Resolução CODEFAT nº 160 de 17/02/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 1998

Dispõe sobre a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no Banco do Brasil S.A., destinado ao Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER.

(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 903 DE 26/05/2021):

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

Resolve:

Art. 1º Os saldos dos recursos alocados em depósitos especiais no Banco do Brasil S.A., nos termos da Resolução nº 59, de 25 de março de 1994, destinados ao Programa de Geração de Emprego e Renda, setor urbano, já disponibilizados em razão dos Convênios MTb/SPES/CODEFAT nºs 027/1994, 032/1996 e 003/1997, poderão ser restituído ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e realocados ao Banco, para utilização na mesma finalidade, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. As três parcelas relativas ao Convênio MTb/SPES/CODEFAT nº 003, a que se refere este artigo, ainda não depositadas, no valor de R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais) cada uma, terão as suas liberações condicionadas ao efetivo desembolso de 80% dos saldos que compõem a totalidade dos recursos de que trata esta Resolução.

Art. 2º Fica o Banco do Brasil S.A autorizado a conceder novos empréstimos, nas condições previstas nesta Resolução e nos Planos de Trabalho anteriormente aprovados pela SPES/MTB, com os recursos oriundos do retorno das operações já contratadas.

Art. 3º Os recursos de que trata a presente Resolução serão remunerados ao FAT, enquanto disponíveis no Banco, pro rata die, pelo mesmo indexador estabelecido para remunerar os saldos do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, ou outro índice que legalmente venha substituí-lo, de acordo com o estabelecido no art. 4º da Lei nº 8.999, de 24 de fevereiro de 1995, e, a partir dos desembolsos dos empréstimos aos beneficiários, pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, pro rata die, nos termos previstos na Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, ou por outro fator legal que venha substituí-la.

Parágrafo único. O valor decorrente da remuneração de que trata este artigo deverá ser informado por meio de extratos financeiros e creditado à conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, não sendo incorporada ao capital:

a) mensalmente, todo dia primeiro, após o depósito da primeira parcela, para o caso dos recursos disponíveis no Banco; e

b) semestralmente, com início no 18º (décimo oitavo) mês após o primeiro depósito, no primeiro dia de cada mês, para os recursos desembolsados aos tomadores finais.

Art. 4º O reembolso dos recursos depositados no Banco, conforme previsto no art. 1º desta Resolução, dar-se-á em até 5 (cinco) anos, a contar da data do primeiro depósito efetuado em razão deste Ato, observada a reserva mínima de liquidez de que dispõe o art. 9º da Lei nº 8.019/1990, com a redação dada pela Lei nº 8.352/1991.

Art. 5º Para a realização das operações a serem efetuadas com os recursos alocados em razão desta Resolução, o Banco deverá exigir, dos mutuários, que comprovem estar adimplentes perante qualquer órgão da Administração Pública Federal direta ou Entidades Autárquicas ou Fundacionais, e, especialmente para com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, o Programa de Integração Social - PIS, e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Art. 6º As operações decorrentes desta Resolução serão realizadas por conta e risco do Banco.

Art. 7º Obriga-se o Banco a encaminhar, à SPES/MTb, extratos financeiros mensais e relatórios gerenciais, na forma estabelecida pela Resolução nº 90, de 4 de agosto de 1995 deste Conselho, nos quais deverão ser evidenciadas, dentre outros elementos, informações sobre os empregos gerados e preservados, pelo montante emprestado por unidade da federação para as quais foram direcionados os recursos, com o fim de possibilitar o acompanhamento, a fiscalização e o controle das aplicações, pelo CODEFAT.

Parágrafo único. A SPES/MTb poderá solicitar o encaminhamento de outras informações, a qualquer momento, sempre que julgar necessário.

Art. 8º Na hipótese de inobservância das condições e critérios estabelecidos nesta Resolução, o CODEFAT decidirá quanto às sanções a serem aplicadas, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. A revogação desta Resolução implicará resgate total dos recursos dela decorrentes, alocados em depósitos especiais remunerados no Banco do Brasil.

Art. 9º O depósito dos recursos de que trata esta Resolução ocorrerá após apresentação, pelo Banco, de expediente manifestando plena concordância com as condições e critérios previstos neste Ato.

Art. 10. Caberá à SPES/MTb adotar as providências indispensáveis à execução do estabelecido nesta Resolução e dos ajustes necessários no Plano de Trabalho aprovado, com observância estrita das normas vigentes.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DELÚBIO SOARES DE CASTRO

Presidente do Conselho