Resolução MIN nº 16 de 18/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 2009

Aprova as Diretrizes e Prioridades para elaboração da proposta de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), para o exercício de 2010.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, na qualidade de Presidente do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (CONDEL/SUDAM), usando da atribuição que lhe confere o art. 42 do seu Regimento Interno, e em cumprimento à decisão inserta na pauta da sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 18 de agosto de 2009, por meio de Vídeo-Conferência,

Resolve:

Promulgar a presente Resolução, que aprova as Diretrizes e Prioridades para elaboração da proposta de aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), para o exercício de 2010, conforme detalhamento anexo.

GEDDEL VIEIRA LIMA

Presidente do Conselho

ANEXO
DIRETRIZES E PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO) PARA O EXERCÍCIO DE 2010

Atenção: Atualizado com as emendas oriundas da Reunião Virtual do CONDEL (Vídeo Conferência) de 18 de agosto de 2009

Belém, agosto de 2009

1. Introdução

O Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) constitui importante instrumento para operacionalização na Região da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), tanto pelo montante de recursos que lhe são anualmente alocados, quanto pela segurança da disponibilização tempestiva dos mesmos, dada a sua condição de transferência de caráter constitucional. O FNO deve constituir-se no principal mecanismo de alavancagem dos recursos necessários para o alcance dos objetivos e para a implementação dos projetos e ações definidos como prioritários na PNDR, respeitadas as determinações que lhe foram estabelecidas no texto da constituição.

A título de balizamento o presente documento também adota como referencial os segmentos produtivos considerados relevantes no Plano Amazônia Sustentável, da mesma forma que apropria, no item 2, as "Diretrizes e Orientações Gerais" estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional, por meio da Portaria nº 269, de 16.07.2009, aplicáveis ao FNO. Ainda sob os aspectos legais, foram adotadas as Diretrizes e Prioridades do FNO para o exercício de 2010, definidas pelo Conselho Deliberativo da SUDAM com base nas prerrogativas estabelecidas pelo inciso II, art. 4º da Lei Complementar nº 124, de 03.01.2007, com as alterações introduzidas pelo art. 10 do mesmo diploma legal ao art. 14 da Lei nº 7.827, de 27.09.1989.

2. Diretrizes e orientações gerais do Ministério da Integração Nacional

Na formulação dos "Programas de Financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO)" deverão ser observadas as seguintes diretrizes e orientações gerais definidas pela portaria nº269, de 16.07.2009 do Ministério da Integração Nacional para o exercício de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU):

1. A formulação dos programas de financiamento do FNO deverá observar:

I - as diretrizes estabelecidas no art. 3º da Lei Nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;

II - o objetivo da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

III - utilização dos recursos em sintonia com as orientações e estratégias da política macroeconômica do Governo Federal, das políticas setoriais e do Plano Regional de Desenvolvimento vigente e das prioridades a serem estabelecidas pelo Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (CONDEL/SUDAM);

IV - distribuição dos recursos do Fundo entre as diversas Unidades da Federação integrantes de sua área de atuação, de modo a permitir a democratização do crédito para as atividades produtivas da Região.

2. Os seguintes espaços, considerados prioritários pela PNDR, terão tratamento diferenciado e favorecido na aplicação dos recursos do FNO:

I - a Faixa de Fronteira;

II - as mesorregiões do Alto Solimões, Vale do Rio Acre, Bico do Papagaio (exceto os municípios do Estado do Maranhão, assistidos pelo FNE) e Chapada das Mangabeiras (municípios do Estado de Tocantins);

III - os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como de baixa renda, estagnada ou dinâmica.

3. Na elaboração da proposta para aplicação dos recursos do FNO, a ser encaminhada pelo Banco da Amazônia, até 30 de setembro de 2009, ao Ministério da Integração Nacional e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), serão observadas as seguintes orientações de caráter geral:

I - na aplicação dos recursos do FNO deverão ser ponderadas as vocações econômicas locais e Regionais;

II - concessão de tratamento diferenciado e favorecido, no que diz respeito ao percentual de limite de financiamento, aos projetos de mini e pequenos produtores rurais e de micro e pequenas empresas, beneficiários do FNO, bem como aos empreendimentos que se localizem nos espaços prioritários da PNDR;

III - a proposta de programação de aplicação dos recursos do FNO para 2010 deverá ser formulada pelo Banco da Amazônia em articulação com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM) e com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional (SDR) do Ministério da Integração Nacional (MI).

IV - a proposta de aplicação dos recursos do FNO para o exercício deverá apresentar quadros demonstrativos do orçamento para 2010, estimando a totalidade dos ingressos e das saídas de recursos previstos para o ano, especificando:

a) como fonte de recursos:

1 - as disponibilidades previstas para o final do ano de 2009;

2 - os recursos originários dos retornos de financiamentos já concedidos;

3 - repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o exercício de 2010;

4 - remuneração das disponibilidades do Fundo;

5 - retorno ao Fundo de valores relativos aos riscos assumidos pelo Banco;

6 - outras modalidades de ingresso de recursos, especificando a origem e os respectivos valores estimados.

b) como despesas e saídas de recursos:

1 - despesas com o pagamento da taxa de administração;

2 - despesas com auditoria externa independente;

3 - despesas com bônus de adimplência;

4 - despesas com rebates

5 - despesas com Del Credere

6 - montante das liberações/desembolsos de recursos previstos para 2010, decorrentes de operações contratadas em anos anteriores;

7 - despesas com a remuneração das operações do PRONAF;

8 - outras saídas e/ou despesas, com especificação da origem e dos respectivos valores.

c) os recursos disponíveis para aplicações no ano de 2010 (a - b), apresentando estimativas para as seguintes aplicações:

1 - aplicações por Unidade da Federação;

2 - aplicações por porte de mutuário;

3 - aplicações por programa de financiamento sugerido em cada Unidade da Federação;

4 - aplicações por atividades e/ou setores de atividade definidos pelo Conselho Deliberativo da SUDAM como prioritários para recebimento de recursos do Fundo;

5 - aplicações totais (por UF, porte dos mutuários, programas e setores de atividades) a serem realizadas através de outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central (art. 9º da Lei Nº 7.827/1989 e Portaria Nº 616, de 26.05.2003 do Ministério da Integração Nacional);

V - o documento contendo a proposta de aplicação dos recursos do FNO para 2010 deverá informar que o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) será operacionalizado pelo FNO de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), disciplinadas no Manual de Crédito Rural (MCR 10), por Resolução do CMN;

VI - além da proposta de programação geral, deverá ser apresentado, separadamente, um plano de aplicação para cada Estado beneficiário do FNO (total de sete planos), observadas as seguintes orientações:

a - o plano estadual deverá ter por objetivo a dinamização da economia do Estado e a redução das desigualdades econômicas e sociais;

b - deverão ser ponderadas as vocações econômicas, as atividades prioritárias e as oportunidades de investimentos em cada Estado;

c - os recursos propostos para cada Estado deverão ser distribuídos de acordo com as prioridades e as oportunidades de investimentos identificadas.

VII - os programas de financiamento a serem operacionalizados pelo FNO deverão estabelecer, de forma clara e precisa, todas as condições a que se subordinarão as operações a serem realizadas, tais como:

a - beneficiários;

b - itens financiáveis;

c - itens não financiáveis;

d - limite financiável (percentual a ser financiado em relação ao orçamento apresentado);

e - teto dos financiamentos (valor máximo dos empréstimos por cliente ou grupo econômico);

f - prazo das operações;

g - encargos financeiros e forma de cálculo e de cobrança;

h - forma de apresentação das propostas;

i - garantias exigidas e percentuais de adiantamento sobre o valor das garantias;

j - outras informações consideradas indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos mutuários, do funcionamento e da operacionalização dos recursos do FNO.

