Resolução CDI nº 159 DE 03/03/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 mar 2021

Rep. - Altera os artigos 2º, 5º, 6º, 7º e 10, da Resolução nº 40, de 2 de julho de 2013.

O Conselho Dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI/DF, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei nº 4.602, de 15 de julho de 2011 e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho, em sua 2ª Reunião Ordinária, de 03 de março de 2021,

Resolve:

Art. 1º A Resolução nº 40, de 02 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO I DO REGISTRO

Art. 2º .....

a) Instituições de Longa Permanência: são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania;

b) Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família;

c) República: destinada a pessoas idosas que tenham condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária, mesmo que requeiram o uso de equipamentos de autoajuda;

d) Centro-dia, é um serviço é uma unidade pública destinada ao atendimento especializado a pessoas idosas e a pessoas com deficiência que tenham algum grau de dependência de cuidados;

e) Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas;

f) Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania;

g) Associação: local destinado a realização de atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos, ou seja, não visam lucros e dotadas de personalidade distinta de seus componentes.

CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS

Art. 5º .....

I - formulário padrão de cadastramento - Anexo I desta resolução;

II - requerimento de solicitação de registro ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

XI - certidões negativas criminal e cível de seus dirigentes, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo.

XII - relatório das ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para cumprimento das orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo Coronavírus em Instituições de Longa Permanência para Idosos-ILPI estipulados nas notas técnicas da ANVISA e pela SES/DF, no Plano de ação para organização do cuidado em Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) e em Serviços de Acolhimento para as Pessoas Idosas (públicas, privadas e conveniadas) do Distrito Federal.

Art. 6º .....

I - formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução;

II - requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

IX - certidões negativas criminal e cível de seus dirigentes, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo.

X - especificar as ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para prevenção e controle de infecções pelo COVID-19 entre os idosos e colaboradores.

Art. 7º .....

I - formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução;

II - requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

V - especificar as ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para prevenção e controle de infecções pelo COVID-19 entre os idosos e colaboradores.

CAPÍTULO IV DO DEFERIMENTO

Art. 10. O certificado de registro e de inscrição dos programas, projetos e serviços desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais será válido por 02 (dois) anos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da publicação.

MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS

Presidente do Conselho dos Direitos do Idoso

ANEXO I FORMULÁRIO DE REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMA, PROJETO E SERVIÇO DA ENTIDADE GOVERNAMENTAL E NÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL, EM CONCORDÂNCIA COM A LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003-ESTATUTO DO IDOSO IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE/INSTITUIÇÃO.

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 47, de 11 de março de 2021, página 20.