Resolução CONTER nº 16 de 16/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2011

Dispõe sobre intervenção no CRTR - 4ª. Região com nomeação de novel Diretoria Executiva Provisória em razão da anulação do processo eleitoral para eleição do 5º Corpo de Conselheiros do CRTR - 4ª. Região e atos a ele vinculados.

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, por intermédio da sua plenária no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, art. 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 , e alínea "b" do art. 15 do Regimento Interno do CONTER;

Considerando o teor do caput do art. 37 inserto na Carta Magna , no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;

Considerando o disposto no art. 12 e no caput do art. 14, ambos do Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986 que determinam respectivamente a unicidade do sistema CONTER/CRTRs e a subordinação dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia;

Considerando o disposto no inciso V do art. 16 do Decreto nº 92.790 de 17 de junho de 1986 estabelece como atribuição do CONTER promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória.

Considerando o disposto no Parágrafo Único, do art. 12 do Regimento Eleitoral dos Conselhos Regionais, baixado pela Resolução CONTER nº 16/2006 que, impõe à Comissão Eleitoral informar as nulidades ocorridas no processo eleitoral e requerer a que Diretoria Executiva do CONTER que declare a nulidade do pleito;

Considerando, que foi publicado no DOU do dia 19.07.2011 a Resolução CONTER nº 05/2011 que anulou o processo eleitoral do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região, em razão das ilegalidades didaticamente descritas nos "CONSIDERADOS" que fundamentaram tal ato normativo;

Considerando a representação criminal protocolada pelo CONTER no SIAPRO, SR/DPF/RJ nº 08455.058406/2011-14 na Superintendência da Polícia Federal do Estado do Rio de Janeiro, para apuração de eventual infração ao tipo penal previsto no art. 330 do Código Penal, em razão do descumprimento dos termos da Resolução CONTER nº 05 de 19 de julho de 2011, publicada no DOU de 19.07.2011.

Considerando que a MM. Juíza Federal da 6ª. Vara da Seção Judiciária de Brasília - autos nº 2006.34.00.026688-5 - MS, onde a Doutora Ivani S. Luz, fundamentou um indeferimento de liminar - que fora posteriormente confirmada - pleiteada pelo CRTR 10ª Região, quando à época teve seu pleito eleitoral, também, anulado, a saber: "Desse modo, à primeira vista, a anulação de todo o processo eleitoral decorre, do não cumprimento das normas estatuídas no Regulamento eleitoral por parte da impetrante. Ademais, ainda contrariamente ao alegado pela impetrante, a diretora do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER detém competência para declarar a nulidade do pleito, como mostra o art. 12, parágrafo único, do Regulamento Eleitoral, verbis:.....";

Considerando que nas várias ações judiciais onde o CRTR 4ª Região, juntamente ou não com o Sindicato dos Técnicos em Radiologia do Estado do Rio de Janeiro e uma Terceira Interessada (AÇÃO ORDINÁRIA - autos nº 2011.51.01.017538-2, ACPs autos nº 2011.51.01.010158-1, 2011.51.01.010639-6, 2011.51.01.010796-0, MEDIDAS CAUTELARES - autos nº 2011.51.01.010663-3, 2011.51.01.17538-2) não se obteve, em nenhuma delas, qualquer provimento judicial que colocasse em xeque a Resolução CONTER nº 05/2011, que anulou as eleições no CRTR 4ª Região;

Considerando que as sentenças prolatadas nos autos da Ação Civil Pública nº 2011.51.010796-0 e Ação Cautelar nº 2011.51.01.017538-2, ajuizadas pelo CRTR 4ª Região, onde objetivava evitar uma intervenção, as sentenças de extinção dos feitos, transitaram em julgado;

Considerando a reiterada conduta do CRTR 4ª Região em desrespeitar a decisão do CONTER que anulou a eleição ocorrida no dia 21.07.2011, em desrespeito, inclusive, a determinação judicial oriunda da Ação Civil Pública - autos nº 2011.51.01.010158-1;.

Considerando a supremacia do interesse público sobre o interesse particular, como imperativo que deve ser reconhecido para que se tenha a correta prestação jurisdicional por parte do CONTER.

Considerando a decisão da II Reunião Plenária Extraordinária do CONTER, de 15 de outubro de 2011 em sua 47ª e 48ª Sessões;

Resolve:

Art. 1º Determinar a intervenção no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 4ª Região, nomeando-se uma Diretoria Executiva Provisória para a condução administrativa do regional e dar continuidade ao processo eleitoral, a partir da nomeação de nova Comissão Eleitoral e elaboração de calendário do processo eleitoral, para a renovação do seu Corpo de Conselheiros em estrita obediência aos cânones constitucionais, legais e que emanam do Regimento Eleitoral dos Conselhos Regionais.

§ 1º Torna-se sem efeito o resultado da Eleição ocorrida no dia 21.07.2011 e a posse da Chapa 01 denominada "Amigos da Radiologia" marcada para o dia 28.07.2011 consoante decisão do CRTR 4ª Região publicada no DOU seção 3 pág. 138 do dia 25.07.2011, bem como os demais atos administrativos, por ventura ilegais, praticados pela Diretoria Executiva que administrou o CRTR-04.

Art. 2º Anular todos os atos da Diretoria Executiva do CRTR - 4ª Região que conflitem com as disposições da Resolução CONTER nº 05 de 19 de julho de 2011, em especial o processo de votação realizado em 21 de julho de 2011 para eleição do 5º Corpo de Conselheiros do CRTR - 4ª. Região, anulando-se, também, todos os atos posteriores e vinculados ao mencionado processo de votação, tais como eventual posse de Corpo de Conselheiros, anulando ainda a Decisão CRTR 4ª REGIÃO, nº 1 de 19 de julho de 2011 do CRTR - 4ª. Região, publicada em 19 de julho de 2011.

Art. 3º A Diretoria Executiva Provisória a que se refere o art. 1º, será composta pelos seguintes membros, a saber: - TR. MARCO AURÉLIO DA SILVA RODRIGUES - Diretor Presidente; - TR. JOAQUIM MARQUES DE FARIA - Diretor Secretário; - TR. ANTONIO CEZAR OLIVEIRA GUERRA - Diretor Tesoureiro

§ 1º A Diretoria Executiva provisória tomará posse no dia 22.12.2011.

§ 2º A Diretoria Executiva Provisória, ora nomeada, ficará adstrita aos cânones legais aplicáveis à administração publica e, principalmente, as determinações emanadas do CONTER e, enquanto perdurar sua provisoriedade, deverá tal Diretoria enviar relatórios de suas atividades mensais, ao CONTER, sob pena de imediata destituição.

Art. 4º As atividades da Diretoria Executiva provisória, ora nomeada, cessarão com a efetiva posse do 5º Corpo de Conselheiros que vier a ser eleito.

Art. 5º Determina sejam encaminhada aos MM. Juízes Federais que presidem os feitos judiciais mencionados nos considerandos e à Superintendência da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro que recebeu formal pedido de instauração de Inquérito Policial, para apuração de eventual prática delitiva cópia desta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução, passará a viger a partir da data de sua publicação no Dário Oficial da União.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente

VALTENIS AGUIAR MELO

Diretor-Secretário