Resolução CD/FNDE nº 16 de 08/06/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2010

Altera a Resolução CD/FNDE nº 64, de 13 de dezembro de 2007 , que estabelece os critérios e os procedimentos para a participação de instituições públicas de ensino superior na implementação do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, da Secretaria de Educação a Distância do Ministério da Educação, e aprova as normas para a concessão de bolsas de estudo no âmbito do Programa.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 37, de 21.07.2011, DOU 26.07.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 - art. 214 ;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001 ;

Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 ;

Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008 ;

Lei nº 11.273, de 06 de fevereiro de 2006 ;

Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007 ;

Resolução nº 3/1997, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação;

Portaria MEC nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009 ;

Lei nº 12.214, de 26 de janeiro de 2010 .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 , republicado no DOU de 2 de abril de 2008 e pelos arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e

Considerando a necessidade de readequação dos valores das bolsas no âmbito do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, bem como de inserção de novas orientações para o público-alvo do Programa,

Resolve, AD REFERENDUM:

Art. 1º Incluir as alíneas "m", "n", "o", "p", "q" e "r" no inciso III do art. 3º da Resolução CD/FNDE nº 64, de 13 de dezembro de 2007 , com a seguinte redação:

" Art. 3º Participam do Programa:

[...]

III - as instituições públicas de ensino superior - IPES, terão as seguintes obrigações:

[...]

m) responsabilizar-se pelo cadastramento e atualização no SGB dos dados de todos os bolsistas vinculados a instituições de ensino superior parceiras do Programa;

n) solicitar mensalmente, por meio do SGB e conforme cronograma estabelecido pela SEED/MEC, o pagamento das bolsas devidas, bem como o cancelamento ou interrupção do benefício, quando for o caso;

o) enviar mensalmente ofício à SEED/MEC, solicitando o pagamento das bolsas, após a devida autorização do pagamento no SGB;

p) encaminhar à SEED/MEC relatórios sobre a formação e o desempenho dos bolsistas, elaborados por instituição de ensino superior parceira, sempre que solicitados;

q) informar a SEED/MEC sobre toda e qualquer substituição ou desistência de bolsista;

r) certificar os cursistas, de acordo com a legislação vigente."

Art. 2º O art. 4º da Resolução CD/FNDE nº 64/2007 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º As bolsas de estudo e pesquisa de que trata essa Resolução serão concedidas pela SEED/MEC aos participantes do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação de acordo a Lei nº 11.273/2006 e Portaria nº 1.243, de 30 de dezembro de 2009 , de acordo com os critérios e valores abaixo relacionados:

I - tutor, bolsista responsável pela catalogação de conteúdos midiáticos e pelo apoio à aprendizagem dos professores cursistas, para que estes se tornem capazes de produzir e estimular a produção dos alunos em diferentes mídias, de forma articulada à proposta pedagógica, fará jus a bolsa no valor de R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) mensais, desde que possua formação mínima em nível superior e experiência de 1 (um) ano no magistério.

II - formador, responsável pelo acompanhamento pedagógico sistemático da aprendizagem dos professores cursistas e pela qualidade dos conteúdos pedagógicos utilizados na formação, farão jus a bolsas nos seguintes valores:a) nível 1: R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, desde que o bolsista possua formação mínima em nível superior e comprove experiência de 1 (um) ano no magistério;

b) nível 2: R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais, desde que o bolsista possua formação em nível de especialização ou esteja vinculado a programa de pós-graduação em nível de mestrado e comprove experiência de 1 (um) ano no magistério;

III - pesquisador, responsável pelo acompanhamento pedagógico sistemático da aprendizagem dos professores cursistas e pelo desenvolvimento de metodologias e conteúdos de ensino, fará jus a bolsas nos seguintes valores:

a) nível 1: R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais, desde que possua formação em nível de especialização ou esteja vinculado a programa de pós-graduação em nível de mestrado e comprove experiência de 3 (três) anos no magistério superior;

b) nível 2: R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) mensais, desde que possua formação de mestrado ou doutorado e comprove experiência de 3 (três) ano no magistério superior.

§ 1º Os bolsistas deverão apresentar formação compatível com a proposta dos ciclos do curso, conforme especificação a seguir;

a) Ciclo básico: o tutor deverá ter, no mínimo, título de graduação; o formador deverá estar, no mínimo, vinculado a programa de pós-graduação em nível de mestrado;

b) Ciclo intermediário: o tutor deverá ter, no mínimo, título de especialista; o formador deverá estar, no mínimo, vinculado a programa de pós-graduação em nível de mestrado;

c) Ciclo avançado: O pesquisador deverá ter, no mínimo, título de especialista (desejável mestrado) em, ao menos, uma das quatro mídias do Programa; o tutor deverá ter, no mínimo, título de especialista; o formador deverá ter, no mínimo, título de mestre.

§ 2º O recebimento do valor referente à bolsa estará condicionado ao vínculo com o Programa, bem como ao cumprimento das responsabilidades e requisitos mínimos exigidos para o exercício da função de cada bolsista, elencados no capítulo dedicado às atribuições dos participantes do Programa Mídias na Educação.

§ 3º A bolsa, concedida pela SEED/MEC, será paga diretamente aos beneficiários pelo FNDE/MEC, por meio de crédito em conta-benefício aberta em agência do Banco do Brasil S/A, indicada especificamente para esse fim."

Art. 3º Atualizar a referência normativa da alínea "a" do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º [...]

a) às instituições de ensino superior federais mediante descentralização de crédito orçamentário, conforme previsto na Resolução CD/FNDE nº 2, de 17 de março de 2010 ; [...]"

Art. 4º Incluir parágrafo único no art. 7º , com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual."

Art. 5º Atualizar a referência normativa do caput do art. 16 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 16 . Os critérios e os procedimentos relativos à habilitação, cadastramento, contrapartida, celebração de convênio e termo de parceria, alteração ou reformulação de metas financeiras, devolução e reversão de valores, prestação de contas e suspensão de inadimplência das entidades serão regidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual, pelo Decreto nº 6.170/2007 , pela Portaria Interministerial nº 127/2008 , pela Resolução CD/FNDE nº 23/2009 e pela Resolução CD/FNDE nº 53/2009 ."

Art. 6º Incluir o Capítulo VII-A e VII-B, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Capítulo VII-A - DAS ATRIBUIÇÕES DOS BOLSISTAS DO PROGRAMA MÍDIAS NA EDUCAÇÃO

Art. 17 São atribuições do tutor:

I - manter contato permanente com os supervisores e formadores de curso para acompanhamento e possíveis interferências na execução do trabalho;

II - planejar as atividades de formação do cursista;

III - criar mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma do curso;

IV - orientar, acompanhar e avaliar as atividades de formação dos cursistas, prestando-lhes atendimento continuado, individual ou coletivamente;

V - auxiliar os formadores na gestão acadêmica da turma;

VI - acompanhar e monitorar a frequência dos cursistas; e

VII - enviar mensalmente ao formador relatório de frequência dos cursistas da turma sob sua responsabilidade.

Art. 18 São atribuições do formador:

I - ministrar o ciclo completo do curso de formação;

II - planejar e avaliar as atividades de formação dos cursistas ao longo do ciclo;

III - realizar a gestão acadêmica das turmas;

IV - coordenar e acompanhar a ação do tutor;

V - analisar com o tutor os relatórios da turma e orientar o encaminhamento do trabalho de tutoria;

VI - orientar o processo de elaboração do trabalho de conclusão de curso (TCC) pelos cursistas, se for o caso;

VII - organizar os seminários ou encontros com os tutores para acompanhamento e avaliação do curso;

VIII - proferir palestra nos seminários;

IX - participar dos encontros de coordenação, promovidos pelo pesquisador;

X - dar assistência pedagógica a distância aos tutores das turmas;

XI - manter contato permanente com o pesquisador para acompanhamento e possíveis interferências na execução do trabalho;

XII - apresentar a documentação necessária para a certificação dos tutores; e

XIII - encaminhar ao supervisor de curso a frequência dos cursistas.

Art. 20 São atribuições do pesquisador:

I - planejar, desenvolver e avaliar novas metodologias de ensino adequadas a cada ciclo, podendo ainda atuar nas atividades de formação;

II - elaborar e entregar no prazo estipulado os conteúdos dos módulos e ciclos a serem desenvolvidos ao longo do curso;

III - adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como conduzir análises e estudos sobre o desempenho do Programa;

IV - sugerir ações de suporte tecnológico necessárias ao processo de formação dos cursistas e tutores;

V - adequar à linguagem da modalidade a distância novos conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia, a serem utilizados no desenvolvimento do curso;

VI - revisar a linguagem do material didático desenvolvido para melhor adequá-lo à modalidade a distância;

VII - adaptar o material didático às diversas mídias e colocálo à disposição do supervisor de curso;

VIII - participar das atividades de capacitação desenvolvidas na instituição de ensino superior;

IX - acompanhar as atividades acadêmicas dos tutores atuantes em ciclos sob sua coordenação;

X - desenvolver as atividades docentes na capacitação de formadores e tutores;

XI - desenvolver o sistema de avaliação de alunos, mediante o uso dos recursos e metodologia previstos no plano de curso;

XII - participar de grupo de trabalho para o desenvolvimento de metodologia e materiais didáticos para a modalidade a distância;

XIII - participar das atividades de docência dos ciclos do curso;

XIV - desenvolver a metodologia de avaliação do aluno;

XV - desenvolver pesquisa de acompanhamento das atividades de ensino desenvolvidas;

XVI - elaborar relatórios mensais sobre as atividades de ensino na esfera de suas atribuições, para encaminhamento à SEED/MEC, ou quando solicitado.

CAPÍTULO VII-B
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 21 A fiscalização relativa ao pagamento de bolsas no âmbito do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação é de competência da SEED/MEC, do FNDE e dos órgãos de controle interno e externo da União, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise documental.

Art. 22 Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar irregularidades identificadas no pagamento de bolsas no âmbito do Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, por meio de expediente formal que conterá, necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável que possibilite sua perfeita determinação; e

II - identificação do responsável pela prática da irregularidade, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível e o endereço para resposta ou esclarecimento de dúvidas.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

§ 3º As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço:

I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE, Brasília - DF, CEP 70070-929;

II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br."

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD"