Resolução OAB nº 16 de 11/10/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 17 out 2006

Aprova as "Instruções - Eleições 2006", oriundas da Comissão Especial de Acompanhamento das Eleições da OAB em 2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as "Instruções - Eleições 2006", oriundas da Comissão Especial de Acompanhamento das Eleições da OAB em 2006, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que constituem o Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se e publique-se.

Brasília, 11 de outubro de 2006.

Roberto Antonio Busato, Presidente.

ANEXO ÚNICO
À RESOLUÇÃO Nº 16, DE 11.10.2006, DA DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA OAB

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Comissão Especial de Acompanhamento das Eleições da OAB em 2006

INSTRUÇÕES - ELEIÇÕES 2006

1. Introdução.

2. Comissão Eleitoral. Natureza e competência.

3. Registro de candidatos.

3.1. Condições de elegibilidade.

3.2. Hipóteses de inelegibilidade.

3.3. Requisitos formais de registro.

3.4. Processo de registro.

3.5. Desincompatibilização.

4. Propaganda eleitoral e condutas abusivas.

4.1. Propaganda vedada.

4.2. Propaganda autorizada.

4.3. Ética na propaganda.

4.4. Condutas Abusivas.

4.5. Condutas admitidas com recomendações.

4.6. Procedimento para apuração do abuso de poder.

5. Votação.

6. Apuração.

7. Apoio no Conselho Federal.

1. Introdução.

Em dezembro de 2005, o Conselho Federal da OAB modificou o processo eleitoral da Entidade, ocasião em que foram alterados os arts. 128, § 3º (que gerou a posterior revogação do § 2º do art. 55), 132 e 133 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB). O art. 133 introduziu no Regulamento Geral disposições destinadas a assegurar a legitimidade, a igualdade e a normalidade das eleições na OAB, de forma preventiva, procurando evitar o abuso de poder econômico ou político e objetivando a realização de eleições transparentes e igualitárias. Houve a limitação dos meios de propaganda, a identificação de condutas vedadas e a tipificação da captação ilícita de sufrágio, além da introdução, para a eficácia normativa da reforma, de um procedimento para apuração e o estabelecimento de sanções objetivas, no sentido da proteção da vontade do eleitor-advogado e do resultado das eleições, concretizado o princípio democrático. As presentes instruções pretendem auxiliar as Comissões Eleitorais e os candidatos no trato da matéria, diante do caráter de inovação no ordenamento eleitoral da OAB, e contribuir para sua plena eficácia, que resultará em eleições legítimas. O processo eleitoral comporta todas as fases das eleições, desde a organização inicial até a proclamação dos eleitos. Na OAB o processo eleitoral tem seu início fixado no art. 128 do Regulamento Geral, por ocasião da convocação mediante edital, constituindo-se a Comissão Eleitoral, seguida de outras providências, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro. Pelo seu papel histórico em defesa da sociedade e da moralidade nas eleições, a Ordem dos Advogados do Brasil deve ter, em seu ordenamento jurídico, um rigor maior do que o encontrado na legislação eleitoral comum, até mesmo porque exige, constantemente, o seu aperfeiçoamento. Nas eleições da OAB, depende do Conselho Federal, não apenas a cobrança, mas a apresentação de exemplos.

2. Comissão Eleitoral. Natureza e competência.

A Comissão eleitoral (prevista nos arts. 128, V, e 129 do Regulamento Geral) é o órgão temporário dos Conselhos Seccionais da OAB responsável pela realização das eleições, atuando com funções de gestão e julgamento, em primeira instância, tendo as seguintes competências:

- receber o pedido, processar e decidir o registro das chapas concorrentes ao pleito, determinando diligências necessárias (art. 131, § 4º, RG);

- publicar no quadro de avisos das secretarias do Conselho Seccional e das Subseções, bem como na imprensa oficial, a composição das chapas com registro requerido, para fins de impugnação;

- fornecer listagem de endereços de advogados e, quando for o caso, coordenar o envio de mensagens eletrônicas com conteúdos fornecidos pelas chapas (art. 128, § 3º, RG);

- utilizar os serviços da Seccional, requisitando servidores para atuar especificamente e, ainda, atribuir tarefas aos demais servidores, diante da necessidade de condução administrativa das eleições;

- requisitar da Diretoria da OAB local específico para reunião de trabalho, colocando servidor exclusivo para atendimento às chapas e advogados sobre questões relacionadas às eleições e acompanhamento do protocolo de requerimentos de interesse das chapas concorrentes;

- constituir subcomissões para atuar nas subseções;

- designar as mesas eleitorais de recepção e apuração dos votos;

- receber, processar e decidir os pedidos de substituição de candidatos, após o registro;

- promover a ampla divulgação das eleições, publicando nos órgãos de divulgação da Entidade o programa de todas as chapas registradas;

- fiscalizar a propaganda eleitoral dos candidatos, exercendo poder de polícia no âmbito da OAB, advertindo e determinando providencias às chapas sob pena de instauração de processo (art. 133 RG);

- processar e julgar as chapas por abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação (art. 133 RG), cassando o registro ou declarando a perda do mandato eletivo;

- manter contatos com veículos de imprensa, em nome da Instituição, zelando pela igualdade de espaços entre os candidatos;

- advertir os candidatos sobre condutas abusivas;

- receber os recursos das suas decisões e encaminhá-los ao Conselho Seccional, sem efeito suspensivo.

3. Registro de candidatos.

O registro de candidatos é a fase em que a Instituição recebe os pedidos de candidaturas, examinando os pressupostos de elegibilidade e o atendimento aos requisitos formais para concorrer nas eleições da Ordem. Registrada a chapa, tem-se a figura jurídica do candidato.

3.1. Condições de elegibilidade.

Podem ser candidatos os advogados inscritos na Seccional, seja a inscrição principal ou a suplementar, desde que estejam em dia com anuidades (regularidade), na data do registro, considerando-se aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com o pagamento das prestações.

3.2. Hipóteses de inelegibilidade. Não podem ser candidatos os advogados, mesmo regularmente inscritos e adimplentes, que estejam nas seguintes situações:

- exerçam cargos ou funções incompatíveis com a advocacia, estabelecidos no art. 28 do Estatuto, sendo o exercício permanente ou temporário;

- exerçam cargos ou funções em comissão, de livre nomeação e exoneração pelos Poderes Públicos, ainda que compatíveis com o exercício da advocacia;

- tenham recebido sanções disciplinares com o processo transitando em julgado (art. 35 EAOAB), a não ser que tenham se reabilitado (art. 41 EAOAB);

- estejam em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de membro de Diretoria de Conselho Seccional, responsável pelas contas. Considera-se em débito o não envio da prestação até a data do pedido de registro ou a sua rejeição após apreciação pelo Conselho Federal, com trânsito em julgado.

3.3. Requisitos formais de registro (art. 131 RG).

O pedido de registro se relaciona à chapa completa, constando os candidatos aos cargos da diretoria do Conselho Seccional, dos conselheiros federais e suplentes, dos conselheiros seccionais e suplentes, e da Caixa de Assistência. Nas subseções o pedido de registro conterá os nomes dos candidatos à Diretoria e ao Conselho Subseccional, se existente. É vedada candidatura avulsa, isto é, não integrando chapa concorrente. O candidato não pode participar de mais de uma chapa, devendo ser considerado apenas no primeiro requerimento apresentado. O requerimento de registro deve ser dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e protocolado até trinta dias das eleições, no expediente normal da OAB, sendo subscrito pelo candidato a Presidente, devendo conter: os nomes completos dos candidatos, com indicação dos cargos aos quais concorrem, os números de inscrição, os endereços profissionais, a autorização dos integrantes da chapa mencionando o cargo que postulam e a denominação da chapa (art. 131, § 5º, RG).

3.4. Processo de registro.

Protocolado o registro, a Comissão Eleitoral deve publicar, imediatamente, no quadro de avisos da Secretaria do Conselho Seccional e das Subseções e na imprensa oficial, a relação das chapas com suas composições, para fins de impugnação (art. 131, § 3º, RG). Tem legitimidade para impugnar o pedido de registro de candidato ou da chapa qualquer advogado inscrito no Conselho Seccional ou na Subseção (se for o caso). A impugnação deverá ser dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da relação de chapas na imprensa oficial, em petição assinada pelo advogado impugnante ou seu procurador, relatando ausência de condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade e regularidade formal no pedido de registro (art. 128, IV, RG) e juntando documentos. O Presidente designará relator, que, não sendo o caso de indeferimento liminar, notificará imediatamente a chapa, por qualquer candidato à diretoria ou o candidato impugnado isoladamente, para apresentar defesa no prazo de três dias úteis, juntando documentos. O relator poderá requerer diligências imediatas e a Comissão deverá julgar o pedido de registro em cinco dias úteis, em reunião aberta, admitida sustentação oral por dez minutos, notificados o impugnante e o impugnado. A Comissão Eleitoral, ao verificar que há irregularidade formal no pedido de registro da chapa, inclusive por composição incompleta, ou necessidade de substituição de candidato inelegível, deverá conceder prazo de cinco dias úteis para que seja sanada a irregularidade, notificando o candidato a Presidente. A Comissão Eleitoral poderá, de ofício, indeferir o registro de candidato por ausência de condição de elegibilidade ou hipóteses de inelegibilidade, desde que lhe seja aberta a possibilidade de prévia manifestação no prazo de três dias, com notificação necessária. O registro de chapas obedece à denominação indicada, com observação da ordem de apresentação dos requerimentos, vedando-se o uso de símbolos e expressões que causem confusão na identificação (art. 131 § 5º, RG). A chapa poderá requerer a substituição de integrante nos casos de morte, desistência ou inelegibilidade; não sendo possível a alteração da cédula (manual ou eletrônica) já composta, os votos dados ao substituído serão contados para o substituto, devendo a Comissão Eleitoral providenciar ampla e imediata divulgação da substituição, principalmente nos locais de votação. Das decisões da Comissão eleitoral em matéria de registro cabe recurso, no prazo de 15 dias, para o Conselho Seccional e, deste, para o Conselho Federal, no mesmo prazo, sem efeito suspensivo, podendo o relator conceder, excepcionalmente, efeito suspensivo. As decisões interlocutórias do relator na Comissão Eleitoral são irrecorríveis.

3.5. Desincompatibilização.

Os membros dos órgãos da OAB podem permanecer no exercício de seus cargos e concorrer às eleições para qualquer mandato, não havendo impedimento ou incompatibilidade.

4. Propaganda eleitoral e condutas abusivas.

4.1. Propaganda vedada.

São vedadas as seguintes formas de propaganda:

- qualquer propaganda transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, excluindo entrevistas, debates e notícias sobre a campanha eleitoral, desde que integrando a programação normal da emissora;

- utilização de outdoors, sendo considerado como tal qualquer meio de divulgação em espaço publicitário comercializado, em ruas, logradouros e veículos, independente de tamanho, a exemplo de cartazes eletrônicos, espaços em veículos de transportes públicos (ônibus, táxi) e pontos de divulgação mediante aluguel;

- propaganda na imprensa que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tablóide, ainda que gratuita;

- propaganda com uso de carros de som e assemelhados, ou seja, qualquer veículo ou instrumento fixo ou ambulante de emissão sonora, como megafones.

A vedação não atinge a sonorização de atos públicos de campanha com a presença de candidatos.

4.2. Propaganda autorizada.

Por se tratar de normas de restrição, o que não estiver previsto nas proibições do art. 133 do RG, em matéria de propaganda, é permitido, a exemplo de:

- envio de cartas, mensagens eletrônicas (e-mail) e torpedos para os advogados;

- cartazes, faixas, banners, adesivos e placas, desde que não explorados comercialmente por empresas que vendam espaço publicitário;

- uso de camisetas, bonés, bottons e assemelhados;

- distribuição de impressos variados; - manutenção de sítio na internet.

4.3. Ética na propaganda.

A propaganda eleitoral deve manter conteúdo ético de acordo com o Estatuto e demais normas aplicáveis, vedando-se:

- a promoção pessoal do candidato, destinada a captação de clientela ou com finalidades estranhas aos interesses e deveres da OAB;

- a ofensa à honra e imagem dos candidatos;

- a ofensa à imagem da Instituição.

4.4. Condutas abusivas.

Constituem condutas vedadas, visando a legitimidade e normalidade das eleições:

- o uso de bens imóveis e móveis e de serviços e atividades da OAB ou do Poder Público em benefício de campanha de qualquer chapa (art. 133, IV, RG), inclusive o desvio das finalidades institucionais da Ordem para promoção de candidaturas ou promoção pessoal de dirigente candidato;

- o pagamento de anuidade de advogado ou o fornecimento de recursos financeiros ou bem de valor econômico que possa desvirtuar a liberdade de voto. Não se inclui nessa vedação a distribuição de brindes de pequeno valor econômico e propaganda como camisetas e bonés. Também não é vedada a promoção de eventos festivos de campanha;

- utilização de servidores da OAB em qualquer atividade em favor da campanha eleitoral, seja de candidato da situação ou de oposição;

- a divulgação de pesquisa eleitoral, no período de trinta dias antes das eleições, por qualquer meio de comunicação e por responsabilidade da chapa;

- distribuição de recursos financeiros, equipamentos, máquinas, móveis e utensílios às subseções;

- concessão de parcelamento de débitos, a não ser nos termos de resolução aprovada pelo Conselho Seccional até sessenta dias antes das eleições.

4.5. Condutas admitidas com recomendações.

- Propaganda institucional: não há vedação à propaganda institucional da OAB. Porém, sua prática não pode ser desviada para o uso abusivo de serviços e atividades da Instituição, devendo os dirigentes-candidatos evitar a promoção pessoal, sob pena de caracterização da hipótese prevista no art. 133, IV, do RG.

- Inauguração de obras e serviços: também não há vedação, devendo ser evitada a promoção de candidaturas, que se constitui em abuso de poder.

- Entrevistas, matérias jornalísticas e debates: caso em que a Comissão Eleitoral deve atuar junto aos órgãos de imprensa, visando a igualdade de oportunidades no espaço de mídia.

4.6. Procedimento para apuração do abuso de poder.

O procedimento segue o disposto nos §§ 3º a 12 do art. 133 do Regulamento Geral, observando-se o seguinte:

- legitimidade ativa exclusiva das chapas para propor a representação, por seu candidato a Presidente, e para figurar no pólo passivo. Não há legitimidade para candidato avulso;

- o abuso de poder tem eficácia caso a conduta seja praticada por membro da chapa ou por terceiro, desde que tenham ocorridos benefícios indevidos (art. 133, caput, RG);

- das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Conselho Seccional e deste ao Conselho Federal, sem efeito suspensivo, o qual poderá ser concedido pelo relator no órgão superior.

5. Votação.

A votação será realizada nos locais estabelecidos no Edital de convocação das eleições, mediante as mesas eleitorais constituídas pela Comissão Eleitoral, nos termos do art. 134 do RG, observando-se o seguinte:

- compõem o corpo eleitoral todos os advogados regularmente inscritos, recadastrados ou não, quites com o pagamento das anuidades;

- o advogado deverá votar apresentando a carteira de identidade profissional; - a Comissão Eleitoral deverá providenciar lista de eleitores aptos a votar, em prazo compatível com a votação eletrônica, e providenciar mesas de votação para emergência, de forma a viabilizar a votação dos interessados;

- as chapas podem credenciar um fiscal para atuar em cada Mesa Eleitoral.

6. Apuração.

A apuração, tanto a eletrônica quanto a manual, terá a fiscalização das chapas, desde a preparação das urnas, adotando-se no que couber, a legislação eleitoral para a matéria, procedendo-se nos termos dos arts. 135 e 136 do RG.

7. Apoio no Conselho Federal.

Equipe de apoio do Conselho Federal, tanto na esfera administrativa quanto jurídica, estará à disposição das Comissões Eleitorais dos Conselhos Seccionais, em quaisquer horários, mesmo fora do expediente, no seguinte número de telefone: 61-3316-9627 (Comissão Especial de Acompanhamento das Eleições da OAB em 2006 - CFOAB).