Resolução CDI/DF nº 40 DE 02/07/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 jul 2013

Define os procedimentos para o registro das entidades não-governamentais, bem como da inscrição dos programas, projetos e serviços das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e assistência à pessoa idosa no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

O Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI/DF, no uso das atribuições estabelecidas pela Lei Distrital nº 4.602, de 15 de julho de 2011,

Considerando o disposto na Resolução nº 16, de 29 de março de 2012, e tendo em vista deliberação qualificada do Plenário do Conselho em sua 5ª Reunião Ordinária de 2013,

Considerando que a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), em seu artigo 48, parágrafo único - incisos I, II, III e IV, dispõe que as entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas junto ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, devendo especificar os regimes de atendimento e observar os requisitos ali previstos;

Considerando que a Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), dispõe em seu artigo 52, que as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso ficam sujeitas à fiscalização pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, Ministério Público, Vigilância Sanitária;

Considerando que os programas, projetos e serviços prestados por entidades governamentais e não-governamentais deverão estar em consonância com o conjunto normativo da Lei Federal nº 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e da Lei nº 3.822/2006 (Política Distrital do Idoso), dentre outras, em vigor;

Considerando, ainda, que compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital do Idoso do Distrito Federal, bem como avaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento ao idoso no âmbito do Distrito Federal;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para o registro das entidades não-governamentais, bem como da inscrição dos programas, projetos e serviços das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e assistência à pessoa idosa ou que desenvolvem atividades para pessoas idosas no âmbito do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

Art. 2º Ficam sujeitas ao registro no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal todas as instituições governamentais ou não-governamentais que ofertem as seguintes modalidades de atendimento:

a) Instituições de Longa Permanência: são instituições governamentais ou não governamentais, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania; (Redação da alínea dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) acolhimento institucional para pessoas idosas em Instituições de Longa Permanência, Casa-Lar ou serviço de acolhimento em repúblicas;

b) Casa-Lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a idosos detentores de renda insuficiente para sua manutenção e sem família; (Redação da alínea dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
b) proteção social especial em Centros-Dia e oficina abrigada de trabalho;

c) República: destinada a pessoas idosas que tenham condições de desenvolver, de forma independente, as atividades da vida diária, mesmo que requeiram o uso de equipamentos de autoajuda; (Redação da alínea dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) serviços de convivência, como centros de convivência e associações de idosos.

d) Centro-dia, é um serviço é uma unidade pública destinada ao atendimento especializado a pessoas idosas e a pessoas com deficiência que tenham algum grau de dependência de cuidados; (Alínea acrescentada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

e) Oficina Abrigada de Trabalho: local destinado ao desenvolvimento, pelo idoso, de atividades produtivas, proporcionando-lhe oportunidade de elevar sua renda, sendo regida por normas específicas; (Alínea acrescentada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

f) Centro de Convivência: local destinado à permanência diurna do idoso, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania; (Alínea acrescentada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

g) Associação: local destinado a realização de atividades culturais, sociais, religiosas, recreativas etc., sem fins lucrativos, ou seja, não visam lucros e dotadas de personalidade distinta de seus componentes. (Alínea acrescentada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Parágrafo único. Ficam sujeitas, ainda, ao registro todas as entidades não-governamentais que recebam, a qualquer título, verbas públicas destinadas ao atendimento ou à assistência à pessoa idosa.

CAPÍTULO II

DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS

Art. 3º As entidades governamentais e não-governamentais que não prestem atendimento direto e específico a pessoa idosa, mas que eventualmente desenvolvam programas, projetos e serviços voltados a este segmento populacional deverão proceder à inscrição destes, especificando os regimes de atendimento, junto ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS PARA REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS

Art. 4º O pedido de registro das entidades não-governamentais e inscrição dos programas, projetos e serviços de atendimento e assistência à pessoa idosa das entidades governamentais e não governamentais deverá ser endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, o qual promoverá sua autuação e terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para deliberação do colegiado, contados da data de entrada da documentação completa.

Art. 5º Os documentos exigidos para o registro da entidade não-governamental são:

I - formulário padrão de cadastramento - Anexo I desta resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - requerimento padrão de cadastro endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

II - requerimento de solicitação de registro ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - estatuto devidamente registrado e atualizado;

III - estatuto devidamente registrado e atualizado; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - cópia do CNPJ;

IV - cópia do CNPJ; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - ata da eleição da última diretoria;

V - ata da eleição da última diretoria; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - licença sanitária, quando exigido;

VI - licença sanitária, quando exigido; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;

VII - balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
VII - relatório ou resumo das atividades desenvolvidas no ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;

VIII - relatório ou resumo das atividades desenvolvidas no ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

VIII - plano de trabalho, contendo:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação do serviço informando:

1. público alvo;

2. capacidade de atendimento;

3. recurso financeiro utilizado;

4. recursos financeiros a serem utilizados;

5. recursos humanos envolvidos e sua qualificação;

6. abrangência territorial;

(Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021):

IX - plano de trabalho, contendo:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação do serviço informando:

1) público alvo;

2) capacidade de atendimento;

3) recurso financeiro utilizado;

4) recursos financeiros a serem utilizados;

5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação;

6) abrangência territorial;

Nota: Redação Anterior:
IX - relação das pessoas idosas residentes (se já tiver) e cópia do modelo de contrato de prestação de serviço a ser firmado, quando for instituição de longa permanência;

X - relação das pessoas idosas residentes (se já tiver) e cópia do modelo de contrato de prestação de serviço a ser firmado, quando for instituição de longa permanência; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
X - registro de entidade de assistência social ou de utilidade pública, caso tenha; e

XI - registro de entidade de assistência social ou de utilidade pública, caso tenha; e (Redação do inciso dada pelResolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
XI - certidão negativa criminal e cível de seus dirigentes.

XII - certidões negativas criminal e cível de seus dirigentes, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo. (Inciso acrescentado pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

XIII - relatório das ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para cumprimento das orientações para a prevenção e o controle de infecções pelo novo Coronavírus em Instituições de Longa Permanência para Idosos-ILPI estipulados nas notas técnicas da ANVISA e pela SES/DF, no Plano de ação para organização do cuidado em Instituições de Longa Permanência de Idosos (ILPI) e em Serviços de Acolhimento para as Pessoas Idosas (públicas, privadas e conveniadas) do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Art. 6º Os documentos exigidos para a inscrição dos programas, projetos ou serviços das instituições não-governamentais são:

I - formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - requerimento padrão de cadastro endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

II - requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - estatuto devidamente registrado e atualizado;

III - estatuto devidamente registrado e atualizado; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - cópia do CNPj;

IV - cópia do CNPJ; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - ata da eleição da última diretoria;

V - ata da eleição da última diretoria; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - licença sanitária, quando exigido;

VI - licença sanitária, quando exigido; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
VI - balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano;

VII - balanço financeiro do ano anterior, se constituída a entidade há mais de um ano; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

VII - plano do programa, projeto ou serviço, contendo:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação do programa, projeto ou serviço, informando:

1. público alvo;

2. capacidade de atendimento;

3. recurso financeiro utilizado;

4. recursos financeiros a serem utilizados;

5. recursos humanos envolvidos e sua qualificação;

6. atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto do Idoso;

7. abrangência territorial;

(Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021):

VIII - plano do programa, projeto ou serviço, contendo:

a) finalidades estatutárias;

b) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação do programa, projeto ou serviço, informando:

1) público alvo;

2) capacidade de atendimento;

3) recurso financeiro utilizado;

4) recursos financeiros a serem utilizados;

5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação;

6) atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto do Idoso;

7) abrangência territorial;

Nota: Redação Anterior:
VIII - declaração de entidade de assistência social ou utilidade pública, caso tenha; e

IX - declaração de entidade de assistência social ou utilidade pública, caso tenha; e (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
IX - certidão negativa criminal e cível de seus dirigentes.

X - certidões negativas criminal e cível de seus dirigentes, emitidas pelo Tribunal de Justiça local e Tribunal Regional Federal, respectivo. (Inciso acrescentado pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

XI - especificar as ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para prevenção e controle de infecções pelo COVID-19 entre os idosos e colaboradores. (Inciso acrescentado pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Art. 7º Os documentos exigidos para a inscrição dos programas, projetos ou serviços das instituições governamentais são:

I - formulário padrão de cadastramento, Anexo I desta resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - requerimento padrão de cadastro endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal;

II - requerimento de solicitação de inscrição de programa ou renovação, quando for o caso, endereçado ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - cópia do CNPJ;

III - cópia do CNPJ; (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - cópia da nomeação da autoridade competente; e

IV - cópia da nomeação da autoridade competente; e, (Redação do inciso dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

IV - plano do programa, projeto ou serviço, contendo:

a) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação do programa, projeto ou serviço, informando:

1. público alvo;

2. capacidade de atendimento;

3. recurso financeiro utilizado;

4. recursos financeiros a serem utilizados;

5. recursos humanos envolvidos e sua qualificação;

6. atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto do Idoso;

7. abrangência territorial.

(Inciso acrescentado pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021):

V - plano do programa, projeto ou serviço, contendo:

a) objetivos;

c) origem dos recursos;

d) infraestrutura;

e) identificação do programa, projeto ou serviço, informando:

1) público alvo;

2) capacidade de atendimento;

3) recurso financeiro utilizado;

4) recursos financeiros a serem utilizados;

5) recursos humanos envolvidos e sua qualificação;

6) atividades desenvolvidas que visem o cumprimento do Estatuto do Idoso;

7) abrangência territorial.

VI - especificar as ações desenvolvidas pela Instituição no ano anterior, para prevenção e controle de infecções pelo COVID-19 entre os idosos e colaboradores. (Inciso acrescentado pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

CAPÍTULO IV

DO DEFERIMENTO

Art. 8º O deferimento do registro da entidade ou da inscrição dos programas, projetos e serviços, com a consequente emissão de certificado, ficará sujeita à aprovação do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, por decisão da maioria de seus membros, que analisará o devido preenchimento dos requisitos legais, podendo exigir outros documentos que entender necessários.

Parágrafo único. Caso seja verificada a falta de documentos e/ou invalidade destes, a entidade terá um prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da notificação pelo Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, para saná-la, sob pena de indeferimento.

Art. 9º Caberá ao Conselho de Direitos do Idoso do Distrito Federal:

I - receber e analisar os pedidos de registro das entidades e inscrição dos programas, projetos e serviços, bem como a documentação respectiva;

II - providenciar visita à entidade e emissão de parecer sobre as condições para o funcionamento;

III - pautar, discutir e deliberar os pedidos de registro e inscrição, bem como eventual advertência ou cancelamento, em reunião plenária;

IV - expedir o competente certificado às entidades.

Art. 10. O certificado de registro e de inscrição dos programas, projetos e serviços desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais será válido por 02 (dois) anos. (Redação do artigo dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 10. O certificado será válido por:

I - 02 (dois) anos, no caso de registro de entidade não-governamental;

II - 18 meses, no caso de inscrição dos programas, projetos e serviços desenvolvidos por entidades governamentais e não-governamentais.

Parágrafo único. O pedido de renovação de registro ou da inscrição dos programas, projetos e serviços deverá ser promovido no prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao seu vencimento.

Art. 11. Compete ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal a fiscalização das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e assistência à pessoa idosa, bem como dos programas, projetos e os serviços por ele inscritos.

CAPÍTULO V

DO INDEFERIMENTO DO REGISTRO OU DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS

Art. 12. Será indeferido registro à entidade que não:

I - apresentar a documentação exigida nos artigos 5º, 6º e 7º, conforme o caso;

II - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

III - apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);

IV - esteja regularmente constituída;

V - demonstre a idoneidade de seus dirigentes.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento, por qualquer motivo, a entidade poderá, logo que corrigida a irregularidade apontada, dar entrada com novo pedido.

CAPÍTULO VI

DO CANCELAMENTO DO REGISTRO OU DA INSCRIÇÃO DE PROGRAMAS, PROJETOS E SERVIÇOS

Art. 13. As entidades governamentais e não governamentais sujeitas ao registro ou inscrição de seus programas, projetos e serviços no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal serão advertidas quando:

I - apresentarem irregularidades técnicas ou administrativas incompatíveis com os princípios do Estatuto do Idoso;

II - interromperem suas atividades por período superior a 03 (três) meses, sem motivo justificado;

III - deixarem de cumprir, sem justo motivo, com o plano de trabalho apresentado.

Parágrafo único. A advertência estabelecerá um prazo de 30 (trinta) dias para que a entidade sane as irregularidades apontadas e/ou apresente defesa fundamentada, a ser analisada pela Comissão de Registro e Fiscalização e submetida à apreciação do Plenário do Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, sob pena de cancelamento do registro ou inscrição do programa, projeto ou serviço.

Art. 14. O registro ou a inscrição do programa, projeto e serviço será cancelado quando a entidade governamental ou não-governamental:

I - deixar de atender às exigências que motivou a advertência;

II - comunicar a sua extinção;

§ 1º O registro da entidade e a inscrição dos programas, projetos e serviços poderão ser cancelados a qualquer tempo, em caso de descumprimento dos requisitos previstos nesta resolução, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

§ 2º As entidades deverão comunicar o encerramento de suas atividades, programas, projetos ou serviços ao Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. O funcionamento das entidades governamentais e não-governamentais de atendimento e assistência à pessoa idosa depende de prévia inscrição no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal.

Art. 16. As entidades que não fizerem o seu registro ou a inscrição de seus programas, projetos ou serviços estarão sujeitas às penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), bem como ficarão impedidas de receber recursos do Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal ou outras verbas públicas.

Parágrafo único. A entidade que já se encontrar em pleno funcionamento deverá efetivar seu registro ou inscrição de seus programas, projetos ou serviços no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta resolução.

Art. 17. O descumprimento das disposições contidas nesta resolução por parte das entidades governamentais e não-governamentais será comunicado ao Ministério Público do Distrito Federal e demais órgãos que o Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal entender pertinente.

Art. 18. Para efeito da presente Resolução, fica aprovado o requerimento padrão de cadastro no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, nos termos do Anexo I.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Normativa nº 03, de 02 de setembro de 2004.

PAULA REGINA DE OLIVEIRA RIBEIRO

Presidente

(Redação do anexo dada pela Resolução CDI Nº 159 DE 03/03/2021):

ANEXO I FORMULÁRIO DE REGISTRO E INSCRIÇÃO DE PROGRAMA, PROJETO E SERVIÇO DA ENTIDADE GOVERNAMENTAL E NÃO GOVERNAMENTAL DO DISTRITO FEDERAL, EM CONCORDÂNCIA COM A LEI Nº 10.741 , DE 1º DE OUTUBRO DE 2003-ESTATUTO DO IDOSO.

IDENTIFICAÇÃO DA ENTIDADE/INSTITUIÇÃO
Nome da Entidade (de acordo com o Estatuto):
CNPJ nº:
Endereço:
Bairro: Cidade: UF: CEP:
Telefone: ( ) Celular: ( ) Instagram:
E-mail: Facebook:
Nome da Mantenedora:
Endereço:
Bairro: Cidade: UF: CEP:
Telefone: ( ) Celular: ( )
IDENTIFICAÇÃO DO DIRIGENTE
Nome Completo:
Endereço Residencial:
Bairro: Cidade: UF: CEP:
Telefone: ( ) Celular: ( ) Instagram:
E-mail: Facebook:
CPF: RG/Órgão Emissor:
Escolaridade/Formação: Período do Mandato:
De:__/__/____ Até:__/__/____.
IDENTIFICAÇÃO DOS MEMBROS
NOME CARGO RG CPF E-mail
         
         
         
         
         
ASPECTOS LEGAIS
Estatuto: ( ) Sim ( ) Não Ata de Eleição: ( ) Sim ( ) Não
Regimento Interno: ( ) Sim ( ) Não
Data da Fundação:
__/__/____
Período de Mandato da Atual Diretoria:
De: __/__/____ Até:__/__/____
DOCUMENTAÇÃO DA ENTIDADE/INSTITUIÇÃO
  NÚMERO VALIDADE
( ) Alvará de Localização e Funcionamento    
( ) Inscrição GDF    
( ) Conselho Nacional de Assistência Social    
( ) Declaração de Entidade de Assistência Social ou Utilidade Pública    
( ) Registro no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal    
( ) Inscrição de Programa no Conselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal    
( ) Convênio. Qual?    
( ) Outros    
MODALIDADE DE ATENDIMENTO, art. 2º, no Capítulo 1
( ) Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPI
( ) Centro de Convivência para Idosos - CCI
( ) Associação
( ) Programa/Projeto
( ) Casa-Lar ou serviço de acolhimento em repúblicas
( ) Proteção social especial em Centros-dia e oficina abrigada de trabalho
( ) Outros ________________________________________________
NATUREZA JURÍDICA CATEGORIA
( ) Pública
( ) Privada
( ) Sociedade Empresária
( ) Fundacional
( ) Sociedade Simples
( ) Associativa
( ) Sociedade Limitada
( ) Filantrópica
( ) Privada sem finalidade lucrativa (instituições mantidas por organizações não governamentais, pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, as quais mantem unidades executoras)
( ) Privada com finalidade lucrativa (pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos)
( ) Instituições Públicas (instituições mantidas integralmente pelo Poder Público, sendo pessoas jurídicas de direito público)
( ) Outros, qual?   
FINANÇAS DA INSTITUIÇÃO OUTRAS FONTES DE RECURSOS
a) A entidade recebe recursos públicos?
a.1) Convênios governamentais:
( ) Governo do Distrito Federal
( ) Federal
( ) Não recebe
a.2) Subvenções Sociais:
( ) Governo do Distrito Federal
( ) Federal
( ) Não recebe
a.3) Doações:
( ) Empresas e Comércio
( ) Instituições religiosas
( ) Outros: _____________________________________
( ) Não recebe
A instituição possui assistência jurídico-contábil?
( ) SIM ( ) NÃO ( ) PENDENTE
Alvará de localização e funcionamento (mesmo que provisório)
( ) SIM ( ) NÃO ( ) PENDENTE
Laudo do Corpo de Bombeiros, precedido de avaliação
( ) SIM ( ) NÃO ( ) PENDENTE
Licença ou Alvará Sanitário (Vigilância sanitária do Distrito Federal)
( ) SIM ( ) NÃO ( ) PENDENTE
Programas Inscritos no Conselho de Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal
( ) SIM ( ) NÃO ( ) PENDENTE
Programas Inscritos no Conselho Federal da Pessoa Idosa
( ) SIM ( ) NÃO ( ) PENDENTE
RECURSOS RECEBIDOS PELA ENTIDADE/INSTITUIÇÃO
( ) Doações
( ) Promoções próprias
( ) Contribuições
( ) Doações externas
( ) Repasse da união
( ) Repasse distrital
( ) Outros _____________________________________
PROCEDENCIA DO USUÁRIO ATENDIDO
( ) Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS
( ) Hospital
( ) Polícia Militar
( ) Outros _______________________________
ISENÇÃO OBTIDAS
( ) Energia Elétrica
( ) Água e Esgoto
( ) Imposto de Renda
( ) Taxa de Limpeza Pública
( ) INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social
( ) IPVA - Imposto de Propriedade de Veículos Automotores
( ) ISS - Imposto sobre Serviços
( ) IPTU - Imposto Territorial Urbano
( ) OUTROS (Especificar):
INFORMAÇÕES GERAIS DA ENTIDADE
RECURSOS HUMANOS:
Quantos Funcionários? _________________
Há terceirizados? () SIM () NÃO, QUANTOS? ______________________
ATIVIDADES E SERVIÇOS OFERTADOS - PERIODICIDADE:
Atividade/Serviço Sim Não Diária Semanal Quinzenal Mensal
Atividades de lazer/cultural/recreativa            
Atividades na comunidade            
Atividades Educacionais            
Educador Físico            
Assistente Social            
Fisioterapeuta            
Psicólogo            
Médico Clínico Geral            
Médico Geriatra            
Nutricionista            
Terapeuta Ocupacional            
Participação de cultos Religiosos            
Musicoterapia            
OUTROS            
CAPACIDADE MÁXIMA DE ATENDIMENTO:
Idoso Capacidade instalada (vagas) Número de pessoas acolhidas Demanda reprimida (lista de espera)
Feminino      
Masculino      
TOTAL      
GRAU DE DEPENDÊNCIA:
Idoso Grau de Dependência I Grau de Dependência II Grau de Dependência III
Feminino      
Masculino      
TOTAL      
Grau de Dependência I: idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;
Grau de Dependência II: idoso com dependência em até três atividades de autocuidado para a vida diária, tais como: alimentação, mobilidade, higiene; sem comprometimento cognitivo ou com alteração cognitiva controlada;
Grau de Dependência III: idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de autocuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo.
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE
( ) 07:00 às 12:00
( ) 12:00 às 18:00
( ) 18:00 às 23:00
( ) 24:00
( ) 08:00 às 18:00
         
FREQUENCIA DO ATENDIMENTO
( ) Diário
( ) Eventual
( ) Semanal
( ) Mensal
PLANEJAMENTO DAS AÇÕES
( ) Plano de Trabalho ou Plano de Ação
( ) Anual
( ) Permanente
FINALIDADES ESTATUTÁRIAS
 
TIPOS DE SERVIÇOS PRESTADOS AO IDOSO PELA ENTIDADE/INSTITUIÇÃO
 

Brasília-DF, __/__/____

Assinatura do Responsável pela Entidade/Instituição

Nota: Redação Anterior:
ANEXO I