Portaria MIN nº 616 de 26/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mai 2003

Estabelece normas para o repasse de recursos dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE, e do Centro-Oeste - FCO, para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas para o repasse de recursos dos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE, e do Centro-Oeste - FCO, para as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, são administradores o Banco da Amazônia S/A, o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o Banco do Brasil S/A e instituições operadoras as instituições que receberão os repasses dos bancos administradores.

Art. 2º Os bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE, e do Centro-Oeste - FCO, poderão repassar recursos dos Fundos Constitucionais a outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com capacidade técnica comprovada e com estrutura operacional e administrativa aptas a realizar, em segurança e no estrito cumprimento das diretrizes e normas estabelecidas, programas de crédito especificamente criados com essa finalidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989.

Art. 3º Os contratos de repasse a serem celebrados entre os bancos administradores e as instituições operadoras de que tratam o caput e o parágrafo único do art. 1º, submeter-se-ão:

I - às diretrizes contidas nesta Portaria, conforme o disposto no art. 9º da Lei nº 7.827, de 1989;

II - aos Programas aprovados pelo Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - CONDEL/FCO, ou pelo Ministério da Integração Nacional, no caso dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, e do Nordeste - FNE;

III - à prestação de contas dos resultados decorrentes das aplicações efetuadas, nos termos do art. 15, inciso V, da Lei nº 7.827, de 1989;

IV - às demais regras aplicáveis contidas na legislação em vigor, sobretudo nas Leis nºs 7.827, de 1989, 9.126, de 1995, e 10.177, de 2001.

Art. 4º Na relação entre os bancos administradores e os Fundos Constitucionais de Financiamento, quanto aos recursos repassados às instituições operadoras, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - os bancos administradores detém o risco operacional dos recursos repassados, fazendo jus ao del credere negociado com as instituições operadoras, respeitado o limite estabelecido na legislação;

II - o retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais de Financiamento dar-se-á de acordo com o cronograma de reembolso das operações realizadas pelas instituições operadoras e independe do pagamento pelo tomador final;

III - os balanços e balancetes dos Fundos Constitucionais de Financiamento, elaborados pelos bancos administradores, incorporarão as operações realizadas pelas instituições operadoras;

IV - nos relatórios semestrais os bancos administradores consolidarão as informações sobre as atividades e resultados obtidos com as aplicações realizadas pelas instituições operadoras;

V - os bancos administradores informarão em suas demonstrações financeiras e relatórios os valores dos repasses efetuados às instituições operadoras.

Art. 5º Na formalização dos contratos de repasses entre os bancos administradores e as instituições operadoras deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

I - aplicam-se às operações realizadas pelas instituições operadoras as mesmas normas estabelecidas para as operações realizadas diretamente pelos bancos administradores, no que não dispuser em contrário esta Portaria;

II - as instituições operadoras são responsáveis perante os bancos administradores pelo retorno dos recursos emprestados ao tomador final;

III - o retorno dos recursos aos bancos administradores dar-se-á de acordo com o cronograma de reembolso das operações e independe do pagamento pelo tomador final;

IV - o del credere das instituições operadoras será negociado com os bancos administradores, respeitado o limite estabelecido na legislação;

V - os bancos administradores repassarão os recursos às instituições operadoras com base nos cronogramas de desembolso das operações por estas contratadas;

VI - os saldos diários dos recursos, nas instituições operadoras, enquanto não desembolsados, serão remunerados junto aos bancos administradores com base na taxa extramercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e por estes transferidos aos Fundos Constitucionais de Financiamento;

VII - os recursos desembolsados pelas instituições operadoras serão remunerados pelos encargos pactuados com os devedores, deduzido o del credere dos bancos administradores e das instituições operadoras;

VIII - as instituições operadoras apresentarão, mensalmente, aos bancos administradores, relação das operações contratadas em cada mês, com a informação de eventuais recursos disponíveis para a aplicação;

IX - o limite de repasses será definido pelos bancos administradores, com base em análise da capacidade operacional das instituições operadoras, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e/ou pelo Banco Central do Brasil;

X - as operações realizadas com recursos de repasses efetuados às instituições operadoras ficarão sujeitas às fiscalizações do Tribunal de Contas da União, do Banco Central do Brasil, do Ministério da Integração Nacional, da Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, da empresa de auditoria independente e do banco administrador;

XI - as instituições operadoras apresentarão aos bancos administradores, semestralmente, relatório circunstanciado sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos;

XII - deverão ser observadas as demais normas aplicáveis contidas na legislação em vigor, sobretudo nas Leis nºs 7.827, de 1989, 9.126, de 1995, e 10.177, de 2001.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria de nº 684, de 10 de outubro de 2002.

CIRO GOMES