VIII - na proposta de programação para aplicação dos recursos do FNO em 2010 deverá ser incluída relação dos municípios beneficiários dos recursos do Fundo, classificados por Estado e, dentro de cada Estado, agrupados de acordo com a tipologia definida na PNDR;

IX - para a definição da proposta de programação geral e dos planos de aplicação de cada Estado, o Banco da Amazônia, em articulação com a Secretaria de Políticas de Desenvolvimento Regional (SDR), do Ministério da Integração Nacional (MI) e com a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), deverá promover reuniões com técnicos e representantes dos Governos Estaduais e das classes produtoras e trabalhadoras de cada Unidade Federativa, objetivando adequar os programas de financiamento a serem propostos às necessidades das economias de cada Estado;

X - orçar, em articulação com a Secretaria de Programas Regionais do Ministério da Integração Nacional e a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, as aplicações a serem realizadas nas mesorregiões do Alto Solimões, Vale do Rio Acre, Bico do Papagaio (exceto os municípios do Estado do Maranhão, assistidos pelo FNE) e Chapada das Mangabeiras (municípios do Estado de Tocantins);

3. Diretrizes e prioridades do Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia

Com base nas diretrizes e orientações gerais definidas para o Fundo Constitucional do Norte (FNO) em 2010 pelo Ministério da Integração Nacional, no Plano Amazônia Sustentável (PAS), na Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), bem como, em sintonia com as orientações e estratégias definidas na "Súmula do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia" - embrião do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (PRDA) apresentada em Reunião do CONDEL de 13 de fevereiro de 2009 em Boa Vista, o Conselho Deliberativo da SUDAM (CONDEL) estabelece para a elaboração da proposta de aplicação dos recursos do FNO para o citado exercício, as seguintes diretrizes e prioridades:

3.1 Diretrizes

1. Atuar em observância às diretrizes estabelecidas no Artigo 3º. da Lei nº 7.827/89;

2. Promover o Desenvolvimento Sustentável e Includente, na área de abrangência do FNO (Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins), integrando a base produtiva regional de forma competitiva na economia nacional e internacional;

3. Assegurar a geração de emprego e renda com observância aos potenciais e vocações locais;

4. Utilizar os recursos do FNO em sintonia com as políticas, planos e programas do Governo Federal para a Região Norte;

5. Elevar a qualificação da mão-de-obra regional, objetivando o aumento da integração social, fortalecendo simultaneamente o capital humano e o capital social local;

6. Disseminar a lógica da integração industrial horizontal e vertical, para formar redes de empresas e ampliar o alcance da redistribuição de renda, por meio da aplicação dos recursos oriundos dos programas do Governo Federal e outros entes da federação, com destaque para os recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO);

7. Promover e difundir a inovação nas atividades florestais de bases sustentáveis valorizando o reflorestamento, o manejo e a conservação da biodiversidade;

8. Apoiar as vocações econômicas definidas no zoneamento ecológico-econômico (ZEE);

9. Apoiar Arranjos Produtivos Locais previamente identificados e selecionados nos Estados beneficiários dos recursos do FNO;

10. Estimular a competitividade regional em setores e atividades prioritários;

11. Apoiar empreendimentos que privilegiem o uso sustentável dos recursos naturais, bem como aqueles voltados para a recuperação de áreas de reserva legal e outras, degradas/alteradas das propriedades rurais;

12. Estimular a agregação de valor às cadeias produtivas regionais;

13. Apoiar projetos apresentados por agricultores familiares, mini e pequenos produtores rurais, micro e pequenas empresas, suas associações e cooperativas.

3.2 Prioridades Setoriais

1. Projetos de modernização e diversificação de empreendimentos do setor industrial, sobretudo através da inovação tecnológica;

2. Projetos dos setores de piscicultura e aqüicultura voltados para o aperfeiçoamento e ao manejo de espécies que promovam a abertura de novos canais de comercialização;

3. Projetos relacionadas a fruticultura regional, apicultura e aos sistemas agro-florestais e agro-extrativistas, com ênfase nas organizações produtivas familiares;

4. Projetos voltados para a produção de alimentos básicos para o consumo da população;

5. Projetos de infraestrutura econômica com ênfase aos segmentos de: energia (incluindo fontes alternativas e renováveis), transporte (em especial ao hidroviário e o ligado ao turismo), armazenagem, comunicação, abastecimento e tratamento de água e esgotamento sanitário.

6. Projetos que se beneficiem e potencializem o efeito das inversões do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;

7. Projetos de apoio à cadeia do turismo regional, em bases sustentáveis, em especial os projetos para implantação, expansão e modernização de empreendimentos turísticos no âmbito das ações afetas aos preparativos para a Copa do Mundo de 2014 no Brasil;

8. Projetos de reflorestamento e florestamento para fins de recuperação de áreas de reserva legal e outras, degradadas/alteradas das propriedades rurais;

9. Projetos de inovação tecnológica com base na tecnologia de informação;

10. Projetos para ampliação e consolidação da base científica e tecnológica.

11. Projetos de produção agrícola em áreas degradadas contemplando o financiamento de máquinas e insumos;

12. Projetos de reciclagens e resíduos;

13. Projetos de fomento à atividade de comércio e serviço.

3.3 Prioridades Espaciais

1. Os municípios localizados na faixa de fronteira da Região Norte;

2. Os municípios integrantes das mesorregiões do Alto Solimões, Vale do Rio Acre, Bico do Papagaio (excetuando os municípios do Estado do Maranhão, assistidos pelo FNE) e da Chapada das Mangabeiras (municípios do Estado de Tocantins);

3. Os municípios classificados pela tipologia da PNDR como de baixa renda, estagnada ou dinâmica.

Fundamentado na PNDR a prioridade espacial considerar o grau de desenvolvimento econômico e social, principalmente dos Estados com menor nível de renda e menor dinamismo econômico. Com base nesses critérios, serão priorizados para o exercício 2010, prioritariamente os estados com menor dinamismo econômico agrupados de acordo com o quadro a seguir:

Categorias Grupos de Estados 
Maior dinamismo Amazonas e Pará 
Intermediários Rondônia e Tocantins 
Menor dinamismo Acre, Amapá e Roraima. 

Observando-se os limites de financiamento descritos na tabela abaixo:

Limites de financiamento obedecida a tipologia da PNDR

PORTE Tipologia segundo o dinamismo (Participação nos Invest. Fixos em %). 
Baixa Renda (1) Estagnada (2) Dinâmica (3) Alta Renda 
Mini/Micro/Pequeno 100 100 100 100 
Médio 95 90 90 85 
Grande 90 80 80 70 

(1) Inclui apenas a baixa renda estagnada. Limites também aplicáveis aos municípios dos Estados do Acre, Amapá e Roraima, aos municípios localizados nas mesorregiões do Alto Solimões, do Vale do Rio Acre, Bico do Papagaio e Chapada das Mangabeiras e aos municípios localizados na Faixa de fronteira da Região Norte, classificados nas tipologias "Estagnada e Dinâmica".

(2) Inclui apenas a média renda estagnada. Limites também aplicáveis aos municípios dos Estados do Acre, Amapá e Roraima, aos municípios localizados nas mesorregiões do Alto Solimões, do Vale do Rio Acre, Bico do Papagaio e Chapada das Mangabeiras e aos municípios localizados na Faixa de fronteira da Região Norte, classificados nas tipologias "Alta Renda".

(3) Inclui baixa e média rendas dinâmicas. Limites também aplicáveis aos municípios dos Estados do Acre, Amapá e Roraima, aos municípios localizados nas mesorregiões do Alto Solimões, do Vale do Rio Acre, Bico do Papagaio e Chapada das Mangabeiras e aos municípios localizados na Faixa de fronteira da Região Norte, classificados nas tipologias "Alta Renda".

4. Observações gerais

As prioridades sugeridas pelos Estados beneficiários do FNO serão sintetizadas pela SUDAM, e discutidas com o Ministério da Integração Nacional-MI, o Banco da Amazônia e Estados por ocasião da elaboração de seus Planos de Aplicação específicos e da formulação da Programação Geral de Aplicação dos recursos do FNO para 2010.