VII - desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.
Parágrafo único. Ao empossar-se no cargo de Presidente, o Ministro receberá de seu antecessor o Grande-Colar de Chanceler, como símbolo da Presidência do Tribunal.
Art. 7º O Conselho dispõe de Secretaria, cujo Chefe, com designação de Secretário do Conselho, é o Secretário-Geral das Sessões do Tribunal Pleno.
Parágrafo único. Ao Secretário do Conselho, sem prejuízo de suas funções normais, compete:
I - dirigir os trabalhos da Secretaria;
II - preparar e expedir as correspondências do Conselho e receber as que lhe forem destinadas;
III - organizar, manter atualizado e ter sob sua guarda o arquivo do Conselho;
IV - organizar e manter atualizados os registros do Grande-Colar;
V - promover, junto ao Secretário-Geral de Administração, a aquisição das condecorações e dos diplomas, providenciando a guarda e conservação, na forma do inciso III do art. 6º;
VI - organizar, no mês de abril de cada ano, o relatório dos trabalhos do Conselho, referente ao ano imediatamente anterior, no qual será consignado o número de condecorações concedidas e de exclusões, bem como das respectivas despesas;
VII - providenciar a convocação do Conselho, bem como preparar as Sessões e todo o expediente;
VIII - transcrever, em livro próprio, ou em meio magnético, as atas das reuniões do Conselho;
IX - arquivar e manter as atas das Sessões do Conselho;
X - providenciar o preparo dos diplomas da condecoração;
XI - preparar as cerimônias de distribuição do Grande-Colar;
XII - desempenhar quaisquer outras atividades inerentes à função.
Art. 8º A Secretaria do Conselho poderá dispor dos servidores da Secretaria-Geral das Sessões, sem prejuízo do exercício de suas atividades.
SEÇÃO IIDas Sessões
Art. 9º As Sessões do Conselho serão Ordinárias e Extraordinárias, e somente poderão ser abertas com o quorum de cinco Ministros, inclusive o Presidente.
§ 1º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mês de agosto, em uma ou mais Sessões.
§ 2º O Conselho definirá, por meio de calendários periódicos, sua pauta de trabalho, com pré-fixação de datas para recebimento das propostas de agraciamento.
§ 3º As outorgas do Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União não excederão de 5 (cinco) por ano.
§ 4º Excepcionalmente e fora das épocas ou limites previstos nos §§ 1º e 3º, o Chanceler poderá outorgar, motu proprio, a condecoração a personalidade estrangeira.
Art. 10. As Sessões do Conselho poderão tomar o caráter sigiloso, desde que assim venha a ser declarado.
Art. 11. As deliberações do Conselho só terão validade quando tomadas pela maioria simples dos Ministros presentes, exceto no caso estabelecido no § 1º do art. 12.
Parágrafo único. Nos impedimentos eventuais do Presidente do Conselho, a substituição far-se-á pelo Ministro Vice-Presidente.
CAPÍTULO IVDa Outorga da Condecoração
Art. 12. A outorga do Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União será formalizada por ato do Chanceler, após aprovação da proposta pelo Conselho, com a publicação no Diário Oficial da União e o registro em livro próprio.
§ 1º A aprovação e a exclusão dos nomes dos agraciados dar-se- á pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 2º O Conselho poderá rejeitar, motivadamente, nomes submetidos à sua apreciação.
SEÇÃO IDas Propostas
Art. 13. São privativas dos membros do Conselho as propostas de indicação ao Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União.
Art. 14. Todas as propostas para a outorga do Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União devem conter o nome completo do indicado, seu curriculum vitae ou histórico, grau das condecorações que possui e o nome do proponente.
Art. 15. As propostas devem dar entrada na Secretaria do Conselho até o dia 15 de julho para análise e decisão do referido Colegiado.
Parágrafo único. Não será objeto de julgamento a proposta encaminhada fora de prazo.
Art. 16. As propostas, com a devida justificativa, devem ser formuladas, por escrito, de acordo com o modelo anexo.
§ 1º As propostas serão submetidas ao Conselho pelo Chanceler e distribuídas aos Ministros até cinco dias úteis antecedentes à reunião.
§ 2º Cada membro do Conselho poderá indicar, anualmente, até dois nomes.
§ 3º O exame das propostas será feito em Sessão Ordinária do Conselho, e as decisões tomadas na forma estabelecida no § 1º do art. 12.
SEÇÃO IIDa Nomeação
Art. 17. A nomeação será feita por ato do Chanceler, depois de a respectiva proposta ser aprovada pelo Conselho.
Art. 18. Lavrado o ato de nomeação, para compor o agraciamento, será expedido o respectivo diploma.
SEÇÃO IIIDa Entrega das Condecorações
Art. 19. O agraciado recebe o Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União das mãos do Chanceler.
§ 1º Quando se tratar de pessoa residente em Estado da União ou Território Federal, a entrega da insígnia e do respectivo diploma poderá ser feita por autoridade designada pelo Chanceler.
§ 2º Quando se tratar de pessoa residente no estrangeiro, a entrega da insígnia e do respectivo diploma poderá ser feita pelo Chefe da Missão diplomática ou Repartição consular brasileira.
§ 3º A entrega das condecorações é fixada para o dia 7 de novembro de cada ano, ou, a critério do Chanceler, dentro da semana comemorativa da criação do Tribunal de Contas da União.
§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior, in fine, aos §§ 1º e 2º deste artigo.
Art. 20. Proceder-se-á à cerimônia de outorga em Sessão solene do Tribunal Pleno.
§ 1º O agraciado que, por algum motivo devidamente justificado não puder comparecer à Sessão solene de que trata o caput deste artigo, poderá receber a condecoração em outra data, no Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas da União.
§ 2º A concessão poderá ser feita post mortem, procedendo-se à entrega da condecoração ao representante da família.
§ 3º Os agraciados com direito a uso de vestes talares ou trajes universitários ou acadêmicos, bem como uniformes militares, poderão receber as insígnias assim trajados.
CAPÍTULO VDo Diploma
Art. 21. A outorga do Grande-Colar será certificada por diploma, assinado pelo Chanceler e subscrito pelo Secretário do Conselho.
§ 1º O diploma conterá os seguintes dizeres: (Armas da República)/Tribunal de Contas da União/Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União/O Presidente do Tribunal de Contas da União, Chanceler da Insígnia, no uso das atribuições que lhe confere a Resolução TCU nº 160, de 2 abril de 2003, outorga a (...) o Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União./E para constar, mandou expedir o presente Diploma que vai assinado pelo Chanceler e subscrito pelo Secretário do Conselho do Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União./Brasília, (...) de (...) de (...)/Presidente do Tribunal de Contas da União e Chanceler da Insígnia do Grande-Colar Do Mérito do Tribunal de Contas da União/Secretário do Conselho do Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Poderá constar do diploma a reprodução gráfica da insígnia ou selo especial.
§ 3º A outorga e o respectivo diploma serão registrados em livro próprio, a ser instituído pelo Presidente do Tribunal, anotando-se no verso do diploma o número do livro, do registro e da página, bem como a data correspondente.
CAPÍTULO VIDo Livro de Registro
Art. 22. O Conselho terá livro de registro rubricado pelo Secretario, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos agraciados e os respectivos dados biográficos.
CAPÍTULO VIIDas Disposições Gerais
Art. 23. O Regulamento do Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União somente poderá ser alterado mediante Projeto de Resolução subscrito pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 24. A proposta de alteração apontará expressamente os dispositivos a serem modificados, acrescidos ou suprimidos.
§ 1º Os dispositivos do Regulamento que forem modificados conservarão sua numeração.
§ 2º Em caso de supressão, esta será indicada pela palavra "suprimido".
§ 3º A alteração que versar matéria nova ou não se enquadrar em qualquer dos artigos figurará em dispositivo conexo, até o Regulamento, devidamente renumerado, ser publicado na íntegra.
Art. 25. O uso do Grande-Colar obedecerá, em princípio, às normas civis e militares usuais em matéria de condecorações e, em especial, para os magistrados, às normas estabelecidas pelos respectivos Tribunais.
Parágrafo único. O Presidente usará a respectiva insígnia do Grande-Colar do Mérito do Tribunal de Contas da União, com vestes talares, nas Sessões solenes e especiais do Tribunal Pleno.
Art. 26. Na confecção das condecorações instituídas por este Regulamento serão toleradas alterações de detalhes, se necessárias, por razões de ordem técnica.
Art. 27. Perderá o direito de uso do Grande-Colar, devendo restituir o diploma e a insígnia ao Tribunal, juntamente com os seus complementos, o agraciado que vier a praticar ato atentatório à dignidade e ao espírito da honraria.
Parágrafo único. A cassação da honraria será proposta por qualquer membro do Conselho, dependendo deste a sua aprovação.
Art. 28. Os membros do Conselho e seu Secretário não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados.
Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chanceler, que expedirá as normas ou atos necessários.
Art. 30. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXOS AO REGULAMENTOPROPOSTA
GRANDE-COLAR DO MÉRITO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
PROPONENTE: ...................................................................................
PROPOSTO: (Nome Completo) ...........................................................
DADOS BIOGRÁFICOS: Nacionalidade: .........................................
Data e lugar de nascimento:..................................................................
Profissão:.................................................................................................
Cargo ou função: ...................................................................................
Telefones/Fax/e-mail para futuro contato: ............................................
Endereço de e-mail: ................................................................................
DADOS COMPLEMENTARES:
Curriculum vitae ou histórico: .............................................................
...............................................................
(local e data)
.................................................................................
(Assinatura do proponente, cargo e função)
Chancelaria do Grande-Colar Do Mérito do Tribunal de Contas da União
Tribunal de Contas da União - ACERI - Fax: (61) ....-........
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