Resolução CONFEF nº 158 de 09/06/2008

Norma Federal

Aprova o Regimento Eleitoral, a ser utilizado, como norma do procedimento eleitoral, pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF na eleição que realizar-se-á no dia 21 de outubro de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 42 do Estatuto do CONFEF , e:

Considerando o disposto no inciso XIX do art. 33 do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;

Considerando a necessidade de padronização das normas eleitorais a serem utilizadas pelo Sistema CONFEF/CREFs;

Considerando, a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 7 de junho de 2008; resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Eleitoral, que passa a fazer parte integrante desta Resolução, a ser utilizado, como norma do procedimento eleitoral, pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF na eleição que realizar-se-á no dia 21 de outubro de 2008.

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER

ANEXO
REGIMENTO ELEITORAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da eleição e do voto

Art. 1º O presente Regimento Eleitoral tem por objetivo a eleição de 28 (vinte e oito) Membros do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, sendo 20 (vinte) Membros Efetivos e 08 (oito) Membros Suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, a iniciar-se dia 8 de novembro de 2008 e expirar-se dia 7 de novembro de 2012.

Art. 2º A eleição realizar-se-á dia 21 (vinte e um) de outubro de 2008, na sede do CONFEF, sito a Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - Cep: 20040-030, das 09:00 (nove) horas às 15:00 (quinze) horas, mediante Edital de Convocação da Eleição, e reger-se-á pelos dispositivos estabelecidos neste Regimento, aprovado em Reunião do Plenário do CONFEF, sendo o mesmo complementar a seus Estatutos.

Art. 3º Em atendimento ao princípio da ampla divulgação, a Comissão Eleitoral do CONFEF deverá comunicar aos integrantes do Colégio Eleitoral, no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data marcada para eleição, que a mesma ocorrerá dia 21 de outubro do corrente ano, e que a ausência à eleição, acarretará na aplicação da multa de que trata o artigo 6º deste Regimento.

Art. 4º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e será exercido pelos integrantes do Colégio Eleitoral.

§ 1º Aos eleitores mencionados no caput do presente artigo, que exercerem o direito ao voto, será fornecido, pelo CONFEF, comprovante de votação, no prazo de 60 (sessenta) dias após a eleição, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral.

§ 2º Será facultativo o voto ao integrante do Colégio Eleitoral com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.

Art. 5º O CONFEF adotará as seguintes formas de voto, que ficará a escolha do votante:

I - por correspondência;

II - por comparecimento pessoal dos integrantes do Colégio Eleitoral, na sede do CONFEF.

Art. 6º Aos integrantes do Colégio Eleitoral que deixarem de votar, sem causa justificada, o CONFEF, com base na relação fornecida pela Comissão Eleitoral, aplicará pena de multa no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), de acordo com o disposto na Resolução CONFEF nº 150, de 12 de novembro de 2007 .

§ 1º Considera-se causa justificada para os fins do disposto neste artigo:

I - impedimento legal ou força maior;

II - enfermidade;

III - ausência da abrangência territorial;

IV - ter o Profissional de Educação Física completado 70 (setenta) anos de idade;

V - outros que venham a ser aceitos pelo CONFEF.

§ 2º A justificativa aceita, exceto no caso do inciso IV, que é automática, deverá ser apresentada acompanhada da respectiva comprovação ao CONFEF até 30 (trinta) dias após a data da eleição.

§ 3º Após justificação e/ou pagamento da multa descrita no caput do presente artigo, será concedido comprovante de votação.

Seção II
Do edital de convocação

Art. 7º O Edital de Convocação da eleição será publicado no Diário Oficial da União e veiculado na página eletrônica do CONFEF no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, e deverá indicar:

I - data e hora para início e encerramento da eleição, que será dia 21 de outubro de 2008, das 09:00 (nove) horas às 15:00 (quinze) horas;

II - endereço do local onde ocorrerá a eleição, qual seja, Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20040-030;

III - a informação de que os Membros do CONFEF serão eleitos por um Colégio Eleitoral, na forma de que trata o artigo 102 do Estatuto do CONFEF;

IV - a obrigatoriedade dos Profissionais atenderem aos requisitos exigidos para o exercício do direito de voto, nos termos do art. 9º do presente Regimento; e

V - indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas.

Seção III
Dos requisitos para exercer o mandato de conselheiro no CONFEF

Art. 8º É elegível para Membro do CONFEF, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher os seguintes requisitos e condições básicas:

I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;

II - possuir curso superior de Educação Física;

III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

IV - possuir registro profissional por, pelo menos, 02 (dois) anos ininterruptos;

V - ter votado na última eleição;

VI - não tiver realizado administração danosa no CONFEF ou em CREF, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;

VII - não tiver contas rejeitadas pelo CONFEF;

VIII - não tiver sido condenado por crime doloso, ao qual se aplica pena de reclusão, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

IX - não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado;

X - não estiver cumprindo pena imposta pelo Sistema CONFEF/CREFs;

XI - não for inadimplente em quaisquer prestações de contas, em decisão administrativa definitiva;

XII - não for inadimplente com os pagamentos de anuidades, contribuições, taxas e multas do Sistema CONFEF/CREFs;

XIII - tiver exercido, no mínimo, 01 (um) ano ininterrupto de mandato de Conselheiro Federal e/ou Regional.

§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 2º A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada a Comissão Eleitoral do CONFEF para registro no pleito, resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética do Profissional de Educação Física, no Estatuto do CONFEF e dos CREFs ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 05 (cinco) anos.

Seção IV
Do colégio eleitoral

Art. 9º Os Membros do CONFEF serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado pelos Conselheiros Efetivos de cada CREF, em votação especialmente convocada, acrescido de Delegados Regionais Eleitores.

§ 1º Delegado Regional Eleitor é o Profissional em dia com suas obrigações estatutárias, indicado pelo CREF que possuir mais de 2000 (dois mil) Profissionais registrados, para representar cada 1000 (um mil) Profissionais registrados e regularmente ativos, em pleno gozo de seus direitos estatutários, conforme parágrafo primeiro do art. 102 do Estatuto do CONFEF .

§ 2º Do Colégio Eleitoral mencionado no caput deste artigo só poderão participar os representantes dos CREFs que estiverem em situação regular e em dia com suas obrigações junto ao CONFEF.

§ 3º Também só poderão participar do Colégio Eleitoral os Conselheiros Regionais Efetivos e Delegados Regionais Eleitores que estejam em dia com suas anuidades e suas obrigações estatutárias junto aos respectivos CREFs.

Art. 10. Ao CONFEF, atendendo o disposto no art. 103 de seu Estatuto, caberá comunicar, no mínimo 90 (noventa) dias antes da data marcada para eleição, o número de votos que cada CREF possui.

Seção V
Da comissão eleitoral

Art. 11. Para o acompanhamento do processo eleitoral no Conselho Federal de Educação Física, o CONFEF nomeou através da Resolução CONFEF nº 157, de 09 de junho de 2008, a Comissão Eleitoral que é composta de 05 (cinco) Membros, que não fazem parte de nenhuma das chapas concorrentes, dos quais 01 (um) é o Presidente, 02 (dois) são Membros Efetivos e 02 (dois) são Membros Suplentes.

§ 1º Os integrantes da Comissão Eleitoral encontram-se no gozo de seus direitos estatutários e quites com a Tesouraria do respectivo CREF.

§ 2º Não poderão integrar a Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os empregados do CONFEF.

Art. 12. A Comissão Eleitoral terá função escrutinadora de votos.

Art. 13. À Comissão Eleitoral compete:

I - analisar os requerimentos de registro das chapas, deliberando sobre o deferimento ou indeferimento dos mesmos;

II - apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;

III - rubricar as cédulas eleitorais;

IV - elaborar a carta de instrução de voto a ser encaminhada aos integrantes do Colégio Eleitoral, juntamente com a carta voto, onde deverá constar orientação sobre o procedimento de votação por correspondência, data da eleição e horário limite para recebimento do voto no CONFEF, casos de nulidade do voto, hipóteses e data para justificativa de ausência a eleição;

V - disciplinar, fiscalizar e acompanhar o envio da carta-voto;

VI - promover o lacre na urna receptora dos votos por correspondência;

VII - compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;

VIII - dar por aberto e por encerrado o processo de votação;

IX - atuar no processo de voto por comparecimento pessoal, procedendo a:

a) identificação dos votantes;

b) verificação das assinaturas na folha de votação;

c) observação da colocação das cédulas nas urnas lacradas;

d) abertura da urna lacrada, confrontando os números de votos com a folha de votação, após o término da votação;

X - receber a urna lacrada contendo os votos por correspondência da Secretaria da Comissão Eleitoral, devendo confrontar o nome dos votantes com a folha de votação, em seguida abrir a urna, retirar os envelopes pré-endereçados em condições de voto, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os numa urna lacrada;

XI - abrir as urnas lacradas referentes aos votos por comparecimento pessoal e por correspondência, e proceder à contagem de votos depositados;

XII - confrontar a relação da folha de votação dos votos por correspondência com a folha de votação dos votos por comparecimento pessoal;

XIII - proceder ao escrutínio dos votos;

XIV - declarar a chapa vencedora;

XV - confeccionar o relatório e a ata circunstanciada da eleição;

XVI - encaminhar ao Presidente do CONFEF o resultado do pleito, através de carta da Comissão Eleitoral, com protocolo, onde estejam anexados os relatórios e as atas da eleição.

Art. 14. Após a entrega do relatório e atas da eleição, onde constará a chapa vencedora, ao Presidente do CONFEF, a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta.

CAPÍTULO II
DAS CHAPAS
Seção I
Do registro

Art. 15. O requerimento de registro das chapas deverá conter, obrigatoriamente, a nominata completa dos 28 (vinte e oito) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 20 (vinte) concorrentes a Membros Efetivos e os 08 (oito) a Membros Suplentes, contemplando na sua composição, pelo menos 01 (um) Profissional registrado em cada CREF, com seus respectivos números de registro no Sistema CONFEF/CREFs e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CONFEF e o nome fantasia da mesma.

§ 1º O candidato a Conselheiro poderá registrar-se em, apenas, uma chapa.

§ 2º No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no § 1º do art. 8º, do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o art. 42 deste Regimento.

§ 3º O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado pelo representante da chapa e dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral.

§ 4º Cada chapa, ao ser apresentada na Secretaria da Comissão Eleitoral, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo.

§ 5º O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.

§ 6º As chapas que cometerem qualquer irregularidade com referência ao registro de candidatos não habilitados serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.

§ 7º Os requerimentos de registro serão analisados pela Comissão Eleitoral que deferirá ou indefira-los-á.

Art. 16. O prazo para registro das chapas será aberto 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição, encerrando-se 60 (sessenta) dias antes da mesma.

Art. 17. Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis a contar da decisão do mesmo.

§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do protocolo dos mesmos.

§ 2º Os recursos oriundos de indeferimento de chapas terão efeito somente devolutivo.

§ 3º São preclusivos os prazos para interposição dos recursos.

Art. 18. No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da decisão que julgar o último recurso interposto, o CONFEF encaminhará para publicação no Diário Oficial União, bem como veiculará em sua página eletrônica, qual seja, www.confef.org.br, a relação das chapas registradas, pela ordem de registro, com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de registro nos CREFs dos seus respectivos integrantes.

Parágrafo único. Serão disponibilizadas na página eletrônica do CONFEF as propostas eleitorais das chapas registradas, que encaminharem à Secretaria da Comissão Eleitoral tais propostas no mínimo 30 (trinta) dias antes da data da eleição.

Seção II
Dos direitos das chapas registradas

Art. 19. O CONFEF se compromete, mediante solicitação escrita das chapas, possibilitar o envio aos integrantes do Colégio Eleitoral, por mala direta no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar do dia seguinte ao requerimento, a propaganda e/ou proposta eleitoral das chapas que tiverem seu registro deferido pela Comissão Eleitoral, desde que cumpridas as seguintes condições:

I - entregar no CONFEF as etiquetas necessárias para endereçamento;

II - entregar, na agência do correio indicada pelo CONFEF, os envelopes fechados contendo a propaganda e/ou proposta eleitoral;

III - custear os serviços de etiquetagem e remessa das correspondências.

§ 1º A solicitação supra citada deverá ser entregue por escrito à Secretaria da Comissão Eleitoral, acompanhada das etiquetas de que trata o inciso I deste artigo.

§ 2º Para que as propostas eleitorais sejam remetidas juntamente com a carta voto aos integrantes do Colégio Eleitoral, os representantes das chapas registradas deverão entregá-las à Secretaria da Comissão Eleitoral, impreterivelmente, antes do 45º (quadragésimo quinto) dia que anteceda a data da eleição.

Art. 20. Cada chapa poderá obter o credenciamento de fiscais para os locais de votação, bem como para cada mesa apuradora.

Parágrafo único. O requerimento para o credenciamento disposto no caput deste artigo deverá ser feito no mínimo 05 (cinco) dias antes da data da eleição.

CAPÍTULO III
DAS CÉDULAS ELEITORAIS

Art. 21. A cédula eleitoral será confeccionada e distribuída exclusivamente pela Comissão Eleitoral do CONFEF, devendo ser impressa em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas e os nomes fantasias das mesmas.

§ 1º Os nomes das chapas registradas deverão figurar de acordo com a ordem de registro das mesmas.

§ 2º A cédula será confeccionada de maneira tal que ao estar dobrada resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 3º A cédulas eleitorais utilizadas na votação por comparecimento pessoal do Profissional e as sobrecartas e cédulas eleitorais utilizadas na votação por correspondência, serão guardadas, por 04 (quatro) anos, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados, de modo a garantir sua inviolabilidade.

Art. 22. As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas por pelo menos 02 (dois) Membros da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO IV
DO RECEBIMENTO DOS VOTOS POR CORRESPONDÊNCIA PELA SECRETARIA DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 23. A Secretaria da Comissão Eleitoral, ao receber a correspondência relativa aos votos por correspondência, deverá guardá-los numa urna lacrada.

§ 1º A Secretaria da Comissão Eleitoral assinalará na lista de votantes o dia e hora em que os votos por correspondência forem entregues pelo correio.

§ 2º Havendo mais de um voto enviado pelo mesmo Profissional, a Secretaria da Comissão Eleitoral guardará os mesmos em separado, entregando-os à Comissão Eleitoral no dia da eleição, para julgamento do fato.

§ 3º No dia marcado para eleição a Secretaria da Comissão Eleitoral entregará a urna lacrada ao Presidente da Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO V
DA VOTAÇÃO
Seção I
Do voto por correspondência
Subseção I
Do material para votação

Art. 24. Deverá ser enviado, aos integrantes do Colégio Eleitoral, o material necessário à prática do ato, com a antecedência de 35 (trinta e cinco) a 30 (trinta) dias da data marcada para eleição, contendo:

I - instruções para votação;

II - lista com a composição das chapas registradas;

III - um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará somente o número de registro e o nome fantasia de cada chapa concorrente

IV - um envelope pardo para a cédula eleitoral;

V - um envelope pré-endereçado para postagem.

Parágrafo único. Poderão também ser enviadas juntamente com os documentos elencados no caput deste artigo, as propostas eleitorais das chapas registradas que estejam em conformidade com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética do Profissional de Educação Física, e sejam entregues no prazo previsto no § 2º do art. 19 deste Regimento.

Subseção II
Do sistema de votação

Art. 25. O sistema de votação observará as seguintes normas:

I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pela Comissão Eleitoral do CONFEF, principalmente, no que diz respeito a cédula eleitoral;

II - o voto por correspondência será encaminhado pelo integrante do Colégio Eleitoral para a sede do CONFEF, qual seja, Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar - Centro - Rio de Janeiro - RJ - Cep: 20040-030, devendo constar no verso do envelope pré-endereçado o nome, por extenso, em letra de forma, assinatura, número de registro no respectivo CREF e o endereço do votante;

III - as cartas contendo os votos deverão ser encaminhadas através de correspondência, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral;

IV - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos até às 15:00 (quinze) horas do dia 21 de outubro de 2008, cabendo a cada integrante do Colégio Eleitoral remetê-lo com a antecedência devida.

§ 1º É de inteira responsabilidade de cada integrante do Colégio Eleitoral o prazo do envio da correspondência.

§ 2º Os integrantes do Colégio Eleitoral que desejarem poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pela Comissão Eleitoral do CONFEF.

Seção II
Do voto por comparecimento pessoal
Subseção I
Do material para votação

Art. 26. O Presidente do CONFEF deverá entregar ao Presidente da Comissão Eleitoral até 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para a eleição, o seguinte material para o exercício do voto por comparecimento pessoal:

I - cédulas eleitorais;

II - relação das chapas concorrentes, a qual deverá ser afixada em lugar visível, no recinto da votação;

III - listas de votantes;

IV - cabines;

V - envelopes para remessa ao Presidente do CONFEF dos documentos relativos à eleição;

VI - canetas de cor preta ou azul, exclusivamente, e papéis necessários aos trabalhos eleitorais;

VII - uma cópia desta Resolução;

VIII - qualquer outro material que o Presidente do CONFEF julgue conveniente ao regular funcionamento da eleição.

Parágrafo único. O Presidente do CONFEF instruirá o Presidente da Comissão Eleitoral quanto à utilização das cédulas e das cabines necessárias ao prosseguimento da votação.

Subseção II
Do sistema e locais de votação

Art. 27. O período de votação será de 06 (seis) horas consecutivas, tendo início às 09:00 (nove) horas e final às 15:00 (quinze) horas, observando-se, quanto ao ato de votar, as seguintes normas:

I - ao adentrar no recinto de votação, o eleitor apresentará a sua Cédula de Identidade Profissional, Carteira de Identidade expedida por Órgão Público ou Carteira Nacional de Habilitação, assinará a lista de votantes e receberá a cédula eleitoral rubricada, passando, em seguida, à cabine indevassável;

II - na cabine indevassável, o eleitor assinalará a chapa de sua preferência e dobrará a cédula eleitoral;

III - ao sair da cabine, o eleitor depositará a cédula eleitoral na urna, após exibi-la à Comissão Eleitoral, para verificação das rubricas.

Art. 28. A votação não sofrerá interrupção, salvo, por caso fortuito ou força maior.

Art. 29. O local de votação terá cabines indevassáveis.

Subseção III
Do sigilo do voto

Art. 30. O sigilo do voto é assegurado mediante a adoção das seguintes providências:

I - uso de cédula eleitoral oficial;

II - isolamento do eleitor, em cabine indevassável para o único efeito de indicar, na cédula eleitoral, a chapa de sua escolha;

III - verificação da autenticidade da cédula eleitoral oficial à vista das rubricas.

CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES

Art. 31. Considera-se nulo o voto:

I - se o envelope pré-endereçado não estiver devidamente fechado e lacrado;

II - se o verso do envelope pré-endereçado não contiver os requisitos descritos no inciso II do art. 25 deste Regimento;

III - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;

IV - se a cédula eleitoral não estiver rubricada pela Comissão Eleitoral;

V - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;

VI - se o eleitor não utilizar caneta azul ou preta para assinalar a chapa escolhida;

VII - se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;

VIII - se o envelope pardo não contiver a cédula eleitoral;

IX - se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado;

X - se o envelope pré-endereçado não contiver o envelope pardo.

Art. 32. Considerar-se-á nula a eleição quando a nulidade atingir a mais de metade dos votos recebidos pela Comissão Eleitoral.

§ 1º Considerar-se-á nula também a votação nos seguintes casos:

I - se for realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado;

II - se não forem observados os preceitos estabelecidos por este Regimento;

III - se for encerrada antes da hora marcada.

§ 2º Ocorrendo as nulidades previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo, o CONFEF marcará, em até 20 (vinte) dias, nova eleição a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da marcação.

§ 3º As nulidades serão pronunciadas quando a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito suprí-la, ainda que haja consenso das partes.

CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS
Seção I
Do confronto das listas de votantes

Art. 33. Antes de iniciar o cômputo dos votos, a Comissão Eleitoral confrontará a lista de votos por correspondência com as listas de votos por comparecimento pessoal.

Parágrafo único. Havendo mais de um voto emitido pelo mesmo Profissional, a Comissão Eleitoral decidirá o procedimento a ser adotado, com aquiescência dos fiscais das chapas, assinalando na ata o critério adotado.

Seção II
Da apuração dos votos por correspondência

Art. 34. Recebida a lista dos votantes e a urna lacrada contendo os votos por correspondência pela Secretaria da Comissão Eleitoral, o Presidente da Comissão procederá à apuração, observando os seguintes procedimentos:

I - abertura da urna, verificando em cada um dos envelopes pré-endereçados devidamente fechados se o nome do eleitor consta da lista de votantes e rubricando cada um destes;

II - abertura dos envelopes pré-endereçados fechados, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma urna;

III - contagem dos envelopes pardos confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;

IV - se o número de envelopes pardos for igual ao de votantes verificado nas respectivas listas, far-se-á a apuração;

V - abertura dos envelopes pardos fechados na presença dos fiscais das chapas, procedendo-se à retirada dos votos dos mesmos;

VI - contagem dos votos;

VII - proclamação do resultado da urna;

VII - lavratura da ata de apuração.

Parágrafo único. No momento em que o Presidente da Comissão verificar que o eleitor não está em pleno gozo de seus direitos estatutários ou seu nome não conste da folha de votação, o mesmo desconsiderará o voto, não procedendo assim, aos atos do inciso II e seguintes deste artigo.

Seção III
Da apuração dos votos por comparecimento pessoal do profissional

Art. 35. De posse das urnas lacradas e das atas de votação, o Presidente da Comissão convidará os outros Membros da mesma a procederem à apuração observando o seguinte processo:

I - abertura da urna lacrada e contagem das cédulas eleitorais, confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;

II - leitura dos votos, cédula por cédula;

III - contagem e proclamação do resultado da urna;

IV - lavratura da ata de apuração.

Seção II
Do cômputo geral dos votos

Art. 36. O cômputo geral dos votos dar-se-á da seguinte forma:

I - a soma do resultado apurado nas urnas dos votos por correspondência com o resultado apurado nas urnas dos votos por comparecimento pessoal do Profissional;

II - se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos fiscais de todas as chapas, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível, assinalando na ata o critério adotado;

III - apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por correspondência;

IV - apuração do número de votos para cada chapa, contabilizando os votos válidos, votos brancos e votos nulos dos votos por comparecimento pessoal;

V - acolhimento de recursos;

VI - proclamação do resultado do pleito, após, encerrado o prazo recursal, informando a chapa com maior número de votos válidos.

§ 1º Caso haja interposição de recurso em face do resultado apresentado pela Comissão, a proclamação final do resultado do pleito será realizada após julgados os recursos eventualmente interpostos, informando a chapa vencedora.

§ 2º Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com maior idade e, persistindo o empate, vence a chapa onde estiver o candidato com o número de registro no Sistema CONFEF/CREFs mais antigo.

CAPÍTULO VIII
DO RECURSO

Art. 37. Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer da eleição ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentadas, dentro do prazo de 02 (duas) horas após a proclamação dos resultados.

§ 1º É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.

§ 2º O recurso a que alude o caput deste artigo será recebido pela Comissão Eleitoral no efeito suspensivo.

§ 3º A Comissão Eleitoral julgará o recurso de que trata o caput deste artigo, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a contar da data de interposição do recurso.

CAPÍTULO IX
DA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO

Art. 38. Terminados os trabalhos, e após, decorrido o prazo recursal, o Presidente da Comissão Eleitoral declarará encerrada a apuração e será lavrada ata que será assinada pelos integrantes da Comissão e pelos presentes que o desejarem, da qual constará:

a) nome e função de todos que assinarem a ata;

b) número dos integrantes do Colégio Eleitoral (total de aptos);

c) número dos integrantes do Colégio Eleitoral que votaram;

d) indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos por correspondência;

e) indicação dos votos válidos, brancos e nulos dos votos comparecimento pessoal;

f) indicação da totalidade dos votos válidos, brancos e nulos, apontando o percentual de votantes;

g) relatório sintético das ocorrências.

Parágrafo único. Havendo interposição de recurso, a eleição somente será declarada encerrada, após o julgamento do mesmo, momento em que será lavrada ata assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 39. O Presidente da Comissão Eleitoral, após declarar encerrada a eleição, informará ao Presidente do CONFEF, mediante carta da Comissão a ser protocolada no primeiro dia útil após a proclamação do resultado do pleito, a chapa vencedora.

Art. 40. No prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento do resultado do pleito, o CONFEF publicará no Diário Oficial da União, bem como veiculará em sua página eletrônica, www.confef.org.br, o nome da chapa vencedora, com o nome de seus respectivos Membros e números de registro nos respectivos CREFs.

CAPÍTULO X
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 41. Ao Presidente do CONFEF compete organizar o processo eleitoral, que será arquivado e cujas peças essenciais são as seguintes:

a) ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral;

b) Regimento Eleitoral;

c) exemplares originais do Diário Oficial onde foram publicados o Edital de Convocação para eleição, o Regimento Eleitoral, as chapas registradas e a chapa vencedora;

d) carta enviada aos integrantes do Colégio Eleitoral de que trata o art. 3º deste Regimento;

e) todos os documentos veiculados na página eletrônica do CONFEF, na data da publicação no Diário Oficial da União;

f) todas as publicações que fizeram alusão à eleição, por ordem cronológica;

g) processos referentes aos requerimentos de registro de chapas;

h) deliberações aprovando os registros de chapas;

i) lista dos votantes;

j) exemplar original da cédula eleitoral e envelopes utilizados no pleito;

k) carta de instrução de voto;

l) relatórios e atas dos trabalhos eleitorais;

m) recursos apresentados;

n) resultado do julgamento dos recursos;

o) carta da Comissão Eleitoral enviada ao Presidente do CONFEF informando a chapa vencedora, devidamente protocolada.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 42. As chapas concorrentes ao registrarem suas candidaturas junto a Secretaria da Comissão Eleitoral, deverão receber todas as informações sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CONFEF e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer recurso à outra instância.

Art. 43. A chapa proclamada vencedora será empossada pela Diretoria do CONFEF, na primeira Reunião do Plenário, após a publicação no Diário Oficial da União.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 45. Este Regimento Eleitoral foi aprovado em Reunião do Plenário do CONFEF realizada no dia 7 de junho de 2008, entrando em vigor nesta data e perdendo sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF.