Resolução SECTI nº 116 DE 06/05/2021
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 10 mai 2021
Estabelece os critérios para credenciamento na SECTI, prevista no art. 2º , inciso iv, da Lei nº 5.361 , de 29 de dezembro de 2008, e no Decreto Estadual nº 42.302, de 12 de fevereiro de 2010.
O Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto o disposto no art. 2º, IV, da Lei nº 5.361. de 29 de dezembro de 2008 e no Decreto Estadual nº 42.302, de 12 de fevereiro de 2010, e o disposto nos Processos nºs SEI-260016/000355/2021 e SEI-260016/001145/2020,
Resolve:
Art. 1º O registro e o credenciamento das instituições de apoio, a que se refere o inciso IV, do art. 2º , da Lei nº 5.361/2008 , serão feitos mediante requerimento da entidade interessada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, a qual fornecerá suporte técnico e administrativo à consecução das providências disciplinadas nesta Resolução.
Art. 2º O requerimento de registro e credenciamento da instituição de apoio deverá ser instruído com os documentos, originais ou em cópias autenticadas, comprobatórios das seguintes condições:
I - finalidade não lucrativa e exercício gratuito das funções de direção e de participação em órgãos de deliberação coletiva, comprovados mediante versão atualizada do Estatuto, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
II - regularidade fiscal para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, comprovada por Intermédio das certidões expedidas pelos órgãos públicos competentes;
III - regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
IV - ata da deliberação do órgão colegiado superior da instituição apoiada, manifestando prévia concordância com o registro e credenciamento da entidade como fundação de apoio;
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título
VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452 , de 01 de maio de 1943;
VI - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições sediadas no Rio de Janeiro; e
VII - inquestionável reputação ético-profissional, atestada ou declarada por autoridade pública ou pessoa jurídica de direito público.
§ 1º Os documentos instituidores da personalidade jurídica da requerente deverão estar em consonância com a legislação civil e notarial pertinente.
§ 2º A fundação de apoio deverá apresentar avaliação anual de desempenho aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das fundações de apoio.
Art. 3º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, a Comissão de Análise de Credenciamento de Instituições de Apoio - CAC, composta por servidores da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação com o objetivo de analisar os pedidos de registro e credenciamento apresentados pelas entidades e outras atribuições que lhe forem delegados.
Art. 4º O registro e o credenciamento somente serão efetivados após o parecer favorável do CAC, aprovado pelo titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 5º O Certificado de Registro e Credenciamento será firmado pelo titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou por autoridades delegadas, e terá prazo de validade de 3 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. Para a instituição de apoio, o Certificado de Registro e Credenciamento será o documento competente para comprovar o registro e o credenciamento, de que trata o inciso IV, do art. 2º , da Lei nº 5.361/2008 .
Art. 6º Para a renovação do Certificado de Registro e Credenciamento, a instituição de apoio interessada apresentará requerimento no prazo de até 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento, na forma prevista no art. 2º desta Resolução.
Art. 7º O pedido de renovação do ato de registro e credenciamento deverá ser instruído com as certidões previstas no inciso II e III, do art. 2º, devidamente atualizadas, acrescido do seguinte:
I - relatório consolidado de gestão da fundação de apoio, aprovado por seu órgão deliberativo superior e ratificado pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, dentro do prazo de noventa dias de sua emissão;
II - avaliação de desempenho consolidada, aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, baseada em indicadores e parâmetros objetivos demonstrando os ganhos de eficiência obtidos na gestão de projetos realizados com a colaboração das fundações de apoio; e
III - demonstrações contábeis do último exercício fiscal, atestando sua regularidade financeira e patrimonial, acompanhadas de parecer de auditoria independente.
§ 1º O pedido de renovação deverá ser acompanhado dos documentos previstos nos incisos I e IV do art. 2º somente nos casos em que tenham sofrido qualquer alteração.
§ 2º O indeferimento do pedido de renovação do registro e credenciamento ou a expiração da validade do certificado da fundação de apoio precedida por pedido de renovação protocolado fora do prazo previsto no art. 6º impedem a realização de novos projetos com a instituição apoiada, até a obtenção de novo registro e credenciamento.
§ 3º O registro e o credenciamento de fundação de apoio cujo pedido de renovação tenha sido protocolado no prazo previsto no art. 6º terá sua validade prorrogada por 120 dias, caso não tenha sido julgado até o seu vencimento.
Art. 8º Na hipótese da instituição requerente não obter o reconhecimento como instituição de apoio, conforme disposto na Lei nº 5.361/2008 , caberá recurso, no prazo máximo de trinta dias, após a deliberação, dirigido ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º A instituição de apoio que não cumprir as disposições contidas na Lei nº 5.361/2008 , no Decreto Estadual nº 42.302/2010 e nesta Resolução, terá, por decisão do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, a imediata suspensão de habilitação.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 dias, sem interposição de recurso contra essa decisão, será a medida suspensiva transformada em cassação.
Art. 10. Revogam-se as disposições da Resolução SECTIDS nº 16 , de 06 de julho de 2017.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 06 de maio de 2021
SÉRGIO LUIZ COSTA AZEVEDO FILHO
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação