Resolução OAB nº 16 de 17/06/2003

Norma Federal

Dispõe sobre as eleições gerais.

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, considerando inúmeras solicitações que tem recebido dos Conselhos Seccionais, alusivas às eleições gerais, resolve:

Art. 1º Não serão admitidos, para os fins do art. 131, § 2º , e 134, § 1º , ambos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, documentos de identidade profissional de modelo anterior ao instituído pela Resolução nº 03, de 8 de outubro de 2001.

Parágrafo único. O protocolo do pedido da emissão dos novos modelos, validado pela Seccional, poderá substituir o documento de identidade. Nesse caso, o eleitor, além do referido protocolo, deverá exibir outro documento oficial de identificação.

Art. 2º (Revogado pela Resolução OAB nº 15, de 22.09.2006, DJU 29.09.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Nos Conselhos Seccionais em que se adote o voto eletrônico ( Regulamento Geral, art. 134, § 6º ), o pagamento da primeira prestação de parcelamento das anuidades, em ano eleitoral, terá como data limite o dia 15 de outubro do ano em curso.
Parágrafo único. O pagamento integral das anuidades em atraso poderá ser feito a qualquer tempo, inclusive no dia da eleição, caso em que, se o Conselho Seccional adotar o voto eletrônico, o voto do advogado será manifestado em cédula impressa, depositada em urna especial."

Art. 3º Na forma do sistema jurídico preconizado no art. 131 do Regulamento Geral , e ademais do que disposto em seu § 2º, alínea g, não será admitido, nas Seccionais, o registro de chapa que contenha candidato cujas contas, como dirigente, inclusive de Caixa de Assistência, tenham sido rejeitadas pelo Conselho Seccional, ressalvada a disposição do seu § 4º.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência, registre-se e publique-se.

Brasília/DF, 17 de junho de 2003.

RUBENS APPROBATO MACHADO

Presidente.