Resolução CD/FNDE nº 16 de 05/05/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2005
Estabelece diretrizes e normas para a assistência financeira suplementar a projetos educacionais voltados à implementação de Ações de Apoio Educacional por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, a ser executada pelo FNDE no exercício de 2005.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal de 1988 - arts. 205, 208 e 227.
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996.
Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Lei nº 10.837, de 16 de janeiro de 2004.
Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Plano Nacional de Educação - PNE
Instrução Normativa nº 01 - STN, de 15 de janeiro de 1997.
Instrução Normativa nº 01 - STN, de 4 de maio de 2001.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e
Considerando a necessidade de contribuir para o fortalecimento de ações coletivas de enfrentamento da violência, com ênfase no abuso e exploração sexual de crianças, adolescentes e jovens, a exemplo dos Planos de Ações Integradas, na compreensão de que uma rede articulada potencializa recursos;
Considerando a necessidade de proporcionar, de forma pró-ativa e atuante, a integração do Ministério da Educação no combate às vulnerabilidades sociais que impedem a permanência e o sucesso escolar de crianças, adolescentes e jovens, com ênfase no enfrentamento da exploração e do abuso sexual;
Considerando a relevância da implementação de ações articuladas com as secretarias estaduais e municipais de educação no sentido de garantir uma ação pró-ativa para incluir e manter as crianças, adolescentes e jovens que tiverem seus direitos violados; e
Considerando a relevância do estabelecimento de parcerias com Entidades Privadas sem Fins Lucrativos para sensibilizar e mobilizar crianças, adolescentes e jovens evadidos da escola, suas famílias e outros atores, quanto à importância da escolarização no seu processo de desenvolvimento e de alteração positiva de sua condição social, resolve ad referendum:
Art. 1º Estabelecer diretrizes para a implementação de atividades de apoio educacional para crianças, adolescentes e jovens em situação de discriminação e vulnerabilidade social e seus familiares, no ano de 2005, autorizando a apresentação de pleitos de assistência financeira ao FNDE, por parte de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos.
Parágrafo único. Entende-se por ações de apoio educacional para crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade social, e seus familiares, aquelas que visam:
I - acompanhamento psicossocial e atividades psicopedagógicas que facilitem o processo de inserção familiar e social;
II - integração de adolescentes e jovens, a partir de 14 anos de idade, em atividades vocacionais e no processo de profissionalização, considerando as potencialidades econômicas das áreas em que residem esses adolescentes;
III - atendimento às conseqüências físicas e psicológicas de situações de discriminação e de vulnerabilidade social, fornecendo, direta ou indiretamente, o acompanhamento médico necessário, por meio do encaminhamento à rede pública de saúde;
IV - debate sobre as dimensões sociais que atuam como causa e efeito do contexto de discriminação e vulnerabilidade social, especialmente as iniqüidades de gênero, raça e etnia e debates que estimulem o respeito à diversidade cultural;
V - inclusão educacional de crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social;
VI - prevenção e enfrentamento do trabalho infantil;
VII - prevenção e enfrentamento do abuso e da exploração sexuais infanto-juvenil;
VIII. prevenção e enfrentamento da violência doméstica infanto-juvenil;
IX - articulação com outras instituições de proteção aos direitos da criança e do adolescente;
X - capacitação de professores para o enfrentamento das situações de violência na escola e na comunidade;
XI - apoio às campanhas oficiais de enfrentamento de situações de vulnerabilidade e risco social das crianças, adolescentes e jovens, especialmente aqueles vitimados por abuso e exploração sexual; e
XII - integração entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário estadual e municipal, os Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente, bem como Tutelares.
Art. 2º A assistência financeira será processada mediante solicitação das Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, por meio de projetos educacionais elaborados sob a forma de Plano de Trabalho - PTA, contendo discriminação detalhada das atividades a serem desenvolvidas com os recursos que serão repassados e dos mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das mesmas.
§ 1º Para a elaboração do PTA deverá ser utilizado formulário próprio, conforme modelo constante no Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE-2005 (Anexos 1 a 7).
§ 2º O PTA deve prever entre as atividades a serem desenvolvidas, pelo menos uma atividade da qual participem as famílias das crianças, adolescentes e jovens atendidos no projeto, a fim de assegurar a eficácia das ações.
§ 3º No PTA, poderá ser pleiteado o apoio financeiro para duas ações: atividades específicas para o público-alvo e capacitação.
§ 4º Serão analisados os projetos educacionais enviados ao FNDE até o dia 31.07.2005.
§ 5º Quando da remessa do PTA para o FNDE deverá ser também encaminhada cópia deste à Coordenação Geral de Ações Educacionais Complementares da SECAD/MEC, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 6º As entidades que tiverem seus projetos aprovados ficam obrigadas a promover a atualização dos documentos referentes à habilitação que perderem a validade, sempre que a legislação em vigor assim o exigir.
§ 7º A celebração do convênio/termo de parceria, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do MEC/FNDE, à adimplência e à habilitação, em 2005, das entidades beneficiárias.
§ 8º Para pleitear o apoio financeiro, as entidades deverão atender às seguintes condições:
I - comprovar o registro ou a inscrição no Conselho Estadual/Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
II - comprovar atuação no combate a vulnerabilidades sociais que submetem crianças, adolescentes e jovens à situação de risco social, com especial atenção àquelas que atuam no enfrentamento do abuso e da exploração sexual, mediante a apresentação de declaração de órgão público, atestando a existência de projeto(s) já desenvolvido(s).
§ 9º As entidades referidas neste artigo deverão demonstrar ainda:
I - capacidade técnica e operacional para desenvolver ações de apoio educacional para o enfrentamento de situações de risco e vulnerabilidade a que estão submetidas crianças, adolescentes e jovens; e
II - capacidade de se integrarem às áreas de maior incidência de exclusão educacional e de situação de discriminação e vulnerabilidade social, em particular o abuso e a exploração sexual de crianças, adolescentes e jovens.
§ 10. Os documentos de comprovação exigidos nos §§ 8º e 9º deste artigo deverão ser anexados ao PTA - para entrega ao FNDE.
Art. 3º Serão financiados os pleitos encaminhados por Entidades Privadas sem Fins Lucrativos, que objetivem atender às áreas de maior incidência de abuso e exploração sexual infanto-juvenil.
§ 1º A incidência de que trata este artigo será verificada por meio de pesquisas governamentais realizadas para este fim, como a Matriz da Exploração Sexual Comercial de Crianças e Adolescentes - ESCCA.
§ 2º A definição das ações de apoio educacional a serem implementadas, deverá ser precedida de diagnóstico das necessidades essenciais da comunidade escolar e local, a fim de que sejam assegurados, às crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade, o fortalecimento da auto-estima, a ampliação de oportunidades, bem como o direito à convivência familiar e comunitária em condições dignas de vida.
§ 3º A implementação das ações de apoio educacional deverá ocorrer em horário diferenciado das aulas regulares e com freqüência mínima de cinco horas semanais, distribuídas em pelo menos dois dias por semana, de modo a assegurar a consecução dos objetivos gerais do programa.
Art. 4º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade/SECAD representa o Ministério da Educação, participando da ação como responsável pela formulação e gestão de políticas para melhoria da qualidade da educação, inclusão e sucesso educacionais de crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade e seus familiares, bem como enfrentamento às vulnerabilidades sociais e à promoção, defesa e garantia dos direito de crianças e adolescentes.
§ 1º Competirá à SECAD/MED a análise técnico-pedagógica dos projetos e o encaminhamento dos projetos aprovados ao FNDE para celebração do instrumento de transferência.
§ 2º Ficam definidos os seguintes critérios de priorização para a aprovação de projetos:
I - incidência de casos de abuso e exploração sexual infanto-juvenil na região;
II - incidência de trabalho infantil na região;
III - índices de Desenvolvimento Humano e de Desenvolvimento Social;
IV - percentual da população de 07(sete) a 14(quatorze) anos fora da escola;
V - taxas de distorção idade-série;
VI - taxas de abandono escolar;
VII - taxas de reprovação escolar;
VIII - localidades que estejam desenvolvendo programas e/ou projetos voltados ao atendimento da diversidade, à superação de contextos discriminatórios, ao respeito à diversidade cultural, à inclusão educacional e social; e
IX - territórios, regiões e outros recortes geográficos priorizados por programas de desenvolvimento econômico e social que demandam ações integradas do Governo Federal, com a participação da área da educação.
Art. 5º Nas atividades específicas para o público-alvo - crianças, adolescentes e jovens em situação de risco e vulnerabilidade e seus familiares - os recursos destinam-se à concessão de ajuda de custo para monitores, transporte para o público-alvo das atividades e aquisição de material de apoio.
§ 1º Os valores previstos para concessão de ajuda de custo não poderão ultrapassar 60% do total dos recursos pactuados.
§ 2º Os valores com transporte poderão ser utilizados para aquisição de passagens e/ou locação de veículos para o deslocamento do público-alvo, visando garantir sua participação nas atividades.
§ 3º Os valores destinados ao material de apoio poderão custear a aquisição de materiais esportivos, artísticos, escolares, recreativos, pedagógicos e de lazer, necessários para a implementação das atividades específicas propostas no PTA.
§ 4º Conforme dispositivos legais vigentes, os recursos repassados destinam-se, exclusivamente, a despesas de custeio.
Art. 6º Na ação de capacitação poderão ser custeadas despesas com hospedagem, alimentação e transporte para instrutores e capacitandos; hora-aula de instrutores e aquisição do material instrucional necessário à realização da capacitação.
§ 1º A capacitação destina-se a monitores, professores, educadores sociais e demais profissionais envolvidos, direta e/ou indiretamente, na implementação das atividades junto ao público-alvo e objetiva a eficiência e eficácia das ações.
§ 2º É fundamental a inclusão de conteúdos vinculados ao objetivo do projeto (situação/problema local), às atividades específicas que serão desenvolvidas para seu enfrentamento e combate, bem como aos resultados específicos que se pretende alcançar com sua implementação.
§ 3º O conteúdo programático da capacitação, que contará com carga horária mínima de 30 horas/aula, deverá contemplar, obrigatoriamente, os temas discriminados a seguir, podendo também ser trabalhados outros temas considerados relevantes pelo proponente do projeto:
I - Dispositivos legais e normas específicas vigentes: Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil; Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e de Proteção ao Trabalhador Adolescente, Plano Nacional de Educação - PNE; Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos - PNEDH; Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - alterada pela Lei nº 10.639/2003, Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN, Projeto Político-Pedagógico local;
II - Vulnerabilidades, contextos discriminatórios, inclusão e respeito à diversidade;
III - Educação para Cidadania e Direitos Humanos;
IV - Princípios e diretrizes do programa de Ações de Apoio Educacional;
V - Guia Escolar - métodos para identificação de sinais de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
VI - Redes locais de proteção da criança e do adolescente;
VII - Protagonismo Juvenil; e
VIII - objetivos, metas, público-alvo, atividades específicas, metodologia de implementação utilização dos recursos disponíveis, elaboração de relatórios técnico-pedagógicos. e demais itens constantes do Projeto Educacional conveniado ou objeto do termo de parceria.
Art. 7º O desembolso financeiro ocorrerá em conformidade com o estabelecido no PTA elaborado pelo pleiteante e aprovado pela SECAD/MEC, efetivando-se em conta específica do convênio/termo de parceria, aberta pelo FNDE, em banco e agência indicados pelo convenent/parceiro.
Art. 8º Compete aos convenentes/parceiros, respeitadas as legislações atinentes à celebração de convênios/termos de parceria, o cumprimento das seguintes disposições:
I - apoiar e/ou realizar com a colaboração dos parceiros, atividades que ampliem o tempo de permanência de crianças, adolescentes e jovens, com especial atenção às vítimas de abuso e exploração sexual, no contexto educativo;
II - definir um responsável direto pelo público alvo, encarregado de assistir e monitorar as crianças, adolescentes e jovens, acompanhando sistematicamente o andamento das ações, bem como o desempenho do público-alvo nas atividades;
III - acompanhar a freqüência e o aproveitamento escolar dos alunos que participam do projeto;
IV - criar os necessários apoios pedagógico, psicológico e de atendimento integral à saúde das crianças, dos adolescentes e dos jovens, e o encaminhamento de suas famílias para programas de capacitação e geração de emprego e renda;
V - desenvolver banco de dados e relatórios com nomes, procedimentos e encaminhamentos quantitativos e qualitativos de todas as crianças, adolescentes, jovens e familiares que estão participando do projeto;
VI - denunciar aos órgãos competentes todos os casos de violação dos direitos de crianças e adolescentes, praticados por adultos ou por estabelecimentos envolvidos em atividades ilícitas;
VII - buscar a aplicação das medidas de proteção, por meio do órgão ou entidade competente, visando responsabilizar com rigor os responsáveis por qualquer uma das práticas de violação dos direitos de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade e risco social;
VIII - receber casos encaminhados pelos Conselhos Tutelares;
IX - integrar-se à rede local de proteção, promoção, defesa e garantia dos direito de crianças e adolescentes.
X - capacitar os profissionais envolvidos nas atividades do projeto para lidar com as diversas situações de vulnerabilidade e risco social em que se encontram crianças, adolescentes e jovens violados em seus direitos; e
XI - encaminhar à SECAD, a qualquer tempo, todas as informações solicitadas.
Art. 9º A execução das Ações de Apoio Educacional para o enfrentamento de situações de vulnerabilidade será de responsabilidade das entidades conveniadas/parceiras, que deverão encaminhar relatório(s) técnico(s), nos prazos e condições a serem definidos pela SECAD/MEC, sobre o desenvolvimento das mesmas, incluindo o detalhamento de recursos financeiros repassados, para identificação oportuna de problemas que exijam imediata atenção dos responsáveis pelas suas realizações.
Parágrafo único. Os relatórios a que se refere o caput deste artigo serão enviados à Coordenação Geral de Ações Educacionais Complementares da SECAD/MEC, responsável pelo acompanhamento técnico-pedagógico das ações implementadas.
Art. 10. O monitoramento e a avaliação das metas previamente estabelecidas, bem como do impacto da implementação das ações junto ao público alvo, serão feitos pela SECAD/ MEC, por meio de visitas às instituições conveniadas/parceiras ou pela análise dos relatórios das atividades realizadas, conforme cada caso específico, e considerados os mecanismos definidos para tanto no PTA aprovado.
Parágrafo único. As visitas para acompanhamento e avaliação da execução do projeto obedecerão a critérios técnicos e administrativos estabelecidos pela SECAD/MEC e pelo FNDE/MEC.
Art. 11. Durante a execução dos convênios/termos de parceria celebrados para implementação das Ações de Apoio Educacional é obrigatória a identificação da participação do Ministério da Educação/Governo Federal em qualquer empreendimento ou ação relacionada com o objeto pactuado, mediante a afixação de placa ou faixa, nominando o projeto específico e contendo dizeres previamente aprovados pelo MEC.
§ 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º As marcas do Governo Federal, utilizadas nas ações publicitárias a que se refere o caput deste artigo, deverão observar a forma estabelecida pelo órgão competente do Governo Federal.
Art. 12. Cada entidade poderá apresentar apenas um único projeto no exercício de 2005, não sendo permitida a apresentação de projeto análogo que tenha sido objeto de convênio/termo de parceria ainda em execução.
Art. 13. Para efeito de habilitação, recebimento e análise do plano de trabalho deverá ser apresentada toda a documentação exigida na Resolução CD/FNDE nº 06, de 22.04.2005 e o processamento dar-se-á de acordo com as diretrizes desta Resolução e as disposições constantes do Manual de Orientação para Assistência Financeira do FNDE - 2005.
Art. 14. A título de contrapartida financeira, os Estados, Municípios, Distrito Federal e Entidades Privadas sem Fins Lucrativos participarão com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, conforme Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2005.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO