Resolução CFM nº 1.588 de 11/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1999

Dispõe sobre o registro de empresas, entidades e instituições prestadoras de serviços.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFM nº 1.626, de 23.10.2001, DOU 09.11.2001 e pela Resolução CFM nº 1.716, de 11.02.2004, DOU 19.02.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que instituiu a obrigatoriedade do registro das empresas de prestação de serviços médico-hospitalares e anotação dos profissionais legalmente habilitados, nos Conselhos Regionais de Medicina;

Considerando a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que instituiu as anuidades e emolumentos devidos aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

Considerando o decidido em Sessão Plenária de 11.11.1999, resolve:

Art. 1º O artigo 1º da Instrução anexa à Resolução CFM nº 1.214, de 16 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As empresas, entidades e instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares, bem como as empresas e/ou instituições mantenedoras de ambulatórios estão obrigadas ao registro no Conselho Regional de Medicina da respectiva jurisdição territorial, nos temos do artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980".

Art. 2º O artigo 2º da Instrução anexa à Resolução CFM nº 1.214, de 16 de abril de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos hospitalares ou de saúde mantidos pela União, Estados-Membros, Municípios, suas autarquias e fundações deverão cadastrar-se nos Conselhos Regionais de Medicina da respectiva jurisdição territorial, consoante a Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980".

Art. 3º As empresas e ou instituições prestadoras de serviços médico-hospitalares mantidas por Associações de Pais e Amigos de Excepcionais e demais associações afins, devidamente reconhecidas de utilidade pública, nos termos da lei, devem se cadastrar nos Conselhos Regionais de Medicina da respectiva jurisdição territorial.

Art. 4º Revoga-se o artigo 13 da Resolução CFM nº 1.214, de 16 de abril de 1985, mantidas as demais disposições, nos termos da redação dada na presente Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, mas só terá eficácia em face dos registros efetuados a partir de 1º de janeiro de 2000.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE - Presidente do Conselho

Rubens dos Santos Silva - Secretário-Geral"