Resolução SERC nº 1.584 de 14/05/2002
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2002
Dispõe sobre as exigências para a utilização do benefício fiscal previsto na Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O benefício fiscal previsto na Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002, aplicável nas vendas de veículos de duas rodas (motocicleta) para mototaxista ou moto-entregador, somente pode ser utilizado mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 2491 DE 27/08/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º O benefício fiscal previsto na Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002, aplicável nas vendas de veículos de duas rodas (motocicleta) para mototaxista ou moto-entregador, somente pode ser utilizado mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária.
§ 1º A autorização de que trata este artigo deve ser requerida pelo interessado na aquisição do veículo, devendo o respectivo requerimento estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - no caso de aquisição de veículo para utilização como mototáxi:
a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);
b) autorização expedida pelo órgão municipal competente, do seu Município de domicílio, para o exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;
c) declaração firmada pelo adquirente de que o veículo destina-se à utilização na categoria de aluguel (mototáxi);
d) declaração comprobatória de sua filiação à entidade representativa da categoria profissional a que pertence, expedida pela própria entidade, acompanhada de documento que comprove o registro desta última nº órgão competente;
e) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos dois anos, veículo com o mesmo benefício (art. 3º); (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 2531 DE 21/02/2014).
Nota: Redação Anterior:e) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos três anos, veículo com o mesmo benefício (art. 3º);
II - no caso de aquisição de veículo para utilização na atividade de moto-entregador:
a) cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicleta);
b) autorização expedida pelo órgão competente municipal, quando exigida pela respectiva legislação, para o exercício da atividade de moto-entregador;
c) declaração comprobatória de sua filiação à entidade representativa da categoria profissional a que pertence, expedida pela própria entidade, acompanhada de documento que comprove o registro desta última nº órgão competente;
d) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos dois anos, veículo com o mesmo benefício (art. 3º). (Redação da alínea dada pela Resolução SEFAZ Nº 2531 DE 21/02/2014).
Nota: Redação Anterior:d) declaração do próprio requerente afirmando não ter adquirido, nos últimos três anos, veículo com o mesmo benefício (art. 3º).
§ 2º Na hipótese da alínea b do inciso II, não havendo exigência de autorização na legislação municipal, o requerente deve apresentar declaração comprobatória dessa circunstância, expedida pelo órgão competente do Município de seu domicílio.
Art. 2º Após a decisão do Superintendente de Administração Tributária ou do Coordenador de Apoio à Administração Tributária, relativa ao pedido de autorização prévia, os documentos a que se refere o § 1º do artigo anterior, exceto aqueles mencionados na alínea e do inciso I e na alínea d do inciso II do referido parágrafo, devem ser devolvidos ao interessado para serem entregues ao estabelecimento revendedor, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 2491 DE 27/08/2013).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Após a decisão do Superintendente de Administração Tributária, relativa ao pedido de autorização prévia, os documentos a que se refere o § 1º do artigo anterior, exceto aqueles mencionados na alínea e do inciso I e na alínea d do inciso II do referido parágrafo, devem ser devolvidos ao interessado para serem entregues ao estabelecimento revendedor, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002.
Art. 3º O benefício a que se refere o art. 1º fica condicionado ainda a que o interessado na aquisição do veículo não tenha adquirido veículo, nos últimos dois anos, com o mesmo benefício, salvo os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 2531 DE 21/02/2014).
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O benefício a que se refere o art. 1º fica condicionado ainda a que o interessado na aquisição do veículo não tenha adquirido veículo, nos últimos três anos, com o mesmo benefício, salvo os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
Art. 4º São hipóteses que obrigam o adquirente do veículo a ressarcir o Estado do valor correspondente ao benefício utilizado na aquisição do veículo, atualizado e acrescido dos juros moratórios:
I - a fraude;
II - a alienação do veículo adquirido com o benefício a que se refere o art. 1º, antes de dois anos contados da data de emissão da nota fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições referidas nesta Resolução. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 2531 DE 21/02/2014).
Nota: Redação Anterior:II - a alienação do veículo adquirido com o benefício a que se refere o art. 1º, antes de três anos contados da data de emissão da nota fiscal, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições referidas nesta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 15 de maio de 2002.
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle