Resolução CFMV nº 1572 DE 06/12/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2023
Dispõe sobre a Habilitação de Entidades para Concessão de Títulos de Especialista em áreas da Medicina Veterinária e da Zootecnia e sobre a validade dos títulos de especialista.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA (CFMV), no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 16 da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968; considerando que as especialidades são essenciais para a oferta e obtenção de serviços técnicos mais precisos, específicos e eficientes; considerando a necessidade e importância de se estabelecerem padrões e regras voltados à promoção da confiança dos tomadores de serviços; considerando a competência e legitimidade de o CFMV atuar de modo a continuamente verificar a conformidade de atuação dos profissionais, sendo dever institucional regulamentar de modo a assegurar a regularidade e a segurança; considerando os estudos e conclusões contidos no PA SUAP 0110052.00000062/2023-55;
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A habilitação de entidades para a concessão de títulos de especialista e a validade dos títulos de especialista em áreas da Medicina Veterinária e da Zootecnia no âmbito do Sistema CFMV/CRMVs são regidas por esta Resolução.
Art. 2º Não têm validade os títulos de especialista concedidos por entidades não habilitadas pelo CFMV.
CAPÍTULO II DAS ENTIDADES LEGITIMADAS À HABILITAÇÃO
Art. 3º Poderá requerer habilitação para concessão de títulos de especialista a pessoa jurídica que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legalmente constituída há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - ter no respectivo quadro social, no mínimo, 50 (cinquenta) membros associados ativos e em situação de regularidade com o Sistema CFMV/CRMVs;
III - não possuir fins lucrativos;
IV - dispor de estatuto aprovado e registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos com indicação expressa no objetivo social da atribuição de realização de processo de avaliação, emissão e renovação de título de especialista;
V - ser cadastrada no Sistema CFMV/CRMVs; e
VI - possuir representatividade em, pelo menos, 10 (dez) CRMVs, representatividade considerada a partir de membros inscritos nos CRMVs.
CAPÍTULO III DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES
Art. 4º O requerimento de habilitação deve ser instruído de:
I - cópia do Estatuto e/ou Contrato Social aprovado e registrado em Cartório de Registro Títulos e Documentos, bem como cópia da ata de eleição e posse da Diretoria em exercício;
II - comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
III - relação dos membros associados com respectiva qualificação;
IV - cópia das normas regulamentadoras para concessão de título de especialista e que contemplem, no mínimo e obrigatoriamente:
a) sistema de seleção dos candidatos com os pesos das provas teóricas e práticas ou teórico-práticas, nota mínima para aprovação e critério de atribuição da nota final para aprovação;
b) qualificação dos avaliadores;
c) forma de divulgação dos resultados e do gabarito;
d) forma para interposição de recursos contra os resultados;
e) critérios para revalidação do título de especialista;
f) rol de eventos realizados pela entidade no quinquênio imediatamente anterior ao pedido de habilitação, sendo necessária a realização de, pelo menos, 5 (cinco) eventos presenciais nos últimos cinco anos.
Art. 5º O requerimento de habilitação será analisado pelo Plenário do CFMV e a decisão favorável importará na edição de Resolução específica.
§ 1º A habilitação será por prazo indeterminado.
§ 2º A habilitação não afasta o direito de o CFMV monitorar a manutenção dos requisitos definidos nesta Resolução e, no caso inobservância dos mesmos, observado o contraditório e ampla defesa, a desabilitação da entidade.
§ 3º A falta de implementação, pela entidade habilitada, do processo de outorga do título de especialista pelo período de 3 (três) anos, observado o contraditório e ampla defesa, acarretará a desabilitação.
§ 4º As propostas de mudança nas regras definidas no inciso IV do art. 4º desta Resolução devem ser encaminhadas pela entidade ao CFMV para conhecimento e só poderão ser implementadas após pronunciamento favorável pelo CFMV.
§ 5º É vedada a habilitação de mais de uma entidade para concessão de títulos de especialista de uma mesma especialidade.
Seção I Da Publicidade do Edital de Convocação e da Habilitação dos Candidatos à Prova
Art. 6º As entidades habilitadas, relativamente à convocação para as provas, devem realizar ampla e pública divulgação do Edital mediante disponibilização no respectivo sítio eletrônico e redes sociais oficiais, bem como publicação no Diário Oficial da União.
§ 1º O Edital de convocação deve ser publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses.
§ 2º As entidades também devem encaminhar ao CFMV o Edital para a publicação nos respectivos veículos oficiais.
Art. 7º Para os fins desta Resolução, poderão se habilitar à prova de conhecimentos os candidatos que atendam, cumulativamente, às seguintes exigências:
I - ser profissional inscrito no Sistema CFMV/CRMVs e estar em situação de regularidade ética e financeira; e
II - possuir:
a) certificado de conclusão de Programa de Residência reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação/Ministério da Educação (CNE/MEC); ou
b) certificado de curso de especialização lato sensu reconhecido pelo Conselho Nacional de Educação/Ministério da Educação (CNE/MEC) e, complementarmente, comprovação de treinamento prático na área de atuação com a carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; ou
c) título de mestre ou doutor conferido ou revalidado por Instituição de Ensino Superior em Curso/Programa de Pós-graduação reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior (CAPES/MEC) e, complementarmente, comprovação de treinamento prático na área de atuação com a carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; ou
d) pós-doutorado na área específica reconhecido pela CAPES/MEC ou no exterior e, complementarmente, comprovação de treinamento prático na área de atuação com a carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas; ou
e) título de livre docência na área específica.
§ 1º Competirá a cada entidade habilitada definir os critérios objetivos para análise e aceitação da área do título e/ou o trabalho específico realizado para obtenção do título.
§ 2º O interessado que não possuir quaisquer dos títulos previstos no inciso II deste artigo poderá se submeter à prova de título, desde que:
I - apresente memorial documentado que demonstre de forma inequívoca a respectiva experiência; e
II - atenda aos critérios específicos fixados pela Entidade habilitada no Edital de convocação.
Seção II Da Prova e da Banca Examinadora
Art. 8º A avaliação deverá ser feita mediante aplicação de prova teórica, obrigatória e eliminatória, acrescida de prova teórico-prática e/ou prática.
§ 1º Compete à entidade habilitada descrever no Edital o formato da prova, a forma de aplicação (presencial ou online) e os critérios obrigatórios para realização das avaliações.
§ 2º Caso a entidade opte pela realização da prova prática, esta será obrigatoriamente presencial.
Art. 9º A Banca Examinadora encarregada da elaboração das provas deve ser constituída por profissionais especialistas.
§ 1º Na ausência de profissionais especialistas na entidade, a Banca Examinadora poderá ser constituída por profissionais de notório e comprovado saber ou por especialistas estrangeiros, segundo critérios estabelecidos pela entidade, que devem constar no Edital.
§ 2º A Banca Examinadora composta por profissionais não especialistas poderá atuar apenas nos primeiros 5 (cinco) anos de habilitação da entidade.
Art. 10. Os profissionais designados para a Banca Examinadora estão impedidos de coordenar, participar, ministrar ou se matricular em cursos que tenham como objeto o referido processo seletivo.
§ 1º Compreendem-se nos cursos previstos no caput deste artigo os preparatórios e os de especialização lato sensu.
§ 2º O impedimento previsto no caput deste artigo tem início com a publicação, no respectivo sítio eletrônico e redes sociais oficiais, do ato de designação da banca e se encerra a partir da conclusão de todas as etapas de avaliação e divulgação de resultados.
§ 3º A publicação do ato de designação da banca deve se dar no mínimo 90 (noventa) dias antes da prova.
§ 4º Os profissionais envolvidos com o processo de elaboração e avaliação devem assinar Termo de Compromisso para prontamente pronunciarem eventual impedimento ou suspeição de atuação.
Art. 11. A seleção das questões que comporão as etapas da prova deve ser randomizada e a partir de banco de questões previamente constituído.
Parágrafo único. O envio das questões pelos elaboradores deve ser acompanhado das respectivas respostas, as quais não poderão ser modificadas pela banca examinadora.
Seção III Da Concessão do Título de Especialista
Art. 12. A entidade habilitada é responsável pela concessão do título de especialista aos profissionais que tenham sido aprovados e pela entrega do respectivo certificado.
§ 1º Os títulos de especialista terão validade de 5 (cinco) anos.
§ 2º A relação dos profissionais aprovados será encaminhada pela entidade ao CFMV para simples ciência e atualização cadastral.
§ 3º É vedada a concessão de mais de um título de especialista com base no mesmo curso e prova prestada.
§ 4º A renovação do título também será feita pela entidade habilitada.
§ 5º A não renovação do título no prazo previsto no §1º deste artigo implicará na suspensão do título por até 90 (noventa) dias.
§ 6º A não observância do prazo indicado no §5º deste artigo implicará no cancelamento do título.
§ 7º A relação dos profissionais com títulos suspensos e cancelados será encaminhada pela entidade ao CFMV para ciência e atualização cadastral.
(Parágrafo acrescentado pela Resolução CRMV Nº 1611 DE 02/08/2024):
§ 8º A comunicação de que trata o §2º deste artigo 12 ensejará a atualização da base de dados e inserção, apenas, na cédula digital do profissional das seguintes informações:
I - título da especialidade e área de concentração quando houver;
II - entidade que concedeu o título;
III - data da obtenção da especialidade;
IV - data de validade do título
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O CFMV desenvolverá sistema informatizado próprio para viabilizar o processamento dos pedidos de habilitação e a comunicação, pela entidade habilitada, da relação de profissionais aprovados e daqueles cujos títulos foram suspensos ou cancelados.
§ 1º Enquanto não desenvolvido o sistema previsto no caput deste artigo o processamento e a comunicação ocorrerão de modo analógico.
§ 2º A entidade habilitada deve, sempre que houver mudança no quadro diretivo, atualizar os respectivos dados.
Art. 14. As entidades já habilitadas quando da publicação desta Resolução devem proceder à adequação das respectivas normas no prazo de até 2 (dois) anos, sob pena de desabilitação.
Art. 15. O Plenário do CFMV pode, de ofício ou por provocação, intervir em qualquer etapa do processo de habilitação e de realização de provas a fim de garantir a legalidade, moralidade, integridade e isonomia.
Art. 16. O profissional que violar o disposto nesta Resolução comete infração ética, classificada, no mínimo, como séria.
Art. 17. Permanecem válidos os títulos de especialista registrados sob a égide da Resolução CFMV nº 935, de 2009, embora sujeitos a revalidação perante a entidade, na forma definida nesta Resolução.
Art. 18. Os casos omissos serão submetidos ao Plenário do CFMV.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFMV nº 935, de 2009.
FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
HELIO BLUME
Secretário-Geral