Resolução CAU/BR nº 16 de 03/02/2012

Norma Federal - Publicado no DO em 22 fev 2012

Dispõe sobre a dispensa do pagamento de multas e da apresentação de justificativas aos profissionais que não votaram nas eleições de 2011 para a composição do CAU/BR e dos CAU/UF e dá outras providências.

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28, inciso II da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010 , e os artigos 15 e 29, inciso III do Regimento Geral Provisório, e de acordo com a deliberação adotada na Sessão Plenária Ordinária nº 3, realizada nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2012;

Considerando que a Lei nº Lei nº 12.378, de 2010 , estabeleceu a obrigatoriedade da participação dos arquitetos e urbanistas no processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF), sem, contudo, estipular a penalidade pela ausência;

Considerando que não obstante a Lei nº 12.378, de 2010 , tenha sido expressa na indicação da obrigatoriedade da participação dos arquitetos e urbanistas no processo eleitoral, tratase de uma inovação em relação ao regime da Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991 , que não estipula a obrigatoriedade da participação dos profissionais no processo eleitoral do Sistema CONFEA/CREA;

Considerando que as penalidades por ausência aos processos eleitorais do CAU/BR e dos CAU/UF deverão ser fixadas pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), a partir de sua instalação, não podendo ser aplicadas retroativamente;

Resolve:

Art. 1º Ficam dispensados do pagamento de multas e da apresentação de justificativas os arquitetos e urbanistas que não votaram nas eleições de 2011, para escolha dos membros do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF).

Art. 2º Os processos administrativos eventualmente instaurados pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, com vistas a sancionar os profissionais que faltaram ao processo eleitoral, serão arquivados e dessa ocorrência não ficará registro nos assentamentos dos profissionais.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho