Resolução SEDE nº 16 de 30/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2011

Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

A Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nas Leis Delegadas nºs 118, de 25 de janeiro de 2007 e 180 de 20 de janeiro de 2011 e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;

Considerando a evolução dos custos de aquisição do gás natural pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Considerando a Cláusula Décima Quarta, especialmente o disposto nos itens 14 e 14.2, do Contrato de Concessão para a exploração, no Estado de Minas Gerais, dos serviços de distribuição de gás, por meio de canalizações, a todo e qualquer consumidor ou segmentos industrial, automotivo, comercial, institucional e residencial, para toda e qualquer utilização ou finalidade, inclusive termoeletricidade, siderurgia, petroquímica, fertilizantes e outros, datado de 27 de julho de 1995;

Resolve:

Art. 1º Fica aprovada a tarifa expressa na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para o gás natural veicular (GNV), para as classes de consumo Industrial (INF-01 e INF-02), Uso Geral (UG-01) e para a classe de consumo de Pequenos Clientes não residenciais (PC-01) comercializados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG, a viger a partir de 1º de julho de 2011.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:

I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2

III - Temperatura = 20º C

IV - O fator de correção do Poder Calorífico Superior - PCS a ser aplicado no faturamento será obtido pela relação entre o Poder Calorífico Superior médio do Gás fornecido, conforme monitoração nos Pontos de Recepção da Concessionária, durante o período imediatamente anterior ao da leitura sendo o PCS de referência o listado nas condições I a III.

§ 2º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os §§ 5º, 6º e 7º do art. 1º da Resolução SEDE nº 36, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º A partir da data de publicação desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das que vigerão subseqüentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 5, de 11 de novembro de 1998, nº 2, de 14 de fevereiro de 2001, nº 2, de 15 de janeiro de 2002 e nº 014 de 18 de junho de 2010, que não se refiram às tarifas.

Art. 4º Em conformidade com o disposto na Cláusula Décima Quarta, especialmente no item 14.4 do Contrato de Concessão, a qualquer tempo a Concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2011.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2011.

DOROTHEA FONSECA FURQUIM WERNECK

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO - (A QUE SE REFERE O ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 16, DE 30 DE JUNHO DE 2011)

IN/F-01
Tarifas por Faixas de Consumo em m³
R$/m³
Capacidade
 
0,0753
Ultrapassagem
 
0,9091
1
a
25.000
0,8338
25.001
a
125.000
0,7963
125.001
a
375.000
0,7875
375.001
a
750.000
0,7784
750.001
a
1.500.000
0,7691
1.500.001
a
3.000.000
0,7599
3.000.001
a
6.000.000
0,7504
6.000.001
a
999.999.999
0,7324
 
IN/F-02
Tarifas por Faixas de Consumo em m³
R$/m³
Capacidade
 
0,0753
Ultrapassagem
 
1,2790
1
a
2500
1,2037
2501
a
5000
0,8273
5001
a
12500
0,8132
12501
a
25000
0,7911
25001
a
125000
0,7860
125001
a
375000
0,7832
375001
a
750000
0,7691
750001
a
1500000
0,7599
1500001
a
999999999
0,7509
 
 
 
 
Uso Geral - UG/01
 
 
 
Tarifas por Faixas de Consumo em m³
R$/m³
Capacidade
-
Ultrapassagem
 
1,4716
0
a
250
565,8890
251
a
1000
1,4716
1001
a
2500
1,0012
2501
a
5000
0,9820
5001
a
12500
0,8939
12501
a
25000
0,8880
25001
a
999999999
0,8852
 
 
 
 
Gás Natural Veicular
 
R$/m³
Tarifa para qualquer faixa de consumo
0,7248

Tarifas sem impostos

ANEXO ÚNICO

continuação

Tarifa PC-01
Tarifas por Faixas de Consumo em m³
De
Até
Fixo
Variável
m³/mês
m³/mês
R$/mês
R$/m³
0
50
27,3314
2,5967
51
150
29,1647
1,9881
151
300
38,3002
1,9276
301
600
56,3432
1,8654
601
1000
62,9597
1,8548
1001
1500
166,4621
1,7491
1501
2000
390,8773
1,4930
maior
2000
503,2129
1,3772

Tarifas sem impostos