Resolução DC/ADA nº 16 de 09/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2005

Dispõe sobre a dispensa, no âmbito dos processos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, das certidões de quitação dos tributos federais e da certidão de regularidade quanto à Dívida Ativa da União, enquanto perdurar a paralisação das atividades dos servidores da Receita Federal do Brasil.

A Diretoria Colegiada da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II, do art. 16, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e o inciso II, do art. 11, do Decreto nº 4.652, de 27 de março de 2003 e, tendo em vista o que dispõe o art. 28, do Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002 e, considerando ainda, o Convênio de Cooperação Técnica celebrado entre a Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA e o Banco da Amazônia S/A, em 24 de junho de 2005, assim como, a Resolução da Diretoria Colegiada nº 15, de 07 de novembro de 2005

Considerando o interesse público, mister da atuação da ADA como entidade Federal, tal seja, o desenvolvimento regional;

Considerando a necessidade de otimizar as demandas relativas ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;

Considerando o Princípio Constitucional da Eficiência que rege a atividade administrativa, resolve:

Art. 1º Enquanto perdurar a paralisação das atividades dos servidores da Receita Federal do Brasil, dispensar, no âmbito dos processos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, e para os fins de aprovação das cartas-consulta das empresas interessadas, de que trata o art. 28, do Decreto nº 4.254, de 31 de maio de 2002, o atendimento das exigências contidas na Resolução da Diretoria Colegiada nº 15, de 07 de novembro de 2005, no que se refere à apresentação, por parte dessas empresas, das certidões de quitação dos tributos federais e da certidão de regularidade quanto à Dívida Ativa da União, emitidas conjuntamente, por força do Decreto nº 5.512, de 15 de agosto de 2005.

Art. 2º A apresentação das certidões de que trata o art. 1º, deverá ser realizada, na situação excepcional acima descrita, previamente à aprovação do projeto de investimento pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DJALMA BEZERRA MELLO

Diretor-Geral

GEORGETT MOTTA CAVALCANTE

Diretora

PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA

Diretor