Resolução CD/FNDE nº 16 de 08/04/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 09 abr 2009

Estabelece orientações e diretrizes para a realização de curso de formação continuada de profissionais da educação básica e produção de materiais didático-pedagógicos e paradidáticos voltados para a promoção do reconhecimento da diversidade sexual e o enfrentamento ao sexismo e a homofobia e para promoção da eqüidade de gênero no contexto escolar.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal de 1988 - arts. 1º, 3º, 5º, 205 e 227;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998;

Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;

Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007;

Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002;

Decreto nº 5.390, de 8 de março de 2005;

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;

Decreto nº 6.387, de 5 de março de 2008;

Decreto nº 6.572, de 17 de setembro de 2008;

Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/CD/FNDE Nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de adoção de práticas pedagógicas e conteúdos curriculares que contemplem e respeitem as diversidades relativas a gênero e sexualidade;

Considerando a necessidade de enfrentar as desigualdades de gênero por meio de políticas transversais e de concretizar ações relacionadas ao II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM) e ao Programa Brasil Sem homofobia;

Considerando os compromissos internacionais assumidos pelo governo brasileiro referentes ao enfrentamento das discriminações de raça, etnia, gênero e intolerâncias correlatas;

Considerando o papel fundamental da escola na constituição de uma cultura dos direitos humanos e de enfrentamento de toda forma de discriminação, entre elas as discriminações por gênero, identidade de gênero e orientação sexual, resolve ad referendum.

Art. 1º Estabelecer orientações e diretrizes para a realização de cursos de formação continuada de profissionais da educação básica e a produção de materiais didático-pedagógicos e paradidáticos voltados para a promoção do reconhecimento da diversidade sexual e o enfrentamento ao sexismo e a homofobia e para promoção da eqüidade de gênero no contexto escolar.

Parágrafo único. As propostas poderão ser enviadas por instituições públicas - federais e estaduais - e comunitárias de educação superior e pela Rede Federal de Ensino Profissional e Tecnológico (com educação superior).

Art. 2º Os requisitos técnicos, critérios e procedimentos de seleção das propostas das instituições serão determinados em edital a ser publicado pelo Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD/MEC), para a seleção de projetos educacionais referidos no art. 1º.

Art. 3º A SECAD procederá à análise técnica e pedagógica dos projetos, bem como à seleção dos projetos que melhor atendam aos critérios e procedimentos estabelecidos pelo respectivo edital, responsabilizando-se, ainda, pelo acompanhamento técnico-pedagógico da execução e da avaliação dos projetos.

Art. 4º O proponente deverá comprovar que dispõe de infra-estrutura e capacidade técnicas necessários à implementação e desenvolvimento do projeto proposto.

Art. 5º O Ministério da Educação não aprovará a realização de despesas de capital (aquisição de material permanente, construção ou reforma) para o desenvolvimento das atividades propostas.

Art. 6º O acompanhamento e a avaliação da implementação dos projetos selecionados dar-se-á por meio dos seguintes relatórios encaminhados à SECAD/MEC pelo(a) Coordenador(a) do Projeto:

I - Relatório Parcial de Atividades: encaminhar relatório preenchido quando alcançar 50% (cinqüenta por cento) da carga horária da formação dos profissionais, quando se tratar de cursos de aperfeiçoamento e especialização;

II - Relatório Final: encaminhar relatório até 30 (trinta) dias após finalização do projeto, anexando cópias do material didático, paradidático ou outro material produzido no âmbito do projeto.

Parágrafo único. O Relatório Final, além de conter a avaliação específica do Projeto de Intervenção Educacional elaborado (e aprovado pela Instituição Proponente) pelos(as) cursistas para desenvolvimento na escola, deve, ainda, apresentar propostas e recomendações relativas aos enfrentamento do sexismo e da homofobia.

Art. 7º A celebração do convênio ou termo de cooperação, objetivando a execução de projetos aprovados técnica e pedagogicamente, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Art. 8º A título de contrapartida financeira, nos casos de celebração de convênio, a entidade proponente participará com um valor mínimo a partir de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme estabelecido na Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2009.

Art. 9º Os projetos aprovados a partir desta Resolução deverão obedecer ao disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, cabendo ao proponente comprovar que é titular legítimo do direito autoral patrimonial sobre os produtos, podendo dele dispor, a qualquer título, inclusive na realização de cessão de direitos autorais para o uso do MEC.

§ 1º A transferência de direitos autorais patrimoniais será concedida ao Ministério da Educação em caráter gratuito, não exclusivo, por prazo indeterminado, para utilização em território nacional ou estrangeiro, com produção ilimitada, não havendo impedimento para que o(s) cedente(s) utilizem o produto objeto do convênio ou termo de cooperação, desde que tal uso não vise lucro e não atenda a fins comerciais, pelo período de dez anos após o término do convênio ou termo de cooperação.

§ 2º O MEC se reserva o direito de utilizar o(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados sob as modalidades existentes, tais como reprodução total ou parcial, edição, adaptação, tradução, sincronização, inclusão em banco de dados, distribuição, uso direto ou indireto, entre outros, sendo vedada qualquer utilização com finalidade lucrativa.

§ 3º Em referência ao(s) projeto(s) e/ou obra(s) selecionados, o MEC se resguarda no direito de divulgá-los por qualquer meio ou de fixá-los em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, ou ainda, de adaptá-los em conformidade com as características dos programas educacionais por ele implementados, mantidos os créditos do autor.

Art. 10. O resultado da seleção será divulgado mediante publicação no Diário Oficial da União e em nota divulgada na página web da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade no endereço: www.mec.gov.br/secad.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD