Resolução SECTIDS nº 16 DE 06/07/2017
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 jul 2017
Estabelece os critérios para credenciamento na SECTIDS, prevista no art. 2º , IV, da Lei nº 5.361 , de 29 de dezembro de 2008 e no Decreto Estadual nº 42.302 de 12 de fevereiro de 2010.
(Revogado pela Resolução SECTI Nº 116 DE 06/05/2021):
O Secretário Estadual de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º , IV, da Lei nº 5.361 , de 29 de dezembro de 2008 e no Decreto Estadual nº 42.302, de 12 de fevereiro de 2010,
Resolve:
Art. 1º O registro e o credenciamento das instituições de apoio, a que se refere o inciso IV, do art. 2º , da Lei nº 5.361/2008 , serão feitos mediante requerimento da entidade interessada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social, a qual fornecerá suporte técnico e administrativo à consecução das providências disciplinadas nesta Resolução.
Art. 2º O requerimento de registro e credenciamento da instituição de apoio deverá ser instruído com os documentos, originais ou em cópias autenticadas, comprobatórios das seguintes condições:
I - finalidade não lucrativa e exercício gratuito das funções de direção e de participação em órgãos de deliberação coletiva, comprovados mediante versão atualizada do Estatuto, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
II - regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, comprovada por Intermédio das certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes;
III - regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IV - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 01 de maio de 1943;
V - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições sediadas no Rio de Janeiro; e
VI - inquestionável reputação ético-profissional, atestada ou declarada por autoridade pública ou pessoa jurídica de direito público.
Parágrafo único. Os documentos instituidores da personalidade jurídica da requerente deverão estar em consonância com a legislação civil e notarial pertinente.
Art. 3º Fica criada, no âmbito da Subsecretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a Comissão de Análise de Credenciamento de Instituições de Apoio - CAC, composta por servidores da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social com o objetivo de analisar os pedidos de registro e credenciamento apresentados pelas entidades e outras atribuições que lhe forem delegados.
Art. 4º O registro e o credenciamento somente serão efetivados após o parecer favorável do CAC, aprovado pelo titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social.
Art. 5º O Certificado de Registro e Credenciamento será firmado pelo titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social, ou por autoridades delegadas, e terá prazo de validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. Para a instituição de apoio, o Certificado de Registro e Credenciamento será o documento competente para comprovar o registro e o credenciamento, de que trata o inciso IV, do art. 2º , da Lei nº 5.361/2008 .
Art. 6º Para a renovação do Certificado de Registro e Credenciamento, a instituição de apoio interessada apresentará requerimento no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento, na forma prevista no art. 2º desta Resolução.
Art. 7º Na hipótese da instituição requerente não obter o reconhecimento como instituição de apoio, conforme disposto na Lei nº 5.361/2008 , caberá recurso, no prazo máximo de trinta dias, após a deliberação, dirigido ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social.
Art. 8º A instituição de apoio que não cumprir as disposições contidas na Lei nº 5.361/2008 , no Decreto Estadual nº 42.302/2010 e nesta Resolução, terá, por decisão do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social, a imediata suspensão de habilitação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 dias, sem interposição de recurso contra essa decisão, será a medida suspensiva transformada em cassação.
Art. 9º Todas as instituições de apoio, independentemente de validade do Certificado de Registro e Credenciamento, deverão, até o último dia útil do mês de dezembro de 2017, comprovar que preenchem os requisitos do art. 2º desta Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de julho de 2017
PEDRO HENRIQUE FERNANDES DE SILVA
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social