Resolução CND nº 16 de 17/09/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2008

Propõe ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República a edição de Decreto que autorize a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO - CND, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 4º combinado com o art. 6º, ambos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, resolve, ad referendum do Colegiado:

Art. 1º Recomendar, para aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND dos seguintes empreendimentos de transmissão de energia elétrica, integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional - SIN:

I - Linha de Transmissão Corumbá - Anastácio, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

II - Subestação Corumbá, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

III - Linha de Transmissão Anastácio - Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - Subestação Sidrolândia, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

V - Linha de Transmissão Sidrolândia - Imbirussu, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - Linha de Transmissão Imbirussu - Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - Subestação Chapadão, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - Linha de Transmissão Chapadão - Jataí, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e Goiás;

IX - Subestação Jataí, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

X - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XI - Linha de Transmissão Chapadão - Inocência, em 230 kV, Circuito 3, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XII - Subestação Inocência, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XIII - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito Duplo, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;

XIV - Linha de Transmissão Inocência - Ilha Solteira 2, em 230 kV, Circuito 3, localizada nos Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo;

XV - Subestação Ilha Solteira 2, em 440/230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XVI - Subestação Rio Brilhante, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XVII - Subestação Ivinhema, em 230 kV, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul;

XVIII - Linha de Transmissão Barra dos Coqueiros - Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

XIX - Subestação Quirinópolis, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás;

XX - Linha de Transmissão Palmeiras - Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás; e

XXI - Subestação Edéia, em 230 kV, localizada no Estado de Goiás.

XXII - Linha de Transmissão Ilha Solteira - Ilha Solteira 2, em 440 kV, Circuito Duplo, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul. (NR) (Inciso acrescentado pela Resolução CND nº 5, de 18.03.2009, DOU 19.03.2009)

Parágrafo único. Os empreendimentos de transmissão de energia elétrica referidos neste artigo compreendem, ainda, a implantação e ampliação das subestações associadas, bem como das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG conectadas à Rede Básica, de acordo com os §§ 4º ao 8º do art. 6º do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, e serão descritos e caracterizados nos respectivos Editais de Leilão.

Art. 2º Recomendar, ainda, que a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL seja designada responsável pela execução e acompanhamento dos procedimentos relacionados com a outorga da concessão dos empreendimentos de transmissão de energia elétrica a que se refere o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE