Resolução CONSU nº 16 de 23/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1999
Dispõe sobre a desobrigação, ou isenção parcial da segmentação de cobertura de planos de assistência à saúde perante a Lei nº 9.656/98, no mercado supletivo de assistência à saúde.
Art. 1º Para fins de aplicação da disposição contida nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, e da Resolução CONSU nº 10, de 03 de novembro de 1998, referente a obrigatoriedade de oferecimento do Plano Referência, e/ou de suas segmentações, são isentos desta obrigação as entidades que se enquadrem nas modalidades de autogestão, conforme Resolução CONSU nº 5, de 03 de novembro de 1998, desde que possuam atendimento preponderantemente realizado, ou suportado por serviços assistenciais próprios, ambulatoriais e/ou hospitalares e desde que toda e qualquer assistência seja oferecida gratuitamente, sem qualquer ônus, à totalidade de seu quadro associativo de usuários ou de benefíciários destes serviços.
§ 1º A isenção de que trata este artigo refere-se apenas à extensão das coberturas assistenciais do plano ofertado, com relação às segmentações de planos e ao rol mínimo de procedimentos de que trata a Resolução CONSU nº 10, de 03 de novembro de 1998, devendo as empresas atender às demais disposições legais, especialmente àquelas referentes ao registro de operadora e planos, ressarcimento ao SUS, carências, doenças e lesões preexistentes, inexistência de limites de prazos de internação ou de quantitativos máximos de procedimentos, entre outras.
§ 2º Entende-se por oferecimento gratuito do benefício a inexistência de ônus ou contribuição financeira, desconto salarial ou doação, por parte dos beneficiários, não sendo prevista qualquer contraprestação financeira do usuário, direta ou indireta, sob qualquer título, seja em pré ou pós pagamento, fator moderador ou outra denominação.
§ 3º A isenção de que trata este artigo deverá ser obtida mediante requerimento próprio ao Departamento de Saúde Suplementar da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, comprovando o caráter da graciosidade do benefício oferecido e detalhando a existência de suporte assistencial, ambulatorial e/ou hospitalar, próprios.
Art. 2º Estão ainda isentos do cumprimento das obrigações previstas nos artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98, no que diz respeito ao plano referência e às segmentações mínimas, as operadoras que atuem especificamente no ramo de odontologia.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo não isenta a operadora do cumprimento das demais obrigações previstas na Lei, devendo ser observado o rol de procedimentos de que trata a Resolução CONSU nº 10, de 03 de novembro de 1998.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
Presidente do Conselho